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XVII. DO PROCESSO CANÔNICO

  1. DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

    Andamento do Processo Matrimonial de Separação dos Cônjuges:

    1. Processo administrativo: A separação pessoal dos cônjuges batizados, salvo legítima determinação contrária para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano ou por sentença do juiz, de acordo com os cânones seguintes. Onde a decisão eclesiástica não produz efeitos civis, ou prevendo-se sentença civil não contrária ao direito divino, pode o Bispo da diocese de residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias especiais, conceder licença de recorrer ao foro civil. Se a causa tratar também sobre os efeitos meramente civis do matrimônio, o juiz se empenhe a fim de que a causa seja levada desde o início ao foro civil (Cân. 1692).

    2. Processo judicial: A não ser que uma parte ou o promotor de justiça peçam o processo contencioso ordinário, empregue-se o processo contencioso oral. Se tiver sido empregado o processo contencioso ordinário e for proposta apelação, o tribunal de segunda grau (tribunal de apelação), ponderadas as observações do defensor do vínculo e, se houver, também das partes, com seu decreto, ou confirme a decisão, sem demora, ou admita a causa para exame ordinário do novo grau (Cân. 1693 e 1682).

    Competência (Cân. 1673 e Cân. 1694):

    1. O tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimônio;

    2. O tribunal do lugar onde a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;

    3. O tribunal do lugar onde a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos, e o vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;

    4. O tribunal do lugar, em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará a ela se por acaso tem algo a opor.

    Antes de aceitar a causa e sempre que percebe esperança de sucesso, o juiz use meios pastorais, a fim de que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restabelecer a convivência conjugal (Cân. 1695).

    As causas de separação dos cônjuges referem-se também ao bem público; por isso, o promotor de justiça deve sempre participar delas (Cân. 1696).

    O libelo introdutório da lide deve (Cân. 1504):

    1. Dizer diante de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de quem se pede;

    2. Indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de modo geral, os fatos e provas que possam demonstrar o que é alegado;

    3. Ser assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do dia, mês e ano, do lugar onde residem o autor ou o procurador ou onde disserem residir, para a recepção dos atos que lhes devem ser comunicados;

    4. Indicar o domicílio ou quase-domicílio da parte demandada.

    Se na audiência não tiver sido possível coligir todas as provas, seja marcada outra audiência (Cân. 1666).

    A não ser que na discussão se evidencie a necessidade de suprir alguma coisa na instrução da causa, ou exista alguma coisa que impeça pronunciar devidamente a sentença, o juiz, terminada a audiência, decida a causa em particular; leia-se imediatamente a parte dispositiva da sentença perante as partes presentes. Contudo, em razão da dificuldade da questão ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis. O texto integral da sentença, expostas as motivações, seja notificado às partes quanto antes, ordinariamente antes de quinze dias (Cân. 1668).

  2. DO PROCESSO PARA DISPENSA DO MATRIMÔNIO RATIFICADO E NÃO-CONSUMADO
    (Andamento do Processo Matrimonial de Dispensa do Matrimônio Ratificado e Não-Consumado)

    Somente os cônjuges, ou um deles, mesmo contra a vontade de outro, têm o direito de pedir a graça da dispensa do matrimônio ratificado e não-consumado (Cân. 1697).

    Unicamente a Sé Apostólica conhece do fato da não-consumação do matrimônio e da existência de justa causa para a concessão da dispensa. A dispensa, porém, só é concedida pelo Romano Pontífice (Cân. 1698).

    Para receber o libelo em que se pede a dispensa, é competente o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do orador que deve dispor a instrução do processo, caso conste do fundamento do pedido. Se, porém, o caso proposto tiver especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica. Contra o decreto com que o Bispo rejeita o libelo, cabe recurso à Sé Apostólica (Cân. 1699).

    O Bispo confie a instrução desses processos, de modo estável ou em cada caso, ao tribunal de sua ou de outra diocese ou a um sacerdote idôneo. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do matrimônio, a instrução seja confiada a esse tribunal (Cân. 1700). Entretanto, n instrução da causa todas as vezes que emergir dúvida muito provável de não-consumação do matrimônio, pode o tribunal, suspendendo-se com o consentimento das partes, a causa de nulidade, completar a instrução para a dispensa super rato e, finalmente, enviar os autos à Sé Apostólica, juntamente com o pedido de dispensa de um ou de ambos os cônjuges, e com o voto do tribunal e do Bispo (Cân. 1681).

    Nesses processos deve sempre intervir o defensor do vínculo. Não se admite patrono, mas o Bispo, por causa da dificuldade do caso, pode permitir que o orador ou a parte demandada tenha a ajuda de um jurisperito (Cân. 1701).

    Na instrução, sejam ouvidos ambos os cônjuges e observem-se, quanto possível, os cânones sobre a coleta de provas, como no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimônio, contanto que possam adaptar-se à índole desses processos (Cân. 1702).

    Não se faz a publicação dos autos; entretanto, se perceber que, pelas provas apresentadas, advém grave obstáculo ao pedido da parte demandante ou à exceção da parte demandada, o juiz manifeste-o prudentemente à parte interessada. O juiz pode mostrar à parte requerente um documento exibido ou um testemunho recebido e determinar prazo para a apresentação de alegações (Cân. 1703).

    Completada a instrução, o instrutor entregue todos os autos, com relatório conveniente, ao Bispo, o qual deve dar o voto, conforme a verdade da coisa, sobre o fato da não-consumação e sobre a justa causa para a dispensa e a oportunidade da graça. Se a instrução do processo tiver sido confiada a outro tribunal, as observações em favor do vínculo sejam preparadas no mesmo foro, mas o voto mencionado anteriormente compete ao Bispo comitente, ao qual o instrutor entregue o conveniente relatório juntamente com os autos (Cân. 1704).

    O Bispo transmita à Sé Apostólica todos os autos juntamente com seu voto e com as observações do defensor do vínculo. Se, a juízo da Sé Apostólica, for requerido um suplemento de instrução, isto será comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos sobre os quais a instrução deve ser completada. Se a Sé Apostólica decidir que das conclusões não consta a não-consumação, então o referido jurisperito, pode examinar, na sede do tribunal, os autos do processo, mas não o voto do Bispo, a fim de ponderar se algo de grave pode ser aduzido para se propor novamente a petição (Cân. 1705).

    O rescrito de dispensa da Sé Apostólica é transmitido ao Bispo; este notificará o rescrito às partes e, além disso, ordenará quanto antes ao pároco do lugar onde foi contraído o matrimônio e conferido o batismo, para que nos livros de casamentos e de batizados se faça menção da dispensa concedida (Cân. 1706).

  3. DO PROCESSO DE MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE
    (Andamento do Processo Matrimonial de Declaração da Morte Presumida)

    Sempre que não for possível comprovar a morte de um dos cônjuges por documento autêntico eclesiástico ou civil, não se considere o outro cônjuge livre do vínculo do matrimônio, a não ser depois da declaração de morte presumida, dada pelo Bispo diocesano. O Bispo diocesano só pode dar a declaração mencionada no § 1, se feitas as investigações oportunas, tiver obtido a certeza moral da morte do cônjuge, a partir dos depoimentos das testemunhas, da fama, ou dos indícios. Só a ausência do cônjuge, mesmo prolongada, não é suficiente. Nos casos incertos e complexos, o Bispo consulte a Sé Apostólica (Cân. 1707).

