A g n u s D e i

CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XXIV
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 11 de novembro de 1563

Doutrina do Sacramento do Matrimônio

O primeiro Pai da linhagem humana declarou, inspirado pelo Espírito Santo, que o vínculo do matrimônio é perpétuo e indissolúvel, quando disse: "Já és osso de meus ossos, carne de minhas carnes: assim, deixará o homem seu pai e sua mãe e se unirá a sua mulher e serão os dois um só corpo". Ainda mais abertamente ensinou Cristo nosso Senhor que se unem e se juntam com este vínculo duas pessoas, apenas quando aquelas últimas palavras são proferidas como se fossem pronunciadas por Deus, disse: "E assim já não são dois, mas apenas uma carne"; e imediatamente confirmou a segurança deste vínculo (declarada muito tempo antes, por Adão) com estas palavras: "pois o que Deus uniu, não separe o homem". O próprio Cristo, autor que estabeleceu e levou à sua perfeição os veneráveis Sacramentos, nos brindou com sua posição, a graça com que haveria de ser aperfeiçoado aquele amor natural, confirmar sua indissolubilidade e santificar os consortes.

Isto insinua o Apóstolo São Paulo quando diz: "Homens, amai a vossas mulheres como Cristo amou à sua Igreja e se entregou a Si mesmo por ela", acrescentando imediatamente: "Este sacramento é grande, quero dizer, em Cristo e na Igreja." Pois como na lei Evangélica, tenha o Matrimônio sua excelência em relação aos antigos casamentos, pela graça que Jesus Cristo nos conseguiu.

Com razão nos ensinaram sempre nossos santos Padres, os Concílios e a tradição da Igreja universal, que se deve contar entre os Sacramentos da Nova Lei.

Enfurecidos contra esta tradição, muitos homens deste século não apenas adotaram um mau sentido deste venerável Sacramento mas também introduziram, segundo seu próprio costume, a liberdade carnal com pretexto do Evangelho, adotaram por escrito e por palavra muitos assentamentos contrários ao que sente a Igreja Católica e ao costume aprovado desde os tempos Apostólicos, com gravíssimo detrimento dos fiéis cristãos.

E desejando o Santo Concílio opor-se à sua temeridade, resolveu exterminar as heresias e erros mais sobressalentes dos mencionados cismáticos, para que seu pernicioso contágio não infeccione a outros, decretando os seguintes anátemas aos mesmos hereges e seus erros:

Cânones do Sacramento do Matrimônio

Cân. I - Se alguém disser que o Matrimônio não é verdadeiro e propriamente um dos sete Sacramentos da lei Evangélica, instituído por Cristo nosso Senhor, porém, inventado pelos homens na Igreja, e que não confere a graça, seja excomungado.

Cân. II - Se alguém disser que é lícito aos cristãos ter ao mesmo tempo muitas mulheres, e que isto não está proibido por nenhuma lei divina, seja excomungado.

Cân. III - Se alguém disser que apenas os graus de consangüinidade e afinidade que se expressam no Levítico, podem impedir o matrimônio e extinguir o que já está contraído, e que não pode a Igreja dispensar em alguns daqueles ou estabelecer que outros muitos impeçam e extingam, seja excomungado.

Cân. IV - Se alguém disser que a Igreja não pode estabelecer impedimentos que dirimam o Matrimônio ou que errou em estabelecê-los, seja excomungado.

Cân. V - Se alguém disser que se pode dissolver o vínculo do Matrimônio pela heresia ou coabitação desgostosa ou ausência fingida do consorte, seja excomungado.

Cân. VI - Se alguém disser que o Matrimônio de pouco tempo, mas não consumado, não se extingue por votos solenes de religião de um dos consortes, seja excomungado.

Cân. VII - Se alguém disser que a Igreja erra quando ensina, segundo a doutrina do Evangelho e dos Apóstolos, que não se pode dissolver o vínculo do Matrimônio pelo adultério de um dos consortes, e quando ensina que nenhum dos dois, nem mesmo o inocente que não deu motivo ao adultério, pode contrair outro matrimônio, vivendo com outro consorte, e que cai em fornicação aquele que casar com outra, deixada a primeira por ser adúltera, ou a que deixando ao adúltero se casar com outro, seja excomungado.

Cân. VIII - Se alguém disser que erra a Igreja quando decreta que se pode fazer por muitas causas a separação do leito, ou da coabitação entre os casados por tempo determinado ou indeterminado, seja excomungado.

Cân. IX - Se alguém disser que os clérigos ordenados de ordens maiores ou os regulares que fizeram promessa solene de castidade, podem contrair Matrimônio, e que é válido aquele que tenham contraído sem que lhes proíba a lei eclesiástica nem o voto, e que ao contrário não é mais que condenar o Matrimônio, e que podem contraí-lo todos os que sabem que não tem o dom da castidade, ainda que a tenham prometido por voto, seja excomungado, pois é constante que Deus não recusa aos que devidamente Lhe pedem este Dom, nem tampouco permite que sejamos tentados mais que podemos.

Cân. X - Se alguém disser que o estado de Matrimônio deve ser preferido ao estado de virgindade ou de celibato, e que não é melhor nem mais feliz manter-se em virgindade ou celibato que casar-se, seja excomungado.

Cân. XI - Se alguém disser que a proibição de celebrar núpcias solenes em certos períodos do ano é uma superstição tirânica emanada das superstições dos gentios, ou condenar-se as bênçãos e outras cerimônias que usa a Igreja nos Matrimônios, seja excomungado.

Cân. XII - Se alguém disser que as causas matrimoniais não pertencem aos juízes eclesiásticos, seja excomungado.

Decreto de Reforma do Matrimônio

Cap. I - Renove-se a forma de contrair matrimônio com certas solenidades prescritas no Concílio de Latrão. Que os Bispos possam dispensar as proclamas. Quem contrair Matrimônio de outro modo que não seja com a presença do pároco e duas ou três testemunhas, o contrai invalidamente.

Ainda que não se possa duvidar que os matrimônios clandestinos, efetuados com livre consentimento dos contraentes, tenham sido matrimônios legais e verdadeiros, todavia a Igreja católica não os fez nulos; sob este fundamento se devem justamente condenar, como os condena com excomunhão o Santo Concílio, os que negam que foram verdadeiros e ratificados. Assim como os que falsamente asseguram que são nulos os matrimônios contraídos por filhos de família sem o consentimento dos pais, e que estes podem ratificá-los ou torná-los ilícitos, a Igreja de Deus entretanto os detesta e proíbe em todos os tempos com justos motivos. E também adverte o santo concílio que essas proibições já não estão sendo mais observadas pelas pessoas por desobediência; assim sendo, considerando os graves pecados que se originam dos matrimônios clandestinos e principalmente daqueles que se mantém em estado de condenação, mesmo abandonada a primeira mulher com quem contraíram matrimônio secreto, contraem com outra em público e vivem com ela em perpétuo adultério, não podendo a Igreja, que não julga os crimes ocultos, ocorrer a tão grave mal, se não aplica algum remédio mais eficaz, manda com este objetivo, insistindo nas determinações do sagrado Concílio de Latrão, celebrado no tempo de Inocêncio III, que de ora em diante, que antes que se contraia o matrimônio sejam feitas as proclamas pelo cura próprio dos contraentes, publicamente por três vezes, em três dias de festa seguidos, na igreja, enquanto se celebra a missa maior, de quem quiser contrair matrimônio. E feitas essas admoestações, se passe a celebrá-lo à face da Igreja, se não houver nenhum impedimento legítimo, e tendo perguntado nessa fase, o pároco, ao varão e à mulher, e entendido o mútuo consentimento dos dois, diga: "Eu os uno em Matrimônio, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo", ou use de outras palavras, segundo o costume existente em cada província. E se em alguma ocasião houver suspeitas fundamentadas de que se poderá impedir maliciosamente o Matrimônio se houverem tantas admoestações, faça-se apenas uma, e neste caso seja celebrado o Matrimônio na presença do pároco e de três testemunhas. Depois disto, e antes da consumação, serão feitas as proclamas na igreja, para que mais facilmente se descubra se existem alguns impedimentos. A não ser que o próprio Ordinário tenha por conveniente que se omitam as mencionadas proclamas, o que o Santo Concílio deixa a sua prudência e juízo. Os que tentarem contrair Matrimônio de outro modo que este, da presença do pároco ou de outro sacerdote com licença do pároco, ou do Ordinário, e das três testemunhas, ficam absolutamente inábeis por disposição deste Santo Concílio para contrai-lo e, além disso, decreta que sejam indignos e nulos semelhantes contratos, e com efeito os torna indignos e os anula pelo presente decreto. Manda também que sejam castigados com graves penas à decisão do Ordinário, do pároco ou qualquer outro sacerdote que assista semelhante contrato com menor número de testemunhos, assim como os testemunhos que concorram sem o pároco ou sacerdote, e do mesmo modo os próprios contraentes.

