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Salvo determinação contrária do direito, o tempo seja computado de acordo com os seguintes critérios (Cân. 200):
O dia inicial não é computado no prazo, a não ser que seu início coincida com o início do dia, ou no direito se determine expressamente outra coisa (Cân. 203 § 1).
Salvo determinação contrária, o dia final é computado no prazo; este, se constar de um ou mais meses ou anos, de uma ou mais semanas, termina, findo o último dia do mesmo número; se o mês carecer de tal dia, findo o último dia do mês (Cân. 203 § 2).
Os assim chamados prazos fatais, isto é, os prazos fixados pela lei para caducarem os direitos, não podem ser prorrogados, nem validamente reduzidos, senão a pedido das partes (Cân. 1465 § 1).
Os prazos judiciais e convencionais, porém, antes de seu término, havendo justa causa, podem ser prorrogados pelo juiz, ouvindo as partes ou a pedido delas; mas nunca podem ser validamente reduzidos, senão com o consentimento das partes (Cân. 1465 § 2).
O juiz, porém, cuide que a lide não se faça demasiadamente morosa por causa da prorrogação (Cân. 1465 § 3).
Onde a lei não estabelece prazos para a tramitação dos atos processuais, o juiz deve estabelecê-los de acordo com a natureza de cada ato (Cân. 1466).
No dia marcado para o ato judicial, se o tribunal não trabalhar, o prazo supõe-se prorrogado para o primeiro dia seguinte não feriado (Cân. 1467).
A prescrição, enquanto modo de adquirir ou perder um direito subjetivo ou modo de se livrar de obrigações, a Igreja a recebe como se encontra na legislação civil da respectiva nação, salvas as exceções estabelecidas nos cânones do Código (Cân. 197).
Não pode haver execução antes do decreto executório do juiz, com o qual se declare que a sentença deve ser executada; esse decreto, de acordo com a diversa natureza das causas, seja incluído no próprio texto da sentença ou publicado separadamente (Cân. 1651).
A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate:
2°) De delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determine outro prazo de prescrição.
A ação criminal extingue-se por prescrição em cinco anos por um dos seguintes delitos (Cân. 1362):
Matéria | Duração | Base Legal (cânon) |
Ação revisional | dentro do prazo peremptório de trinta dias desde a proposição da impugnação. O tribunal de apelação, porém, dentro do prazo de um mês desde a apresentação das novas provas e argumentos, deve decidir, por decreto, se a nova proposição da causa deve ou não ser admitida | 1644 |
Admitir e contestar demanda em processo oral | dentro de três dias (se com decreto ao pé do próprio libelo) - dentro de quinze dias (se com resposta escrita à chancelaria do tribunal) | 1659 § 1 |
Aceitação do libelo | dentro de um mês desde a apresentação do libelo. Se, apesar disso, o juiz não se pronunciar, passados dez dias depois de feito o requerimento, tenha-se por admitido o libelo | 1506 |
Alegações em processo de dispensa de matrimônio ratificado e não-consumado | Não se faz a publicação dos autos; entretanto, se perceber que, pelas provas apresentadas, advém grave obstáculo ao pedido da parte demandante ou à exceção da parte demandada, o juiz manifeste-o prudentemente à parte interessada. O juiz pode mostrar à parte requerente um documento exibido ou um testemunho recebido e determinar prazo para a apresentação de alegações | 1703 |
Apelação | dentro de quinze dias úteis após a notícia da publicação da sentença | 1630 § 1 |
Apelação contra sucumbência | dentro do prazo de quinze dias | 1649 § 2 |
Apresentação de defesa e alegações | o juiz determine um prazo conveniente | 1601 |
Apresentação de novas provas | o tempo útil fixado pelo juiz | 1599 § 2 |
Apresentação de réplica | dentro de curto prazo, prefixado pelo juiz. | 1603 |
