Bispos, presbíteros e diáconos não se transferirão de cidade para cidade, mas deverão ser reconduzidos, se tentarem fazê-lo, para a igreja para a qual foram ordenados.
CÂNON XV - Decreta-se que, por causa dos grandes distúrbios e discórdias que estão ocorrendo, o costume de transferências existente em certos lugares, contrário ao cânon, deve ser totalmente abandonado, de modo que nem bispo nem presbítero nem diácono se transfira de cidade em cidade. Se alguém, depois deste decreto do santo e grande Sínodo tentar tal coisa, ou continuar com tal costume, seus procedimentos serão totalmente nulos e ele deverá ser reconduzido para a igreja para a qual foi ordenado bispo ou presbítero.
Uma prova de que essa norma não era seguida podia ser vista no próprio Concílio, no qual estavam presentes bispos que se tinham transferido, como Eusébio, bispo de Nicomédia, que fora antes bispo de Berilo; Eustáquio, bispo de Antioquia, que fora bispo de Berrhoea, na Síria.
A Igreja considerava que o bispo mantinha um casamento místico com sua sede, valendo o mesmo para qualquer clérigo. Mas, além disso, tinham surgido irregularidades e disputas na luta pela ocupação de sedes superiores.
No Sínodo de Antioquia, em 341, a proibição do presente cânon foi renovada por seu cânon XXI.
Havia, porém, casos em que uma exceção se impunha, como aconteceu com a transferência de São João Crisóstomo.
O que aconteceu foi que tais exceções foram crescendo sempre. Em 382, São Gregório Nazianzeno considerava que essa lei tinha sido ab-rogada pelo costume.
O mesmo não aconteceu na Igreja Latina, pois que o Papa Dâmaso, contemporâneo de São Gregório, decidiu a favor da norma de Nicéia.