Depois disto, exorta o próprio Santo concílio aos desposados, que não habitem em uma mesma casa antes de receber na Igreja a benção sacerdotal, ordenando ainda que seja o próprio pároco que realize essa benção e que apenas este ou o Ordinário possam conceder a outro sacerdote a licença para fazer a benção, sem que se oponha qualquer privilégio, ou costume ainda que seja antigo, que com mais razão deve chamar-se corruptela. E se o pároco ou outro sacerdote, seja regular ou secular, se atrever a unir em matrimônio ou dar bênçãos a desposados de outra paróquia, sem licença do pároco dos consortes, fique suspenso ipso jure, ainda que alegue que tem licença para ele por privilégio ou costume muito antigo, até que seja absolvido pelo Ordinário do pároco que deveria assistir o Matrimônio, ou pela pessoa de quem deveria receber a licença. Tenha o pároco um livro onde registre os nomes dos contraentes e das testemunhas, o dia e lugar em que o Matrimônio foi contraído, e guarde ele mesmo cuidadosamente esse livro.

Atualmente exorta o Santo concílio aos desposados que, antes de contrair, ou ao menos a três dias de consumar o Matrimônio, confessem com diligência seus pecados e se apresentem religiosamente para receber o Santíssimo Sacramento da Eucaristia. Se algumas províncias usam neste ponto outros costumes e cerimônias louváveis, além das ditas, quer ansiosamente o Santo Concílio que as mesmas sejam conservadas totalmente. E para que cheguem a todos as notícias de todos estes salutares preceitos, manda que todos os Ordinários procurem o quanto antes mandar publicar este decreto ao povo, e que se explique em cada uma das igrejas paroquiais de suas dioceses, e que isto seja executado no primeiro ano, muitas vezes, dentro das possibilidades, e sucessivamente, sempre que lhes pareça oportuno. Estabelece finalmente, que este decreto comece a ter seu vigor em todas as paróquias aos trinta dias depois de publicado, os quais serão contados desde o dia da primeira publicação que for feita na própria paróquia.

Cap. II - Entre que pessoas se contrai parentesco espiritual.

A experiência ensina que muitas vezes os Matrimônios são contraídos por ignorância, em casos vedados pelos muitos impedimentos que existem, e portanto, se forem preservados, incorrerão em graves pecados, ou então se extinguirão em notável escândalo. Querendo então este Concílio dar providencia a estes inconvenientes, e iniciando pelo impedimento de parentesco espiritual, estabelece que apenas uma pessoa, seja homem ou mulher, segundo o estabelecido nos sagrados cânones, ou no máximo um homem e uma mulher sejam padrinhos de Batismo, para que entre eles, o próprio batizado, seu pai e sua mãe, haja o parentesco espiritual. O pároco, antes de conferir o Batismo, informe-se minuciosamente das pessoas a que pertença o batizando, e das pessoas eleitas para padrinhos, e somente a estes admita para a cerimônia, escrevendo seus nomes no livro, e declarando-lhes o parentesco que contraíram, para que não possam alegar ignorância alguma. Mas se outras pessoas, além dos anotados, tocarem o batizado, de nenhum modo contrairão parentesco espiritual, sem que hajam quaisquer objeções em contrário. Se isto não ocorrer por culpa do pároco, que seja este castigado segundo decisão do Ordinário. O parentesco espiritual contraído pela Confirmação, não se estenderá a mais pessoas que ao crismado, à sua mãe e seu pai, e ao padrinho ou madrinha, ficando eternamente removidos todos os parentescos espirituais em relação a outras pessoas.

Cap. III - Restrinja-se a certos limites o impedimento de pública honestidade.

O Santo Concílio retira inteiramente o impedimento judicial de pública honestidade sempre que os contratos de casamento não forem válidos por qualquer motivo, e quando forem válidos de primeiro grau, pois em graus superiores não se pode observar esta proibição sem grandes dificuldades.

Cap. IV - Restrinja-se ao segundo grau a afinidade contraída por fornicação

Além disso, o Santo concílio, movido por estas e outras gravíssimas causas, restringe o impedimento originado de afinidade contraída por fornicação, e que anula o Matrimônio que depois se celebra, a apenas àquelas pessoas que são parentes em primeiro e segundo grau. Com relação às pessoas de graus ulteriores, estabelece que esta afinidade não anula o Matrimônio contraído posteriormente.

Cap. V - Ninguém contraia matrimônio em grau proibido de parentesco; e com que motivo haverá dispensas destes.

Se alguém presumir em contrair matrimônio dentro dos graus de parentesco proibidos, seja separado da consorte e fique excluída a esperança de conseguir dispensa desta proibição. E isto deverá ter maior força em relação daquele que tiver a audácia, não somente de contrair o Matrimônio, mas também de consumá-lo. Porém, se fizer isso por ignorância em caso que haja deixado de cumprir as solenidades requeridas na celebração do Matrimônio, fique sujeito às mesmas penas, pois não é digno de experimentar a benignidade da Igreja, da qual depreciou os salutares preceitos. Mas se observadas todas as solenidades, se soubesse, depois, de algum impedimento, que provavelmente ignorou o contraente, se poderia em tal caso dispensar as proibições de modo mais fácil, e gratuitamente. Não se concedam de modo algum dispensas para contrair o Matrimônio, ou sejam dadas muito raramente, e isto com causa justa e gratuitamente. Nem também se dispense em segundo grau, a não ser entre grandes Príncipes, e por uma causa pública.

Cap. VI - Se estabelecem penas contra os raptores

O Santo Concílio decreta que não pode haver Matrimônio algum entre o raptor e a raptada, por todo o tempo que esta permaneça em poder do raptor. Mas se separada dele, posta em lugar seguro e livre, consentir em tê-lo por marido, que aquele a tenha por mulher, ficando no entanto excomungados de direito, e perpétuamente infames, e incapazes de toda a dignidade, não somente o raptor, mas também todos os que o aconselharam, ajudaram e favoreceram; e se forem clérigos, sejam depostos do grau que tiverem. Esteja ainda obrigado o raptor a dotar decentemente, ao arbítrio do juiz, a mulher raptada, quer se case com ela ou não.