Audiência em processo oral (esgotados os prazos): - para responder exceções em processo oral | o juiz, depois de ter examinado os autos, determine a fórmula da dúvida; em seguida cite para audiência, que deve ser realizada antes de trinta dias. Na citação, as partes sejam informadas de que podem, até três dias antes da audiência, apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar suas asserções. | 1661 |
Baixar decreto singular | dentro de três meses, a partir da recepção do pedido ou do recurso, a não ser que por lei se prescreva outro prazo. | 57 |
Citação das partes | vinte dias depois de apresentado o requerimento | 1507 |
Cumprimento de obrigações em ação pessoal | não seja inferior a quinze dias, nem superior a seis meses | 1655 § 2 |
Designação de advogado em processo penal | O juiz, citando o réu, deve convidá-lo a constituir advogado, dentro do prazo determinado pelo próprio juiz | 1723 § 1 |
Enviar ex officio sentença de nulidade ao tribunal de apelação | A sentença, que primeiro tiver declarado a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se houver, e com os outros autos do juízo, seja transmitida ex officio ao tribunal de apelação, no prazo de vinte dias após a publicação da sentença. Se tiver sido proferida sentença de nulidade de matrimônio no primeiro grau de juízo, o tribunal de apelação, ponderadas as observações do defensor do vínculo e, se houver, também das partes, com seu decreto, ou confirme a decisão, sem demora, ou admita a causa para exame ordinário do novo grau | 1682 |
Exceção de competência | Se o juiz se declarar incompetente, a parte em que se julga prejudicada pode, no prazo de quinze dias úteis, recorrer ao tribunal de apelação | 1460 § 3 |
Exceção de suspeição | A questão da recusa deve ser definida com a máxima rapidez, ouvindo as partes, o promotor de justiça ou o defensor do vínculo, se intervierem, e eles mesmos não tiverem sido recusados. Os atos, praticados pelo juiz antes de ser recusado, são válidos; mas, os que foram praticados depois de proposta a recusa, devem ser reincididos, se a parte o pedir no prazo de dez dias após a admissão da recusa | 1451 |
Fixação da dúvida nas causas de nulidade matrimonial | Decorrido o prazo de quinze dias após a notificação, salvo se uma das partes tiver requerido a sessão para a litiscontestação, o presidente ou o ponente, por decreto, estabeleça ex officio a fórmula da dúvida ou dúvidas, e a notifique às partes. Depois de dez dias da notificação do decreto, se as partes não tiverem feito nenhuma oposição, o presidente ou o ponente, com novo decreto, ordene a instrução da causa | 1677 §§ 2 e 4 |
Interpelação de cônjuge não batizado | um prazo para responder. | 1145 |
Intervenção de terceiros | um prazo breve e peremptório | 1596 § 3 |
Nova sessão se os juízes não quiserem ou não puderem chegar a sentença na primeira discussão. | não por mais de uma semana | 1609 |
Para a parte contrária apelar incidentemente contra outros pontos, se uma parte apelar contra um capítulo da sentença (Recurso Adesivo) | dentro de quinze dias após a data em que lhe foi feita a notificação da apelação principal | 1637 § 3 |
Para dar decisão e comunicá-la no processo oral | A não ser que na discussão se evidencie a necessidade de suprir alguma coisa na instrução da causa, ou exista alguma coisa que impeça pronunciar devidamente a sentença, o juiz, terminada a audiência, decida a causa em particular; leia-se imediatamente a parte dispositiva da sentença perante as partes presentes. Contudo, em razão da dificuldade da questão ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis. O texto integral da sentença, expostas as motivações, seja notificado às partes quanto antes, ordinariamente antes de quinze dias | 1668 |
Para o juiz corrigir ou retratar sentença | dentro de três meses | 1623 |
Para o juiz ex officio retratar ou corrigir a sentença nula por ele proferida | dentro do prazo de três meses | 1626 § 2 |
Para pedir modificação da litiscontestação | dentro de dez dias | 1513 § 3 |
Para pedir restituição "in integrum" (Recurso extraordinário) contra sentença que se baseie em provas falsas | dentro do prazo de três meses, a serem computados a partir da data do conhecimento desses motivos | 1646 (*) |