  4. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO MATRIMÔNIO

    • Processo Ordinário:

      FASE PROCESSUAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
      INTRODUTÓRIA E DA LITISCONTESTAÇÃO Do Libelo Introdutório da Lide no Processo Ordinário .
      Recebimento e Anotação do Libelo (Petição inicial ou libelo introdutório da lide) Cân. 1501 a 1508, 1673, 1437 1055 a 1057 e 1095 a 1103
      Nomeação do Colégio de Juízes Cân. 1425, 1446 a 1676, 1446, 1676 e 1156 ss
      Designação de Procurador e Advogado Cân. 1481 a 1490
      Exame de Aceitação ou Rejeição do Libelo Cân. 1505, 1506, 1671 a 1673, 1505 a 1506, 1433, 1506, 1506 § 4º
      Da Citação e Notificação dos Atos Judiciais Cân. 1507 a 1512, 1594, 1677 §§ 1º e 4º, 1508 § 2º, 1677 §§ 2º e 3º, 1677 § 4º, 1507 § 2º e 1389 § 2º
      Do não cumprimento das partes Cân. 1507, 1592, 1595, 1593 § 2º, 1622 § 6º e 1623
      Contestação da Lide ou Concordância da Dúvida. Cân. 1513, 1516, 1433, 1514, 1465 e 1467
      INSTRUTÓRIA OU PROBATÓRIA O Momento da Lide (A Instância da Lide) .
      Exame das Partes Judiciais (Declarações e confissões das partes, juntada de documentos) Cân. 1467 a 1480, 1530 a 1538, 1564 e 1508 § 3º
      Exame das Testemunhas Judiciais (Oitiva de testemunhas, prova pericial e presunções) Cân. 1584 a 1586, 1558 a 1571 e 1574 a 1586
      Decreto de Publicação da Causa ou Decreto de Publicação dos Autos Cân. 1598
      DISCUSSÓRIA (por Escrito) E DECISÓRIA (Decisão em Segredo, por Maioria dos Votos) .
      Decreto de Conclusão da Causa Cân. 1599, 1600 §§ 1º, 2º, 4º e 1601
      Da Discussão da Causa Cân. 1602 a 1606 e 1433
      Do Pronunciamento do Juiz Cân. 1607 a 1618
      Da Publicação da Sentença e sua Impugnação Cân. 1614 a 1615, 1619 a 1627 e 1509 § 1º
      Da Apelação da Sentença (Da Impugnação da Sentença) Cân. 1628 a 1640 e 1681 a 1685
      SENTENÇA DE 2ª INSTÂNCIA E DECRETO DE EXECUÇÃO .
      Da Sentença e da Apelação Cân. 1681 a 1683, 1628 § 2º e 1644 § 1º
      Da Sentença e do Decreto de Execução Cân. 1684 a 1685, 1644 § 2º e 1651

    • Processo Documental:

      FASE PROCESSUAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
      INTRODUTÓRIA E DA LITISCONTESTAÇÃO Do Libelo Introdutório da Lide no Processo Documental .
      Recebimento e Anotação do Libelo (Petição inicial ou libelo introdutório da lide) Cân. 1437, 1508 a 1677, 1686 a 1688
      Designação de Procurador e Advogado Cân. 1481 a 1490
      Exame de Aceitação ou Rejeição do Libelo Cân. 1505, 1506, 1671 a 1673, 1505 a 1506, 1433 e 1506
      Da Citação e Notificação dos Atos Judiciais Cân. 1507 a 1512, 1594, 1677 §§ 1º e 4º, 1508 § 2º, 1677 §§ 2º e 3º, 1507 § 2º e 1389 § 2º
      Do não cumprimento das partes Cân. 1507, 1592, 1595, 1593 § 2º, 1622 § 6º e 1623
      Contestação da Lide ou Concordância da Dúvida Cân. 1513, 1516, 1433, 1514, 1465 e 1467
      INSTRUTÓRIA OU PROBATÓRIA O Momento da Lide (A Instância da Lide) .
      Exame das Partes Judiciais e confissões das partes, juntada de documentos Cân. 1467 a 1480, 1530 a 1538 e 1564
      Decreto de Publicação da Causa ou Decreto de Publicação dos Autos Cân. 1598
      DISCUSSÓRIA (por Escrito) E DECISÓRIA .
      Decreto de Conclusão da Causa Cân. 1599, 1600 §§ 2º, 4º e 1601
      Da Discussão da Causa Cân. 1602 a 1606 e 1433
      Do Pronunciamento do Juiz Cân. 1607 a 1618
      Da Publicação da Sentença e sua Impugnação Cân. 1614 a 1615, 1619 a 1627 e 1509 § 1º
      Da Apelação da Sentença (Da Impugnação da Sentença) Cân. 1628 a 1640 e 1681 a 1685
      SENTENÇA DE 2ª INSTÂNCIA E DECRETO DE EXECUÇÃO .
      Da Sentença e da Apelação Cân. 1681 a 1683, 1628 § 2º e 1644 § 1º
      Da Sentença e do Decreto de Execução Cân. 1684 a 1685, 1644 § 2º, e 1651

    1. DO JUÍZO CONTECIOSO ORDINÁRIO:

      1. Da Introdução da Causa: Libelo introdutório da lide: O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, a não ser que seja apresentada a petição, de acordo com os cânones, pelo interessado ou pelo promotor de justiça (Cân. 1501).

        Quem pretende demandar alguém deve apresentar ao juiz competente o libelo, no qual se proponha a objeto da controvérsia e se solicite o serviço do juiz (Cân. 1502).

        O juiz pode admitir a petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de fácil investigação e de menor importância. Em ambos os casos, porém, o juiz ordene ao notário redigir por escrito um ato, que deve ser lido para o autor e ser por ele aprovado, e que faz as vezes do libelo escrito pelo autor para todos os efeitos do direito (Cân. 1503).

        O libelo introdutório da lide deve (Cân. 1504):

          1°) Dizer diante de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de quem se pede; 2°) Indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de modo geral, os fatos e provas que possam demonstrar o que é alegado;

          3°) Ser assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do dia, mês e ano, do lugar onde residem o autor ou o procurador ou onde disserem residir, para a recepção dos atos que lhes devem ser comunicados;

          4°) Indicar o domicílio ou quase-domicílio da parte demandada.

        O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de constarem que a questão é de sua competência e que o autor tem capacidade para estar em juízo, devem quanto antes admitir ou rejeitar o libelo. O libelo só pode ser rejeitado (Cân. 1505):

          1°) Se o juiz ou o tribunal for incompetente;

          2°) Se constar, sem dúvida, que o autor não tem capacidade para estar em juízo;

          3°) Se não foram respeitadas as prescrições: de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de quem se pede e se o libelo não estar assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do dia, mês e ano, do lugar onde residem o autor ou o procurador ou onde disserem residir;

          4°) E pelo próprio libelo for evidente que a petição não tem fundamento, nem venha a ser possível que do processo surja algum fundamento.

        Se o libelo for rejeitado por vícios sanáveis, o autor pode apresentar ao juiz novo libelo devidamente redigido.

        Contra a rejeição do libelo cabe sempre que a parte, dentro do prazo útil de dez dias, interponha recurso, com suas razões, ao tribunal de apelação, ou ao colégio, se o libelo foi rejeitado pelo presidente; deve, porém, a questão da rejeição ser definida com a máxima rapidez.

        Se o juiz não tiver dado, dentro de um mês desde a apresentação do libelo, o decreto pelo qual, de acordo com o cân. 1505, admite ou rejeita o libelo a parte interessada pode requerer que o juiz cumpra seu dever; se, apesar disso, o juiz não se pronunciar, passados dez dias depois de feito o requerimento, tenha-se por admitido o libelo (Cân. 1506).

        Citação e notificação dos atos judiciais: No decreto, com o qual se admite o libelo do autor o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para a litiscontestação, determinando se devem responder por escrito ou se devem apresentar-se pessoalmente diante dele para a concordância das dúvidas. E se, pelas respostas escritas, constata a necessidade de convocar as partes, pode estabelecê-lo com novo decreto. Se o libelo é dado por aceito, de acordo com o cân. 1506, o decreto de citação a juízo deve ser feito no prazo de vinte dias depois de apresentado o requerimento mencionado nesse cânon. Mas, se as partes litigantes comparecerem de fato diante do juiz para fazer tramitar a causa, não há necessidade de citação; o notário, porém, indique nos autos terem as partes comparecido a juízo (Cân. 1507).

        O decreto de citação a juízo deve ser notificado imediatamente à parte demandada, e ao mesmo tempo comunicado aos outros que devem comparecer a juízo. A citação seja anexo o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não deve ser apresentado à outra parte, antes que está tenha deposto em juízo. Se a lide for movida contra alguém que não tem livre exercício de seus direitos ou livre administração das coisas em questão, a citação deve ser comunicada, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou a quem, em seu nome, deve responder em juízo, de acordo com o direito (Cân. 1508).

        A notificação das citações, sentenças e demais atos judiciais deve ser feita por correio ou por outro modo, o mais seguro possível, observando-se as normas estabelecidas por lei particular. Nos autos devem constar o fato e o modo da notificação (Cân. 1509).

        Tenha-se por legitimamente citado o demandado que recusa receber a cédula de citação ou impede que a citação lhe venha as mãos (Cân. 1510).

        Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os atos do processo (Mas, se as partes litigantes comparecerem de fato diante do juiz para fazer tramitar a causa, não há necessidade de citação; o notário, porém, indique nos autos terem as partes comparecido a juízo) (Cân. 1511).

        Tendo sido legitimamente notificada a citação, ou tendo as partes comparecido diante do juiz para fazer tramitar a causa (Cân. 1512):

          1°) A coisa se torna litigiosa;

          2°) A causa se torna própria daquele juiz ou tribunal, já competente perante o qual a ação foi proposta;

          3°) Consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo a não mais cessar, mesmo se extinguir o direito do delegante;

          4°) Interrompe-se a prescrição, salvo determinação diversa;

          5°) Começa a litispendência, e por conseguinte tem imediata aplicação o princípio: "na pendência da lide, nada se inove".

