A g n u s D e i

LABOREM EXERCENS
João Paulo II
14.09.1981

IV
DIREITOS DOS HOMENS NO TRABALHO

16. No vasto contexto dos direitos do homem

Se o trabalho - nos diversos sentidos da palavra - é uma obrigação, isto é um dever, ele é ao mesmo tempo fonte também de direitos para o trabalhador. Tais direitos hão-de ser examinados no vasto contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são conaturais, tendo sido muitos deles proclamados pelas várias instituições internacionais e estão a ser cada vez mais garantidos pelos diversos Estados para os respectivos cidadãos. O respeito deste vasto conjunto de direitos do homem constitui a condição fundamental para a paz no mundo contemporâneo: quer para a paz no interior de cada país e sociedade, quer para a paz no âmbito das relações internacionais, conforme já muitas vezes foi posto em evidência pelo Magistério da Igreja, especialmente após o aparecimento da Encíclica Pacem in Terris. Os direitos humanos que promanam do trabalho inserem-se, também eles, precisamente no conjunto mais vasto dos direitos fundamentais da pessoa.

Dentro de um tal conjunto, porém, eles têm um carácter específico, que corresponde à natureza específica do trabalho humano delineada em precedência; e é precisamente em função desse carácter que é necessário considerá-los. O trabalho, como já foi dito, é uma obrigação, ou seja, um dever do homem; e isto nos diversos sentidos da palavra. O homem deve trabalhar, quer pelo facto de o Criador lh'o haver ordenado, quer pelo facto da sua mesma humanidade, cuja subsistência e desenvolvimento exigem o trabalho. O homem deve trabalhar por um motivo de consideração pelo próximo, especialmente consideração pela própria família, mas também pela sociedade de que faz parte, pela nação de que é filho ou filha, e pela inteira família humana de que é membro, sendo como é herdeiro do trabalho de gerações e, ao mesmo tempo, co-artífice do futuro daqueles que virão depois dele no suceder-se da história. Tudo isto, pois, constitui a obrigação moral do trabalho, entendido na sua acepção mais ampla. Quando for preciso considerar os direitos morais de cada um dos homens pelo que se refere ao trabalho, direitos correspondentes à dita obrigação, impõe-se ter sempre diante dos olhos este amplo círculo de pontos de referência, em cujo centro se situa o trabalho de todos e cada um dos sujeitos que trabalham.

Com efeito, ao falarmos da obrigação do trabalho e dos direitos do trabalhador correspondentes a esta obrigação, nós temos no pensamento, antes de mais nada, a relação entre o dador de trabalho - directo ou indirecto - e o mesmo trabalhador.

A distinção entre dador de trabalho directo e indirecto parece ser muito importante, tendo em consideração tanto a organização real do trabalho, como a possibilidade de se instaurarem relações justas ou injustas no domínio do trabalho.

Se o dador de trabalho directo é aquela pessoa ou aquela instituição com as quais o trabalhador estipula directamente o contrato de trabalho segundo condições determinadas, então sob a designação de dador de trabalho indirecto devem ser entendidos numerosos factores diferenciados que, além do dador de trabalho directo, exercem uma influência determinada sobre a maneira segundo a qual se estabelecem quer o contrato de trabalho quer, como consequência, as relações mais ou menos justas no domínio do trabalho humano.

17. Dador de trabalho: « indirecto » e « directo »

No conceito de dador de trabalho indirecto entram as pessoas, as instituições de diversos tipos, bem como os contratos colectivos de trabalho e os princípios de comportamento, que, estabelecidos por essas pessoas ou instituições, determinam todo o sistema sócio-económico ou dele resultam. O conceito de « dador de trabalho indirecto », deste modo, refere-se a elementos numerosos e variados. E a responsabilidade do dador de trabalho indirecto é diferente da responsabilidade do dador de trabalho directo, como indicam os próprios termos: a responsabilidade é menos directa; mas permanece uma verdadeira responsabilidade, porquanto o dador de trabalho indirecto determina substancialmente um e outro aspecto da relação de trabalho, e condiciona assim o comportamento do dador de trabalho directo, quando este último determina concretamente o contrato e as relações de trabalho. Uma verificação deste género não tem como finalidade o eximir este último da responsabilidade que lhe cabe, mas simplesmente chamar a atenção para todo o entrelaçado de condicionamentos que influem no seu comportamento. Quando se trata de instaurar uma política de trabalho correcta sob o ponto de vista ético, é necessário ter presentes todos esses condicionamentos. E essa política será correcta quando forem plenamente respeitados os direitos objectivos do homem do trabalho.