Para pedir restituição "in integrum" (Recurso extraordinário) em sentença proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra | dentro do prazo de três meses, a serem computados a partir da data do conhecimento desses motivos | 1646 (*) |
Para pedir restituição "in integrum" (Recurso extraordinário) na descoberta de documentos que provem fatos novos e exijam indubitavelmente uma decisão contrária | dentro do prazo de três meses, a serem computados a partir da data do conhecimento desses motivos | 1646 (*) |
Para pedir restituição "in integrum" (Recurso extraordinário) quando tenha sido evidentemente negligenciada alguma prescrição, não meramente processual, da lei | dentro do prazo de três meses desde a notícia da publicação da sentença | 1646 (*) |
Para pedir restituição "in integrum" (Recurso extraordinário) quando a sentença se oponha a uma decisão já passada em julgado | dentro do prazo de três meses desde a notícia da publicação da sentença | 1646 (*) |
Perempção da instância por inação | se nenhum ato processual for praticado pelas partes durante seis meses | 1520 |
Petição de revogação ou correção de decreto | Antes de alguém apresentar o recurso, deve pedir por escrito a revogação ou a correção do decreto ao próprio autor dele; proposto o pedido, entende-se também pedida, por isso mesmo, a suspensão da execução. A petição deve ser feita dentro do prazo peremptório de dez dias úteis desde a intimação legítima do decreto | 1734 |
Presunção de perdão tácito. | Se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto mrital, por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil. | 1152 § 2 |
Propor querela de nulidade (nos casos de sentença viciada de nulidade sanável) | três meses após a notícia da publicação da sentença | 1623 |
Propor querela de nulidade (regra geral) | pode ser proposta, como exceção, sempre, como ação, diante do juiz que proferiu a sentença, no prazo de dez anos desde a publicação da sentença | 1621 |
Propor querela de nulidade junto com a apelação | dentro do prazo estabelecido para a apelação | 1625 |
Publicação da sentença | não além de um mês (após o dia em que foi definida a causa. Se por motivo grave, um espaço de tempo mais prolongado | 1610 § 3 |
Reconvenção | As ações reconvencionais não se podem propor validamente, a não ser no prazo de trinta dias após a contestação da lide | 1463 |
Recurso contra rejeição do libelo | Contra a rejeição do libelo cabe sempre que a parte, dentro do prazo útil de dez dias, interponha recurso, com suas razões, ao tribunal de apelação, ou ao colégio, se o libelo foi rejeitado pelo presidente; deve, porém, a questão da rejeição ser definida com a máxima rapidez | 1505 § 4 |
Responder a petição de revogação ou correção de decreto | Se o autor do decreto, dentro de trinta dias desde que lhe chegou a petição, intimar novo decreto corrigindo o anterior ou decidindo rejeitar a petição, os prazos para recorrer decorrem da intimação do novo decreto; mas, se nada decidir dentro de trinta dias, os prazos decorrem do trigésimo dia | 1735 |
Responder exceções em processo oral | o juiz estabeleça para a parte demandante prazo para responder | 1660 |
Solicitar suspensão do decreto recorrido | Nas matérias em que o recurso hierárquico suspende a execução do decreto, produz o mesmo efeito também a petição para revogação ou correção de decreto. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias desde que chegou ao próprio autor do decreto a referida petição, ele tenha decretado a suspensão da execução, pode-se pedir a suspensão provisória a seu Superior hierárquico, que pode decretá-la somente por causas graves e tomando sempre cautela para que não sofra nenhum prejuízo a salvação das almas. Se dentro do prazo estabelecido não for apresentado nenhum recurso contra o decreto, cessa por isso mesmo a suspensão da execução | 1736 |