      2. Da Litiscontestacão:

        Contestação: Dá-se a litiscontestação quando, por decreto do juiz, são definidos os termos da controvérsia, deduzidos das petições e respostas das partes. As petições e respostas das partes podem ser expressas no libelo introdutório da lide, na resposta à citação ou nas declarações de viva voz diante do juiz; nas causas mais difíceis, porém, as partes devem ser convocadas pelo juiz para a concordância da dúvida ou dúvidas, às quais se deverá responder na sentença. O decreto do juiz deve ser notificado às partes; a não ser que já tenham concordado, estas podem, dentro de dez dias, recorrer ao juiz para que seja modificado; a questão, porém, deve ser resolvida com a máxima rapidez, por decreto do próprio juiz (Cân. 1513).

        Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem ser mudados validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a requerimento da parte, ouvindo as outras partes e ponderando suas razões (Cân. 1514).

        Feita a litiscontestação, cessa a boa fé daquele que está na posse de coisa alheia, portanto, se é condenado a restituição, deve entregar também os frutos e reparar os danos, a partir do dia da contestação (Cân. 1515).

        Feita a litiscontestação, o juiz estabeleça o tempo conveniente para a apresentação e a complementação das provas (Cân. 1516).

      3. Da Instância da lide:

        A instância começa com a citação; termina não só com o pronunciar-se a sentença definitiva, mas também por outros modos estabelecidos pelo direito (Cân. 1517).

        Se uma parte litigante morre, muda de estado ou cessa do ofício em razão do qual age judicialmente (Cân. 1518):

          1°) Não estando ainda concluída a causa, suspende-se a instância, até que o herdeiro do defunto, o sucessor ou o interessado reassuma a lide;

          2°) Estando concluída a causa, o juiz deve prosseguir, citando o procurador, se houver, ou então o herdeiro ou o sucessor do defunto.

        Se o tutor, curador ou procurador cessarem do encargo, sendo necessária sua presença (nos casos em que foi constituido procurador pela parte ou pelo juiz, e no juízo contecioso, se houver menores ou que afeta o bem público), a instância é provisoriamente suspensa. O juiz constitua, quanto antes, outro tutor ou curador; pode também constituir um procurador para a lide, se a parte deixar de o fazer dentro de breve prazo estabelecido pelo juiz (Cân. 1519).

        Não havendo nenhum impedimento, se nenhum ato processual for praticado pelas partes durante seis meses, dá-se a perempção da instância. A lei particular pode estabelecer outros prazos de perempção (Cân. 1520).

        A perempção se produz pelo próprio direito e contra todos, mesmo menores ou outros a eles equiparados, e deve ser declarada mesmo ex officio, salvo o direito de pedir indenização contra tutores, curadores, administradores e procuradores, que não provarem sua isenção de culpa (Cân. 1521).

        A perempção extingue os atos do processo, mas não os atos da causa; aliás, estes podem ter valor para outra instância, contanto que a causa se dê entre as mesmas pessoas e sobre o mesmo objeto; no que se refere a estranhos, não têm outro valor, senão o de documentos (Cân. 1522).

        Cada um dos litigantes, no juízo perempto, arque com as despesas que tiver feito (Cân. 1523).

        O autor pode renunciar a instância em qualquer estado e grau do juízo; igualmente, tanto o autor como a parte demandada podem renunciar a todos ou a alguns atos do processo. Os tutores e administradores de pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cuja participação é exigida, para a prática de atos que excedem os limites da administração ordinária. A renúncia, para ser válida, deve ser feita por escrito e assinada pela parte ou por seu procurador, munido de mandato especial; deve ser comunicada à outra parte e por ela aceita ou, ao menos, não impugnada, e deve ser admitida pelo juiz (Cân. 1524).

        A renúncia, admitida pelo juiz para os atos a que se renunciou, produz os mesmos efeitos da perempção da instância; obriga o renunciante a pagar as despesas dos atos aos quais renunciou (Cân. 1525).

      4. Das Provas:

        O ônus da prova cabe a quem afirma. Não necessitam de provas:

          1°) As presunções legais; e

          2°) Os fatos afirmados por um dos contendentes e admitidos pelo outro, a não ser que o direito ou o juiz exijam, apesar disso, a prova (Cân. 1526).

        Podem-se aduzir provas de qualquer gênero, que parecerem úteis a cognição da causa e forem lícitas. Se a parte instar para que seja admitida uma prova rejeitada pelo juiz, o próprio juiz defina a questão com a máxima rapidez (Cân. 1527).

        Se uma parte ou testemunha recusam apresentar-se perante o juiz para responder, é lícito interrogá-las mesmo por meio de um leigo designado pelo juiz ou requerer a declaração delas perante público tabelião, ou por qualquer outro modo legítimo (Cân. 1528).

        O juiz não proceda à coleta de provas antes da litiscontestação, a não ser por causa grave (Cân. 1529).

        • Depoimento das partes: Para apurar melhor a verdade, o juiz pode sempre interrogar as partes, e até o deve, a requerimento da parte ou para provar um fato que é do interesse público que esteja acima de qualquer dúvida (Cân. 1530).

          A parte legitimamente interrogada deve responder e dizer toda a verdade. Se recusa responder, cabe ao juiz ponderar o que se possa deduzir disso para a prova dos fatos (Cân. 1531).

          Nos casos em que está em causa o bem público, o juiz imponha às partes juramento de dizer a verdade, ou pelo menos juramento sobre a verdade do que foi dito, a não ser que grave causa aconselhe o contrário; nos outros casos, pode fazer isso, de acordo com sua prudência (Cân. 1532).

          As partes, o promotor de justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz pontos, sobre os quais a parte seja interrogada (Cân. 1533).

          Para o interrogatório das partes, observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece sobre as testemunhas, principalmente no que se refere aos clérigos em razão do ministério sagrado, aos magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros obrigados ao segredo de ofício bem como nome e domicílio dos depoentes (Cân. 1534).

          Confissão judicial é a afirmação de um fato, escrita ou oral, perante juiz competente, por uma das partes contra si mesma, a respeito da matéria do juízo, espontaneamente ou no interrogatório do juiz (Cân. 1535).

          Tratando-se de questão particular e não estando em causa o bem público, a confissão judicial de uma das partes isenta as outras do ônus da prova. Contudo, nas causas que interessam ao bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter força de prova, a ser ponderada pelo juiz juntamente com as demais circunstâncias da causa; mas não se pode atribuir a elas força probatória plena, a não ser que haja outros elementos qua as corroborem plenamente (Cân. 1536).

          Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, determinar que valor se deve dar a confissão extrajudicial das partes aduzidas em juízo (Cân. 1537).

          A confissão ou qualquer outra declaração da parte não tem nenhum valor, caso conste ter sido feita por erro de fato ou extorquida por violência ou medo grave (Cân. 1538).

        • Prova documental: Em qualquer espécie de juízo, admite-se prova por documentos públicos ou particulares (Cân. 1539).

          Documentos públicos eclesiásticos são aqueles que foram elaborados por pessoa pública no exercício do próprio múnus na Igreja, observando as formalidades prescritas pelo direito. Documentos públicos civis são aqueles que, de acordo com as leis do lugar, são reconhecidos como tais pelo direito. Os outros documentos são particulares (Cân. 1540).

          A não ser que se demonstre outra coisa por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé em tudo o que neles é afirmado de modo direto e principal (Cân. 1541).

          Um documento particular, admitido pela parte ou reconhecido pelo juiz, tem o mesmo valor de uma confissão extrajudicial, contra seu autor ou contra quem o assinou e seus sucessores na causa; contra os estranhos ao processo, tem a mesma força das declarações das partes, que não sejam confissões, salvo nas causas que interessam ao bem público (Cân. 1542).

          Demonstrando-se que os documentos foram rasurados, corrigidos, interpolados ou viciados de qualquer outro modo, cabe ao juiz julgar se podem ser levados em conta, e em que medida (Cân. 1543).

          Os documentos não têm força probatória em juízo, a não ser que sejam apresentados no original ou em cópia autêntica e depositados na chancelaria do tribunal, para que possam ser examinados pelo juiz e pela parte contrária (Cân. 1544).

          O juiz pode ordenar que seja apresentado no processo um documento comum a ambas as partes (Cân. 1545).