O conceito de dador de trabalho indirecto pode aplicar-se a todas e a cada uma das sociedades e, primeiro que tudo, ao Estado. É o Estado, efectivamente, que deve conduzir uma justa política do trabalho. É sabido, porém, que, no sistema actual das relações económicas no mundo, se verificam múltiplas ligações entre os diversos Estados, ligações que se exprimem por exemplo no processar-se da importação e da exportação, isto é, na permuta recíproca dos bens económicos, quer se trate de matérias primas ou de produtos semi-elaborados, quer de produtos industriais já acabados. Tais processos criam também dependências recíprocas e, por conseguinte, seria difícil falar de plena autosuficiência, quer dizer, de autarquia, seja para que Estado for, ainda que se tratasse do mais potente no sentido económico.

Um tal sistema de dependências recíprocas é em si mesmo normal; todavia, pode facilmente dar azo a diversas formas de exploração ou de injustiça e, por conseguinte, ter influência na política do trabalho dos Estados tomados singularmente e, em última análise, no trabalhador individual que é o sujeito próprio do trabalho. Por exemplo, os países altamente industrializados e, mais ainda, as empresas que em vasta escala superintendem nos meios de produção industrial (as chamadas sociedades multinacionais ou transnacionais), ditando os preços o mais alto possível para os seus produtos, procuram ao mesmo tempo fixar os custos mais baixos possível para as matérias primas ou para os produtos semi-elaborados. Ora isto, juntamente com outras causas, dá como resultado criar uma desproporção sempre crescente entre as rendas nacionais dos respectivos países. A distância entre a maior parte dos países ricos e os países mais pobres não diminui e não se dá a tendência para o nivelamento, mas aumenta cada vez mais, em detrimento, como é óbvio, destes últimos. Evidentemente que isto não deixa de ter os seus efeitos na política local do trabalho e na situação dos trabalhadores nas sociedades economicamente desfavorecidas. O dador directo de trabalho que se encontra num sistema semelhante de condicionamentos fixa as condições de trabalho abaixo das objectivas exigências dos trabalhadores, especialmente se ele próprio quer tirar os lucros mais elevados possível da empresa que dirige (ou das empresas que dirige, quando se trata de uma situação de propriedade « socializada » dos meios de produção).

Este quadro das dependências em relação com o conceito de dador indirecto de trabalho, como é fácil deduzir, é muitíssimo amplo e complexo. Para o determinar deve tomar-se em consideração, num certo sentido, o conjunto dos elementos decisivos para a vida económica no contexto de uma dada sociedade ou Estado; ao mesmo tempo, porém, devem ter-se em conta ligações e dependências muito mais vastas. O fazer com que se tornem realidade os direitos do homem do trabalho, todavia, não pode ser condenado a constituir somente um elemento derivado dos sistemas económicos, os quais, em maior ou em menor escala, sejam guiados principalmente pelo critério do lucro máximo. E, pelo contrário, é precisamente a consideração dos direitos objectivos do homem do trabalho - de todo o tipo de trabalhador, braçal, intelectual, industrial, agrícola, etc. - que deve constituir o critério adequado e fundamental para a formação de toda a economia, na dimensão tanto da economia de cada uma das sociedades e de cada um dos Estados, como no conjunto da política económica mundial e dos sistemas e das relações internacionais que derivam da mesma política.

É neste sentido que deveria exercitar-se a influência de todas as Organizações Internacionais que a isso são chamadas, a começar pela Organização das Nações Unidas (O.N.U.). Parece terem a proporcionar novas contribuições particularmente quanto a isto a Organização Mundial do Trabalho (O.I.T.), como também a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F.A.O.) e outras ainda. E na contextura dos diferentes Estados existem ministérios e órgãos do poder público e também diversos organismos sociais, instituídos com esta finalidade. Tudo isto indica eficazmente a grande importância que tem - como foi dito acima - o dador de trabalho indirecto, para se tornar realidade o pleno respeito dos direitos do homem do trabalho, porque os direitos da pessoa humana constituem o elemento-chave de toda a ordem moral social.

18. O problema do emprego

Ao considerar os direitos do homem do trabalho em relação com este « dador de trabalho indirecto », quer dizer, em relação com o conjunto das instituições que, a nível nacional e a nível internacional, são responsáveis por toda a orientação da política do trabalho, deve voltar-se a atenção antes de mais nada para um problema fundamental. Trata-se do problema de ter trabalho ou, por outras palavras, do problema de encontrar um emprego adaptado para todos aqueles sujeitos que são capazes de o ter. O contrário de uma situação justa e correcta neste campo é o desemprego, isto é, a falta de lugares de trabalho para as pessoas que são capazes de trabalhar. E pode tratar-se de falta de trabalho em geral, ou então de falta de emprego em determinados sectores do trabalho. O papel das aludidas instituições, que aqui são compreendidas sob a denominação de dador de trabalho indirecto, é o de actuar contra o desemprego, que é sempre um mal e, quando chega a atingir determinadas dimensões, pode tornar-se uma verdadeira calamidade social. E o desemprego torna-se um problema particularmente doloroso quando são atingidos sobretudo os jovens que, depois de se terem preparado por meio de uma formação cultural, técnica e profissional apropriada, não conseguem um emprego e, com mágoa, vêem frustradas a sua vontade sincera de trabalhar e a sua disponibilidade para assumir a própria responsabilidade no desenvolvimento económico e social da comunidade. A obrigação de conceder fundos em favor dos desempregados, quer dizer, o dever de assegurar as subvenções indispensáveis para a subsistência dos desempregados e das suas famílias, é um dever que deriva do princípio fundamental da ordem moral neste campo, isto é, do princípio do uso comum dos bens ou, para exprimir o mesmo de maneira ainda mais simples, do direito à vida e à subsistência.

