A g n u s D e i

DECRETO SOBRE AS ESPÓRTULAS
Sagrada Congregação para o Clero
22.02.1991

  • Íntegra do Decreto sobre as espórtulas da Santa Missa dirigido ao clero e aos fiéis católicos em 22 de fevereiro de 1991 pela Congregação para o Clero:


    • Artigo 1º
      Parágrafo 1º - Nos termos do cân. 948: devem aplicar-se Missas distintas na intenção de cada um daqueles pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo pequena. Por isso, o sacerdote que aceita a espórtula para a celebração de uma Santa Missa por uma intenção particular, deve ex iustitia satisfazer pessoalmente à obrigação assumida (cf. cân. 949), ou confiar a outro sacerdote a celebração, segundo as condições estabelecidas pelo direito (cf. cân 945-958).
      Parágrafo 2º - Violam esta norma e assumem a respectiva responsabilidade moral, os sacerdotes que acumulam indistintamente espórtulas para a celebração de Missas segundo intenções particulares e, unindo-as numa única espórtula sem o conhecimento dos ofertantes, satisfazem-lhes com uma única Missa celebrada segundo uma intenção chamada coletiva.

    • Artigo 2º
      Parágrafo 1º - No caso em que os ofertantes, advertidos de maneira prévia e explícita, consintam livremente em que as suas espórtulas sejam acumuladas com outras numa única espórtula, pode-se satisfazer-lhes com uma só Santa Missa, celebrada segundo uma única intenção coletiva.
      Parágrafo 2º - Neste caso, é necessário que seja indicado publicamente o lugar e o horário em que essa Santa Missa será celebrada, não mais do que duas vezes por semana.
      Parágrafo 3º - Os Pastores em cuja Diocese se verificam estes casos, dêem-se em conta de que este uso, que constitui uma exceção em vigor pela lei canônica, no caso de se ampliar excessivamente - mesmo com base em idéias errôneas sobre o significado das espórtulas para as Santas Missas - deve ser considerado um abuso. Poderia progressivamente gerar nos fiéis o desuso de fazer ofertas para a celebração de Missas distintas, segundo intenções particulares, extinguindo assim um antiquíssimo costume, salutar para as almas singularmente e para a Igreja inteira.

    • Artigo 3º
      Parágrafo 1º - No caso considerado no parágrafo 1º do artigo 2º, ao celebrante não é lícito reter unicamente para si uma quantia maior do que a espórtula estabelecida na Diocese (cf. cân. 950).
      Parágrafo 2º - A soma excedente à espórtula determinada pela Diocese deve ser entregue ao Ordinário, de que fala o cân. 951, parágrafo 1º, o qual o destinará aos fins estabelecidos pelo Direito (cf. cân. 946).

    • Artigo 4º
      Especialmente nos Santuários e nos lugares de peregrinação, aonde habitualmente afluem numerosas ofertas para a celebração de Missas, os Reitores, onerata conscientia, devem atentamente vigiar por que sejam aplicadas à risca as normas da lei universar nesta matéria (cf. principalmente os cân. 945-956) e as do presente Decreto.

    • Artigo 5º
      Parágrafo 1º - Os sacerdotes que recebem espórtulas maiores para celebração de Missas segundo intenções particulares, por exemplo, na Comemoração dos Fiéis Defuntos, ou noutras particulares circunstâncias, não podendo satisfazer-lhes pessoalmente dentro de um ano (cf. cân. 953), em vez de as rejeitar, frustrando a piedosa vontade dos ofertantes e removendo-os do louvável propósito, devem transmiti-las a outros sacerdotes (cf. cân. 955) ou ao próprio Ordinário (cf. cân. 956).
      Parágrafo 2º - Se nessas ou semelhantes circunstâncias se configurar quanto é descrito no art. 2º, parágrafo 1º deste Decreto, os sacerdotes devem ater-se às disposições do art. 3º.

    • Artigo 6º
      Ao Bispos diocesanos incumbe de modo particular o dever de fazer com que, com prontidão e clareza, tanto o clero secular como o religioso tomem conhecimento destas normas, e de vigiar por que elas sejam observadas.

    • Artigo 7º
      É preciso, contudo, que também os fiéis sejam instruídos sobre esta disciplina, mediante uma catequese específica, que deve em primeiro lugar abranger:
      a. O alto significado teológico da espórtula dada ao sacerdote para a celebração do sacrifício eucarístico, a fim de prevenir sobretudo o perigo de escândalo por causa de uma espécie de comêrcio com as coisas sagradas.
      b. A importância ascética da esmola na vida cristã, ensinada por Jesus mesmo, pois a espórtula oferecida para a celebração de Missas é uma forma excelente de esmola.
      c. A partilha dos bens, pela qual, mediante as espórtulas para a celebração de Missas, os fiéis concorrem para o sustento dos ministros sagrados e para a realização de atividades apostólicas da Igreja.

    O Sumo Pontífice, no dia 22 de janeiro de 1991, aprovou de forma específica as normas do presente Decreto, e ordenou que fossem promulgadas e entrassem em vigor.

    Roma, da sede da Congregação para o Clero, 22 de fevereiro de 1991.

    Antonio Card. Innocenti
    Prefeito

    + Gilberto Agustoni
    Arcebispo Titular de Caorle - Secretário

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