          Ninguém é obrigado a apresentar documentos que, embora comuns, não podem ser apresentados sem perigo de dano (nos casos em que sobrevenham infâmia, perigosos vexames ou outros males graves para si próprio) ou sem perigo de violação de segredo que deve ser mantido. Entretanto, se alguma pequena parte do documento puder ser transcrita e apresentada em cópia sem os referidos inconvenientes, o juiz pode decretar sua apresentação (Cân. 1546).

        • Prova testemunhal: A prova testemunhal é admitida em quaisquer causa, sob orientação do juiz (Cân. 1547).

          As testemunhas devem dizer a verdade ao juiz que legitimamente as interroga. São isentos da obrigação de responder (Cân. 1548):

            1°) Os clérigos, quanto ao que lhes foi manifestado em razão do ministério sagrado; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros obrigados ao segredo de ofício, também em razão de conselho dado, a respeito de assuntos sujeitos a esse segredo;

            2°) Quem teme que de seu testemunho sobrevenham infâmia, perigosos vexames, ou outros males graves para si próprio, ou para o cônjuge, ou para próximos consangüíneos ou afins.

          Quem pode testemunhar: Todos podem ser testemunhas, a não ser que sejam expressamente impedidos, total ou parcialmente, pelo direito (Cân. 1549).

          Não sejam admitidos a testemunhar menores com menos de catorze anos, e débeis mentais; mas podem ser ouvidos por decreto do juiz, no qual se declara ser isso conveniente. São considerados incapazes (Cân. 1550):

            1°) As partes em causa ou seus representantes em juízo, o juiz ou seus assistentes, o advogado e os outros que assistem ou assistiram as partes nessa causa;

            2°) Os sacerdotes, no que se refere ao que ficaram sabendo pela confissão sacramental, mesmo que o penitente peça que o manifestem; aliás, qualquer coisa ouvida por alguém, de qualquer modo, por ocasião da confissão, não pode ser aceita nem mesmo como indício de verdade.

          Apresentação e recusa de testemunhas: A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar a seu interrogatório; mas a parte contrária pode requerer que, apesar disso, a testemunha seja ouvida(Cân. 1551).

          Ao se requererem provas por testemumhas, indiquem-se ao tribunal seus nomes e domicílio. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os pontos sobre os quais se pede sejam inquiridas as testemunhas; caso contrário considere-se abandonado o pedido (Cân. 1552).

          Cabe ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas (Cân. 1553).

          Antes do exame das testemunhas. seus nomes sejam comunicados às partes; e, segundo o prudente parecer do juiz, não sendo isto possível sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos testemunhos (Cân. 1554).

          A parte pode pedir a exclusão de uma testemunha se, antes do seu interrogatório, se demonstrar justa a causa da exclusão (Cân. 1555).

          A citação da testemunha é feita mediante decreto do juiz, legitimamente notificado à testemunha (Cân. 1556).

          A testemunha devidamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa de sua ausência (Cân. 1557).

          As testemunhas devem ser interrogadas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz julgue diversamente. Cardeais, Patriarcas, Bispos e aqueles que, pelo direito civil próprio gozam do mesmo privilégio, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem é impossível ou difícil ir à sede do tribunal, em razão de distância, de doenças ou de outro impedimento (Qualquer tribunal tem o direito de solicitar a ajuda de outro tribunal para a instrução da causa ou para a intimação de atos. Além disso pos justa causa e ouvidas as partes, o juiz pode sair do próprio território para recolher provas, com licença do Bispo diocesano do lugar onde deve ir e na sede por este designada) (Cân. 1558).

          Interrogatório das testemunhas: As partes não podem assistir ao interrogatório das testemunhas, a não ser que o juiz, principalmente em se tratando de bem particular, julgue que podem ser admitidas. Contudo, seus advogados ou procuradores podem assistir, a não ser que o juiz, em razão de circunstância reais e pessoais, julgue que se deve proceder secretamente (Cân. 1559).

          Cada testemunha deve ser interrogada separadamente. Se as testemunhas divergirem entre si ou com a outra parte em ponto importante, o juiz pode proceder à acareação delas, evitando quanto possível discórdias e escândalo (Cân. 1560).

          O interrogatório da testemunha, que deve ser assistido pelo notário, é feito pelo juiz, por seu delegado ou pelo auditor; por isso, se as partes, o promotor de justiça, o defensor do vínculo ou os advogados presentes ao exame tiverem outras perguntas a fazer a testemunha, proponham-nas, não à testemunha, mas ao juiz ou a quem o substitui, a fim de que ele as faça, salvo determinação contrária da lei particular (Cân. 1561).

          O juiz recorde à testemunha a obrigação grave de dizer toda a verdade e só a verdade. O juiz exija o juramento da testemunha; se a testemunha se nega a fazê-lo, seja ouvida sem juramento (Cân. 1562).

          O juiz primeiramente certifique-se da identidade da testemunha; indague sobre o seu relacionamento com as partes e, ao fazer-lhe perguntas específicas sobre a causa, procure averiguar também as fontes de suas informações e o tempo exato em que as obteve (Cân. 1563).

          As perguntas sejam breves, adaptadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não-capciosas, não sugeridoras da resposta, isentas de qualquer ofensa e pertinentes à causa em questão (Cân. 1564).

          As perguntas não devem ser comunicadas com antecedência às testemunhas. Contudo, se as coisas a serem testemunhadas estiverem tão afastadas da memória que não possam ser afirmadas com certeza, o juiz pode prevenir a testemunha de algum particular, se isto for possível fazer sem perigo (Cân. 1565).

          As testemunhas deponham oralmente; não leiam nada já escrito, a não ser que se trate de algum cálculo ou de contas; neste caso, podem consultar as anotações trazidas consigo (Cân. 1566).

          A resposta deve ser imediatamente redigida por escrito pelo notário, e deve referir as próprias palavras do testemunho proferido, ao menos no que se refere diretamente à matéria em juízo. Pode-se admitir o uso de gravador de som, contanto que as respostas sejam posteriormente consignadas por escrito e, se possível, assinadas pelos depoentes (Cân. 1567).

          Nos autos, o notário faça menção do juramento prestado, dispensado ao recusado, da presença das partes e de outros, das perguntas acrescentadas ex officio e, em geral, de todas as coisas dignas de menção, eventualmente acontecidas durante o interrogatório das testemunhas (Cân. 1568).

          Ao final do interrogatório, deve-se ler à testemunha o que o notário redigiu por escrito sobre seu depoimento, ou fazê-la ouvir o que foi gravado, dando-lhe a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir, modificar. Por fim, devem assinar o autor, a testemunha, o juiz e o notário (Cân. 1569).

          Embora já inquiridas as testemunhas, a pedido da parte ou ex officio, poderão ser chamadas para novo interrogatório, antes da publicação dos autos ou documentos, se o juiz o julgar necessário ou útil, contanto que não haja nenhum perigo de colusão ou suborno (Cân. 1570).

          As testemunhas, de acordo com justa avaliação do juiz, devem-se reembolsar as despesas que tiverem feito e o ganho que tiverem deixado de obter para poderem testemunhar (Cân. 1571).

          Força probatória dos testemunhos: Na apreciação dos testemunhos, o juiz, tendo solicitado se necessário cartas testemunhais, considere (Cân. 1572):

            1°) Qual a condição da pessoa e sua honestidade;

            2°) Se é testemunha de ciência própria, principalmente por ter ela visto e ouvido; se ela se baseia em sua própria opinião, na fama ou por ter ouvido de outros;

            3°) Se a testemunha é constante e firmemente coerente consigo mesmo ou é variável, incerta ou vacilante;

            4°) Se tem testemunhas concordes, ou se é ou não confirmada por outros elementos probatórios.

          O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha a respeito de coisas feitas ex officio ou que circunstâncias reais e pessoais sugiram o contrário (Cân. 1573).

        • Peritos: Deve-se usar da ajuda de peritos sempre que, por prescrição do direito ou do juiz, se exigem seu interrogatório e seu laudo de caráter técnico ou científico, para comprovar algum fato ou para discernir a verdadeira natureza de alguma coisa (Cân. 1574).

          Compete ao juiz nomear os peritos, ouvindo as partes ou por proposta delas, ou então, se o caso o comporta, aceitar os laudos já emitidos por outros peritos (Cân. 1575).

          Os peritos são excluídos ou podem ser rejeitados pelas mesmas causas previstas para a testemunha (Cân. 1576).

          Levando em conta o que eventualmente os litigantes apresentarem, o juiz determine por decreto cada ponto sobre o qual deve versar o trabalho dos peritos. Devem ser entregues ao perito os atos da causa e outros documentos e subsídios de que pode precisar para cumprir exata e fielmente seu encargo. Ouvido o próprio perito, o juiz determine o prazo dentro do qual deve ser feito o interrogatório e dado o laudo (Cân. 1577).

