A g n u s D e i

UNIVERSI DOMINICI GREGIS
João Paulo II
22.02.1996

Primeira Parte
A VACÂNCIA DA SÉ APOSTÓLICA

Capítulo I
Poderes do Colégio dos Cardeais durante a vacância da Sé Apostólica

1. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice. Declaro, por isso, inválido e nulo qualquer ato de poder ou de jurisdição, próprio do Romano Pontífice enquanto está vivo ou no exercício das funções do seu ofício, que o Colégio mesmo dos Cardeais julgasse exercer, a não ser dentro dos limites expressamente consentidos nesta Constituição.

2. Durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, o governo da Igreja está confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis (cf. nº 6), e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Pontífice. Este encargo deverá ser desempenhado nos termos e limites previstos por esta Constituição: deverão, por isso, ficar absolutamente excluídos os assuntos, que - quer por lei, quer por costume - ou são apenas do poder do próprio Romano Pontífice, ou dizem respeito às normas para a eleição do novo Pontífice, segundo as disposições da presente Constituição.

3. Além disso, estabeleço que o Colégio Cardinalício não possa de modo algum dispor acerca dos direitos da Sé Apostólica e da Igreja Romana, e menos ainda deixar que se perca, direta ou indiretamente, qualquer coisa deles, mesmo que seja para compor dissídios ou perseguir ações perpetradas contra os mesmos direitos após a morte ou renúncia válida do Pontífice12. Seja preocupação de todos os Cardeais tutelar estes direitos.

4. Durante a vacância da Sé Apostólica, as leis emanadas pelos Sumos Pontífices não podem de modo algum ser corrigidas ou modificadas, nem se lhes pode acrescentar ou subtrair qualquer coisa, nem dispensar, mesmo que seja só de uma parte delas, sobretudo no que diz respeito ao ordenamento da eleição do Sumo Pontífice. Antes, se eventualmente acontecesse de ser feita ou tentada alguma coisa contra esta prescrição, com a minha suprema autoridade declaro-a nula e inválida.

5. Se porventura surgissem dúvidas acerca das prescrições contidas nesta Constituição ou sobre o modo de as pôr em prática, disponho formalmente que todo o poder de emitir um juízo a tal respeito compete ao Colégio dos Cardeais, ao qual, portanto, atribuo a faculdade de interpretar os seus pontos duvidosos ou controversos, estabelecendo que, quando for necessário deliberar sobre estas e outras questões semelhantes, exceto sobre o ato da eleição, é suficiente a maioria dos Cardeais congregados chegar a acordo sobre a mesma opinião.

6. De igual modo, quando existir um problema que, segundo a maior parte dos Cardeais reunidos, não pode ser diferido para outra altura, o Colégio dos Cardeais disponha segundo o parecer da maioria.

Capítulo II
As Congregações dos Cardeais preliminares à eleição do Sumo Pontífice

7. No período de Sé vacante, haverá duas espécies de Congregações dos Cardeais: uma geral, isto é, de todo o Colégio, até ao início da eleição, e a outra particular. Nas Congregações gerais, devem participar todos os Cardeais não legitimamente impedidos, logo que tenham sido informados da vacância da Sé Apostólica. Contudo, aos Cardeais que, nos termos do nº 33 desta Constituição, não gozam do direito de eleger o Pontífice, é concedida a faculdade de se absterem, se assim o preferirem, de participar nessas Congregações gerais.

A Congregação particular é constituída pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e por três Cardeais, um de cada uma das ordens, extraídos à sorte dentre os Cardeais eleitores que já tenham chegado a Roma. O ofício destes três Cardeais, chamados Assistentes, cessa ao completar-se o terceiro dia, sucedendo-lhes no lugar, sempre por meio de sorteio, outros três pelo mesmo espaço de tempo, mesmo depois de iniciada a eleição.

Durante o período da eleição, as questões mais importantes, se for necessário, são tratadas pela assembléia dos Cardeais eleitores, ao passo que os assuntos ordinários continuam a ser tratados pela Congregação particular dos Cardeais. Nas Congregações gerais e particulares, durante o período de Sé vacante, os Cardeais trajem a habitual batina preta filetada e a faixa vermelha, com o solidéu, cruz peitoral e anel.