Para fazer face ao perigo do desemprego e para garantir trabalho a todos, as instituições que acima foram definidas como dador de trabalho indirecto devem prover a uma planificação global, que esteja em função daquele « banco » de trabalho diferenciado, junto do qual se plasma a vida, não apenas económica, mas também cultural, de uma dada sociedade; elas devem dispensar atenção, ainda, à organização correcta e racional do trabalho que se desenvolve em tal « banco ». Esta solicitude global, em última análise, pesará sobre os ombros do Estado, mas ela não pode significar uma centralização operada unilateralmente pelos poderes públicos. Trata-se, ao contrário, de uma coordenação justa e racional, no quadro da qual deve ficar garantida a iniciativa das pessoas, dos grupos livres, dos centros e dos complexos de trabalho locais, tendo em conta aquilo que foi dito acima a respeito do carácter subjectivo do trabalho humano.

O facto da dependência recíproca das diversas sociedades e dos diversos Estados, bem como a necessidade de colaboração em diversos domínios exigem que, embora mantendo os direitos soberanos de cada um deles no campo da planificação e da organização do trabalho a nível da própria sociedade, se aja ao mesmo tempo, neste sector importante, no quadro da colaboração internacional, mediante os tratados e os acordos necessários. Também aqui, é indispensável que o critério de tais tratados e acordos se torne cada vez mais o trabalho humano, entendido como um direito fundamental de todos os homens, trabalho que dá a todos aqueles que trabalham direitos análogos, de tal maneira que o nível de vida dos homens do trabalho nas diversas sociedades seja cada vez menos marcado por aquelas diferenças chocantes que, com a sua injustiça, são susceptíveis de provocar violentas reacções. As Organizações Internacionais têm tarefas imensas a desempenhar neste sector. E é necessário que elas se deixem guiar por uma diagnose exacta da complexidade das situações, assim como dos condicionamentos naturais, históricos, sociais, etc.; é necessário, ainda, que elas, pelo que se refere aos planos de acção estabelecidos em comum, procurem ter a maior efectividade, isto é, eficácia na realização.

É em tal direcção que se pode pôr em prática o plano de um progresso universal e harmonioso de todos, segundo o fio condutor da Encíclica Populorum Progressio do Papa Paulo VI. É necessário acentuar bem que o elemento constitutivo e ao mesmo tempo a verificação mais adequada de tal progresso no espírito de justiça e de paz, que a Igreja proclama e pelo qual não cessa de orar ao Pai de todos os homens e de todos os povos, é exactamente a revalorização contínua do trabalho humano, quer sob o aspecto da sua finalidade objectiva, quer sob o aspecto da dignidade do sujeito de todo o trabalho, que é o homem. O progresso de que se está a falar aqui deve ser actuado pelo homem e para o homem e deve produzir frutos no homem. Uma verificação do mesmo progresso será o reconhecimento cada vez mais maturado da finalidade do trabalho e o respeito cada vez mais universal dos direitos a ele inerentes, em conformidade com a dignidade do homem, sujeito do trabalho.

Uma planificação racional e uma organização adequada do trabalho humano, à medida das diversas sociedades e dos diversos Estados, deveriam facilitar também a descoberta das justas proporções entre os vários tipos de actividades: o trabalho dos campos, o da indústria, o dos multiformes serviços, o trabalho de concepção intelectual e mesmo o científico ou artístico, segundo as capacidades de cada um dos homens e para o bem comum de todas as sociedades e de toda a humanidade. A organização da vida humana segundo as múltiplas possibilidades do trabalho deveria corresponder um sistema de instrução e de educação adaptado, que tivesse como finalidade, antes de mais nada, o desenvolvimento da humanidade e a sua maturidade, e também a formação específica necessária para ocupar de maneira rendosa um justo lugar no amplo e socialmente diferenciado « banco » de trabalho.