          Cada perito faça seu laudo distinto dos demais, a não ser que o juiz ordene que seja feito um único, a ser assinado por cada um; em tal caso, sejam diligentemente anotadas as discordâncias de pareceres, se as houver. Os peritos devem indicar claramente os documentos ou outros modos adequados com que se certificaram da identidade das pessoas, coisas ou lugares, o caminho e o processo através dos quais cumpriram o encargo recebido, e os argumentos em que principalmente se firmam suas conclusões. O perito pode ser convocado pelo juiz para dar explicações que pareçam ulteriormente necessárias (Cân. 1578).

          O juiz pondere não só as conclusões dos peritos, mesmo concordes, mas também todas as outras circunstâncias da causa. Na motivação da decisão, deve expor as razões que o levarem a aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos (Cân. 1579).

          Aos peritos devem ser pagas as despesas e honorários a serem determinados eqüitativamente pelo juiz, e observando-se o direito particular (Cân. 1580).

          As partes podem designar peritos particulares que devem ser aprovados pelo juiz. Se o juiz o admitir, estes podem, quanto necessário, compulsar os autos da causa e estar presentes à execução da perícia; e podem sempre apresentar seu laudo (Cân. 1581).

        • Inspeção judicial: Para a definição da causa, se o juiz julgar oportuno ir a algum lugar ou inspecionar alguma coisa, deve determiná-lo por decreto, no qual especifique sumariamente, ouvidas as partes, o que deve estar a disposição nesse acesso (Cân. 1582).

          Faça-se um documento da inspeção levada a efeito (Cân. 1583).

        • Presunções: A presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; se é estabelecida pela lei, chama-se presunção iuris, se e formulada pelo juiz, chama-se presunção hominis (Cân. 1584).

          Quem tem a seu favor uma presunção de direito fica livre do ônus da prova, que recai sobre a parte contrária (Cân. 1585).

          O juiz não formule presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser em base a fato certo e determinado, que esteja diretamente relacionado com o objeto da controvérsia (Cân. 1586).

      5. Das Causas incidentes:

        Dá-se uma causa incidente sempre que, depois de começado o juízo mediante a citação, se propõe uma questão que, embora não contida expressamente no libelo de introdução da lide, todavia é de tal modo pertinente a causa, que geralmente deve ser resolvida antes da questão principal (Cân. 1587).

        A causa incidente se propõe por escrito ou oralmente, perante o juiz competente para definir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal (Cân. 1588).

        Recebida a petição e ouvidas as partes, o juiz decida, com a máxima rapidez, se a causa incidente proposta parece ter fundamento e nexo com o juízo principal ou se pelo contrário deve ser liminarmente rechaçada; e, admitindo-a, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto. Entretanto, se julgar que a questão incidente não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, determine que seja levada em conta no dia da definição da causa principal (Cân. 1589).

        Se a questão incidente deve ser resolvida por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que outro seja o parecer do juiz, dada a importância da questão. Devendo, porém, ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar a questão a um auditor ou ao presidente (Cân. 1590).

        Antes da conclusão da causa principal, havendo justa causa, pode o juiz ou o tribunal revogar ou reformar o decreto ou sentença interlocutória, a requerimento de uma das partes ou ex officio, ouvidas as partes (Cân. 1591).

        Ausência das partes: Se a parte demandada, citada, não comparecer nem apresentar escusa adequada da ausência, ou não responder, o juiz a declare ausente do juízo e, observado o que se deve observar, determine a continuação da causa até a sentença definitiva e sua execução. Antes de dar o decreto mencionado, deve constar por nova citação, se necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil a parte demandada (Cân. 1592).

        Se a parte demandada se apresentar depois a juízo ou responder antes da definição da causa, pode apresentar conclusões e provas; o juiz, porém, cuide que o juízo não se protraia propositadamente com longos e desnecessários atrasos. Mesmo que não tenha comparecido ou respondido antes da definição da causa, pode fazer impugnações contra a sentença; e se provar ter sido detida por impedimento legítimo que, sem culpa sua, não pôde demonstrar antes, pode fazer uso da querela de nulidade (Cân. 1593).

        Se no dia e hora determinados de antemão para a litiscontestação, o autor não comparecer nem apresentar escusa adequada (Cân. 1594):

          1°) O juiz o cite novamente;

          2°) Se o autor não atender a nova citação, presume-se que tenha renunciado à instância;

          3°) Se quiser intervir depois no processo, pode apresentar conclusões e provas.

        A parte ausente do juízo, autor ou parte demandada, que não provar seu justo impedimento, é obrigada a pagar as despesas da lide feitas por causa de sua ausência, e também indenizar a outra parte, se for necessário. Se tanto o autor quanto a parte demandada ficarem ausentes do juízo, são ambos obrigados solidariamente às despesas da lide (Cân. 1595).

        Intervenção de terceiros: Em qualquer instância da lide, pode ser admitido a intervir na causa um terceiro interessado, como parte que defende o próprio direito ou, acessoriamente, para ajudar a algum dos litigantes. Todavia, para ser admitido, deve, antes da conclusão in causa, apresentar ao juiz um libelo, no qual demonstre brevemente seu direito de intervir. Quem intervém na causa deve ser admitido no estado em que a causa se encontra, dando-se a ele um prazo breve e peremptório para apresentar suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório (Intervenção de terceiros).

        Ouvidas as partes, o juiz deve chamar a juízo um terceiro, cuja intervenção pareça necessária (Cân. 1597).

      6. Da Publicação dos autos, conclusão e discussão da causa:

        Coletadas as provas, o juiz deve, por decreto, permitir, sob pena de nulidade, às partes e a seus advogados compulsarem, na chancelaria do tribunal, os autos que ainda não lhes forem conhecidos; pode-se também dar, aos advogados que o pedirem, um exemplar dos autos; nas causas, porém referentes ao bem público, o juiz, para evitar gravíssimos perigos, pode decretar que algum ato não seja mostrado a ninguém, cuidando-se, porém, que permaneça intacto o direito de defesa. Para completar as provas, as partes podem propor outras ao juiz; obtidas essas, se o juiz julgar necessário, cabe novamente o decreto mencionado (Cân. 1598).

        Terminado tudo o que se refere à obtenção das provas, chega-se à conclusão da causa. Dá-se essa conclusão sempre que as partes declarem nada mais ter para alegar, que tenha expirado o tempo útil fixado pelo juiz para a apresentação de provas, ou que o juiz declare ter a causa como suficientemente instruída. O juiz dê o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido o modo pelo qual ela aconteceu (Cân. 1599).

        Depois da conclusão da causa, o juiz pode ainda chamar as mesmas ou outras testemunhas, ou determinar outras provas, que não tenham sido anteriormente medidas, somente (Cân. 1600):

          1°) Em causas em que se trata só do bem privado das partes, se todas as partes concordarem;

          2°) Nas outras causas, ouvidas as partes e contanto que haja grave razão e seja removido qualquer perigo de fraude ou suborno;

          3°) Em todas as causas, sempre que seja verossímil que, não sendo admitida nova prova, haveria uma sentença injusta (Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que: a- a sentença se baseie de tal modo em provas, que depois se descubra serem falsas e que, sem elas, a parte dispositiva da sentença não possa sustentar-se; b- tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e exijam indubitavelmente uma decisão contrária; c- a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra).

        No entanto, o juiz pode mandar ou admitir que se apresente documento que, sem culpa do interessado, não pôde talvez ser apresentado antes. As novas provas sejam publicadas.

        Feita a conclusão da causa, o juiz determine um prazo conveniente para apresentação das defesas e alegações (Cân. 1601).

        As defesas e alegações sejam escritas, a não ser que o juiz julgue suficiente a discussão, nisso consentindo as partes. Se as defesas com os principais documentos forem impressos, requer-se a licença prévia do juiz, salva a obrigação do segredo, se a houver. Quanto à extensão das defesas, ao número de cópias e outras circunstâncias semelhantes, observem-se as disposições do tribunal (Cân. 1602).

        Feita entre as partes a comunicação recíproca das defesas e alegações, é lícito a ambas as partes apresentar suas réplicas, dentro de curto prazo, prefixado pelo juiz. As partes tenham esse direito uma só vez, salvo pareça ao juiz que, por causa grave, deve ser concedido novamente; nesse caso, porém, a concessão feita a uma das partes considera-se feita também à outra. O promotor de justiça e o defensor do vínculo tem o direito de nova réplica às respostas das partes (Cân. 1603).

        Proíbem-se, de modo absoluto, informações das partes, dos advogados ou mesmo de outros, dadas ao juiz, que permaneçam fora dos autos da causa. Se a discussão da causa se fizer por escrito, pode o juiz determinar que se faça moderada discussão oral diante do tribunal, para esclarecimento de algumas questões (Cân. 1604).

