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XVI. DAS NULIDADES PROCESSUAIS

As nulidades de atos estabelecidas pelo direito positivo que, sendo conhecidas pela parte que propõe a querela, não tiverem sido denunciadas ao juiz antes da sentença, são sanadas pela própria sentença, sempre que se trata de causa referente ao bem de particulares (Cân. 1619).

A sentença é viciada por nulidade insanável (Cân. 1620), se:

  1. Foi proferida por juiz absolutamente incompetente;

  2. Foi proferida por alguém destituído do poder de julgar no tribunal em que a causa foi definida;

  3. O juiz proferiu a sentença coagido por violência grave;

  4. O juízo foi feito sem petição judicial, ou não foi instaurado contra alguma parte demandada;

  5. Foi proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha capacidade de estar em juízo;

  6. Alguém agiu em nome de outro sem mandado legítimo;

  7. Foi negado a alguma das partes o direito de defesa;

  8. A controvérsia não foi definida nem sequer parcialmente.

A querela de nulidade mencionada anteriormente, pode ser proposta, como exceção, sempre; como ação, diante do juiz que proferiu a sentença, no prazo de dez anos desde a publicação da sentença (Cân. 1621).

A sentença é viciada de nulidade sanável (Cân. 1622), se:

  1. Foi proferida por número não-legítimo de juízes (*);

  2. Não contém os motivos ou as razões da decisão;

  3. Não traz as assinaturas prescritas pelo direito;

  4. Não traz a indicação do ano, mês, dia e lugar em que foi proferida;

  5. Está baseada em ato judicial nulo, cuja nulidade não tenha sido sanada;

  6. Foi proferida contra uma parte legitimamente ausente.

Nos casos mencionados anteriormente, a querela de nulidade pode ser proposta no prazo de três meses após a notícia da publicação da sentença (Cân. 1623).

Da querela de nulidade julga o próprio juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha ânimo predisposto, e portanto o julgar suspeito, pode exigir que outro juiz o substitua (Cân. 1624).

A querela de nulidade pode ser proposta junto com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação (Cân. 1625).

Podem interpor querela de nulidade não só as partes que se julgam prejudicadas, mas também o promotor de justiça ou o defensor do vínculo, sempre que lhes couber o direito de intervir. O própio juiz pode ex officio retratar ou corrigir a sentença nula por ele proferida, dentro do prazo de ação estabelecido pelo cân. 1623, a não ser que, nesse interim, tenha sido interposta apelação junto com querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada por decurso do prazo de três meses após a notícia da publicação da sentença (Cân. 1626).

As causas de querela de nulidade, podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral (Cân. 1627).

(*) Estão reservadas ao tribunal colegial de três juízes (Cân. 1425):