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Instrução
VERBI SPONSA

III. PERSEVERANÇA NA FIDELIDADE

A formação

22. A formação das claustrais visa preparar a pessoa para a total consagração de si mesma a Deus no seguimento de Cristo, conforme a forma de vida exclusivamente orientada para a contemplação, própria da sua missão peculiar na Igreja. (72)

A formação deve atingir profundamente a pessoa, visando unificá-la num progressivo itinerário de conformação a Jesus Cristo e à sua total oblação ao Pai. O método apropriado à mesma deve, portanto, assumir e exprimir a característica da totalidade, (73) educando para a sabedoria do coração. (74) É claro que tal formação, precisamente porque tende a transformação de toda a pessoa, nunca acaba.

As particulares exigências da formação das que foram chamadas à vida integralmente contemplativa foram expressas na Instrução Potissimum institutioni (Parte IV, 72-85).

A formação das contemplativas é sobretudo uma formação à fé, na qual «se encontram o fundamento e as primícias de uma autêntica contemplação». (75) Com efeito, mediante a fé aprende-se a vislumbrar a constante presença de Deus, para aderir na caridade ao seu mistério de comunhão.

A renovação da vida contemplativa é confiada, em grande parte, à formação que diz respeito a cada monja e à inteira comunidade, para que possam alcançar à realização do projeto divino pela assimilação do próprio carisma.

23. Com este objetivo, assume particular importância o programa de formação, inspirado no carisma específico, que deve compreender, de modo bem distinto, os anos iniciais até a profissão solene ou perpétua e os sucessivos que devem garantir a perseverança na fidelidade por toda a vida. Para isso, as comunidades claustrais tenham uma adequada «ratioformationis», (76) que fará parte do direito próprio, depois de ser submetida à Santa Sé, após o voto deliberativo do Capítulo conventual.

O contexto cultural do nosso tempo exige dos Institutos de vida contemplativa um nível de preparação adequada à dignidade e às exigências deste estado de vida consagrada. Por isso, os mosteiros requeiram que as candidatas possuam, antes da admissão ao noviciado, aquele grau de maturidade pessoal e afetiva, humana e espiritual que as torne idôneas a seguirem com fidelidade e compreenderem a natureza da vida inteiramente ordenada à contemplação em clausura e seguirem-na com fidelidade. As obrigações próprias da vida claustral devem ser bem conhecidas e aceitadas por cada uma das candidatas ao longo do primeiro período da formação e, em todo caso, antes da emissão dos votos solenes ou perpétuos. (77)

O estudo da Palavra de Deus, da tradição dos Padres, dos documentos do Magistério, da liturgia e da teologia, deve constituir a base doutrinal da formação, visando oferecer os fundamentos do conhecimento do mistério de Deus contidos na Revelação cristã, «investigando, à luz da fé, toda a verdade contida no mistério de Cristo». (78)

A vida contemplativa deve continuamente alimentar-se no mistério de Deus, pelo qual é essencial dar às monjas as bases e o método para uma formação pessoal e comunitária que seja constante e não deixada à mercê de experiências periódicas.

24. A norma geral é que todo o ciclo da formação inicial e permanente se realize dentro do mosteiro. A ausência de atividades externas e a estabilidade dos membros consente seguir, gradualmente e com maior participação, as distintas etapas da formação. No próprio mosteiro, a monja cresce e amadurece na vida espiritual, alcançando a graça da contemplação. A formação no próprio mosteiro tem também a vantagem de favorecer a harmonia de toda a comunidade. O mosteiro, inclusive, com o seu ambiente e ritmo de vida característico, é o lugar mais conveniente para realizar o caminho de formação, (79) já que o alimento quotidiano da Eucaristia, a liturgia, a lectio divina, a devoção mariana, a ascese e o trabalho, o exercício da caridade fraterna e a experiência da solidão e do silêncio constituem momentos e fatores essenciais da formação para a vida contemplativa.

A Superiora de um mosteiro, como primeira responsável da formação (80) proveja a um adequado caminho de formação inicial das candidatas. Promova também a formação permanente das monjas, ensinando a nutrirem-se do mistério de Deus que continuamente Se lhes oferece na liturgia e nos vários momentos da vida monástica, proporcionando os meios adequados para a formação espiritual e doutrinal e, enfim, animando a um crescimento contínuo como exigência de fidelidade ao dom sempre novo da chamada divina.