        O notário assista às discussões orais, a fim de transcrever logo as discussões e conclusões, se assim o juiz ordenar, ou a parte pedir e o juiz aceitar (Cân. 1605).

        Caso as partes tenham deixado de preparar sua defesa em tempo útil ou se entreguem a ciência e consciência do juiz, este se ex et probatis tiver clareza sobre a questão, pode pronunciar logo a sentença, mas depois de ter exigido as alegações do promotor de justiça e do defensor do vínculo, se intervierem na causa (Cân. 1606).

      7. Dos Pronunciamentos do juiz:

        A causa tratada por via judicial, se for a principal, e decidida pelo juiz com sentença definitiva; se for incidente, com sentença interlocutória, com a máxima rapidez (Cân. 1607)

        Para pronunciar qualquer sentença, requer-se, na mente do juiz, certeza moral sobre a questão a ser definida pela sentença. Essa certeza deve o juiz hauri-la ex actis et probatis. O juiz, porém, deve julgar as provas conforme sua consciência, salvas as prescrições da lei sobre o valor de algumas provas. O juiz que não pode adquirir essa certeza declare que não consta do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causas que goze do favor do direito; nesse caso, deve pronunciar-se em favor dela (Cân. 1608).

        No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar; a não ser que uma causa especial aconselhe o contrário, faça-se a sessão na própria sede do tribunal. Designado o dia da sessão, cada um dos juízes apresente por escrito suas conclusões sobre o mérito da causa e as razões de direito e de fato pelas quais chegou a essa conclusão; essas conclusões sejam anexadas aos autos da causa, devendo ser conservadas secretamente. Invocado o nome de Deus e apresentadas as conclusões de cada um, por ordem de precedência, de modo porém que se inicie sempre pelo ponente ou relator da causa, faça-se a discussão, sob a direção do presidente, para estabelecer principalmente o que se deve determinar na parte dispositiva da sentença. Durante a discussão, porém, é lícito a cada um modificar sua conclusão inicial. O juiz que não quis aceder à decisão dos outros pode exigir que, se houver apelação, suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior. Se os juízes não quiserem ou não puderem chegar a sentença na primeira discussão, pode a decisão ser adiada para nova sessão, mas não por mais de uma semana, a não ser que se deva completar a instrução da causa nos casos em que esta já foi concluída e devam ser chamadas as mesmas ou outras testemunhas (Cân. 1609).

        Se o juiz for único, ele mesmo exarará a sentença. No tribunal colegial, cabe ao ponente ou relator exarar a sentença, tirando os motivos dentre aqueles que cada juiz apresentou na discussão, a não ser que os motivos a serem alegados tenham sido determinados de antemão, pela maioria dos juízes; depois a sentença deve ser submetida a aprovação de cada um dos juízes. A sentença deve ser publicada não além de um mês após o dia em que foi definida a causa, a não ser que, no tribunal colegial, os juízes tenham determinado, por motivo grave, um espaço de tempo mais prolongado (Cân. 1610).

        A sentença deve (Cân. 1611):

          1°) Definir a controvérsia tratada diante do tribunal, dando-se a cada uma das dúvidas a resposta adequada;

          2°) Determinar quais são as obrigações de cada parte, decorrentes do juízo, e como devem ser cumpridas;

          3°) Expor as razões ou motivos, de direito e de fato, em que se fundamenta a parte dispositiva da sentença;

          4°) Dar disposições a respeito das despesas processuais.

        Após a invocação do nome de Deus, a sentença deve mencionar, expressamente e por ordem, quem é o juiz ou o tribunal, quem é o autor, a parte demandada, o procurador, citando corretamente nomes e domicílio, o promotor de justiça e o defensor do vínculo, se tiverem participado do juízo. Depois deve expor brevemente a facit species com as conclusões das partes e a formulação das dúvidas. Siga a isso a parte dispositiva da sentença, precedida das razões em que se fundamenta. Termine com a indicação do dia e lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz ou, tratando-se de tribunal colegial, de todos os juízes e do notário (Cân. 1612).

        As regras dadas sobre a sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória (Cân. 1613).

        A sentença seja publicada quanto antes, indicando os modos pelos quais pode ser impugnada; não tem nenhuma eficácia antes da publicação, mesmo que a parte dispositiva tenha sido comunicada às partes, com a permissão do juiz (Cân. 1614).

        A publicação ou intimação da sentença pode ser feita entregando-se uma cópia da sentença às partes ou a seus procuradores, ou enviando-lhes essa cópia por correio ou por outro modo, o mais seguro possível (Cân. 1615).

        Se no texto da sentença houver escapado algum erro de cálculo, ou acontecido algum erro material na transcrição da parte dispositiva ou na exposição dos fatos ou petições das partes, ou tiver sido omitida a data, o lugar, a assinatura do juiz ou dos juízes, se tribunal, ou do notário, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, a requerimento da parte ou ex officio, mas ouvindo sempre as partes e acrescentando um decreto ao final da sentença. Se alguma das partes a isso se opuser, a questão incidente seja decidida por decreto (Cân. 1616).

        Os outros pronunciamentos do juiz, fora a sentença, são decretos; estes, se não forem de mero expediente, não têm valor, se não expuserem ao menos sumariamente os motivos, ou não remeterem a motivos expressos em outro ato (Cân. 1617).

        A sentença interlocutória ou o decreto têm força de sentença definitiva, se impedem o juízo, ou põem fim ao próprio juízo ou a algum grau do juízo, no que se refere ao menos a alguma parte da causa (Cân. 1618).

      8. Da Impugnação da sentença:

        Querela de nulidade contra a sentença: Salvos os casos de sentença viciada por nulidade sanável, as nulidades de atos estabelecidas pelo direito positivo que, sendo conhecidas pela parte que propõe a querela, não tiverem sido denunciadas ao juiz antes da sentença, são sanadas pela própria sentença, sempre que se trata de causa referente ao bem de particulares (Cân. 1619).

        A sentença é viciada por nulidade insanável, se (Cân. 1620):

        1. Foi proferida por juiz absolutamente incompetente;

        2. Foi proferida por alguém destituído do poder de julgar no tribunal em que a causa foi definida;

        3. O juiz proferiu a sentença coagido por violência grave;

        4. O juízo foi feito sem a petição judicial (libelo introdutório da lide), ou não foi instaurado contra alguma parte demandada;

        5. Foi proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha capacidade de estar em juízo;

        6. Alguém agiu em nome de outro sem mandado legítimo;

        7. Foi negado a alguma das partes o direito de defesa;

        8. A controvérsia não foi definida nem sequer parcialmente.

        A querela de nulidade insanável, pode ser proposta, como exceção, sempre; como ação, diante do juiz que proferiu a sentença, no prazo de dez anos desde a publicação da sentença (Cân. 1621).

        A sentença é viciada de nulidade sanável, se (Cân. 1622):

        1. Foi proferida por número não-legítimo de três juízes nas causas contenciosas (sobre o vínculo da sagrada ordenação e sobre o vínculo do matrimônio) e nas causas penais (sobre delitos que podem ter como conseqüência a demissão do estado clerical e para imposição ou declaração de excomunhão);

        2. Não contém os motivos ou as razões da decisão;

        3. Não traz as assinaturas prescritas pelo direito;

        4. Não traz a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;

        5. Está baseada em ato judicial nulo, cuja nulidade não tenha sido sanada pela própria sentença;

        6. Foi proferida contra uma parte legitimamente ausente.

        Nos casos de nulidade sanável, a querela de nulidade pode ser proposta no prazo de três meses após a notícia da publicação da sentença (Cân. 1623).

        Da querela de nulidade julga o próprio juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha ânimo predisposto, e portanto o julgar suspeito, pode exigir que outro juiz o substitua (Cân. 1624).

        A querela de nulidade pode ser proposta junto com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação (Cân. 1625).

        Podem interpor querela de nulidade não só as partes que se julgam prejudicadas, mas também o promotor de justiça ou o defensor do vínculo, sempre que lhes couber o direito de intervir. O própio juiz pode ex officio retratar ou corrigir a sentença nula por ele proferida, dentro do prazo de três meses após a notícia da publicação da sentença, a não ser que, nesse interim, tenha sido interposta apelação junto com querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada por decurso desse prazo (Cân. 1626).

        As causas de querela de nulidade, podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral (Cân. 1627).