Cap. VII - Para casar os volúveis se há de proceder com muita cautela.

Muitos são os que andam vagando e não tem residência fixa, e como são de más intenções, desamparando a primeira mulher, se casam em diversos lugares com outra, e muitas vezes com várias, estando a primeira viva.

Desejando o Santo Concílio pôr um remédio nesta desordem, alerta paternalmente às pessoas a quem toca, que não admitam facilmente ao Matrimônio esta espécie de homens volúveis, e exorta aos magistrados seculares que os sujeitem com severidade, ordenando também aos párocos que não realizem o casamento se antes não fizerem averiguações minuciosas, e dando conta ao Ordinário obtenham sua licença para fazê-lo.

Cap. VIII - Graves penas contra o concubinato

Grave pecado é aquele que os solteiros tenham concubinas, porém é muito mais grave aquele cometido em notável desprezo deste grande sacramento do Matrimônio, pelos casados vivam também neste estado de condenação, e se atrevam a manter e conservar as concubinas, muitas vezes em sua própria casa, e juntamente com sua própria mulher. Este Santo Concílio para concorrer com remédios oportunos a tão grave mal, estabelece que se fulmine com excomunhão contra semelhantes pecadores, tanto casados como solteiros, de qualquer estado, dignidade ou condição que sejam, sempre depois de advertidos pelo Ordinário por três vezes sobre esta culpa e não se desfizerem das concubinas, e não se apartarem de sua comunicação, sem que possam ser absolvidos da excomunhão até que efetivamente obedeçam à correção que lhes tenha sido dada. E se, depreciando as censuras permanecerem um ano em concubinato, proceda o Ordinário contra eles severamente, segundo a qualidade de seu delito. As mulheres, casadas ou solteiras, que vivam publicamente com adúlteros, se admoestadas por três vezes não obedecerem, serão castigadas por ofício dos Ordinários dos lugares, com grave pena, segundo sua culpa, ainda que não haja por parte de quem a peça, e sejam desterradas do lugar ou da diocese, se assim parecer conveniente aos Ordinários, invocando, se for necessário, o braço secular da lei, ficando em todo seu vigor todas as demais penas impostas aos adúlteros.

Cap. IX - Nada maquinem contra a liberdade do Matrimônio os senhores temporais, nem os magistrados

Chegam a cegar muitas vezes em alto grau, a cobiça e outros males terrenos os olhos da alma dos senhores temporais e magistrados, que forçam com ameaças e penas aos homens e mulheres que vivem sob sua jurisdição, em especial aos ricos, ou aqueles que esperam grandes heranças, para que contraiam matrimônio, ainda que repugnantes, com as pessoas que os mesmos senhores ou magistrados os destinam. Portanto, sendo em extremo detestável tiranizar a liberdade do Matrimônio, e que provenham as injúrias dos mesmos de quem se espera a justiça, ordena o Santo concílio a todos, de qualquer grau, dignidade ou condição, que sejam, sob pena de excomunhão que hão de incorrer ipso facto, que de nenhum modo violentem direta ou indiretamente a seus súditos, nem a nenhum outro, em termos de que deixem de contrair com toda a liberdade seus Matrimônios.

Cap. X - Se proíbe a solenidade das núpcias em certos períodos

Manda o Santo Concílio que todos observem exatamente as antigas proibições das núpcias solenes, desde o advento de nosso Senhor Jesus Cristo, até o dia da Epifania e desde o dia de cinzas até à oitava da Páscoa, inclusive. Nos demais tempos, se permite que sejam celebrados solenemente os Matrimônios, os quais serão cuidados pelos Bispos para que sejam feitos com modéstia e honestidade, pois sendo santo o Matrimônio, deve ser tratado santamente.

Decreto sobre a Reforma (Bispos e Cardeais)

O Sacrossanto Concílio de Trento, prosseguindo na matéria da reforma, decreta que se tenha por estabelecido na presente Sessão o seguinte:

Cap. I - Normas para proceder à criação de Bispos e Cardeais.

Deve ser pesquisado com precaução e sabedoria em relação a cada um dos graus da Igreja, de modo que nada haja desordenado, nada fora de lugar, na casa do Senhor, e muito maior esmero deve ser colocado para não haver erros na eleição daquele que se constitui acima de todos os graus, pois o estado de ordem e de toda família do Senhor amenizará a ruína, se não se acha na cabeça o que se precisa para o corpo.

Portanto, ainda que o Santo Concílio decretasse em outra ocasião alguns pontos úteis em relação às pessoas que tenham de ser promovidas às catedrais e outras igrejas superiores, acredita entretanto que é de tal natureza esta obrigação que nunca poderá parecer que se tenha tomado bastante precaução, se for considerada a importância do assunto.

Em conseqüência, então estabelece que logo que chegue a ficar vaga uma igreja, se façam as prerrogativas e orações públicas e privadas, e sejam ordenados aos párocos a fazer o mesmo na cidade e diocese para que por essas orações, possa o clero e povo alcançar de Deus um bom Pastor. E exorta e admoesta a todos e a cada um dos que gozam, pela Sé Apostólica, de algum direito, com qualquer fundamento que seja, ou contribuem de alguma forma com ela, para fazer a promoção dos que se hão de eleger, sem, todavia, alterar coisa alguma, com essas promoções, o que se pratica nos tempos presentes.

Que sejam consideradas, antes de tudo o mais, não devem fazer nada mais condizente com a glória de Deus e à salvação das almas, que procurar a promoção de bons Pastores capazes de governar a Igreja.

Fiquem cientes essas pessoas que devem encontrar os bons Pastores que, tomando conhecimento dos pecados alheios, pecarão mortalmente se não procurarem com empenho que sejam dadas às igrejas aqueles que julgarem ser os mais dignos e mais úteis a ela, pois esses Pastores devem ser indicados, não por recomendações, ou vaidades humanas, ou sugestões dos pretendentes ou de qualquer outra pessoa, mas sim, pelo que ditem os méritos dos candidatos, tomando conhecimento certo de que sejam nascidos de legítimo Matrimônio, e que tenham as condições de boa conduta, idade, doutrina e demais qualidades que sejam requeridas segundo os sagrados cânones e dos decretos deste Concílio de Trento.

Para tomar informações de todas as coisas mencionadas, e o grave e correspondente testemunho de pessoas sábias e piedosas, não se pode conceder a todas as partes uma razão uniforme pela variedade de nações, povos e costumes, manda o Santo Concílio que no sínodo provincial que deve ser celebrado no Metropolitano, seja publicado em quaisquer lugares e províncias, o método peculiar de fazer o exame de averiguação ou informação que parecer ser mais útil e conveniente a esses lugares, e este será o método aprovado a arbítrio do Santo Pontífice Romano, com a condição que, logo que se finalize esse exame ou informe sobre a pessoa que há de ser promovida, se formalize dele um instrumento público com o testemunho por inteiro e com a profissão de fé feita pelo eleito, e se envie em toda sua extensão com a maior urgência e cuidado ao Santo Pontífice Romano para que sua Santidade, tomando conhecimento de todo o conteúdo e das pessoas, possa prover com maior acerto as igrejas em benefício do rebanho do Senhor, se achar ser idôneo os nomeados em virtude do informe e averiguações feitas.