Lançando o olhar para a inteira família humana espalhada por toda a terra, não é possível ficar sem ser impressionado por um facto desconcertante de imensas proporções; ou seja, enquanto que por um lado importantes recursos da natureza permanecem inutilizados, há por outro lado massas imensas de desempregados e subempregados e multidões ingentes de famintos. É um facto que está a demonstrar, sem dúvida alguma, que, tanto no interior de cada comunidade política como nas relações entre elas a nível continental e mundial - pelo que diz respeito à organização do trabalho e do emprego - existe alguma coisa que não está bem, e isso precisamente nos pontos mais críticos e mais importantes sob o aspecto social.

19. Salário e outras subvenções sociais

Depois de ter delineado a traços largos o papel importante que reveste a solicitude por dar possibilidades de trabalho a todos os trabalhadores, a fim de garantir o respeito dos direitos inalienáveis do homem em relação com o seu trabalho, convém tratar mais de perto, ainda que brevemente, de tais direitos que, no fim de contas, se formam na relação entre o trabalhador e o dador directo de trabalho. Tudo o que foi dito até agora sobre o tema do dador indirecto de trabalho tem por fim precisar mais acuradamente estas relações, mediante a apresentação daqueles múltiplos condicionamentos, no meio dos quais indirectamente se formam as mesmas relações. Esta consideração, contudo, não tem um intento puramente descritivo; por outro lado, também não é um breve tratado de economia ou de política. Trata-se apenas de pôr em evidência o aspecto deontológico e moral. E o problema-chave da ética social, neste caso, é o problema da justa remuneração do trabalho que é executado. No contexto actual, não há maneira mais importante para realizar a justiça nas relações entre trabalhadores e dadores de trabalho, do que exactamente aquela que se concretiza na remuneração do mesmo trabalho. Independentemente do facto de o trabalho ser efectuado no sistema da propriedade privada dos meios de produção ou num sistema em que a propriedade sofreu uma espécie de « socialização », a relação entre o dador de trabalho (em primeiro lugar o dador directo) e o trabalhador resolve-se à base do salário, quer dizer, mediante a justa remuneração do trabalho que foi feito.

Importa salientar também que a justiça de um sistema sócio-económico e, em qualquer hipótese, o seu justo funcionamento, devem ser apreciados, no fim de contas, segundo a maneira como é equitativamente remunerado o trabalho nesse sistema. Quanto a este ponto, nós chegamos de novo ao primeiro princípio de toda a ordem ético-social, ou seja, ao princípio do uso comum dos bens. Em todo e qualquer sistema, independentemente das relações fundamentais existentes entre o capital e o trabalho, o salário, isto é, a remuneração do trabalho, permanece um meio concreto pelo qual a grande maioria dos homens pode ter acesso àqueles bens que estão destinados ao uso comum, quer se trate dos bens da natureza, quer dos bens que são fruto da produção. Uns e outros tornam-se acessíveis ao homem do trabalho graças ao salário, que ele recebe como remuneração do seu trabalho. Daqui vem que o justo salário se torna em todos os casos a verificação concreta da justiça de cada sistema sócio-económico e, em qualquer hipótese, do seu justo funcionamento.

Não é o único meio de verificação, mas é particularmente importante, ele é mesmo, num certo sentido, a verificação-chave.

Esta verificação diz respeito sobretudo à família. Uma justa remuneração do trabalho das pessoas adultas, que tenham responsabilidades de família, é aquela que for suficiente para fundar e manter dignamente uma família e para assegurar o seu futuro. Tal remuneração poderá efectuar-se ou por meio do chamado salário familiar, isto é, um salário único atribuído ao chefe de família pelo seu trabalho, e que seja suficiente para as necessidades da sua família, sem que a sua esposa seja obrigada a assumir um trabalho retribuído fora do lar; ou então por meio de outras medidas sociais, como sejam abonos familiares ou os subsídios para as mães que se dedicam exclusivamente à família, subsídios estes que devem corresponder às necessidades efectivas, quer dizer, ao número de pessoas a seu cargo e durante todo o tempo em que elas não estejam em condições de assumir dignamente a responsabilidade da sua própria vida.

A experiência confirma que é necessário aplicar-se em prol da revalorização social das funções maternas, dos trabalhos que a elas andam ligados e da necessidade de cuidados, de amor e de carinho que têm os filhos, para se poderem desenvolver como pessoas responsáveis, moral e religiosamente amadurecidas e psicologicamente equilibradas. Reverterá em honra para a sociedade o tornar possível à mãe - sem pôr obstáculos à sua liberdade, sem discriminação psicológica ou prática e sem que ela fique numa situação de desdouro em relação às outras mulheres - cuidar dos seus filhos e dedicar-se à educação deles, segundo as diferentes necessidades da sua idade. O abandono forçoso de tais tarefas, por ter de arranjar um trabalho retribuído fora de casa, é algo não correcto sob o ponto de vista do bem da sociedade e da família, se isso estiver em contradição ou tornar difíceis tais objectivos primários da missão materna. (26)

