Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente (Cân. 1130).
A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
1°) Que se façam secretamente as investigações a serem realizadas antes do matrimônio;
2°) Que o Ordinário local, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado
(Cân. 1131).
A obrigação de guardar segredo, mencionado anteriormente, cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver
perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio; disso se dê conhecimento às partes,
antes da celebração do matrimônio (Cân. 1132).
O matrimônio secreto seja anotado somente em livro especial, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria (Cân. 1133).