Mas todas estas averiguações, informações, testemunhos e provas, quaisquer que sejam, sobre as circunstâncias daquele que há de ser promovido e da posição da Igreja, feitas por quaisquer pessoas que sejam, ainda que na Cúria Romana, deverão ser examinadas minuciosamente pelo Cardeal, o qual fará a relação junto a Roma, e mais outros três Cardeais, e após este exame, o relatório deverá ser corroborado com a firma do Cardeal proponente e dos outros três cardeais, para assegurar nela, cada um por si, que tendo feito diligências corretas, acharam que as pessoas que haverão de ser promovidas tem as qualidades requeridas pelo direito e por este Santo Concílio, que julgaram acertadamente sob pena de eterna condenação, que são capazes de desempenhar o governo das igrejas que se lhes destina, e isto em tais termos que feita a relação em um documento, se defira o juízo a outro para que se possa tomar conhecimento com maior natureza da mesma informação, e não parecer conveniente qualquer outra coisa ao Sumo Pontífice.

Este Santo Concílio decreta que todas e cada uma das circunstâncias que tenham sido estabelecidas antes, no mesmo Concílio, acerca da vida, idade, doutrina, e demais qualidades daqueles que hão de ascender ao episcopado.

Serão solicitadas também para a criação ou nomeação de Cardeais da Santa Igreja Romana, ainda que os mesmos sejam diáconos, os quais serão eleitos pelo Sumo Pontífice, em todas as nações da cristandade, segundo comodamente pode fazer, e segundo os achar idôneos.

Atualmente o mesmo Santo Concílio, movido pelos gravíssimos problemas que sofre a Igreja, deixar de lembrar que nada é mais necessário à Igreja que aquilo que é aplicado pelo Sumo Pontífice Romano, principalmente a solicitude, que por obrigação de sua função, deve a Igreja universal, a este determinado objetivo, de associar-se a Cardeais, os melhor escolhidos e de entregar o governo das igrejas a Pastores de bondade e capacidade as mais sobressalentes e isto com o maior empenho possível, pois nosso Senhor Jesus Cristo haverá de cobrar de suas mãos o sangue das ovelhas que perecerem pelo mau governo dos Pastores negligentes e esquecidos de sua obrigação.

Cap. II - Celebre-se de três em três anos o sínodo provincial, e todos os anos a diocesana. Quem são os que devem convoca-las, e quem assistirá.

Restabeleçam-se os Concílios provinciais de onde quer que tenham sido omitidos, com a finalidade de regular os costumes, corrigir os excessos, ajustar as controvérsias e outros pontos permitidos pelos sagrados cânones.

Por esta razão, não deixem os Metropolitanos de reunir os sínodos em sua província, por si mesmos, ou se acharem-se legitimamente impedidos, não o omita o Bispo mais antigo da província, no mínimo dentro de um ano a partir do fim deste presente Concílio, e sucessivamente, de três em três anos pelo menos, depois da oitava da Páscoa da Ressurreição, ou em outra época mais cômoda, segundo o costume da província, e ao qual estarão absolutamente obrigados a concorrer todos os Bispos e demais pessoas que por direito ou costume devam assistir, com exceção dos que tenham que atravessar o mar, com iminente perigo.

De ora em diante, não se obrigará os Bispos de uma mesma província a comparar-se, contra sua vontade, sob qualquer pretexto ou qualquer costume que seja, na igreja Metropolitana.

Os Bispos que não estão sujeitos a nenhum Arcebispo, elejam pelo menos uma vez algum Metropolitano vizinho, a cujo concílio provincial devam assistir com os demais, e observem e façam as coisas que nele forem ordenadas. Em tudo o demais, fiquem salvas em sua integridade, suas exceções e privilégios.

Celebrem-se também todos os anos, sínodos diocesanos, e a eles deverão assistir também todos os isentos, que deveriam concorrer se cessassem suas exceções, mesmo que não estejam sujeitos a capítulos gerais.

Para o interesse das paróquias e de outras igrejas seculares, ainda que sejam anexas, deverão assistir ao sínodo os que tem seu governo, sejam quem forem.

Se tanto os Metropolitanos como os Bispos e demais acima mencionados forem negligentes na observância destas disposições, incorram nas penas estabelecidas pelos sagrados cânones.

Cap. III - Como hão de fazer, os Bispos, a visita.

Se os Patriarcas, Primados, Metropolitanos e Bispos não puderem visitar, pessoalmente ou por seu Vigário Geral ou Visitador, em caso de estarem legitimamente impedidos, todos os anos toda sua diocese, devido à sua grande extensão, não deixem ao menos de visitar a maior parte delas, de modo que se complete toda a visita por si ou por seus Visitadores em todos os anos.

Os Metropolitanos, ainda que tenham percorrido inteiramente sua própria diocese, não devem visitar as igrejas, catedrais e diocese de seus co-provinciais, se o concílio provincial não tenha tomado conhecimento das causas dessa visita e dado sua aprovação.

Os Arcedecanos, Decanos e outros inferiores devem de ora em diante fazer por si mesmo a visita, levando um notário com consentimento do Bispo, e somente naquelas igrejas em que até o momento forem de costume legítimo as visitas.

Do mesmo modo, os Visitadores que forem nomeados pelo Vigário, onde este goze do direito de visita, deverão Ter antes a aprovação do Bispo, mas nem por isso, o Bispo impedido ou seu Visitador, ficam excluídos de visitar pessoalmente as mesmas igrejas. E os mesmos Arcedecanos e outros inferiores estão obrigados a dar-lhes conta da visita que tenham feito, dentro de um mês, e apresentar-lhes as disposições dos testemunhos e de tudo que foi feito, sem que se oponham quaisquer costumes, mesmo que muito antigos, exceções ou privilégios quaisquer que sejam.

O objetivo principal de todas estas visitas deverá ser de introduzir a doutrina salutar e católica. E expelir as heresias, promover os bons costumes e corrigir os maus, inflamar o povo com exortações e conselhos à religião, paz e inocência, para regularizar todas as demais coisas com utilidade aos fiéis segundo à prudência dos Visitadores, e como houver predisposição do lugar, do tempo e das circunstâncias.

Para que isto se torne mais cômodo, exorta este Concílio a todos e a cada um dos acima mencionados, a quem tocar a visita, que tratem e abracem a todos com amor de pais e zelo cristão, e contentando-se, como paga pela visita, com um moderado equipamento e servidão, procurem terminar quanto mais rápido possível, porém com o esmero devido, a visita. Tomem a precaução, no entanto, de não serem onerosos ou incômodos por seus gestos inúteis, a nenhuma pessoa, nem recebam, assim como nenhum dos seus, coisa alguma com o pretexto de procuração pela visita, ainda que seja dos testamentos destinados ao uso piedoso, com exceção do que seja devido de direito de piedosos legados, nem recebam, sob qualquer outra denominação, dinheiro nem outro donativo, qualquer que seja e de qualquer modo que lhes sejam oferecidos, sem que se oponha contra isto qualquer costume por mais antigo que seja, excetuando-se os víveres que deverão alimentar com frugalidade e moderação, para si, os seus acompanhantes e somente proporcional à necessidade do tempo, e não mais. Fique porém, ao julgamento doa que são visitados, se quiserem pagar melhor ou que por costume antigo pagavam em determinada quantidade de dinheiro, ou aumentar a quantidade dos víveres mencionados, ficando porém salvo os direitos das convenções antigas feitas com os mosteiros e outros lugares piedosos, ou igrejas não paroquiais, os quais permanecem em vigor. Mas nos lugares ou províncias onde não haja o costume de pagar os Visitadores com víveres, dinheiro nem outras coisas que não forem aquelas estritamente necessárias, que continue assim. No caso de algum Visitador, que Deus não o permita, presumir tomar algo a mais em algum dos casos acima mencionados, ele será penalizado sem esperança alguma de perdão, além da restituição em dobro do que auferiu ilegitimamente, dentro de um mês. As penas a serem impostas deverão seguir o que diz a constituição do Concílio Geral de Leon, que inicia com exigit, assim como as outras do sínodo provincial, segundo seu arbítrio.