Nesta ordem de ideias, deve realçar-se que, numa visão mais geral, é necessário organizar e adaptar todo o processo do trabalho, de tal sorte que sejam respeitadas as exigências da pessoa e as suas formas de vida, antes de mais nada da sua vida doméstica, tendo em conta a idade e o sexo de cada uma delas. É um facto que, em muitas sociedades, as mulheres trabalham em quase todos os sectores da vida. Convém, no entanto, que elas possam desempenhar plenamente as suas funções, segundo a índole que lhes é própria, sem discriminações e sem exclusão dos empregos para que tenham capacidade, como também sem faltar ao respeito pelas suas aspirações familiares e pelo papel específico que lhes cabe no contribuir para o bem comum da sociedade juntamente com o homem. A verdadeira promoção da mulher exige que o trabalho seja estruturado de tal maneira que ela não se veja obrigada a pagar a própria promoção com o ter de abandonar a sua especificidade e com detrimento da sua família, na qual ela, como mãe, tem um papel insubstituível.

Ao lado do salário, entram em jogo aqui neste ponto ainda outras subvenções sociais que têm como finalidade assegurar a vida e a saúde dos trabalhadores e a das suas famílias. As despesas relacionadas com as necessidades de cuidar da saúde, especialmente em caso de acidentes no trabalho, exigem que o trabalhador tenha facilmente acesso à assistência sanitária; e isto, na medida do possível, a preços reduzidos ou mesmo gratuitamente. Um outro sector respeitante às subvenções é o daquilo que anda ligado ao direito ao repouso; trata-se aqui, antes de mais nada, do repouso semanal regular, compreendendo pelo menos o domingo, e além disso de um repouso mais longo, as chamadas férias, uma vez por ano ou, eventualmente, algumas vezes durante o ano, divididas por períodos mais breves. E trata-se, ainda, do direito à pensão de aposentadoria ou reforma, ao seguro para a velhice e ao seguro para os casos de acidentes de trabalho. E no âmbito destes direitos principais desdobra-se todo um sistema de direitos particulares: juntamente com a remuneração do trabalho, eles são o índice de uma correcta ordenação das relações entre o trabalhador e o dador de trabalho. Entre estes direitos, há que ter sempre presente o direito a dispor de ambientes de trabalho e de processos de laboração que não causem dano à saúde fisica dos trabalhadores nem lesem a sua integridade moral.

20. A importância dos sindicatos

Com base em todos estes direitos, juntamente com a necessidade de os garantir por parte dos mesmos trabalhadores, surge ainda um outro direito: o direito de se associar, quer dizer, o direito de formar associações ou uniões, com a finalidade de defender os interesses vitais dos homens empregados nas diferentes profissões. Estas uniões têm o nome de sindicatos. Os interesses vitais dos homens do trabalho são até certo ponto comuns a todos; ao mesmo tempo, porém, cada espécie de trabalho, cada profissão, possui uma sua especificidade, que deveria encontrar nestas organizações de maneira particular o seu reflexo próprio.

Os sindicatos têm os seus ascendentes, num certo sentido, já nas corporações artesanais da Idade Média, na medida em que tais organizações uniam entre si os homens que pertenciam ao mesmo ofício, isto é, agremiavam-nos em base ao trabalho que eles faziam. No entanto, os sindicatos também diferem dessas corporações neste ponto essencial: os modernos sindicatos cresceram a partir da luta dos trabalhadores, do mundo do trabalho e, sobretudo, dos trabalhadores da indústria, pela tutela dos seus justos direitos, em confronto com os empresários e os proprietários dos meios de produção. Constitui sua tarefa a defesa dos interesses existenciais dos trabalhadores em todos os sectores em que entram em causa os seus direitos. A experiência histórica ensina que as organizações deste tipo são um elemento indispensável da vida social, especialmente nas modernas sociedades industrializadas. Isto, evidentemente, não significa que somente os trabalhadores da indústria possam constituir associações deste género. Os representantes de todas as profissões podem servir-se delas para garantir os seus respectivos direitos. Existem, com efeito, os sindicatos dos agricultores e dos trabalhadores intelectuais; come existem também as organizações dos dadores de trabalho. Todos, como já foi dito acima, se subdividem em grupos e subgrupos segundo as particulares especializações profissionais.

A doutrina social católica não pensa que os sindicatos sejam somente o reflexo de uma estrutura « de classe » da sociedade, como não pensa que eles sejam o expoente de uma luta de classe, que inevitavelmente governe a vida social. Eles são, sim, um expoente da luta pela justiça social, pelos justos direitos dos homens do trabalho segundo as suas diversas profissões. No entanto, esta « luta » deve ser compreendida como um empenhamento normal das pessoas « em prol » do justo bem: no caso, em prol do bem que corresponde às necessidades e aos méritos dos homens do trabalho, associados segundo as suas profissões; mas não é uma luta « contra » os outros.

