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9. Os mosteiros consagrados à vida contemplativa reconheceram na clausura, desde o início e de uma forma toda especial, uma ajuda bem comprovada para a realização da própria vocação. (53) Por isso, as peculiares exigências de separação do mundo foram acolhidas pela Igreja e canonicamente decretadas para o bem da mesma vida contemplativa. A disciplina da clausura constitui, portanto, um dom, visto que tutela o carisma fundacional dos mosteiros.
Cada Instituto contemplativo deve manter fielmente a sua forma de separação do mundo. Esta fidelidade é fundamental para a existência de um Instituto que, na verdade, somente subsiste enquando se verificar a adesão aos princípios básicos do carisma original. (54) Por isso, a renovação vital dos mosteiros está essencialmente ligada com a autenticidade da busca de Deus na contemplação e dos meios para consegui-la, e deve ser considerada genuína quando reconstitui o seu primitivo esplendor.
É tarefa, responsabilidade e alegria das monjas compreender, preservar e defender, com firmeza e inteligência, sua especial vocação, tutelando a identidade do carisma específico de qualquer influência interna ou externa.
A clausura papal
10. «Os mosteiros de monjas, que são integralmente orientados para a vida contemplativa, devem observar a clausura papal de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica». (55)
Dado que uma oblação a Deus, estável e vinculante, exprime mais adequadamente a união de Cristo com a Igreja Sua Esposa, a clausura papal, com a sua forma de separação particularmente rigorosa, manifesta e realiza melhor a íntegra dedicação das monjas a Jesus Cristo. Aquela é o sinal, a proteção e a forma (56) da vida integralmente contemplativa, vivida na totalidade do dom, que compreende a plenitude real, e não só intencional, de tal forma que Jesus seja realmente o Senhor, o único anseio e a única felicidade da monja, aguardando em jubilosa esperança sua vinda e exultando na previsão de poder contemplar sua Face.
A clausura papal, para as monjas, tem o significado de um atestado de especificidade da vida feminina integralmente contemplativa que, fomentando de um modo singular no âmbito do monacato a espiritualidade das núpcias com Cristo, torna-se sinal e realização da união exclusiva da Igreja Esposa com o seu Senhor. (57)
Uma efetiva separação do mundo, o silêncio e a solidão, exprimem e tutelam a integridade e a identidade da vida exclusivamente contemplativa, para que seja fiel ao seu carisma específico e às genuínas tradições do Instituto.
O magistério eclesial reiterou, por diversas vezes, a necessidade de se manter fielmente este gênero de vida que constitui, para a Igreja, uma fonte de graça e de santidade. (58)
11. Para que a vida integralmente contemplativa seja considerada de clausura papal, deve ser única e totalmente ordenada à obtenção da união com Deus na contemplação.
Um Instituto é considerado de vida integralmente contemplativa:
12. Os mosteiros de monjas que professam a vida contemplativa mas que associam à função primária do culto divino alguma obra apostólica ou de caridade, não seguem a clausura papal.
Estes mosteiros mantêm, com toda solicitude, sua fisionomia principal ou prevalentemente contemplativa, empenhando-se especialmente na oração, na ascese e no intenso progresso espiritual, na celebração cuidadosa da liturgia, no cumprimento das regras e na disciplina da separação do mundo. Nas suas Constituições, está estabelecida uma clausura adaptada à própria índole e conforme as genuínas tradições. (62)
A Superiora pode autorizar as entradas e as saídas segundo o Direito Próprio.
Os mosteiros de monjas da antiga tradição monástica
13. Os mosteiros de monjas segundo a venerável tradição monástica, (63) que se exprime em várias formas de vida contemplativa, quando se dedicam integralmente ao culto divino, com uma vida de isolamento dentro dos muros do mosteiro, observam a clausura papal; se associam à vida contemplativa alguma atividade a favor do povo de Deus ou praticam formas mais amplas de hospitalidade, de acordo com a tradição da Ordem, então a sua clausura é definida nas Constituições. (64)
Cada mosteiro ou Congregação monástica segue a clausura papal ou a define nas Constituições, de acordo com a própria índole.
