A g n u s D e i

SOBRE OS ESCRITOS DE VASSULA RYDEN
Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
29.11.1996

  • Íntegra da notificação sobre os escritos e mensagens de Vassula Ryden dirigida aos Bispos e fiéis católicos em 29 de novembro de 1996 pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé:


    Chegaram à Congregação para a Doutrina da Fé diversas perguntas relativas ao valor e à autoridade da Notificação da mesma Congregação datada de 06 de outubro de 1995 e publicada no jornal L'Osservatore Romano de 23/24 de outubro de 1995, p. 2; dizia respeito aos escritos e às mensagens da sra. Vassula Ryden, atribuídos a presumidas revelações e difundidos em ambientes católicos do mundo inteiro.

    A este propósito, a Congregação para a Doutrina da Fé quer oferecer as seguintes precisões:

    1. A Notificação dirigida aos Pastores e aos fiéis da Igreja Católica mantém todo o seu vigor. Foi aprovada pelas autoridades competentes e será publicada no órgão oficial da Santa Sé, "Acta Apostolicae Sedis", com a assinatura do Prefeito e do Secretário da Congregação.

    2. Com relação às notícias que alguns órgãos da imprensa difundiram a respeito de uma interpretação restritiva de tal Notificação, interpretação dada pelo Cardeal Prefeito numa conversa privada com um grupo de pessoas às quais concedeu audiência em Guadalajara (México) aos 10 de maio de 1996, o mesmo Cardeal Prefeito deseja esclarecer que:

      a. Como ele mesmo afirmou, os fiéis não devem considerar as mensagens de Vassula Ryden como revelação divina, mas apenas como meditações pessoais dessa senhora;
      b. Em tais meditações, como já afirmava a Notificação, juntamente com aspectos positivos, existem elementos negativos do ponto de vista da doutrina católica;
      c. Por conseguinte, os Pastores e fiéis são convidados, a propósito, a um sério discernimento espiritual e a conservar a pureza da fé, dos costumes e da vida espiritual, sem se apoiar em presumidas revelações, mas seguindo a Palavra de Deus revelada e as diretrizes do Magistério da Igreja.

    No que concerne à difusão dos textos das presumidas revelações privadas, a Congregação para a Doutrina da Fé esclarece:

    1. Não é, de modo algum, válida a interpretação dada por algumas pessoas a uma Decisão aprovada por Paulo VI em 14 de outubro de 1966 e promulgada em 15 de novembro do mesmo ano, em virtude da qual se poderiam difundir livremente, na Igreja, livros e mensagens provenientes de presumidas revelações. Na verdade, aquela Decisão se referia à abolição do Index de Livros Proibidos e estipulava que, eliminada a censura relativa, permanecia a obrigação moral de não propagar nem ler aqueles escritos que põem em perigo a fé e os bons costumes.

    2. Não obstante, para a difusão de textos de presumidas revelações privadas, continua válida a norma do Código de Direito Canônico vigente, cânon 823, parágrafo 1º, que confere aos Pastores o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo, antes de sua publicação, os escritos dos fiéis que tratam da fé e da moral.

    3. As presumidas revelações sobrenaturais e os escritos correspondentes estão, em primeira instância, sujeitos ao juízo do Bispo Diocesano e, em casos particulares, ao da Conferência dos Bispos e ao da Congregação para a Doutrina da Fé.

    Cidade do Vaticano, 29 de novembro de 1996.

    Retornar