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XII. O PODER JUDICIÁRIO DA IGREJA

  • COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DOS QUE TEM PODER DE JULGAR

    • Bispo Diocesano

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judiciário pessoalmente ou por outros. (CIC Cân. 1419 § 1) Se a controvérsia surgir entre pessoas religiosas físicas ou jurídicas de diversos institutos religiosos, ou ainda de um mesmo instituto clerical de direito diocesano o laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular, um leigo ou uma pessoa jurídica não-religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano. (CIC Cân. 1427 § 3). - - - -

    • Vigário Judicial

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      Todo Bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial, com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa. (CIC Cân. 1420 § 2). - - - -

    • Tribunais Regionais - Tribunais Interdiocesanos

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      Mais Bispos diocesanos, com a aprovação da Sé Apostólica, em lugar dos tribunais diocesanos, podem constituir em suas dioceses, de comum acordo, um único tribunal de primeira instância; neste caso, competem à reunião desses Bispos ou ao Bispo por eles designado todos os poderes que o Bispo diocesano tem a respeito do próprio tribunal. (CIC Cân. 1.423 § 1). Se tiver sido constituído um único tribunal de primeira instância para mais dioceses, a Conferência dos Bispos deve constituir o tribunal de Segunda instância, com a aprovação da Sé Apostólica, salvo se essas dioceses forem todas sufragâneas da mesma arquidiocese. A Conferência dos Bispos pode constituir um ou vários tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos mencionados. (CIC Cân. 1439). - - -

    • Superior Provincial - Abade Local - Moderador Supremo

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      Se a controvérsia for entre religiosos ou casas do mesmo instituto religioso clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, salvo determinação contrária das constituições, é o Superior provincial ou, sendo mosteiro "sui iuris", o Abade local (CIC Cân. 1427 § 1).

      Salvo determinação contrária das constituições, se a controvérsia ocorrer entre duas províncias, julgara em primeira instância o Moderador supremo, por si ou por delegado; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica. (CIC Cân. 1427 § 2).

      Para as causas tratadas diante do Superior provincial, o tribunal de segunda instância é junto ao Moderador supremo; para as causas tratadas diante do Abade local, junto ao Abade superior da congregação monástica. (CIC Cân. 1438 3º). - - -

    • Tribunal de Apelação - Tribunal do Metropolita

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      Tratando-se de direitos ou de bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação. (CIC Cân. 1419 § 2). Do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita (CIC Cân. 1438 1º).

      Nas causas tratadas diante do Metropolita em primeira instância, apela-se para o tribunal que ele tiver designado estavelmente, com a aprovação da Sé Apostólica. (CIC Cân. 1438 2º).

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    • Tribunal da Rota Romana

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      A Rota Romana julga em primeira instância os Bispos nas causas contenciosas; o Abade primaz ou o Abade superior de congregação monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício; as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, físicas ou jurídicas, que não tem Superior abaixo do Romano Pontífice. (CIC Cân. 1444 § 2).

      A Rota Romana julga, também em primeira instância, causas em que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana. (CIC Cân. 1444 § 2).

      Julga em primeira instância: 1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. (CA Pastor Bônus art. 129).

      A Rota Romana julga em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé mediante apelação legítima. (CIC Cân. 1444 § 1, 1º).

      Julga também em segunda e ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo, as seguintes causas: os Bispos nas causas contenciosas; o Abade primaz ou o Abade superior de congregação monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício; as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, físicas ou jurídicas, que não tem Superior abaixo do Romano Pontífice. Causas em que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana. (CIC Cân. 1444 § 2).

      O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana (CIC Cân. 1.443).

      Julga em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo. (CA Pastor Bônus art. 128).

      Julga, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância: os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. (CA Pastor Bonus art. 129).

      A Rota Romana julga em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado. (CIC Cân. 1444 § 1, 1º).

      Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos da Igreja; provê a unidade de jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior. (CA Pastor Bônus art. 126).

      Este Tribunal julga em terceiro ou ulterior instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, an¦o ser que tenham passado em julgado. (CA Pastor Bônus art. 128).

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    • Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      - - - Conhece: a) das querelas de nulidade e dos pedidos de restituição in integrum e outros recursos contra sentenças rotais. b) dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana recusou admitir a novo exame. c) das exceções de suspeição e outras causas contra os Auditores da Rota Romana, em razão de atos praticados por eles no exercício de seu cargo. d) dos conflitos de competência entre tribunais não sujeitos a um mesmo tribunal de apelação. (CIC Cân. 1445 § 1º).