NORMAS SOBRE A CLAUSURA PAPAL DAS MONJAS
Princípios gerais
14. § 1. A clausura reservada às monjas de vida exclusivamente contemplativa diz-se papal, porque as normas que a regem devem ser sancionadas pela Santa Sé, mesmo quando se trate de normas a serem estabelecidas nas Constituições e nos outros Códigos do Instituto (Estatutos, Diretórios, etc.). (65)
Dada a variedade dos Institutos dedicados à vida integralmente contemplativa e às suas tradições, algumas modalidades de separação do mundo são deixadas ao direito particular e devem ser aprovadas pela Sé Apostólica.
O direito próprio pode estabelecer também normas mais severas relativas à clausura.
Extensão da clausura
§ 2. A lei da clausura papal extende-se à moradia e a todos os espaços, interiores e exteriores, reservados às monjas.
A modalidade da separação do exterior do edifício monástico, do coro, dos locutórios e de todo o espaço reservado às monjas deve ser material e eficaz, não apenas simbólica ou como se diz «neutra», deve ser estabelecida nas Constituições e Códigos complementares, levando em conta quer os lugares quer as distintas tradições de cada Instituto e dos mosteiros.
A participação dos fiéis às celebrações litúrgicas não consente a saída das monjas da clausura nem a entrada dos fiéis no Coro das monjas; eventuais hóspedes não podem ser introduzidos na clausura do mosteiro.
Obrigatoriedade da clausura
§ 3. a) Em virtude da lei da clausura, as monjas, as novíças e as postulantes devem viver dentro da clausura do mosteiro, e não lhes é lícito sair, salvo nos casos contemplados pelo direito, como não é lícito a ninguém entrar no espaço da clausura do mosteiro, à exceção dos casos previstos.
§ 3. b) As normas relativas à separação do mundo das Irmãs externas seja definida pelo direito próprio.
§ 3. c) A lei da clausura comporta a obrigação grave de consciência tanto para as monjas como para os estranhos.
Entradas e saídas
15. A concessão da licença de entrar e de sair requer sempre uma causa justa e grave, (66) isto é, ditada por verdadeira necessidade de cada monja ou do mosteiro: esta é uma exigência de tutela das condições requeridas pela vida integralmente contemplativa e, por parte das monjas, de coerência com a sua opção vocacional. De per si, portanto, cada saída ou entrada deve constituir uma excepção.
O uso de anotar num livro as entradas e saídas pode ser mantido, a critério do Capítulo conventual, também como uma contribuição para o conhecimento da vida e da história do mosteiro.
16. § 1. À Superiora do mosteiro compete preservar de forma imediata a clausura, assegurar as condições concretas da separação e fomentar, dentro do mosteiro, o amor pelo silêncio, o recolhimento e a oração.
É ela quem decide sobre a oportunidade das entradas e das saídas da clausura, ponderando com prudente juízo a sua necessidade, à luz da vocação integralmente contemplativa, segundo as normas deste documento e das Constituições.
§ 2. Sobre a comunidade inteira recai a obrigação moral da tutela, da promoção e do cumprimento da clausura papal, para que não prevaleçam razões secundárias ou subjetivas sobre a finalidade que se visa com a separação.
17. § 1. A saída da clausura, salvo indultos particulares da Santa Sé ou em caso de perigo gravíssimo e iminente, é concedida pela Superiora nos casos ordinários relativos à saúde das monjas, à assistência das monjas doentes, ao exercício dos direitos civis e àquelas necessidades do mosteiro a que não é possível remediar de outro modo.