Se ela assume um carácter de oposição aos outros, nas questões controvertidas, isso sucede por se ter em consideração o bem que é a justiça social, e não por se visar a « luta » pela luta, ou então para eliminar o antagonista. O trabalho tem como sua característica, antes de mais nada, unir os homens entre si; e nisto consiste a sua força social: a força para construir uma comunidade. E no fim de contas, nessa comunidade devem unir-se tanto aqueles que trabalham como aqueles que dispõem dos meios de produção ou que dos mesmos são proprietários. A luz desta estrutura fundamental de todo o trabalho - à luz do facto de que, afinal, o « trabalho » e o « capital » são as componentes indispensáveis do processo de produção em todo e qualquer sistema social - a união dos homens para se assegurarem os direitos que lhes cabem, nascida das exigências do trabalho, permanece um factor construtivo de ordem social e de solidariedade, factor do qual não é possível prescindir.

Os justos esforços para garantir os direitos dos trabalhadores, que se acham unidos pela mesma profissão, devem ter sempre em conta limitações que impõe a situação económica geral do país. As exigências sindicais não podem transformar-se numa espécie de « egoísmo » de grupo ou de classe, embora possam e devam também tender para corrigir - no que respeita ao bem comum da inteira sociedade - tudo aquilo que é defeituoso no sistema de propriedade dos meios de produção, ou no modo de os gerir e de dispor deles. A vida social e económico-social é certamente como um sistema de « vasos comunicantes », e todas e cada uma das actividades sociais, que tenham como finalidade salvaguardar os direitos dos grupos particulares, devem adaptar-se a tal sistema.

Neste sentido, a actividade dos sindicatos entra indubitavelmente no campo da « política », entendida como uma prudente solicitude pelo bem comum. Ao mesmo tempo, porém, o papel dos sindicatos não é o de « fazer política » no sentido que hoje comummente se vai dando a esta expressão. Os sindicatos não têm o carácter de « partidos políticos » que lutam pelo poder, e também não deveriam nunca estar submetidos às decisões dos partidos políticos, nem manter com eles ligações muito estreitas. Com efeito, se for esta a situação, eles perdem facilmente o contacto com aquilo que é o seu papel específico, que é o de garantirem os justos direitos dos homens do trabalho no quadro do bem comum de toda a sociedade, e, ao contrário, tornam-se um instrumento da luta para outros fins.

Ao falar da tutela dos justos direitos dos homens do trabalho segundo as suas diversas profissões, é preciso naturalmente ter sempre diante dos olhos aquilo de que depende o carácter subjectivo do trabalho em cada profissão; mas, ao mesmo tempo, ou primeiro que tudo, aquilo que condiciona a dignidade própria do sujeito do trabalho. E aqui apresentam-se múltiplas possibilidades para a acção das organizações sindicais, inclusive também para um seu empenhamento por coisas de carácter instrutivo, educativo e de promoção da auto-educação. A acção das escolas, das chamadas « universidades operárias » e « populares », dos programas e dos cursos de formação, que desenvolveram e continuam ainda a desenvolver actividades neste campo, é uma acção benemérita. Deve sempre desejar-se que, graças à acção dos seus sindicatos, o trabalhador não só possa « ter » mais, mas também e sobretudo possa « ser » mais; o que equivale a dizer, possa realizar mais plenamente a sua humanidade sob todos os aspectos.

Ao agirem em prol dos justos direitos dos seus membros, os sindicatos lançam mão também do método da « greve », ou seja, da suspensão do trabalho, como de uma espécie de « ultimatum » dirigido aos órgãos competentes e, sobretudo, aos dadores de trabalho. É um modo de proceder que a doutrina social católica reconhece como legítimo, observadas as devidas condições e nos justos limites. Em relação a isto os trabalhadores deveriam ter assegurado o direito à greve, sem terem de sofrer sanções penais pessoais por nela participarem. Admitindo que se trata de um meio legítimo, deve simultaneamente relevar-se que a greve continua a ser, num certo sentido, um meio extremo. Não se pode abusar dele; e não se pode abusar dele especialmente para fazer o jôgo da política. Além disso, não se pode esquecer nunca que, quando se trata de serviços essenciais para a vida da sociedade, estes devem ficar sempre assegurados, inclusive, se isso for necessário, mediante apropriadas medidas legais. O abuso da greve pode conduzir à paralização da vida sócio-económica; ora isto é contrário às exigências do bem comum da sociedade, o qual também corresponde à natureza, entendida rectamente, do mesmo trabalho.

