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"A LFI, concebida como Lei constitucional comum e prévia à promulgação dos Códigos Latino e Oriental, embora nunca tenha passado de um Projeto (Schema), nem tenha sido promulgada, todavia constitui o fundamento central das aspirações reformadoras do direito eclesial e marcou a sistemática do Código de 83 e até chegou a ser recebida substancialmente por ele. A idéia de uma LFI surge dentro do Concílio Vaticano II, quando, em 8 de dezembro de 1963, o Bispo Maronita Khoreiche, do Líbano, pede uma 'lei fundamental', que fosse válida para toda a Igreja, tanto oriental como latina.
Foi, porém, Paulo VI, quem, de forma oficial, explicitando suas idéias, expressas na Encíclica Ecclesiam suam, propôs, em 29 de novembro de 1965, aos Cardeais Membros e aos Consultores da Comissão Pontifícia para a reforma do Código de Direito Canônico, 'a peculiar e grave questão, visto que há um duplo Código de Direito Canônico, um para a Igreja Latina, outro para a Igreja Oriental, se não conviria elaborar um Código comum e fundamental, contendo o direito constitucional da Igreja (ius constitutivam Ecclesiae continens)' " (Dicionário de Direito Canônico. Carlos Corral Salvador e José Maria Urteaga Embil. Edições Loyola).
"(...) Muitos elementos distinguem o direito oriental do latino, para que se possa reuni-los em um Código único, sem sacrificar um ao outro; e o direito que seria sacrificado seria certamente o direito oriental. Que se pense na terminologia muitas vezes diferente, como também nas instruções próprias do Oriente, como a do Patriarcado, dos sínodos, do rito, das eleições episcopais, etc... Que se pense nas instituições que não existem em direito oriental autêntico, como a dos cônegos, dos benefícios, das censuras 'latae sententiae' etc.
Assim, enquanto no direito latino um só cânon basta para regulamentar a instituição patriarcal, considerada como simples honra, é preciso, no direito oriental, mais de duzentos cânones para determinar a instituição patriarcal. Pelo contrário, em direito oriental autêntico, o tratado 'de delictus et poenis', poderia caber em quatro páginas. Como fazer um Código único com elementos tão diferentes?" (A Igreja Greco-Melquita no Concílio - Discursos e Notas do Patriarca Máximo IV e dos Prelados de sua Igreja no Concílio Ecumênico Vaticano II. Edições Loyola).
"(...) Como se concebia a LFI? Em primeiro lugar, como Lei, isto é, enquanto norma jurídica positiva (ou melhor, positivada, em forma de cânones ou artigos); como Fundamental, quer dizer, como norma suprema e universal, que estivesse por cima de todas as demais leis ordinárias em toda a Igreja, tanto Universal, como Particulares, de qualquer rito. Fundamental, em sentido jurídico, é o mesmo que Constitucional, pois expressa, em linguagem jurídica, e somente sob essa perspectiva - necessariamente limitada e incompleta -, a estrutura básica da Comunidade Eclesial, de modo puramente ao que são as Constituições dos Estados (chamam-se Cartas Constitucionais ou Leis fundamentais).
Adota-se o termo Fundamental para se evitar, assim, a palavra mais usual, na linguagem jurídica civil e para desfazer o equívoco que possa ou poderia provocar o termo Constitucional, como se a Igreja não possuísse, já, sua própria Constituição, tanto no sentido dogmático, como no pastoral (a Constituição Dogmática da Igreja, Lumen Gentium e a Constituição Pastoral sobre a Igreja no mundo atual, a Gaudium et Spes). Descartou-se o termo Código, pois tal denominação significa, mais precisamente, codificação ou coleção de leis.
Embora não tenha nascido, a LFI projetada contém um valor absoluto em sí mesmo e um valor relativo de vigência. O valor absoluto lhe é atribuído, em primeiro lugar, por ter constituído uma tentativa séria de apresentar, tanto à Igreja Universal como às Particulares, uma lei tal, que fosse, de verdade, comum a todas elas, justamente na ocasião em que todos, seus representantes se encontraram num Concílio - o Vaticano II -, ao mesmo tempo em que se previa a reforma de ambos os Códigos, o latino e o oriental, cujos princípios e estruturas básicas tinham sido marcados pelo Concílio. (...) O valor relativo de vigência compete à LFI por ter determinado a sistemática do Código, informando seu conteúdo e passado em sua maior parte ao Código" (Dicionário de Direito Canônico. Carlos Corral Salvador e José Maria Urteaga Embil. Edições Loyola).
"Em todo o caso, a objeção de que a Igreja não pode dotar-se de uma lei constitucional, porque já está contida no Evangelho, parece superável, uma vez definitivamente esclarecida a natureza jurídica da Lex Ecclesiae fundamentalis. (...) Deve-se salientar que, em seu conjunto, as críticas aos diversos esquemas da Lex Ecclesiae fundamentalis são tidas como merecedoras de atenta consideração por parte da autoridade. De fato, não só o projeto foi colocado de lado mas, como melhor se mostrará em seguida, João Paulo II, apresentando o novo Código, indicou que no Evangelho está contida a única verdadeira e insubstituível lei fundamental da Igreja." (As Bases do Direito da Igreja. Comentários ao Código de Direito Canônico. Giorgio Feliciani. Edições Paulinas).