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As propriedades essenciais do matrimônio são: a unidade e a indissolubilidade (no matrimônio cristão recebem firmeza especial em virtude do sacramento) (Cân. 1056).
Para contraírem validamente o matrimônio, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente
presentes, por si ou por meio de procurador. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento
matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes (Cân. 1104). Para se contrair
validamente o matrimônio por meio de procurador, requer-se:
2°) Que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo.
Pode-se contrair matrimônio por meio de intérprete; o pároco, porém, não assista a esse
matrimônio, a não ser que lhe conste da fidelidade do intérprete (Cân. 1106).
Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito (Cân. 1058).
O matrimônio dos católicos (mesmo que só uma das partes seja católica), rege-se não só pelo
direito divino, mas também pelo canônico (Cân. 1059).
O matrimônio goza do favor do direito. Em caso de dúvida, é válido o matrimônio, enquanto não
se prova o contrário (Cân. 1060).
Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa
legítima os escuse (Cân. 1151).
Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do
bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal;
no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver
a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou
tenha também cometido adultério (Cân. 1152).
Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério,
continuou espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o perdão,
se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica
ou civil.
Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis
meses proponha a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas
as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não
prolongar para sempre a separação.
Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos
filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa
legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por
autoridade própria. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a
convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica. (Cân. 1153).
Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e
educação dos filhos (Cân. 1154).
O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse
caso, renuncia ao direito de separação (Cân. 1155).
Regra geral: O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por
nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte (Cân. 1141).
2°) Se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.
A interpelação se faça regularmente por autoridade do Ordinário local da parte convertida,
devendo esse Ordinário conceder ao outro cônjuge, se este o pedir, um prazo para responder,
mas avisando-o que, transcorrido inutilmente esse prazo, seu silêncio será interpretado como
resposta negativa. A interpelação, mesmo feita particularmente pela parte convertida, é
válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita. Em ambos os casos, deve
constar legitimamente no foro externo a interpelação e seu resultado (Cân. 1145).
A parte batizada tem o direito de contrair novo matrimônio com parte católica (Cân. 1146):
2°) Se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação
pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa (para que a parte
batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a parte
não-batizada).
O não-batizado que tiver simultaneamente várias esposas não-batizadas, tendo recebido o
batismo na Igreja católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode ficar com
qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale para a mulher não-batizada que tenha
simultaneamente vários maridos não-batizados. Nos casos mencionados anteriormente, o
matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se
também se necessário, as prescrições sobre matrimônios mistos e outras que por direito se
devem observar. Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o
Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das
outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da eqüidade natural
(Cân. 1148).
O não-batizado que, tendo recebido o batismo na Igreja católica, não puder por motivo de
cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge não-batizado, pode contrair
outro matrimônio, mesmo que a outra parte, nesse interim, tenha recebido o batismo (o
matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por
nenhuma causa, exceto a morte) (Cân. 1149).
Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito (Cân. 1150).
Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa
legítima os escuse (Cân. 1151).
Para convalidar o matrimônio nulo por impedimento dirimente, requer-se que cesse ou seja
dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o
consentimento. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito
eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado consentimento e não o tenham
revogado depois (Cân. 1156).
A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte
renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio (Cân. 1157).
Se o impedimento é público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a
forma canônica, salva a forma empregada nos matrimônios mistos. Se o impedimento não pode ser
provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte
cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; se o
impedimento for conhecido por ambas as partes, seja renovado também por ambas (Cân. 1158).
O matrimônio nulo por falta de consentimento se convalida, se a parte que não tinha consentido
dá o consentimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte. Se a falta
de consentimento não se pode provar, basta que a parte, que não tinha consentido, dê o
consentimento em particular e em segredo. Se a falta de consentimento se pode provar, é
necessário que se dê o consentimento segundo a forma canônica (Cân. 1159).
O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo
a forma canônica, salva a forma empregada nos matrimônios mistos (Cân. 1160).
A sanação radical de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento,
concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver,
e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos
canônicos ao passado. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a
retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que
expressamente se determine outra coisa. Não se conceda a sanação radical, se não for provável
que as partes queiram perseverar na vida conjugal (Cân. 1161).
Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de
sanação radical, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no
início, mas depois tenha sido revogado. Se não houve o consentimento desde o início, mas
depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o
consentimento (Cân. 1162).
Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que
persevere o consentimento de ambas as partes. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural
ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento (Cân. 1163).
A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de
ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave (Cân. 1164).
A sanação radical pode ser concedida pela Sé Apostólica. Pode ser concedida pelo Bispo
diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio,
observando-se as condições para concessão de licença por causa justa e razoável (cân. 1125),
para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento,
cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica (cân. 1078, § 2), ou se trata de impedimento de
direito natural ou divino positivo que já cessou (Cân. 1165).
Vontade das Partes Início Fim Por quê? Direito Civil Sim Sim Só contrato Direito Canônico Sim Não É contrato mais sacramento
1°) Que haja mandato especial para contrair com pessoa determinada;
Para que o mandato valha, requer-se que seja assinado pelo mandante e, além disso, pelo pároco
ou pelo Ordinário do lugar onde se faz a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos
dois, ou ao menos por duas testemunhas, ou então, que seja feito por documento autêntico, de
acordo com o direito civil. Se o mandante não puder escrever, anote-se isso no próprio mandato
e acrescente-se mais outra testemunha, que também assine o escrito; do contrário, o mandato é
nulo. Se o mandante, antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair
em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore
esses fatos (Cân. 1105).
Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a
parte não-batizada (Cân. 1144):
1°) Se também ela quer receber o batismo;
Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário local, por causa grave,
pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou
depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que
a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil.
1°) Se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido
legitimamente omitida;
Todavia, o Ordinário local, por causa grave, pode conceder que a parte batizada, usando do
privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não-católica, batizada ou não,
observando-se também as prescrições dos cânones sobre matrimônios mistos (Cân. 1147).