ABADIA, ARQUIDIOCESE, DIOCESE, EPARQUIA, EXARCADO, ORDINARIATO E PRELAZIA
Fonte: Site da Diocese de Santos
Transmissão: Maurício Canavese

- ABADIA TERRITORIAL: Território, com clero e povo separados, por razões
especiais, de uma diocese, no qual um Abade exerce jurisdição equiparada a
de um Bispo diocesano. A abadia territorial é equiparada a uma Igreja
particular. A abadia territorial se denominava antigamente abadia nullius
dioeceseos, ou simplesmente, abadia nullius, isto é, abadia não pertencente ao
território de nenhuma diocese. No Brasil, existem duas abadias territoriais: a
Abadia Territorial de Nossa Senhora do Monte Serrat, na cidade do Rio de Janeiro
- comumente chamada Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro - e a Abadia
Territorial de Claraval, situada em Claraval, MG.
- ARQUIDIOCESE: Sede de uma diocese de particular importância, governada por
um Bispo, revestido da dignidade de Arcebispo. A arquidiocese pode ser
metropolitana, ou não metropolitana. Exemplos: Brasília, em 16
de janeiro de 1960, foi feita arquidiocese e a 11 de outubro de 1966 passou a sé
metropolitana. Outros exemplos de arquidioceses não metropolitanas: Ferrara
(Itália), Barcelona (Espanha), Marselha (França).
- DIOCESE: Porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação
do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e
pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja
particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo,
una, santa, católica e apostólica.
- EPARQUIA: Termo usado, no Direito Canônico Oriental (CCEO), para designar o
correspondente, no Direito Canônico Latino (CIC), a diocese. No Brasil,
existem três eparquias: (1)
Eparquia de Nossa Senhora do Líbano, com sede em São Paulo, para os fiéis de
rito Maronita; (2) Eparquia de Nossa Senhora do Paraíso, com sede em São Paulo, para os
fiéis de rito Melquita; (3) Eparquia de São João Batista, com sede em Curitiba, para os fiéis
de rito Ucraniano.
- EXARCADO: Nome atribuído, no Direito Canônico Oriental, a uma circunscrição
eclesiástica que é uma eparquia em formação. A cidade de São Paulo é sede
do Exarcado Apostólico Armênio da América Latina, para os fiéis de rito Armênio.
- ORDINARIATO MILITAR ou ORDINARIATO CASTRENSE: Circunscrição eclesiástica
instituída pelo Papa João Paulo II, a 2l de abril de 1986, pela Constituição
Apostólica Spirituali Militum Curae. Equiparada juridicamente a uma
diocese, tem por finalidade cuidar do bem espiritual dos militares. O Ordinário
militar, colocado como Pastor à frente do Ordinariato Militar, tem todos os
direitos e obrigações de Bispo diocesano. A jurisdição do Ordinário militar é
cumulativa com a jurisdição do Bispo diocesano de cada diocese. O direito que
rege um Ordinariato Militar é determinado mais especificamente pelos Estatutos
de cada Ordinariato e eventuais Acordos com os diversos países.
- PRELAZIA TERRITORIAL: Território com clero e povo separado, por razões
especiais, de uma diocese, no qual um sacerdote (Prelado) em geral revestido da
dignidade de Bispo - exerce jurisdição equiparada a de um Bispo diocesano. A
Prelazia territorial é equiparada à Igreja particular. Antigamente
denominava-se prelazia nullius dioeceseos, ou simplesmente prelazia nullius,
isto é, prelazia não pertencente ao território de nenhuma diocese. As prelazias
territoriais não são necessariamente território de transição para a categoria de
diocese (na Itália existem as prelazias territoriais de Pompéia e Loreto,
constituídas em caráter estável). No Brasil, entretanto, todas as prelazias
territoriais atualmente existentes (num total de 14) passarão à qualificação de
diocese, quando alcançarem o devido desenvolvimento.