      Julga de controvérsias surgidas em razão de um ato de poder administrativo eclesiástico a ele levadas legitimamente, de outras controvérsias administrativas que lhe forem confiadas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e dos conflitos de competência entre esses dicastérios. (CIC Cân. 1445 § 2º).

      Cabe ainda: a) vigiar sobre a reta administração da justiça e advertir, se for necessário, os advogados ou procuradores, b) prorrogar a competência dos tribunais, c) promover e aprovar a ereção dos tribunais regionais ou interdiocesanos de primeira e segunda instância. (CIC Cân. 1445 § 3º).

      Julga: 1. as queixas de nulidade e os pedidos de "restitutio in integrum" contra as sentenças da Rota Romana; 2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo. (CA Pastor Bônus art. 122).

      Além disso, julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por elas, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios. (CA Pastor Bônus art. 123)

      Compete também a este Tribunal: 1. exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores; 2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Santa Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana; 3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior; 4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a exceção de Tribunais interdiocesanos. (CA Pastor Bônus art. 124)

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    • Penitenciária Apostólica

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      - - - - A competência refere-se às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências. (CA Pastor Bonus art. 117).

      Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças. (CA Pastor Bonus art. 118).

      Provê a que nas Basílicas Patriarcais de Roma haja um número suficiente de Penitenceiros, dotados das oportunas faculdades. (CA Pastor Bonus art. 119).

      Ao mesmo é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências, salvo o direito da Congregação da Doutrina da Fé de examinar tudo o que se refere à doutrina dogmática a elas atinente. (CA Pastor Bonus art. 120).

    • Romano Pontífice - Santa Sé

      Primeira Instância Segunda Instância Terceira Instância Instância Superior Instância Especial
      Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel introduzir perante a Santa Sé, sua causa contenciosa ou penal. (CIC Cân. 1417 § 1). Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel recorrer à Santa Sé, para julgamento, sua causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado da lide (CIC Cân. 1417 § 1). Em razão do primado do Romano Pontífice, é facultado a qualquer fiel recorrer à Santa Sé, para julgamento, sua causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado da lide (CIC Cân. 1417 § 1). O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele designados. (CIC Cân. 1442). -

    • Tribunal da Rota Romana

      Código de Direito Canônico Constituição Apostólica Pastor Bonus
      O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana (Cân. 1443). Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos da Igreja; provê a unidade de jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.

      Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos juízes. (nºs 126/127).

      A Rota Romana julga:

      1°) Em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas a Santa Sé mediante apelação legítima;

      2°) Em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado. (Cân. 1444 § 1).

      Este Tribunal julga:

      1. Em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;

      2. em terceira ou ulterior instância, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado. (nº 128).

      Esse tribunal julga também em primeira instância:

      1) Os Bispos, nas causas contenciosas;

      2) O Abade primaz ou o Abade superior de congregação monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício;

      3) As dioceses e outras pessoas eclesiásticas, físicas ou jurídicas, que não têm Superior abaixo do Romano Pontífice; e

      4) Outras causas que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria Rota julga também em segunda e em ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo (Cân. 1444 § 2).

      Além disso, julga em primeira instância:

      1. Os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;

      2. Os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;

      3. As dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice;

      4. As causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

      Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância. (nº 129).

      - O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria (nº 130).

    • Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

      Código de Direito Canônico Constituição Apostólica Pastor Bonus
      Conhece:

      1°) Das querelas de nulidade e dos pedidos de restituição in integrum e outros recursos contra sentenças rotais;

      2°) Dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana recusou admitir a novo exame;

      3°) Das exceções de suspeição e outras causas contra os Auditores da Rota Romana, em razão de atos praticados por eles no exercício de seu cargo;

      4°) Dos conflitos de competência.

      Julga:

      1. As queixas de nulidade e os pedidos de "restitutio in integrum" contra as sentenças da Rota Romana;

      2. Os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;

      3. As alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;

      4. Os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo (nº 122).

      Esse Tribunal julga de controvérsias surgidas em razão de um ato de poder administrativo eclesiástico a ele levadas legitimamente, de outras controvérsias administrativas que lhe forem confiadas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e dos conflitos de competência entre esses dicastérios. (Cân. 1445 § 1 e 2).