        Apelação: A parte que se julgar prejudicada por alguma sentença, bem como o promotor de justiça e o defensor do vínculo nas causas em que se requer sua presença, tem o direito de apelar da sentença ao juiz superior (Cân. 1628)

        Não há lugar para apelação (Cân. 1629):

        1. De uma sentença do próprio Romano Pontífice ou da Assinatura Apostólica;

        2. De uma sentença viciada de nulidade, a não ser que se faça junto com a querela de nulidade;

        3. De uma sentença passada em julgado;

        4. De um decreto ou sentença interlocutória, que não tenham valor de sentença definitiva, a não ser que se faça junto com a apelação de uma sentença definitiva;

        5. De uma sentença ou de um decreto numa causa que o direito determina que deve ser decidida com a máxima rapidez.

        A apelação deve ser interposta perante o juiz, pelo qual foi proferida a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis após a notícia da publicação da sentença. Se for feita oralmente, o notário a redija por escrito diante do próprio apelante (Cân. 1630).

        Se surgir alguma questão sobre o direito de apelar, julgue-a, com a máxima rapidez, o tribunal de apelação, conforme as normas do processo contencioso oral (Cân. 1631).

        Na apelação, se não for indicado a que tribunal é dirigida, presume-se feita ao tribunal de Segunda Instância. Se a outra parte tiver apelado a outro tribunal de apelação, julga da causa o tribunal que for de grau superior, salvo os casos de prevenção (Cân. 1632).

        A apelação deve prosseguir perante o juiz a quem se dirige, dentro de um mês de sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado a parte um tempo mais longo para seu prosseguimento (Cân. 1633).

        Para o prosseguimento da apelação, requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior, para corrigir a sentença impugnada, anexando cópia dessa sentença e indicando as razões da apelação. Se a parte não puder obter do tribunal a quo cópia da sentença impugnada, dentro do tempo útil, nesse interim não decorrem os prazos; o impedimento deve ser comunicado ao juiz de apelação que, por preceito, imponha ao juiz a quo o cumprimento de seu dever. Enquanto isso, o juiz a quo deve transmitir os autos ao juiz de apelação (Cân. 1634).

        Transcorridos inutilmente os prazos fatais para apelar, quer diante do juiz a quo quer diante do juiz ad quem, considera-se abandonada a apelação (Cân. 1635).

        O apelante pode renunciar à apelação (com pagamento das despesas dos atos aos quais renunciou). Se a apelação for apresentada pelo defensor do vínculo ou pelo promotor de justiça, salvo determinação contrária da lei, a renúncia pode ser feita pelo defensor do vínculo ou pelo promotor de justiça do Tribunal de apelação (Cân. 1636).

        A apelação feita pelo autor vale também para o demandado, e vice-versa. Se os demandados ou os autores forem vários e a sentença for impugnada por um ou contra um só deles, a impugnação se considera feita por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida e indivisível ou a obrigação e solidária. Se uma parte apelar contra um capítulo da sentença, a parte contrária, embora tenham passado os prazos fatais para a apelação, pode apelar incidentemente contra outros pontos, dentro do prazo peremptório de quinze dias após a data em que lhe foi feita a notificação da apelação principal. A não ser que conste o contrário, a apelação presume-se feita contra todos os pontos da sentença (Cân. 1637).

        A apelação suspende a execução da sentença (Cân. 1638).

        Não se pode admitir, em grau de apelação, um novo título de demanda, nem sequer sob a forma de acumulação útil; por conseguinte, a litiscontestação pode versar unicamente sobre a confirmação ou a reforma, parcial ou total, da primeira sentença. (Entretanto se for apresentado novo fundamento de nulidade do matrimônio, o tribunal pode aceitá-lo e julgá-lo como na primeira instância.) Novas provas, porém, são admitidas somente nos casos em que, após a conclusão da causa, o juiz chamar as mesmas ou outras testemunhas, ou determinar outras provas, que não tenham sido anteriormente pedidas (v. Cân. 1600) (Cân. 1639).

        Em grau de apelação, deve-se proceder do mesmo modo como na primeira instância, com as devidas adaptações; mas, não se devendo eventualmente completar as provas logo após a litiscontestação, proceda-se à discussão da causa à sentença definitiva (Cân. 1640).

      9. Da coisa julgada e da restituição “in integrum”:

        Coisa julgada: Há coisa julgada (Cân. 1641):

        1. Se tiverem sido dadas duas sentenças concordes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e pela mesma causa de demanda;

        2. Se a apelação contra a sentença não tiver sido apresentada dentro do tempo útil;

        3. Se, em grau de apelação, a instância se tiver tornado perempta ou se tiver havido renúncia a ela;

        4. Se tiver sido proferida sentença definitiva, contra a qual não se admite apelação.

        Não há lugar para apelação (Cân. 1629):

        1. De uma sentença do Romano Pontífice ou da Assinatura Apostólica;

        2. De uma sentença viciada de nulidade, a não ser que se faça junto com a querela de nulidade (a querela de nulidade pode ser proposta junto com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação);

        3. De uma sentença passada em julgado;

        4. De um decreto ou sentença interlocutória, que não tenham valor de sentença definitiva, a não ser que se faça junto com a apelação de uma sentença definitiva;

        5. De uma sentença ou de um decreto numa causa que o direito determina que deve ser decidida com a máxima rapidez.

        A coisa julgada tem estabilidade de direito e não pode ser impugnada diretamente, a não ser nos casos de restituição “in integrum”. Ela faz direito entre as partes e proporciona ação de julgado e exceção de coisa julgada, que o juiz pode declarar também ex officio, para impedir nova introdução da mesma causa (Cân. 1642).

        Nunca passam em julgado causas sobre o estado das pessoas, não excetuando causas sobre separação de cônjuges (Cân. 1643).

        Se tiverem sido pronunciadas duas sentenças concordes em causa referente ao estado das pessoas, em qualquer tempo se pode recorrer ao tribunal de apelação, apresentando novas e graves provas ou argumentos, dentro do prazo peremptório de trinta dias desde a proposição da impugnação. O tribunal de apelação, porém, dentro do prazo de um mês desde a apresentação das novas provas e argumentos, deve decidir, por decreto, se a nova proposição da causa deve ou não ser admitida. O recurso ao tribunal superior, para a obtenção de uma nova proposição da causa, não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine o contrário ou o tribunal de apelação ordene a suspensão se constatar que a sentença pode originar prejuízo irreparável com a execução (Cân. 1644).

        Restituição “in integrum”: Contra uma sentença que tenha passado em julgado, contanto que conste manifestamente da sua injustiça, dá-se a restituição in integrum. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que (Cân. 1645):

        1. A sentença se baseie de tal modo em provas, que depois se descubra serem falsas e que, sem elas, a parte dispositiva da sentença não possa sustentar-se;

        2. Tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e exijam indubitavelmente uma decisão contrária;

        3. A sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;

        4. Tenha sido evidentemente negligenciada alguma prescrição, não meramente processual, da lei;

        5. A sentença se oponha a uma decisão anterior que já tenha passado em julgado.

        A restituição "in integrum" pelos motivos de que:

        1. A sentença se baseie de tal modo em provas, que depois se descubra serem falsas e que, sem elas, a parte dispositiva da sentença não possa sustentar-se;

        2. Tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e exijam indubitavelmente uma decisão contrária; e

        3. A sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra; deve ser pedida ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses, a serem computados a partir da data do conhecimento desses motivos (Cân. 1646 primeira parte).

        A restituição "in integrum", pelos motivos de que:

        1. Tenha sido evidentemente negligenciada alguma prescrição, não meramente processual, da lei; e

        2. A sentença se oponha a uma decisão anterior que já tenha passado em julgado, deve ser pedida ao tribunal de apelação, dentro do prazo de três meses desde a notícia da publicação da sentença.

        No caso de a sentença se oponha a uma decisão anterior que já tenha passado em julgado, se for obtida mais tarde a notícia da decisão precedente, o prazo decorre a partir dessa notícia.

        Enquanto o prejudicado for menor de idade, os prazos acima referidos não decorrem (Cân. 1646 segunda parte).

        O pedido de restituição "in integrum" suspende a execução da sentença ainda não começada. Contudo, se por indícios prováveis houver suspeita de que a petição foi feita para retardar a execução, o juiz pode decretar a execução da sentença, dando porém a devida garantia ao que pediu a restituição, de que será indenizado, caso venha a ser concedida a restituição "in integrum" (Cân. 1647).

        Concedida a restituição "in integrum", o juiz deve pronunciar-se a respeito do mérito da causa (Cân. 1648).