21. Dignidade do trabalho agrícola

Tudo o que foi dito em precedência sobre a dignidade do trabalho e sobre a dimensão objectiva e subjectiva do trabalho do homem, tem aplicação directa ao problema do trabalho agrícola e à situação do homem que cultiva a terra no duro trabalho dos campos. Trata-se, efectivamente, de um sector muito vasto do âmbito do trabalho do nosso planeta, não circunscrito a um ou a outro dos continentes e não limitado àquelas sociedades que já atingiram um certo nível de desenvolvimento e de progresso. O mundo agrícola, que proporciona à sociedade os bens necessários para a sua sustentação quotidiana, reveste-se de uma importância fundamental. As condições do mundo rural e do trabalho agrícola não são iguais em toda a parte e as situações sociais dos trabalhadores agrícolas são diferentes nos diversos países. E isso não depende somente do grau de desenvolvimento da técnica agrícola, mas também, e talvez mais ainda, do reconhecimento dos justos direitos dos trabalhadores agrícolas e, enfim, do nível de consciência daquilo que concerne a toda a ética social do trabalho.

O trabalho dos campos reveste-se de não leves dificuldades, como sejam o esforço físico contínuo e por vezes extenuante, o pouco apreço em que é tido socialmente, a ponto de criar nos homens que se dedicam à agricultura a sensação de serem socialmente marginalizados e de incentivar no seu meio o fenómeno da fuga em massa do campo para as cidades e, infelizmente, para condições de vida ainda mais desumanizantes. A isto acrescente-se a falta de formação profissional adequada, a falta de utensílios apropriados, um certo individualismo rastejante e, ainda situações objectivamente injustas. Em certos países em vias de desenvolvimento, há milhões de homens que se vêem obrigados a cultivar as terras de outros e que são explorados pelos latifundiários, sem esperança de alguma vez poderem chegar à posse nem sequer de um pedaço mínimo de terra « como sua propriedade ». Não existem formas de protecção legal para a pessoa do trabalhador agrícola e para a sua família, no caso de velhice, de doença ou de falta de trabalho. Longas jornadas de duro trabalho físico são pagadas miseramente. Terras cultiváveis são deixadas ao abandono pelos proprietários; títulos legais para a posse de um pequeno pedaço de terra, cultivado por conta própria de há anos, são preteridos ou ficam sem defesa diante da « fome da terra » de indivíduos ou de grupos mais potentes. E mesmo nos países economicamente desenvolvidos, onde a investigação científica, as conquistas tecnológicas ou a política do Estado levaram a agricultura a atingir um nível muito avançado, o direito ao trabalho pode ser lesado quando se nega ao camponês a faculdade de participar nas opções decisionais respeitantes ao trabalho em que presta os seus serviços, ou quando é negado o direito à livre associação visando a justa promoção social, cultural e económica do trabalhador agrícola.

Em muitas situações, portanto, são necessárias mudanças radicais e urgentes, para restituir à agricultura - e aos homens dos campos - o seu justo valor como base de uma sã economia, no conjunto do desenvolvimento da comunidade social. É por isso que se impõe proclamar e promover a dignidade do trabalho, de todo o trabalho, especialmente do trabalho agrícola, no qual o homem de maneira tão expressiva « submete a terra », recebida de Deus como dom, e afirma o seu « domínio » no mundo visível.

22. A pessoa deficiente e o trabalho

Em tempos recentes, as comunidades nacionais e as organizações internacionais tem voltado a sua atenção para um outro problema relacionado com o trabalho e que é bem denso de reflexos: o problema das pessoas deficientes. Também elas são sujeitos plenamente humanos, dotados dos correspondentes direitos inatos, sagrados e invioláveis, que, apesar das limitações e dos sofrimentos inscritos no seu corpo e nas suas faculdades, põem mais em relevo a dignidade e a grandeza do homem. E uma vez que a pessoa que tem quaisquer « deficiências » é um sujeito dotado de todos os seus direitos, deve facilitar-se-lhe a participação na vida da sociedade em todas as dimensões e a todos os níveis que sejam acessíveis para as suas possibilidades. A pessoa deficiente é um de nós e participa plenamente da mesma humanidade que nós. Seria algo radicalmente indigno do homem e seria uma negação da humanidade comum admitir à vida da sociedade, e portanto ao trabalho, só os membros na plena posse das funções do seu ser, porque, procedendo desse modo, recair-se-ia numa forma grave de discriminação, a dos fortes e sãos contra os fracos e doentes. O trabalho no sentido objectivo deve ser subordinado, também neste caso, à dignidade do homem, ao sujeito do trabalho e não às vantagens económicas.