      -
      Cabe ainda a esse Supremo Tribunal:

      1°) Vigiar sobre a reta administração da justiça e advertir, se for necessário, os advogados ou procuradores;

      2°) Prorrogar a competência dos tribunais;

      3°) Promover e aprovar a ereção dos Tribunais Interdiocesanos de 1ª instância. (Cân. 1445 § 3).

      Compete também a este Tribunal:

      1. Exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores;

      2. Julgar acerca dos pedidos dirigidos à Santa Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana;

      3. Prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;4. Conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a exceção de Tribunais interdiocesanos. (nº 124).

      Além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja. (nº 121).

      - Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por elas, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.

      Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo.

      Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios. (nº 123)

      - A Assinatura Apostólica é regida por lei própria. (nº 125)

    • Penitenciária Apostólica

      Código de Direito Canônico Constituição Apostólica Pastor Bonus
      Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno, uma graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser concedida validamente por outro dicastério dessa Cúria ou por outra autoridade competente abaixo do Romano Pontífice, sem a anuência do dicastério com o qual se começou a tratar. (Cân. 64). -
      Nos casos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário, ou não se podendo recorrer à Penitenciaria, tratando-se de irregularidades para receber ordens (por quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer ele próprio impedido de contrair matrimônio em razão do vínculo matrimonial, de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade, quer o contraia com mulher ligada pelo mesmo voto ou ainda em matrimônio válido ou quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado positivamente), e se houver perigo iminente de dano grave ou infâmia, quem está impedido de exercer uma ordem pode exercê-la, mantendo-se contudo a obrigação de recorrer ao Ordinário ou à Penitenciaria, sem menção do nome e por meio do confessor. (Cân. 1048). -
      A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público (Cân. 1082). -
      - A competência se extende às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências.

    Habilidade para propor ação (Cân. 1674)

    • Os cônjuges;

    • O promotor de justiça, quando a nulidade já foi divulgada e não for possível ou conveniente convalidar-se o matrimônio.

    Foro competente

    Nas causas de nulidade do matrimônio não reservadas à Sé Apostólica, são competentes (Cân. 1673):

    • O tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimônio;

    • O tribunal do lugar onde a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;

    • O tribunal do lugar onde a parte demandante tem domicílio, contanto que ambas as partes morem no território da mesma Conferência dos Bispos, e o vigário judicial do domicílio da parte demandada o consinta, depois de ouvi-la;

    • O tribunal do lugar, em que de fato deve ser recolhida a maior parte das provas, contanto que haja o consentimento do Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual antes lhe perguntará a ela se por acaso tem algo a opor.

    Interligação dos Tribunais Eclesiásticos no Brasil

    Primeira Instância Julga em Segunda Instância
    Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Belo Horizonte-MG Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Belo Horizonte-MG
    Tribunal Eclesiástico da Diocese de Divinópolis-MG Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Belo Horizonte-MG
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Botucatu-SP Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo-SP
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Londrina-PR Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Belo Horizonte-MG
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Sorocaba-SP Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo-SP
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba-MG Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Goiânia-GO
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória-ES Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Aparecida-SP
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Aparecida-SP Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Belo Horizonte-MG
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Belo Horizonte-MG Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo-SP
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Brasília-DF Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Curitiba-PR
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Campinas-SP Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação do Rio de Janeiro-RJ
    Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Goiânia-GO Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Belo Horizonte-MG
    Tribunal Eclesiástico Regional de Belém-PA Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Teresina-PI
    Tribunal Eclesiástico Regional de Campo Grande-MS Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo-SP
    Tribunal Eclesiástico Regional de Florianópolis-MG Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Curitiba-PR
    Tribunal Eclesiástico Regional de Manaus-AM Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Brasília-DF
    Tribunal Eclesiástico Regional de São Luís-MA Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Teresina-PI
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Curitiba-PR Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Porto Alegre-RS
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Fortaleza-CE Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Salvador-BA
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Olinda e Recife-PE Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Fortaleza-CE
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Porto Alegre-RS Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Aparecida-SP
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo-SP Tribunal Eclesiástico Interdiocesano e de Apelação de Campinas-SP
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Salvador-BA Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Olinda e Recife-PE
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Teresina-PI Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de Fortaleza-CE
    Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação do Rio de Janeiro-RJ Tribunal Eclesiástico Regional e de Apelação de São Paulo-SP