8. Nas Congregações particulares, devem ser tratadas apenas as questões de menor importância, que se apresentem diária ou ocasionalmente. Se surgirem questões mais graves e merecedoras de um exame mais profundo, devem ser sujeitas à Congregação geral. Além disso, o que tiver sido decidido, resolvido ou negado numa Congregação particular, não pode ser revogado, mudado, ou concedido por uma outra; o direito de o fazer pertence somente à Congregação geral, e com a maioria dos votos.

9. As Congregações gerais dos Cardeais realizar-se-ão no Palácio Apostólico do Vaticano ou, se o exigirem as circunstâncias, noutro lugar julgado mais oportuno pelos próprios Cardeais. A elas preside o Decano do Colégio ou, caso ele esteja ausente ou legitimamente impedido, o Vice-Decano. Na hipótese de um dos dois ou mesmo ambos já não gozarem, nos termos do nº 33 desta Constituição, do direito de eleger o Pontífice, à assembléia dos Cardeais eleitores presidirá o Cardeal eleitor mais antigo, segundo a ordem habitual de precedência.

10. O voto nas Congregações dos Cardeais, quando se trata de assuntos de maior importância, não deve ser dado de viva voz, mas de forma secreta.

11. As Congregações gerais que antecedem o início da eleição, por isso mesmo chamadas "preparatórias", devem realizar-se diariamente, a começar do dia que for estabelecido pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana e pelo primeiro Cardeal de entre os eleitores, de cada uma das Ordens, mesmo nos dias em que forem celebradas as exéquias pelo Pontífice falecido. Tal deverá acontecer para, assim, tornar possível ao Cardeal Camerlengo ouvir o parecer do Colégio e transmitir-lhe as informações que retiver necessárias ou oportunas; e, simultaneamente, permitir a cada um dos Cardeais exprimir a sua opinião sobre os problemas que se apresentem, pedir explicações em casos de dúvida, e fazer propostas.

12. Nas primeiras Congregações gerais, proveja-se a que cada um dos Cardeais tenha à sua disposição uma cópia desta Constituição e, ao mesmo tempo, seja-lhes dada a possibilidade de propor eventualmente questões acerca do significado e da execução das normas estabelecidas na mesma. Além disso, convém que seja lida a parte da presente Constituição que se refere à vacância da Sé Apostólica. Entretanto, todos os Cardeais presentes deverão prestar juramento sobre a observância das prescrições que nela se contêm e sobre a guarda do segredo. Tal juramento, que deverá ser feito mesmo pelos Cardeais que, por terem chegado atrasados, só num segundo momento participam nestas Congregações, seja lido pelo Cardeal Decano ou, eventualmente, por outro presidente do Colégio, de acordo com a norma estabelecida no nº 9 desta Constituição, na presença dos outros Cardeais, segundo a fórmula seguinte:

"Nós, Cardeais da Santa Igreja Romana, da Ordem dos Bispos, dos Presbíteros e dos Diáconos, prometemos, obrigamo-nos e juramos, todos e cada um, observar exata e fielmente todas as normas contidas na Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis do Sumo Pontífice João Paulo II, e guardar escrupulosamente o segredo sobre tudo aquilo que, de qualquer modo, se relacione com a eleição do Romano Pontífice, ou que, por sua natureza, durante a vacância da Sé Apostólica, postule o mesmo segredo."

Em seguida, cada um dos Cardeais dirá: E eu, N. Cardeal N., prometo, obrigo-me e juro. E, colocando a mão sobre o Evangelho, acrescentará: "Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão."