Também não devem presumir os patronos a intrometer-se em matérias pertencentes à administração dos Sacramentos, nem se misturem nas visitas, os ornamentos da igreja, nem as rendas, nem os bens de raiz ou fábricas, a não ser enquanto isto lhes seja competente, segundo o estabelecimento e fundação. Pelo contrário, os Bispos hão de ser os que deverão interceder neles para que as rendas das fábricas sejam revertidas para os usos necessários e úteis na igreja, segundo o que acharem mais conveniente.

Cap. IV - Quem e quando hão de exercer o ministério da pregação. Concorram os fieis para ouvir a palavra de Deus em suas paroquias. Ninguém pregue contra a vontade do Bispo.

Desejando o Santo Concílio que seja exercida com a maior freqüência com que possa ocorrer, em benefício da salvação dos fieis cristãos, o ministério da pregação, que é o principal para os Bispos, e acomodando mais oportunamente à prática dos tempos presentes, os decretos que sobre este ponto se publicou no pontificado de Paulo III, de feliz memória, manda que os Bispos pessoalmente, ou se tiverem impedimentos legítimos, por meio de pessoas que elegerem para o ministério da pregação, expliquem em suas igrejas a Sagrada Escritura e a lei de Deus, devendo fazer o mesmo nas demais igrejas por meio de seus párocos, ou estando estes impedidos, por meio de outros que o bispo deva nomear, tanto na cidade episcopal como em qualquer outra parte das dioceses que julgarem conveniente, às expensas dos que estão obrigados ou de algum modo devem custeá-las, ao menos em todos os domingos e dias solenes, nos tempos de jejum, quaresma e advento do Senhor, em todos os dias, ou ao menos em três de cada semana, se assim o acharem conveniente, e em todas as demais ocasiões que julgarem que essa pregação deve ser praticada.

Advirta também o Bispo, com zelo, seu povo, que todos os fiéis tenham obrigação de vir á sua paróquia para ouvir nela a palavra de Deus, sempre que puderem comodamente fazê-lo.

Nenhum sacerdote, secular ou regular, tenha a pretensão de pregar, nem mesmo nas igrejas de sua região, contra a vontade dos Bispos, os quais cuidarão para que sejam ensinadas. com esmero, as crianças, pelas pessoas que devem assim fazer, em todas as paróquias, pelo menos aos domingos e outros dias de festa, os rudimentos da fé ou o catecismo, e a obediência que devem a Deus e a seus pais, e se for necessário, essas pessoas serão obrigadas a esse ensino, sob as penas eclesiásticas, sem que sejam opostos quaisquer privilégios ou costumes.

Nos demais pontos, mantenham-se em seu vigor os decretos feitos no tempo do mesmo Paulo III sobre o ministério da pregação.

Cap. V - Conheça apenas o sumo Pontífice as causas criminais maiores contra os Bispos; e o concílio provincial as menores.

Apenas o Sumo Pontífice Romano conheça e atue nas causas criminais de maior entidade formuladas contra os Bispos, ainda que sejam de heresia ( o que Deus não o permita) e pelas que sejam sujeitas à deposição ou privação. E se a causa for de tal natureza que deva ser tratada fora da Cúria Romana, a ninguém absolutamente seja comentado, senão aos Metropolitanos ou Bispos, que assim o façam em nome do sumo Pontífice. E esta comissão há de ser especialmente composta exclusivamente pelo Sumo Pontífice, que jamais lhes atribuirá mais autoridade que a necessária para fazer a verificação do fato e formar o processo, o qual imediatamente enviarão a sua Santidade, ficando reservada ao mesmo a sentença definitiva.

Observem-se todas as demais coisas que neste ponto foram decretadas antes do tempo de Júlio III, de feliz memória, assim como a constituição do concílio geral no tempo de Inocêncio III, que inicia: Qualiter et quando, a mesma que ao presente renova este Santo Concílio.

As causas criminais menores dos Bispos, sejam conhecidas e processadas apenas no concílio provincial, ou pelos que sejam indicados pelo mesmo concílio.

Cap. VI - Quando e de que modo pode o Bispo absolver dos delitos, e decidir sobre irregularidade e suspensão.

Será lícito aos Bispos, decidir em todas as irregularidades e suspensões provenientes de delito oculto, à exceção daquela que nasce de homicídio voluntário e das que se acham destinadas ao foro convencionado, assim como absolver gratuitamente no foro da consciência, por si mesmos ou pelo Vigário, que indiquem especialmente para isto a qualquer súdito delinqüente dentro de sua diocese, impondo-lhe salutar penitência, de quaisquer casos ocultos, ainda que sejam reservados à Sé Apostólica. O mesmo é permitido no crime de heresia, porém apenas aos súditos, e em foro de consciência, e não a seus Vigários.

Cap. VII - Expliquem ao povo, os Bispos e párocos, a virtude dos Sacramentos antes de administra-los. Exponha-se a Sagrada Escritura na missa maior.

Para que os fiéis se apresentem para receber os Sacramentos com maior reverencia e devoção ordena o Santo Concílio a todos os Bispos, que expliquem, segundo a capacidade dos que os recebem, a eficiência e uso dos mesmos Sacramentos, não apenas àqueles que os administram, bem como ao povo, e também deverão cuidar que todos os párocos observem os ensinamentos com devoção e prudência, fazendo a referida explicação mesmo em língua vulgar se for necessário, e comodamente possa ser feita, segundo às formas que o Santo Concílio prescreverá a respeito de todos os Sacramentos em seu catecismo, o qual cuidarão os Bispos para que sejam traduzidos fielmente para língua vulgar, e os párocos ficarão encarregados da explicação ao povo, e além disso, que em todos os dias festivos ou solenes, seja expressa em língua vulgar a missa maior, ou enquanto se celebram os divinos ofícios, serão apresentadas em língua vulgar, a divina Escritura, assim como outras máximas saudáveis, cuidando que seja ensinada a Lei de Deus e de estampar em todos os corações estas verdades omitindo questões inúteis.

Cap. VIII - Imponha-se penitências públicas aos públicos pecadores, se o Bispo não dispor outra coisa. Instale-se um Penitenciário nas Catedrais.

O Apóstolo adverte para que se corrijam na presença de todos os que publicamente pecam. Em conseqüência disso, quando alguém cometer um delito em público e em presença de muitas pessoas, de modo que não haja dúvidas que os demais se escandalizaram e se ofenderam, é conveniente que lhe seja imposta em público a penitência proporcionada por sua culpa, para que com o testemunho de sua emenda, voltem a viver bem aquelas pessoas a quem provocou com seu mau exemplo a maus costumes.

O Bispo poderá entretanto comutar este gênero de penitência em outro que seja secreto, quando julgar que isto é mais conveniente.

Estabeleçam também os mesmos Prelados, em todas as igrejas catedrais em que tenham oportunidade para fazê-lo, aplicando-lhe na primeira vaga um Canólogo Penitenciário, o qual deverá ser mestre ou doutor ou licenciado em teologia ou em direito canônico e com no mínimo quarenta anos de idade, ou outro que por outros motivos se ache mais adequado, segundo as circunstâncias do lugar e o mesmo deve ter lugar no coro e atender ao confessionário da igreja.

Cap. IX - Quem deve visitar as igrejas seculares de qualquer diocese.