Compete, pois, às diversas entidades implicadas no mundo do trabalho, ao dador directo bem como ao dador indirecto de trabalho, promover com medidas eficazes e apropriadas o direito da pessoa deficiente à preparação profissional e ao trabalho, de modo que ela possa ser inserida numa actividade produtiva para a qual seja idónea. Aqui apresentam-se muitos problemas de ordem prática, legal e também económica; mas cabe à comunidade, quer dizer, às autoridades públicas, às associações e aos grupos intermédios, às empresas e aos mesmos deficientes pôr em comum ideias e recursos para se alcançar esta finalidade inabdicável: que seja proporcionado um trabalho às pessoas deficientes, segundo as suas possibilidades, porque o requer a sua dignidade de homens e de sujeitos do trabalho. Cada comunidade há-de procurar munir-se das estruturas adaptadas para se encontrarem ou para se criarem lugares de trabalho para tais pessoas, quer nas comuns empresas públicas ou privadas - que lhes proporcionem um lugar de trabalho ordinário ou então adaptado para o seu caso - quer nas empresas e nos meios de trabalho chamados « de protecção ».

Uma grande atenção deverá ser dedicada, como para todos os outros trabalhadores, às condições físicas e psicológicas de trabalho dos deficientes, à sua justa remuneração, à sua possibilidade de promoção e à eliminação dos diversos obstáculos. Sem querer esconder que se trata de uma tarefa complexa e não fácil, é para desejar que uma concepção exacta do trabalho no sentido subjectivo permita chegar-se a uma situação que dê à pessoa deficiente a possibilidade de sentir-se não já à margem do mundo e do trabalho ou a viver na dependência da sociedade, mas sim como um sujeito do trabalho de pleno direito, útil, respeitado na sua dignidade humana e chamado a contribuir para o progresso e para o bem da sua família e da comunidade, segundo as próprias capacidades.

23. O trabalho e o problema da emigração

É necessário, por fim, dedicar uma palavra, ao menos de maneira sumária, ao problema da emigração por motivos de trabalho. Trata-se de um fenómeno antigo, mas que se repete continuamente e que nos dias de hoje assume mesmo dimensões tão grandes que são de molde a complicar a vida contemporânea. O homem tem sempre o direito de deixar o próprio país de origem por diversos motivos - como também de a ele voltar - e de procurar melhores condições de vida num outro país. Este facto, certamente, não anda disjunto de dificuldades de natureza diversa; primeiro que tudo, ele constitui, em geral, uma perda para o país do qual se emigra. É o afastamento de um homem, que é ao mesmo tempo um membro de uma grande comunidade, unificada pela sua história, pela sua tradição e pela sua cultura, o qual parte para ir recomeçar uma vida no seio de outra sociedade, unificada por uma outra cultura e, muitas vezes, também por uma outra língua. Neste caso, vem a faltar um sujeito de trabalho que, com o esforço do próprio pensamento ou dos seus braços poderia contribuir para o aumento do bem comum no seu país; e eis que tal esforço e tal contribuição vão ser dados a outra sociedade, a qual, num certo sentido, tem a isso menos direito do que a pátria de origem.

E no entanto, apesar de a emigração ser sob certos aspectos um mal, em determinadas circunstâncias é, como se costuma dizer, um mal necessário. Devem envidar-se todos os esforços - e certamente muito se faz com tal finalidade - para que este mal no sentido material não comporte danos de maior no sentido moral, e até mesmo para que, na medida em que é possível, ele traga uma melhoria na vida pessoal, familiar e social do emigrado; e isto diz respeito quer ao país de chegada quer à pátria de onde partiu. Neste domínio, muitíssimas coisas dependem de uma justa legislação, em particular quando se trata dos direitos do homem do trabalho. Comprende-se, pois, que tal problema, sobretudo se focado deste ponto de vista, tenha cabimento no contexto das presentes considerações.

A coisa mais importante é que o homem que trabalha fora do seu país natal, como emigrado permanente ou como trabalhador ocasional, não venha a encontrar-se desfavorecido pelo que se refere aos direitos relativos ao trabalho, em confronto com os trabalhadores dessa sociedade determinada. A emigração por motivo de trabalho não pode de maneira nenhuma tornar-se uma ocasião de exploração financeira ou social. No que diz respeito à relação de trabalho com o trabalhador imigrado devem ser válidos os mesmos critérios seguidos para todos os outros trabalhadores da mesma sociedade. O valor do trabalho deve ser medido com a mesma medida e não tendo em linha de conta a diferença de nacionalidade, de religião ou de raça. Com mais razão ainda, não pode ser explorada a situação de constrangimento em que se encontre o imigrado. Todas estas circunstâncias devem absolutamente ceder - naturalmente depois de terem sido tomadas em consideração as qualificações específicas - diante do valor fundamental do trabalho, valor que anda ligado com a dignidade da pessoa humana. E uma vez mais vem ao caso repetir o princípio fundamental: a hierarquia dos valores, o sentido profundo do trabalho exigem que o capital esteja em função do trabalho e não o trabalho em função do capital.