13. Numa das Congregações imediatamente sucessivas, os Cardeais deverão, com base numa ordem do dia previamente estabelecida, tomar as decisões mais urgentes para iniciar as operações da eleição, ou seja:

a) estabeleçam o dia, a hora e o modo, em que o corpo do falecido Pontífice será trasladado para a Basílica do Vaticano, para ser exposto à homenagem dos fiéis;

b) predisponham tudo o que for necessário para as exéquias do falecido Pontífice, que deverão ser celebradas durante nove dias consecutivos, e fixem o início das mesmas, de tal modo que a sepultura tenha lugar, salvo razões especiais, entre o quarto e o sexto dia após a morte;

c) recomendem à Comissão, composta pelo Cardeal Camerlengo e pelos Cardeais que desempenhavam respectivamente os cargos de Secretário de Estado e de Presidente da Pontifícia Comissão para o Estado da Cidade do Vaticano, que prepare atempadamente quer os espaços da Domus Sanctae Marthae para o conveniente alojamento dos Cardeais eleitores, quer os aposentos necessários para quantos estão previstos no nº 46 da presente Constituição, e que, ao mesmo tempo, proveja a pôr em ordem tudo quanto seja necessário para a preparação da Capela Sistina, a fim de que as operações relativas à eleição possam desenrolar-se de maneira cômoda, ordenada e com a máxima reserva, segundo o que está previsto e estabelecido nesta Constituição;

d) confiem a dois eclesiásticos de íntegra doutrina, sabedoria e autoridade moral o encargo de proporem aos próprios Cardeais duas ponderadas meditações sobre os problemas da Igreja nesse momento e a escolha esclarecida do novo Pontífice; entretanto, mantendo o que está disposto no nº 52 desta Constituição, provejam a estabelecer o dia e a hora em que lhes deverá ser dirigida a primeira das referidas meditações;

e) aprovem - sob proposta da Administração da Sé Apostólica ou, na parte que lhe compete, do Governatorado do Estado da Cidade do Vaticano - as despesas havidas desde a morte do Pontífice até à eleição do sucessor;

f) leiam, se porventura existirem, os documentos deixados pelo falecido Pontífice para o Colégio dos Cardeais;

g) tomem providências no sentido de fazer anular o Anel do Pescador e o Selo de chumbo, com os quais são expedidas as relativas Cartas Apostólicas;

h) predisponham a atribuição, por sorteio, dos quartos aos Cardeais eleitores;

i) Estabeleçam dia e hora para o início das operações de voto.

Capítulo III
Acerca de alguns cargos durante o período da Sé Apostólica vacante

14. Por morte do Pontífice, como estabelece o artº 6 da Constituição Apostólica Pastor Bonus13, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado quer os Cardeais Prefeitos quer os Presidentes Arcebispos, bem como os Membros de tais Dicastérios cessam o exercício das suas funções. Excetuam-se o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Penitenciário-Mor, que continuam a despachar os assuntos ordinários, submetendo ao Colégio dos Cardeais o que deveria ser referido ao Sumo Pontífice.

Do mesmo modo, segundo a Constituição Apostólica Vicariae potestatis (nº 2-§ 1)14, o Cardeal Vigário Geral para a diocese de Roma não cessa as suas funções durante a vacância da Sé Apostólica, como também não as cessa, no que é da sua jurisdição, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e Vigário Geral para a Cidade do Vaticano.

15. Se porventura se acharem vagos os cargos de Camerlengo da Santa Igreja de Roma ou de Penitenciário-Mor, na altura da morte do Pontífice ou antes da eleição do Sucessor, o Colégio dos Cardeais deverá eleger, o quanto antes, o Cardeal ou, se for o caso, os Cardeais que hão-de ocupar o cargo até à eleição do novo Pontífice. Em cada um dos casos apontados, a eleição realiza-se por votação secreta de todos os Cardeais eleitores presentes, através de fichas, que serão distribuídas e recolhidas pelos Cerimoniários e, depois, abertas na presença do Camerlengo e dos três Cardeais Assistentes, se se tratar de eleger o Penitenciário-Mor; ou então, dos mesmos três Cardeais e do Secretário do Colégio dos Cardeais, se deve ser eleito o Camerlengo. Ficará eleito e passará ipso facto a usufruir de todas as faculdades inerentes ao cargo, aquele que recebeu a maioria dos sufrágios. No caso de empate de votos, será designado aquele que pertencer à ordem mais elevada, ou, dentro da mesma ordem, aquele que primeiro tiver sido criado Cardeal. Enquanto não for eleito o Camerlengo, as suas funções serão exercidas pelo Decano do Colégio ou, no caso da sua ausência ou legítimo impedimento, pelo Vice-Decano ou pelo Cardeal mais velho segundo a ordem habitual de precedência, em conformidade com o nº 9 desta Constituição, o qual poderá tomar, sem demora, as decisões que as circunstâncias aconselharem.