A formação é um direito e um dever de cada mosteiro, que pode recorrer também à colaboração de pessoas externas, sobretudo do Instituto ao qual, eventualmente, esteja associado. Se for o caso, a Superiora poderá permitir fazer os cursos por correspondência que digam respeito às matérias do programa formativo do mosteiro.

Quando um mosteiro não conseguir bastar-se a si mesmo, alguns serviços de ensino comuns poderão ser organizados num dos mosteiros do mesmo Instituto e, de ordinário, da mesma área geográfica. Os mosteiros interessados determinarão suas modalidades, freqüência e duração a fim de que sejam respeitadas as exigências fundamentais da vocação contemplativa em clausura e as indicações da «ratio formationis» própria. As normas da clausura valem também para as saídas por motivos de formação. (81)

No entanto, a freqüência dos cursos de formação não pode substituir a formação sistemática e gradual na própria comunidade.

Cada mosteiro deve poder ser efetivamente o artífice da própria vitalidade e do seu futuro; deve, portanto, tornar-se auto-suficiente sobretudo no campo da formação, que não pode ser pensada só para alguns dos seus membros, mas deve atingir toda a comunidade, para que seja lugar de fervoroso progresso e crescimento espiritual.

Autonomia do mosteiro

25. A Igreja reconhece a cada mosteiro «sui iuris» uma justa autonomia jurídica de vida e de governo, para que, através da mesma, possa gozar de uma disciplina própria e seja capaz de conservar íntegro o próprio patrimônio. (82)

A autonomia favorece a estabilidade de vida e a unidade interna de cada comunidade, garantindo as melhores condições para o exercício da contemplação.

Tal autonomia é um direito do mosteiro, autônomo por própria natureza, não podendo, por isso, ser limitada nem restringida por intervenções externas. A autonomia, porém, não equivale a independência da autoridade eclesiástica, mas é justa, conveniente e oportuna enquanto tutela a índole e a identidade própria de um mosteiro de vida integralmente contemplativa.

Cabe ao Ordinário local conservar e tutelar tal autonomia. (83)

O Bispo diocesano nos mosteiros confiados à sua vigilância (84) ou o Superior regular, quando existir, exercem seu encargo de acordo com as leis da Igreja e as Constituições. Elas devem indicar aquilo que lhes compete, particularmente quanto à presidência das eleições, à visita canônica e à administração dos bens.

Uma vez que os mosteiros são autônomos e reciprocamente independentes, qualquer forma de coordenação entre eles, em vista do bem comum, necessita da livre adesão dos mesmos mosteiros e da aprovação da Sé Apostólica.

Relações com os Institutos masculinos

26. Ao longo dos séculos, o Espírito Santo suscitou na Igreja famílias religiosas, compostas de vários ramos, vitalmente unidos pela mesma espiritualidade mas distintos entre si e frequentemente diversificados na forma de vida.

Os mosteiros de monjas mantiveram, com os correspondentes Institutos masculinos, laços distintos, que se concretizaram em diversos modos.

Uma relação entre os mosteiros e o respectivo Instituto masculino, ressalvada a disciplina claustral, pode favorecer o crescimento na espiritualidade comum. Nesta perspectiva, a consociação dos mosteiros ao Instituto masculino, no respeito da autonomia jurídica própria de cada um, visa conservar nos mesmos mosteiros o espírito genuíno da família religiosa para encarná-lo numa dimensão unicamente contemplativa.

O mosteiro consociado com um Instituto masculino mantém o seu ordenamento e governo próprios. (85) Portanto, na definição dos recíprocos direitos e obrigações, destinados ao bem espiritual, deve ser salvaguardada a autonomia efetiva do mosteiro.

Na nova visão e na perspectiva com que a Igreja considera hoje o papel e a presença da mulher, ocorre superar, se existir, aquela forma de tutela jurídica por parte das Ordens masculinas e dos Superiores regulares, que pode limitar, de fato, a autonomia dos mosteiros das monjas.

Os Superiores masculinos cumpram a sua função com espírito de colaboração e serviço humilde, evitando que se crie qualquer sujeição indevida à sua pessoa, para que as monjas decidam com liberdade de espírito e sentido de responsabilidade, sobre tudo o que diz respeito à sua vida religiosa.