Os decretos que anteriormente estabeleceu este mesmo Concílio no tempo do Sumo Pontífice Paulo III, de feliz memória, assim como os mais recentes de nosso beatíssimo Padre Pio IV, sobre as minúcias que devem ser observadas pelos Ordinários à vista dos benefícios, ainda que sejam isentos, hão de ser observados também naquelas igrejas seculares, que não pertençam a nenhuma diocese, ou seja, que devam ser visitadas pelo bispo cuja igreja catedral esteja mais próxima, como delegados da Sé Apostólica, se existir, e se não existir, a visita deverá ser feita por aquele que for eleito pelo concílio provincial pelo prelado daquele lugar, sem que se oponham quaisquer privilégios nem costumes ainda que antigos.

Cap. X - Quando se trate da visita, o correção de costumes, no se admita suspensão nenhuma no que foi decretado

Para que os Bispos possam mais oportunamente conter em seu dever e subordinação o povo que governam, tenham direito e poder ainda como delegados da Sé Apostólica, de ordenar, moderar, castigar e executar, segundo os estatutos canônicos tudo o que lhes parecer necessário, segundo sua prudência, em ordem da emenda de seus súditos e à utilidade de sua diocese, em todas as coisas pertencentes à visita e à correção de costumes. Nem nas matérias em que se trata da visita, ou da dita correção, não se impeça ou suspenda de modo algum a execução de tudo quanto mandarem ou decretarem os Bispos sem nenhuma exceção, inibição, apelação ou querela, ainda que se interponha perante a Sé Apostólica.

Cap. XI - Nada diminuam do direito dos Bispos os títulos honoríficos, ou privilégios particulares.

Sendo notório que os privilégios e exceções que por vários títulos se concedem a muitos, são, no presente, motivos de dúvida e confusão na jurisdição dos Bispos e dão aos isentos oportunidade de relaxar em seus costumes, o santo Concílio decreta que se alguma vez parecer por justas, graves e necessárias causas, condecorar com alguns títulos honorários, como Protonotários, Acólitos, Condes Palatinos, Capelães reais ou outros distintivos semelhantes na cúria Romana ou fora dela, assim como receber alguns que se ofereçam ao serviço de algum mosteiro, ou que de qualquer outro modo se dediquem a ele, ou às Ordens militares, ou a mosteiros, ou a hospitais e colégios, sob o nome de serventes ou qualquer outro título, deverá ficar bem entendido que nenhuma responsabilidade será tirada dos Ordinários, por estes privilégios, concedidos, em relação a essas pessoas que receberam esses títulos, ou que de ora em diante sejam concedidos, sempre a responsabilidade será dos Ordinários como delegados da Sé Apostólica.

A respeito dos Capelães reais, em termos condizentes com a constituição de Inocêncio III, que principia: Cum Capella: excetuando-se os que gratuitamente servem nos lugares e milícias mencionadas, habitam dentro de seus recintos e casas, e vivem sob obediência daquelas, assim como os que tenham professado legitimamente , segundo às regras das mesmas milícias, o que deverá constar ao mesmo Ordinário, sem que sejam opostos quaisquer privilégios, nem mesmo aqueles da região de São João de Malta, nem de outras Ordens militares.

Os privilégios, porém, que segundo o costume existirem por força da constituição Eugeniana aos que residem na cúria Romana, ou sejam familiares dos Cardeais, não sejam estendidos de nenhum modo em relação dos que obtém benefícios eclesiásticos naquilo que pertence aos mesmo benefícios, caso contrário, sujeitos à jurisdição do Ordinário, sem que sejam opostas quaisquer inibições.

Cap. XII - Quem devam ser os que se promovam às dignidades e canonicatos das igrejas catedrais; e o que devem fazer os promovidos.

Tendo sido estabelecidas as dignidades, principalmente nas igrejas catedrais, para conservar e aumentar a disciplina eclesiástica, com o objetivo de que os seus possuidores sejam vantajosos em virtude, servindo de exemplo aos demais, e ajudem os Bispos com seu trabalho e ministério, com justa razão se pedem a esses eleitos, essas características para que possam satisfazer sua obrigação. Ninguém, então, seja de ora em diante, promovido a quaisquer dignidades que possuam cura de almas, se não tiver pelo menos vinte e cinco anos de idade e aquele que tiver vivido em ordem clerical, será recomendável que tenha a sabedoria necessária para o desempenho de sua obrigação, e pela integridade de seus costumes, segundo a constituição de Alexandre III, promulgada no concílio de Latrão, que principia: Cum in cunctis.

Sejam também os Arquediáconos que são chamados de "olhos do Bispo", mestres em teologia, ou doutores, ou licenciados em direito canônico, em todas as igrejas em que isto possa ocorrer.

Para as outras dignidades ou povoados que não tenham a cura de almas, deverão ser escolhidos clérigos que sejam idôneos e tenham vinte e dois anos.

Além disso, os previstos de qualquer benefício com cura de almas estejam obrigados a entregar, no prazo máximo de dois meses, contados do dia que tomaram posse, profissão pública de sua fé católica nas mãos do Bispo, ou se este estiver impedido, ante seu vigário geral ou outro oficial, prometendo e jurando que hão de permanecer na obediência da Igreja Católica Romana. Os previstos para privilégios e dignidades de igrejas catedrais, estarão obrigados à mesma profissão de fé, não somente aos Bispos, ou algum seu oficial, mas também ante o pároco, e se assim não o fizerem os ditos previstos, não recebam os frutos mesmo que já tenham tomado posse.

Também não serão admitidos de ora em diante, a ninguém em dignidade, privilégio ou posição maior, sem que esteja ordenado na ordem sacra que requer sua dignidade, privilégio ou posição, ou então que tenha tal idade possa ser ordenado dentro do tempo determinado pelo direito e por este santo Concílio.

Levem anexo em todas as igrejas catedrais, todas as paróquias e porções, à ordem do sacerdote, do diácono ou do subdiácono. Assinale-se também e seja distribuída pelo Bispo, segundo lhe parecer conveniente, com a anuência do pároco, as ordens sagradas que devam estar anexas de ora em diante às prendas, de modo que pelo menos uma metade sejam sacerdotes, e os restantes, diáconos ou subdiáconos. Mas onde quer que haja o costume mais louvável de que a maior parte, ou todos, sejam sacerdotes, esse costume deverá ser fielmente observado.

Exorta também o Santo concílio para que sejam conferidas em todas as províncias em que for possível, todas as dignidades e pelo menos a metade dos canonicatos, nas igrejas catedrais e colegiados sobressalentes, a apenas mestres ou doutores ou licenciados em teologia ou em direito canônico, e além disso, que não seja lícito por força de estatuto ou costume nenhum, aos que obtêm quaisquer privilégios nas ditas catedrais ou colegiados, ausentar-se deles mais de três meses em cada ano, deixando assim em seu vigor as constituições daquelas igrejas, as quais precisam de muito tempo de serviço. Se assim não o fizerem, ficarão privados, no primeiro ano, da metade dos frutos que tenham ganho, mesmo que seja por prendas ou por suas residências. E se ocorrerem uma segunda vez na mesma negligência, ficarão privados da totalidade dos frutos que tenham ganho naquele ano, e se persistirem ainda neste mau costume, processem-se contra eles as constituições dos sagrados cânones.