16. Se viesse a falecer, por sua vez, o Vigário Geral para a diocese de Roma, durante o período de Sé vacante, então o Vice-Gerente em exercício, para além da jurisdição ordinária vicária que lhe é própria, desempenhará também o múnus próprio do Cardeal Vigário15. Se porventura morrer também o Vice-Gerente, o Bispo há mais tempo nomeado para Auxiliar desempenhará as suas funções.

17. Logo que receber a notícia do falecimento do Sumo Pontífice, o Camerlengo da Santa Igreja Romana deve constatar oficialmente a morte do Pontífice, na presença do Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, dos Prelados Clérigos da Câmara Apostólica e do Secretário e Chanceler da mesma, o qual lavrará o documento ou ata autêntica de morte. O Cardeal Camerlengo deve, ainda, aplicar os sigilos no escritório e no quarto do Pontífice, estabelecendo que o pessoal habitualmente residente no apartamento privado possa permanecer nele até se realizar a sepultura do Papa, quando será sigilado todo o apartamento pontifício; participar o seu falecimento ao Cardeal Vigário para a diocese de Roma, o qual, por seu turno, dará a notícia do mesmo ao Povo Romano, com uma notificação especial; e igualmente ao Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano; tomar posse do Palácio Apostólico do Vaticano e - pessoalmente ou por meio de um seu delegado - dos Palácios de Latrão e de Castel Gandolfo, e exercer a custódia e o governo dos mesmos; estabelecer, depois de ouvidos os Cardeais primeiros das três ordens, tudo aquilo que diz respeito à sepultura do Pontífice, a não ser que este, enquanto vivia, tenha já manifestado a sua vontade a tal propósito; cuidar, em nome e com o consenso do Colégio dos Cardeais, de tudo aquilo que as circunstâncias aconselharem para a defesa dos direitos da Sé Apostólica e para a sua reta administração. Com efeito, é atribuição do Camerlengo da Santa Igreja Romana, durante o período de Sé vacante, cuidar e administrar os bens e os direitos temporais da Santa Sé, com o auxílio dos três Cardeais Assistentes, precedido - uma vez para as questões menos importantes, e todas as vezes para as mais graves - do voto do Colégio dos Cardeais.

18. O Cardeal Penitenciário-Mor e os seus Oficiais, durante a Sé vacante, poderão realizar aquilo que foi estabelecido pelo meu Predecessor Pio XI, na Constituição Apostólica Quae divinitus, de 25 de Março de 193516, e por mim próprio, na Constituição Apostólica Pastor Bonus17.

19. O Decano do Colégio dos Cardeais, por sua vez, logo que o Cardeal Camerlengo ou o Prefeito da Casa Pontifícia o haja informado da morte do Pontífice, tem a obrigação de comunicar a notícia a todos os Cardeais, convocando-os para as Congregações do Colégio. De igual modo, comunicará o falecimento do Pontífice ao Corpo Diplomático acreditado junto da Santa Sé e aos Chefes supremos das respectivas nações.

20. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Substituto da Secretaria de Estado bem como o Secretário para as Relações com os Estados, e os Secretários dos Dicastérios da Cúria Romana, mantêm a direção da respectiva Repartição e por ela respondem ao Colégio dos Cardeais.

21. Do mesmo modo, não cessa o cargo e relativos poderes dos Representantes Pontifícios.

22. Também o Esmoler de Sua Santidade continuará no exercício das obras de caridade, segundo os mesmos critérios usados quando estava vivo o Pontífice; e ficará dependente do Colégio dos Cardeais, até à eleição do novo Pontífice.