§ 2. A Superiora, por outra causa justa e grave, com o consentimento do seu Conselho ou do Capítulo conventual, como estipulado nas Constituições, pode autorizar a saída pelo tempo necessário, desde que não ultrapasse uma semana. Se a permanência fora do mosteiro tiver de se prolongar mais além, até à duração de três meses, a Superiora pedirá autorização ao Bispo diocesano (67) ou ao Superior regular, caso exista. Se a ausência superar os três meses, exceto nos casos de tratamento de saúde, deve pedir licença à Santa Sé.
A Superiora aplicará esta norma inclusive para autorizar a saída para se participar, quando for necessário, em cursos de formação religiosa organizados pelos mosteiros. (68)
Convém recordar que a norma do cân. 665,1, sobre a permanência fora do Instituto, não se refere às monjas de clausura.
§ 3. Quando, em caso de necessidade, (69) as noviças ou as professas forem fazer parte da formação num outro mosteiro da Ordem, ou para efetuar transferências temporâneas ou definitivas (70) em outros mosteiros da Ordem, a Superiora dará o seu consenso, com a colaboração do Conselho ou do Capítulo conventual de acordo com as Constituições.
18. § 1. A entrada na clausura é permitida, salvo indultos particulares da Santa Sé:
19. Podem-se organizar, com a prévia autorização da Santa Sé, aquelas reuniões de monjas, do mesmo Instituto contemplativo, no âmbito da mesma nação ou região, que são motivadas por uma verdadeira necessidade de reflexão comum, desde que as monjas aceitem livremente e não se dêem com demasiada freqüência. Tais reuniões sejam realizadas, de preferência, num mosteiro da Ordem.
Os mosteiros, que estão reunidos em Federações, estabelecem a periodicidade e as modalidades das próprias Assembléias federais nos seus Estatutos, respeitando o espírito e as exigências da vida integralmente contemplativa.
Os meios de comunicação social
20. As normas relacionadas com os meios de comunicação social, em toda a variedade que hoje se apresenta, visam salvaguardar o recolhimento; pode-se realmente esvaziar o silêncio contemplativo quando se enche a clausura de ruídos, de notícias e de palavras.
Por isso, tais meios devem ser usados com sobriedade e discrição, (71) não só quanto aos conteúdos mas também quanto à quantidade de informações e ao tipo de comunicação. Leve-se em conta que, nas pessoas habituadas ao silêncio interior, tudo isto se imprime mais intensamente na sensibilidade e emotividade, tornando mais difícil o recolhimento.O uso do rádio e da televisão pode ser permitido em circunstâncias particulares de carácter religioso.
O eventual uso de outros meios modernos de comunicação, como fax, telefone celular, Internet, por motivos de informação ou de trabalho, pode ser consentido no mosteiro, com prudente discernimento, para utilidade comum, conforme as disposições do Capítulo conventual.
As monjas cultivem a necessária informação sobre a Igreja e o mundo, não pela quantidade de notícias, mas sabendo identificar o essencial das mesmas à luz de Deus, para as apresentar a Deus na oração em sintonia com o coração de Cristo.
A vigilância sobre a clausura
21. O Bispo diocesano ou o Superior regular vigiem sobre a preservação da clausura nos mosteiros confiados aos seus cuidados, defendam-na, na medida de suas competências, ajudando à Superiora a quem compete a defesa imediata.
O Bispo diocesano ou o Superior Regular não intervenham de ordinário na concessão das dispensas da clausura, mas só em casos particulares, de acordo com a presente Instrução.
Durante a Visita canônica, o Visitador deve verificar o cumprimento das normas da clausura e do espírito de separação do mundo.
A Igreja, pela altíssima estima que nutre pela sua vocação, encoraja as monjas a permanecerem fiéis à vida claustral, vivendo, com sentido de responsabilidade o espírito e a disciplina claustral para fomentar na comunidade uma profícua e cabal orientação para a contemplação de Deus Uno e Trino.