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VIII. DOS EFEITOS DO MATRIMÔNIO

Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com o sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado (Cân. 1134).

A ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal (Cân. 1135).

Os pais têm o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa, da prole (Cân. 1136).

São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo (Cân. 1137).

É pai aquele que as núpcias legítimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes. Presumem-se legítimos os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois da data da celebração do matrimônio, ou dentro de 300 dias subseqüentes à dissolução da vida conjugal (Cân. 1138).

Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio subseqüente dos pais, válido ou putativo, ou por rescrito da Santa Sé (Cân. 1139).

Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparem em tudo aos filhos legítimos, salvo expressa determinação contrária do direito (Cân. 1140).