23. Durante a Sé vacante, todo o poder civil do Sumo Pontífice, concernente ao governo da Cidade do Vaticano, compete ao Colégio dos Cardeais, o qual, todavia, não pode emanar decretos, a não ser no caso de urgente necessidade e apenas pelo tempo que durar a vacância da Santa Sé. Tais decretos só serão válidos para o futuro, se o novo Pontífice os confirmar.

Capítulo IV
Faculdades dos Dicastérios da Cúria Romana durante a vacância da Sé Apostólica

24. Durante o período de Sé vacante, os Dicastérios da Cúria Romana, à excepção dos referidos no nº 26 desta Constituição, não têm faculdade alguma naquelas matérias que, Sede plena, não podem tratar ou realizar senão facto verbo cum Sanctissimo, ou ex Audientia Sanctissimi, ou, ainda, vigore specialium et extraordinariarum facultatum, que o Romano Pontífice costuma conceder aos Prefeitos, aos Presidentes ou aos Secretários desses Dicastérios.

25. Pelo contrário, não cessam, com a morte do Pontífice, as faculdades ordinárias próprias de cada um dos Dicastérios; estabeleço, todavia, que os Dicastérios façam uso delas apenas para conceder mercês de menor importância, ao passo que as questões mais graves ou controversas, se puderem ser diferidas, deverão ficar reservadas exclusivamente ao futuro Pontífice; se não admitem dilação (como, para além de outros, os casos in articulo mortis para as dispensas que o Sumo Pontífice costuma conceder), poderão ser confiadas pelo Colégio dos Cardeais ao Cardeal que fora Prefeito até à morte do Pontífice, ou ao Arcebispo até então Presidente, e aos outros Cardeais do mesmo Dicastério, ao exame de quem o Sumo Pontífice falecido, provavelmente, as haveria confiado. Em tais circunstâncias, eles poderão decidir per modum provisionis, até quando for eleito o Pontífice, aquilo que julgarem mais adequado e conveniente à salvaguarda e defesa dos direitos e das tradições eclesiásticas.

26. Durante a vacância da Sé Apostólica, o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e o Tribunal da Rota Romana continuam a tratar as causas, em conformidade com as suas leis próprias, observando todavia quanto está prescrito no artº 18 da Constituição Apostólica Pastor Bonus18.

Capítulo V
As exéquias do Romano Pontífice

27. Após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do Ordo exsequiarum Romani Pontificis, a cujas normas, assim como às do Ordo rituum Conclavis, eles se conformarão fielmente.

28. Se a sepultura se fizer na Basílica do Vaticano, o relativo documento autêntico será lavrado pelo Notário do Cabido da mesma Basílica ou pelo Cônego Arquivista. Sucessivamente, um delegado do Cardeal Camerlengo e um delegado do Prefeito da Casa Pontifícia elaborarão, separadamente, os documentos que façam fé acerca da sepultura realizada: o primeiro na presença dos membros da Câmara Apostólica, o outro em presença do Prefeito da Casa Pontifícia.

29. Se o Romano Pontífice falecer fora de Roma, compete ao Colégio dos Cardeais dispor tudo o que é necessário para uma digna e decorosa trasladação do cadáver para a Basílica de S. Pedro no Vaticano.

30. Não é lícito a ninguém fotografar nem captar imagens, seja pelo meio que for, do Sumo Pontífice, quer doente na cama, quer já defunto, nem gravar em fita magnética as suas palavras para depois reproduzi-las. Se alguém, depois da morte do Papa, quiser tirar-lhe fotografias a título de documentação, deverá pedir para isso a autorização ao Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, o qual, porém, não permitirá que sejam tiradas fotografias ao Sumo Pontífice senão revestido com as vestes pontificais.

31. Depois da sepultura do Sumo Pontífice e durante a eleição do novo Papa, nenhuma parte dos aposentos privados do Sumo Pontífice seja habitada.

32. Se o Sumo Pontífice falecido tiver feito testamento das suas coisas, deixando cartas e documentos pessoais, e tiver designado um próprio executor testamentário, compete a este estabelecer e executar, segundo o mandato recebido do testador, aquilo que concerne aos bens privados e aos escritos do defunto Pontífice. O referido executor dará satisfações daquilo que fizer unicamente ao novo Sumo Pontífice.

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