      10. Das custas judiciais. Gratuito patrocínio:

        O Bispo, a quem cabe supervisionar o tribunal, estabeleça normas (Cân. 1649):

        1. Sobre a condenação das partes ao pagamento ou a compensação das despesas judiciais;

        2. Sobre os honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como sobre a indenização das testemunhas;

        3. Sobre a concessão do gratuito patrocínio ou da redução das despesas;

        4. Sobre reparação dos danos, não só por quem perdeu em juízo, como também por quem litigou temerariamente;

        5. Sobre o depósito de dinheiro ou prestação de caução, referentes ao pagamento das despesas e à reparação dos danos.

        Contra a decisão referente as despesas dos honorários e da reparação dos danos, não se admite apelação distinta, mas, dentro do prazo de quinze dias, a parte pode recorrer ao juiz, que poderá corrigir o cálculo.

      11. Da execução da sentença:

        A sentença que passou em julgado pode ser executada, salvo nos casos de restituição “in integrum”.

        O juiz que proferiu a sentença e, se foi interposta apelação, também o juiz de apelação, podem ordenar, ex officio ou a requerimento da parte, a execução provisória de uma sentença que ainda não passou em julgado, dando, se for o caso, proporcionadas cauções, se se tratar de providências ou prestações referentes ao necessário sustento, ou se urgir alguma outra justa causa. Se for impugnada a sentença mencionada, o juiz que deve conhecer da impugnação, se constatar que esta provavelmente e fundamentada e que pode originar-se prejuízo irreparável com a execução, pode suspender a própria execução ou sujeitá-la a caução (Cân. 1650).

        Não pode haver execução antes do decreto executório do juiz, com o qual se declare que a sentença deve ser executada; esse decreto, de acordo com a diversa natureza das causas, seja incluído no próprio texto da sentença ou publicado separadamente (Cân. 1651).

        Se a execução da sentença exigir uma prévia prestação de contas, há uma questão incidente que deve ser decidida pelo próprio juiz que proferiu a sentença a ser executada (Cân. 1652).

        Salvo determinação contrária da lei particular, deve executar a sentença, por si ou por outro, o Bispo da diocese em que foi proferida a sentença de primeiro grau. Se ele recusar ou deixar de fazê-lo, a requerimento da parte interessada ou também ex officio, a execução cabe a autoridade a quem está sujeito o tribunal de apelação. Entre religiosos, a execução cabe ao Superior que proferiu a sentença ou delegou o juiz (Cân. 1653).

        A não ser que alguma coisa tenha sido deixada a seu arbítrio no próprio texto da sentença, o executor deve executar a sentença de acordo com o sentido óbvio das palavras. É lícito a ele julgar das exceções sobre o modo e o valor da execução, mas não sobre o mérito da causa; contudo, se por outra fonte estiver convencido de que a sentença é nula ou manifestamente injusta (por vício sanável ou insanável, e na restituição “in integrum”), abstenha-se de executá-la e remeta a questão ao tribunal que proferiu a sentença, informando as partes (Cân. 1654).

        No que se refere a ações reais, sempre que alguma coisa foi adjudicada ao autor, ela deve ser entregue a ele, logo que existe coisa julgada. No que se refere a ações pessoais, tendo sido o réu condenado à prestação de alguma coisa móvel, ou a pagar em dinheiro, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz, no próprio texto da sentença, ou o executor, a seu arbítrio e prudência, determine um prazo para o cumprimento da obrigação; esse prazo, porém, não seja inferior a quinze dias, nem superior a seis meses (Cân. 1655).

    2. DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL:

      Podem ser tratadas pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta seção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário. Se o processo oral for empregado fora dos casos permitidos pelo direito, os atos judiciais são nulos (Cân. 1656).

      O processo contencioso oral se faz, em primeiro grau, perante juiz único (Cân. 1657).

      O libelo introdutório da lide, deverá, além dos requisitos para efeito do processo contencioso ordinário: a) expor breve, íntegra e claramente os fatos em que se fundamentam os pedidos do autor e b) indicar de tal modo as provas com as quais o autor pretende demonstrar os fatos e que no momento não pode apresentar, que possam ser logo coligidas pelo juiz. Devem ser anexados ao libelo, pelo menos em cópia autêntica, os documentos em que se apóia o pedido (Cân. 1658).

      Se tiver sido inútil a tentativa de conciliação, o juiz, se julgar que o libelo tem algum fundamento, dentro de três dias, com decreto ao pé do próprio libelo, ordene a notificação da cópia da petição à parte demandada, dando-lhe faculdade de enviar, dentro de quinze dias, resposta escrita à chancelaria do tribunal. Essa notificação tem os efeitos da citação judicial (Cân. 1659).

      Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz estabeleça para a parte demandante prazo para responder, de modo que possa conhecer claramente o objeto da controvérsia, pelos elementos apresentados por ambas as partes (Cân. 1660).

      Esgotados os prazos retro mencionados, o juiz, depois de ter examinado os autos, determine a fórmula da dúvida; em seguida cite para audiência, que deve ser realizada antes de trinta dias, todos os que devem estar presentes, anexando, para as partes, a fórmula da dúvida. Na citação, as partes sejam informadas de que podem, até três dias antes da audiência, apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar suas asserções (Cân. 1661).

      Na audiência, tratam-se primeiro as questões relativas à: vícios dos quais possam derivar a nulidade da sentença, exceção contra a competência do juiz, incompetência arguida pelo juiz, exceção de coisa julgada, ações reconvencionais e questões de caução pelas despesas judiciais (Cân. 1662).

      As provas são coligidas na audiência. A parte e seu advogado podem assistir ao interrogatório das outras partes, das testemunhas e dos peritos (Cân. 1663).

      As respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, as petições e exceções dos advogados devem ser redigidas por escrito pelo notário, mas sumariamente e só no que afeta à substância da coisa controvertida; devem ser assinadas pelos depoentes (Cân. 1664).

      Provas que não tenham sido apresentadas ou pedidas na petição ou na resposta, o juiz pode admiti-las somente nas causas penais e em outras referentes ao bem público da Igreja ou à salvação das almas; todavia, depois que tiver sido ouvida, mesmo que seja uma única testemunha, o juiz pode decretar novas provas somente:

      1. Em causas em que se trata só do bem privado das partes, se todas as partes concordarem;

      2. Nas outras causas, ouvidas as partes e contanto que haja grave razão e seja removido qualquer perigo de fraude ou suborno; e

      3. Em todas as causas, sempre que seja verossímil que, não sendo admitida nova prova, haveria uma sentença injusta.

      Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:

      1. A sentença se baseie de tal modo em provas, que depois se descubra serem falsas e que, sem elas, a parte dispositiva da sentença não possa sustentar-se;

      2. Tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e exijam indubitavelmente uma decisão contrária; e

      3. A sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra) (Cân. 1665).

      Se na audiência não tiver sido possível coligir todas as provas, seja marcada outra audiência (Cân. 1666).

      Coletadas as provas, faça-se a discussão oral na mesma audiência (Cân. 1667).

      A não ser que na discussão se evidencie a necessidade de suprir alguma coisa na instrução da causa, ou exista alguma coisa que impeça pronunciar devidamente a sentença, o juiz, terminada a audiência, decida a causa em particular; leia-se imediatamente a parte dispositiva da sentença perante as partes presentes. Contudo, em razão da dificuldade da questão ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis. O texto integral da sentença, expostas as motivações, seja notificado às partes quanto antes, ordinariamente antes de quinze dias (Cân. 1668).

      Se o tribunal de apelação constatar que no grau inferior de juízo foi empregado o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença (Cân. 1669).

      Nas outras coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. Contudo, por decreto próprio devidamente motivado, o tribunal pode derrogar normas processuais que não estejam estabelecidas para a validade, a fim de favorecer assim a rapidez do processo, salva a justiça (Cân. 1670).

    3. DO PROCESSO DOCUMENTAL:

      Recebida a petição proposta, o Vigário judicial ou o juiz por ele designado, omitindo as formalidades do processo ordinário, mas citando as partes e com a participação do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio se, por documento não suscetível de nenhuma contradição ou exceção, constar com certeza a existência de um impedimento dirimente ou a falta da forma legítima, contanto que com a mesma certeza se evidencie que não foi dada a dispensa, ou então que faltava mandato válido ao procurador (Cân. 1686).

      Contra essa declaração, o defensor do vínculo, se prudentemente julgar que os vícios mencionados ou a falta de dispensa não são certos, deve apelar ao juiz de segunda instância, ao qual se devem transmitir os autos e avisar por escrito que se trata de processo documental. Permanece intacto o direito de apelação da parte que se julga prejudicada (Cân. 1687).

      Com a participação do defensor do vínculo e ouvidas as partes, o juiz de segunda instância decida, do mesmo modo mencionado, se a sentença deve ser confirmada, ou se ao invés se deve proceder na causa segundo a tramitação ordinária do direito; remete-a nesse cado, ao tribuanl de primeira instância (Cân. 1688).