Os que estiverem assistindo nas horas determinadas, participarão das distribuições, os demais não as perceberão, sem que haja piedade ou por condescendência nenhuma, conforme o decreto de Bonifácio VIII, que principia: Consuetudinem, o mesmo que volta a por em uso o Santo Concílio, sem que se oponham quaisquer estatutos ou costumes, obriguem-se também a todos a exercer os divinos ofícios, por si e por seus substitutos, e a servir e assistir ao Bispo, quando celebra ou exerce outros ministérios pontificais, e falar com hinos e cânticos, reverente, distinta e devotadamente em nome de Deus, no coro destinado a esse fim. Tragam sempre, além disso, roupas decentes, tanto na igreja como fora dela, abstenham-se de montarias e caças ilícitas, bailes, tabernas e jogos, distinguindo-se com tal integridade de costumes que se lhes possa chamar com razão, de ö senado "da igreja".

O sínodo provincial prescreverá, segundo a utilidade e costume de cada província e método determinado a cada uma, assim como a ordem de tudo o que pertence ao regime devido nos ofícios divinos, no modo que convém cantá-los e ajustá-los à ordem estável de concorrer e permanecer no coro, assim também tudo o demais que for necessário a todos os ministros da igreja e outros pontos semelhantes. Entretanto, não poderá o Bispo tomar providência nas coisas que julgar convenientes, a não ser que esteja acompanhado de dois sacerdotes, um eleito pelo Bispo, e outro pelo pároco.

Cap. XIII - Como se hão de socorrer as catedrais e paroquias muito pobres. Tenham as paroquias limites fixos.

As paróquias devem ter limites prefixados. Como a maior parte das igrejas catedrais são tão pobres e de tão baixa renda que não correspondem de modo algum à dignidade episcopal, nem são suficientes à necessidade das igrejas, que o concílio provincial examine e faça averiguações com minúcias, chamando as pessoas a quem isto toca, para que essas igrejas sejam unidas a outras vizinhas, por sua pequenez e pobreza, ou então que seja feita alguma coisa para aumentar suas rendas, e que sejam enviados informes sobre esses pontos ao Sumo Pontífice Romano para que tomando conhecimento deles, sua Santidade, unifique, segundo sua prudência, e segundo julgar conveniente, as igrejas pobres entre si ou as provenha com aumentos de rendimentos. Mas até que surtam efeitos essas providências, poderá remediar o sumo Pontífice a esses Bispos, que pela pobreza de suas dioceses necessitam de socorro, com os frutos de alguns benefícios, de modo que estes não pertençam a nenhum dos privilégios clericais, nos quais estejam em vigor a observância regular, ou estejam sujeitos a capítulos gerais e a determinados Visitadores.

Do mesmo modo, nas igrejas paroquiais, cujos frutos não sejam suficientes de modo a não poderem cobrir as cargas de obrigação, cuidará o Bispo, se não puder fazer a união de benefícios que não sejam regulares, de que lhes sejam aplicadas por concessão das primícias ou dízimos, ou por contribuição, ou por coletas dos fiéis, ou pelo modo que lhe parecer mais conveniente, aquela porção que decentemente baste à necessidade do cura e da paróquia.

Em todas as unificações que forem feitas pelas causas mencionadas ou por outras, não devem ser unidas igrejas paroquiais a mosteiros quaisquer que sejam, nem a abadias ou dignidades, ou prendas de igreja catedral ou colegiados, nem a outros benefícios simples ou hospitais, nem a milícias. E as que assim estiverem unidas, deverão ser novamente examinadas pelos Ordinários, segundo decretos anteriores deste mesmo Concílio, no tempo de Paulo III, de feliz memória, devendo também ser observado o mesmo a respeito de todas as que tenham se unido depois daquele tempo, sem que haja qualquer oposição a isto, por nenhuma fórmula de palavras que haverão de ser expressas suficientemente para sua revogação neste decreto. Além disso, não de agrave de ora em diante, com quaisquer pensões ou reservas de frutos, a nenhuma das igrejas catedrais, cujas rendas não excedam à soma de mil ducados, nem às paroquiais que não superem a cem ducados segundo seu efetivo anual.

Nas cidades e também nos lugares onde as paróquias não tenham seus limites definidos, nem seus cura tenham um povo particular a que governar, mas que promiscuamente administram os Sacramentos aos que os pedem, manda o Santo Concílio a todos os Bispos que para que fique assegurado um melhor bem à salvação das almas que estão sob sua responsabilidade, dividam o povo em paróquias determinadas e próprias, e determinem a cada uma delas seu pároco perpétuo e particular que possa conhece-las e de cuja mão seja permitido ao povo receber os Sacramentos, ou dêem sobre isto outra providência mais útil, segundo o necessário às necessidades do lugar. Cuidem também de colocar isto em execução o quanto antes, de modo que naquelas cidades ou lugares onde não existam paróquia alguma, sem que seja oposto a isso quaisquer costumes mesmo que muito antigos.

Cap. XIV - Proíbem-se os rebaixamentos de frutos, que no se revertem em usos piedosos, quando são providos os benefícios, ou se admite a tomar possessão sobre eles.

Constando que se pratica em muitas igrejas tanto as catedrais como as colegiadas e paroquiais, por suas constituições, ou maus costumes, impor a eleição, apresentação, nomeação, confirmação, colação ou outra provisão ou admissão, a tomar posse de alguma igreja catedral ou de benefícios ou outros privilégios, ou ainda parte das rendas ou das contribuições cotidianas, certas condições ou rebaixamento dos frutos, pagas, promessas ou compensações ilícitas, ou ganâncias que em algumas igrejas se chamam de Alternativas, o Santo Concílio, detestando tudo isto, ordena aos Bispos que não permitam quaisquer dessas coisas para que não seja invertido em usos piedosos, assim como não permitam quaisquer entradas que tragam suspeitas do pecado de simonia ou de indecente avareza, e igualmente que examinem os mesmos, minuciosamente suas constituições ou costumes sobre o mencionado, e com exceção das que aprovem como louváveis, desejem e anulem todas as demais como perversas e escandalosas.

Decreta também que todos os que de qualquer modo se tornem delinqüentes contra o conteúdo deste presente decreto, incorram nas penas impostas contra os simoníacos nos sagrados cânones e em outras diversas constituições dos Sumo Pontífices, as quais são aqui renovadas sem que hajam obstáculos a esta determinação por quaisquer estatutos, constituições ou costumes ainda que muito antigos, e sejam confirmados por autoridade Apostólica de cuja subversão ou má intenção possa tomar conhecimento o Bispo como delegado da Sé Apostólica.

Cap. XV - Método de aumentar as prendas pequenas das catedrais, e dos colegiados insignes

Nas igrejas catedrais e nas colegiadas famosas, onde as prendas não são muitas, e em conseqüência tão pequenas, assim como as contribuições cotidianas que não possam manter, segundo a qualidade do lugar e pessoas, a decente graduação dos clérigos, possam unir a elas os Bispos, com consentimento do pároco, alguns benefícios simples, contanto que não sejam regulares ou em caso de que não haja lugar para tomar essa providência, possam reduzi-las a menor número, suprimindo algumas delas, com consentimento dos patronos, se são de direito de patronato de leigos, aplicando seus frutos e rendas à massa das contribuições cotidianas das prendas restantes, mas de tal forma que sejam conservadas as suficientes para celebrar com comodidade os divinos ofícios, de modo correspondente à dignidade da igreja, sem que se oponham contra isso quaisquer constituições ou privilégios, nem qualquer reserva geral nem especial, assim como nenhuma afeição, mas sim que se possa anular ou impedir as unificações ou suspensões mencionadas por nenhuma provisão nem também por força de arrependimento ou outras derrogações nem suspensões.

Cap. XVI - Do ecônomo e vigário que se ha de nomear em sede vacante. Providencie depois, o Bispo, residência a todos os oficiais dos empregos que tenham exercido.

