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Instrução
VERBI SPONSA

IV. ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES

27. As Associações e as Federações são orgãos de ajuda e de coordenação entre os mosteiros, para que possam realizar adequadamente sua vocação na Igreja. Sua finalidade principal é, pois, a de defender e promover os valores da vida contemplativa dos mosteiros que as compõem. (86)

Tais organismos devem ser promovidos sobretudo quando, não subsistindo outras formas eficazes de coordenação e ajuda, as comunidades poderiam encontrar-se na incapacidade de responder a necessidades fundamentais de diverso tipo.

As normas que neste documento se referem às Federações, aplicam-se também para as Associações, levando em conta sua estrutura jurídica e os próprios Estatutos.

A constituição de qualquer forma de Associação, Federação ou Confederação de mosteiros de monjas fica reservada à Sé Apostólica, à qual compete também aprovar seus Estatutos, exercer sobre as mesmas a vigilância e a autoridade necessárias, (87) incluir ou separar delas os mosteiros.

A decisão de aderir ou não, depende de cada comunidade, cuja liberdade deve ser respeitada.

28. A Federação, na medida em que se coloca a serviço do mosteiro, deve respeitar a sua autonomia jurídica, não tem sobre ele autoridade de governo, não podendo, portanto, decidir sobre tudo quanto diga respeito ao mosteiro, nem tem valor de representante da Ordem.

Os mosteiros federados vivem a comunhão fraterna entre si de modo coerente com a sua vocação claustral, não com a multiplicidade das reuniões e das experiências comuns, mas no mútuo apoio e solícita colaboração aos pedidos de auxílio, contribuindo na medida das próprias possibilidades e no respeito da autonomia. As Federações, em espírito de serviço evangélico, procurem responder às necessidades reais e concretas das comunidades, fomentando a dedicação da procura exclusiva de Deus, a observância regular e a dinâmica da unidade interna.

Os subsídios que as Federações podem oferecer para resolver os problemas comuns, têm a ver principalmente com: a oportuna renovação e também a reorganização dos mosteiros, a formação inicial ou permanente e o mútuo apoio econômico. (88)

As modalidades da colaboração dos mosteiros com a Federação são oferecidas e determinadas pela Assembléia das Superioras dos mosteiros que, conforme os Estatutos aprovados, estabelecem as funções que aquela deverá desempenhar em benefício e ajuda dos mosteiros.

Normalmente a Santa Sé nomeia um Assistente religioso, ao qual poderá delegar, pelo tempo que considerar necessário ou em casos particulares, algumas faculdades ou missões. Cabe ao Assistente: procurar que na Federação se conserve e aumente o espírito genuíno da vida inteiramente contemplativa da própria Ordem, ajudar em espírito de serviço fraterno no governo da Federação e nos problemas econômicos de maior envergadura, contribuir a uma sólida formação das novíças e das professas.

A formação

29. O serviço de formação que a Federação pode oferecer é subsidiário. (89) As Federações elaborem uma «Ratio formationis» que contenha normas concretas de aplicação, (90) e que fará parte do direito próprio de um mosteiro, depois de ser submetido à Santa Sé, com a prévia aprovação do Capítulo conventual do mesmo mosteiro.

Cada mosteiro tem direito ao seu Noviciado. Mas a Federação, mesmo evitando o centralismo, pode instituir um Noviciado e outros serviços de ensino para mosteiros que, devido à falta de candidatas, de professores ou por qualquer outro motivo, não conseguem bastar-se consigo próprios e desejam livremente usurfruir deles; tais serviços de formação, a serem estabelecidos na «Ratio formationis», devem ser realizados num mosteiro, normalmente da Federação (91) respeitando as exigências fundamentais da vida contemplativa em clausura.

As Federações procurem tornar gradualmente autosuficientes as comunidades, sobretudo no que se refere à formação permanente, que exige um empenho espiritual e de estudo não saltuário mas contínuo, favorecendo o desenvolvimento nos mosteiros de uma cultura e de uma mentalidade contemplativas.

Renovação e ajuda aos mosteiros

30. As Federações podem validamente cooperar para dar novo vigor aos mosteiros, renovando seu impulso vocacional em torno aos elementos essenciais da própria espiritualidade na dimensão integralmente contemplativa da forma de vida e estimulando a fervorosa aplicação da regra e das Constituições.

Os mosteiros de uma Federação devem ajudar-se mutuamente, inclusive, quando for realmente necessário e evitando a instabilidade, com o intercâmbio de monjas. (92)

De qualquer modo, cabe a cada comunidade decidir sobre a petição e a resposta, na medida das próprias possibilidades.

Os mosteiros que não estão mais em condições de garantir a vida regular ou se encontrem em circunstâncias particularmente graves, podem dirigir-se à Presidente com o seu Conselho para procurar uma solução adequada.

Caso haja uma comunidade que deixe de ter condições para agir livre, autônoma e responsavelmente, a Presidente informe o Bispo diocesano e, quando houver, o Superior regular, e submeta o caso à Santa Sé. (93)