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João Paulo Bispo,
Servo dos Servos de Deus,
para Perpétua Memória.
No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e realizando finalmente a expectativa de todo o mundo católico, determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a publicação do Código de Direito Canônico já revisto. Ao fazê-lo, volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o nosso predecessor João XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido reformar o Corpus vigente das leis canônicas, promulgado em 1917, na solenidade de Pentecostes.
Essa decisão de reformar o Código foi tomada juntamente com duas outras mencionadas na mesma data por aquele Pontífice: a intenção de realizar um Sínodo da Diocese de Roma e a de convocar um Concílio Ecumênico. Embora o primeiro desses eventos não tenha muita relação com a reforma do Código, o segundo, isto é, o Concílio, é de extrema importância para este assunto, ao qual está intimamente ligado.
Se se perguntar por que João XXIII percebera a necessidade de reformar o Código em vigor, talvez a resposta se encontre no próprio Código promulgado em 1917. No entanto, existe outra resposta, que é a mais importante: a reforma do Código de Direito Canônico parecia claramente exigida e desejada pelo próprio Concilio, cuja maior atenção se tinha voltado para a Igreja.
Como é óbvio, ao divulgar-se a primeira notícia da revisão do Código, o Concílio ainda pertencia inteiramente ao futuro. Além disso, os atos de seu magistério, e principalmente sua doutrina sobre a Igreja, só se completariam nos anos de 1962 a 1965. A ninguém, porém, escapa ter sido acertadissíma a intuição de João XXIII, devendo sua decisão ser reconhecida como atendendo de antemão, com muita antecedência, ao bem da Igreja.
Por isso, o novo Código, que hoje se publica, exigia necessariamente o trabalho prévio do Concílio. Embora, pois, tenha sido anunciado simultaneamente com aquela assembléia Ecumênica, segue-se-lhe, contudo, no tempo. É que os trabalhos empreendidos em sua preparação, devendo basear-se no Concílio, só puderam ter início após a sua conclusão.
Volvendo, hoje, o pensamento para o início dessa caminhada, isto é, para o 25 de janeiro de 1959, e, ao mesmo tempo, para o próprio João XXIII, o iniciador da revisão do Código, devemos confessar que este Código surgiu com propósito único de restaurar a vida cristã. Desse mesmo propósito, todo o trabalho do Concílio hauriu, em primeiro lugar, suas normas e orientação.
Se examinarmos a natureza dos trabalhos que precederam a promulgação do Código, bem como a própria maneira como foram executados, principalmente durante os pontificados de Paulo VI e João Paulo I, e depois até a presente dia, é de todo necessário ressaltar, com total clareza, terem sido realizados com espírito eminentemente colegial, não apenas presente à redação material da obra, como também marcando profundamente o próprio conteúdo das leis elaboradas.
Essa nota de colegialidade tão característica do processo de origem deste Código, corresponde perfeitamente ao magistério e à índole do Concílio Vaticano II. Por isso, o Código, não somente por seu conteúdo, como já por sua origem, traz em si o espírito desse Concílio, em cujos documentos a Igreja, Sacramento universal da salvação (cf. Lumen Gentium, n. 9,48), se mostra como Povo de Deus, e apresenta sua constituição hierárquica, alicerçada no Colégio Episcopal em união com sua Cabeça.
Por esse motivo, os Bispos e os Episcopados foram convidados a colaborar na preparação do novo Código, a fim de que, através desse longo caminho, com método quanto possível colegial, amadurecessem pouco a pouco as formulações jurídicas a servirem depois para uso de toda a Igreja. Em todas as fases desse empreendimento, participaram dos trabalhos peritos, escolhidos de todas as partes do mundo, isto é, homens especializados na doutrina teológica, na história e sobretudo no direito canônico.
A todos e a cada um deles, queremos hoje manifestar nossos sentimentos de viva gratidão.
Em primeiro lugar se apresentam aos nossos olhos os Cardeais falecidos que presidiram à Comissão Preparatória: o Cardeal Pedro Ciriaci, que iniciou a obra, e o Cardeal Péricles Felici, que, por muitos anos, quase até ao seu término, orientou o andamento dos trabalhos. Em seguida, pensamos nos Secretãrios da mesma Comissão: o Revmo. Mons. Giacomo Violardo, depois Cardeal, e o Pe. Raimundo Bidagor, da Companhia de Jesus, os quais, no desempenho do cargo, prodigalizaram seus dons de ciência e sabedoria. Juntamente com eles, recordamos os Cardeais, Arcebispos, Bispos e todos os que foram membros dessa Comissão, bem como os Consultores de cada um dos grupos de estudo, dedicados durante esses anos a trabalho tão árduo, aos quais Deus já chamou para a recompensa eterna. Por todos eles, eleva-se até Deus nossa oração de sufrágio.
Apraz-nos igualmente recordar os que estão vivos, a começar pelo atual Pró-Presidente da Comissão, o Venerável Irmão Rosalio Castulo Lara, que por muitíssimo tempo trabalhou, de modo admirável, em tão importante encargo; depois dele, o dileto filho Pe. Guilherme Oncím que, assídua e diligentemente, muito concorreu para o feliz êxito do trabalho, bem como todos os que na mesma Comissão, seja como membros Cardeais, seja como Oficiais, Consultores e Colaboradores nos grupos de estudos, ou em outros ofícios, prestaram inestimável contribuição para elaborar e aperfeiçoar obra de tamanha envergadura e de tanta complexidade.
Ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente conscientes de que este ato emana de nossa autoridade Pontifícia, revestindo-se, portanto, de caráter primacial. No entanto, temos igualmente consciência de que este Código, por seu conteúdo, reflete a solicitude colegial que pela Igreja nutrem todos os nossos Irmãos no Episcopado; mais ainda, por certa analogia com o próprio Concílio, este Código deve ser considerado como fruto da colaboração colegial, nascida das energias de pessoas e Institutos especializados da Igreja inteira, unidos por um só objetivo.
Outra questão que emerge é sobre a natureza do Código de Direito Canônico. Para responder devidamente a ela, cumpre recordar o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, de onde, como de fonte primária, emana toda a tradição jurídico-legislativa da Igreja.
Cristo Senhor, com efeito, de modo algum destruiu, mas, antes, deu pleno cumprimento (cf. Mt 5,17) à riquíssima herança da Lei e dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se incorporou, de modo novo e mais elevado, a herança do Novo Testamento. Embora São Paulo, ao falar sobre o mistério pascal, ensine que a justificação não se realiza pelas obras da lei, mas por meio da fé (cf. Rom 3,28; cf. Gal 2,16), não exclui, contudo, a obrigatoriedade do Decálogo (cf. Rom 13, 8-10; cf. Gál 5, 13-25; 6,2), nem nega a importância da disciplina na Igreja de Deus (cf. 1 Cor 5-6). Os escritos do Novo Testamento permitem-nos, assim, perceber mais claramente essa importância da disciplina e entender melhor os laços que a ligam mais estreitamente à índole salvífica da própria Boa Nova do Evangelho.
Torna-se bem claro, pois, que o objetivo do Código não é, de forma alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando a primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros.
Como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídico-legislativa da Revelação e da Tradição, o Código deve ser considerado instrumento indispensável para assegurar a devida ordem tanto na vida individual e social como na própria atividade da Igreja. Por isso, além dos elementos fundamentais da estrutura hierarquica e orgânica da Igreja, estabelecidos por seu Divino Fundador ou fundamentados na tradição apostólica ou em tradições antiquíssimas, e além das principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à Igreja, é necessário que o Código defina também certas regras e normas de ação.
O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para a linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar. Se é impossível que a imagem de Igreja descrita pela doutrina conciliar se traduza perfeitamente na linguagem canonística, o Código, não obstante, deve sempre referir-se a essa imagem como modelo primordial, cujos traços, enquanto possível, ele deve em si, por sua natureza, exprimir.
Daí derivam algumas normas fundamentais, segundo as quais se rege todo o novo Código, nos limites, é claro, de sua matéria específica, bem como da própria linguagem adaptada a essa matéria. Até se pode afirmar que também daí é que promana a característica que faz considerar o Código como um complemento do magistério proposto pelo Concílio Vaticano II, particularmente no que tange às duas constituições, dogmatica e pastoral.
A conseqüência é que a razão fundamental da novidade que, sem jamais afastar-se da tradição legislativa da Igreja, se encontra no Concílio Vaticano II, principalmente em sua eclesiologia, constitui também a razão da novidade no novo Código.
Entre os elementos que exprimem a verdadeira e autêntica imagem da Igreja, cumpre mencionar sobretudo os seguintes:
O novo Código de Direito Canônico é publicado no momento em que os Bispos de toda a Igreja, não somente pedem sua publicação, como a solicitam com insistência e energia. De fato, o Código de Direito Canónico é totalmente necessário à Igreja. Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.
As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na diuturna preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico canônico e teológico.
Tudo considerado, é de augurar-se que a nova legislação canônica se torne instrumento eficaz, do qual se possa valer a Igreja, a fim de aperfeiçoar-se segundo o espírito do Concílio Vaticano II e tornar-se sempre mais apta para exercer, neste mundo, sua missão salvífica.
Apraz-nos transmitir a todos, com espírito confiante, essas considerações, ao promulgar o Corpus fundamental das leis eclesiásticas para a Igreja latina.
Queira Deus que a alegria e a paz, com justiça e obediência, façam valer este Código, e o que for determinado pela Cabeça seja obedecido no Corpo.
Confiando, pois, no auxílio da graça divina, sustentados pela autoridade dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, com plena ciência e acolhendo os votos dos Bispos de todo o mundo, que com afeto colegial nos prestaram colaboração, com a suprema autoridade de que estamos revestido, por esta constituição a vigorar para o futuro, promulgamos o presente Código, compilado e revisto como se encontra. Determinamos que de ora em diante tenha força de lei para toda a Igreja latina, e o entregamos, para ser observado, à guarda e vigilância de todos a quem compete.
A fim de que todos possam mais seguramente informar-se sobre essas prescrições e conhecê-las suficientemente bem, antes de serem levadas a efeito, dispomos e determinamos que tenham força obrigatória a partir do primeiro dia do Advento de 1983, não obstante quaisquer disposições, constituições, privilégios, mesmo que dignos de especial ou singular menção, e costumes contrários.
Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme espeiança de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que, assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se promova mais e mais a salvação das almas.
- Dado em Roma, a 25 de janeiro de 1983, na residência do Vaticano, no quinto ano do nosso Pontificado.
papa João Paulo II