Nomeie também o pároco (cabildo) da sé vacante, nos lugares em que tem o encargo de perceber os frutos, um ou muitos administradores fiéis e minuciosos, para que cuidem das coisas da igreja e suas rendas, e de tudo isto deverão fornecer relatórios à pessoa correspondente.

Tenha ele também absoluta obrigação de criar dentro de oito dias depois da morte do Bispo, um oficial ou vigário, ou de confirmar aquele que houvesse antes, e este seja pelo menos doutor ou licenciado em direito canônico, ou que seja capaz enquanto possa ser dessa comissão.

Se assim não for feito, o direito de nomeação recairá sobre o Metropolitano e se a igreja for metropolitana ou isenta, e o vigário negligente, neste caso possa o Bispo mais antigo dos votantes, nomear na igreja metropolitana, e o Bispo mais imediato, na igreja isenta, poderá nomear o administrador e vigário de capacidade.

O Bispo que for promovido à igreja vacante, tome conta dos ofícios, da jurisdição, da administração ou qualquer outro emprego destes nas coisas que lhe pertencem, aos próprios tesoureiros, vigários e demais oficiais quaisquer que sejam, assim como aos administradores que foram nomeados na sé vacante pelo vigário ou por outras pessoas constituídas em seu lugar, ainda que sejam indivíduos do próprio vigário, podendo inclusive castigar aqueles que delinqüíram no serviço ou na administração de seus cargos, mesmo em caso nos quais os mencionados oficiais tenham prestado suas contas e obtendo o perdão ou quitação do vigário ou de seus nomeados.

Tenha também o vigário a obrigação de prestar conta ao Bispo, das escrituras pertencentes à igreja, se tiver alguma em seu poder.

Cap. XVII - Em que ocasião seja lícito conferir a uma pessoa muitos benefícios, e a este mantê-los.

Os sagrados cânones ficam prevaricados quando a hierarquia eclesiástica for pervertida no caso de uma só pessoa ocupar os lugares de muitos clérigos, pois não é conveniente que sejam destinadas a uma única pessoa duas igrejas.

Mas, enquanto muitos são levados à detestável paixão da cobiça e enganando-se a si mesmos, não a Deus, não se envergonham de iludir com vários artifícios as disposições que estão justamente estabelecidas, nem de gozar a um mesmo tempo, muitos benefícios, o Santo Concílio, desejando restabelecer a devida disciplina no governo das igrejas, determina pelo presente decreto que ordena que se observem todo o tipo de pessoas, quaisquer que sejam, por qualquer título que tenham, ainda que sejam distinguidas com a preeminência dos Cardeais, que de ora em diante, unicamente seja conferido apenas um benefício eclesiástico a cada um em particular, e se este benefício não for suficiente para manter com decência a vida da pessoa a quem é conferido, seja permitido, neste caso, conferir à mesma outro benefício simples o suficiente, com a condição de que não peçam duas residências pessoais.

Tudo o que foi dito acima deve ser entendido, não apenas a respeito das igrejas catedrais, mas também a respeito de todos os demais benefícios, quaisquer que sejam, tanto seculares como regulares, também os de encomendas e de qualquer outro título e qualidade.

Os que no presente possuem muitas igrejas paroquiais, ou uma catedral e outra paroquial, fiquem absolutamente obrigados a renunciar, dentro de no máximo seis meses, todas as paroquiais, reservando-se apenas uma, paroquial ou catedral, sem que se oponham em contrário qualquer decisão ou unificação feitas vitaliciamente, e se assim não o fizerem, serão consideradas vacantes por direito, todas as paroquiais e todos os benefícios que tenham obtido, e serão nomeadas para estes, outras pessoas idôneas, sem que as pessoas que antes os possuíam possam reter em sã consciência os frutos depois do tempo demarcado.

Deseja também o Concílio que seja tomadas providências sobre as necessidades dos que renunciam, mediante alguma disposição oportuna, segundo parecer conveniente ao sumo Pontífice.

Cap. XVIII - Vagando alguma igreja paroquial, nomeie o Bispo, um vigário, até que a mesma seja provida de cura. De que modo, e por quem devem ser examinados os nomeados para as igrejas paroquiais.

É de máximo interesse para a salvação das almas, que estas sejam vigiadas por párocos dignos e capazes.

Para que isso seja conseguido com maior exatidão e perfeição, estabelece o Santo Concílio, que quando acontecer que chegue a vagar uma igreja paroquial, por morte ou renúncia, ainda que seja na cúria Romana ou de qualquer outro modo que seja se diga que seu cuidado pertença ao Bispo, e seja administrada por uma ou muitas pessoas, mesmo que em igrejas patronais, ou que se chamam receptivas, nas quais tem havido o costume de que o Bispo de a uma pessoa ou a muitas o cuidado das almas ( a todos os quais ordena o Concílio, estejam obrigados a fazer o exame que será prescrito), ainda que a própria igreja paroquial, seja reservada ou afeta geral ou particularmente, mesmo em força de indulto ou privilégio feito a favor dos Cardeais da Igreja Romana, ou de abades, ou de párocos, deva o Bispo imediatamente que seja noticiado da vacância, e se for necessário, estabelecer para ela um vigário capaz, com recebimento de frutos suficientes a seu arbítrio, o qual deva cumprir todas as obrigações da mesma igreja, até que a curadoria seja auto-suficiente.

Com efeito, o Bispo e aquele que tem direito de patronato, dentro de dez dias, ou de outro termo que seja prescrito pelo mesmo Bispo, destine a presença dos comissários ou deputados para o exame, alguns clérigos capazes de governar aquela igreja.

Seja também livre a quaisquer outras pessoas que conheçam aquelas indicadas para esse ofício, fazer conhecer as notícias delas, para que depois de possam fazer averiguações exatas sobre a idade, costumes e suficiência de cada um.

Se, segundo o uso na província, parecer mais conveniente ao Bispo, ou ao sínodo provincial, convoque, mesmo que por editais públicos aos que quiserem ser examinados. Cumprido o tempo do termo prescrito, sejam todos os que estejam na lista, examinados pelo Bispo, ou se este estiver impedido, por seu vigário geral e outros examinadores, cujo número será pelo menos três, e se na votação se dividirem em partes iguais, ou vote cada um por candidatos diferentes, possa agregar-se o Bispo ou vigário a quem melhor lhe parecer.

Proponha o Bispo ou seu vigário, todos os anos no sínodo diocesano, seis examinadores pelo menos, e que sejam satisfatórios e mereçam a aprovação do sínodo. E quando exista alguma igreja vacante, o bispo deverá eleger três deles para que lhe acompanhem no exame, e ocorrendo outra igreja vacante, poderão ser indicados os mesmos três ou os outros três, segundo lhe parecer melhor. Esses examinadores deverão ser doutores ou licenciados em teologia ou em direito canônico ou outros clérigos ou regulares, mesmo das ordens mendicantes ou seculares, os que parecerem mais idôneos e todos jurem sobre os santos Evangelhos, que cumprirão fielmente com seus encargos, sem respeito a nenhum afeto ou paixão humana.

Guardem-se também para que não se receba coisa alguma pelo motivo do exame, nem antes e nem depois do mesmo, e se assim não for feito, incorrerão em crime de propina, tanto eles como os que os pagaram, e não possam ser absolvidos dele, se não renunciarem dos benefícios que de qualquer modo obtinham antes disto, ficando inábeis para obter outros depois.

Esses examinadores ficarão obrigados a dar satisfação, não apenas a Deus, mas também ao sínodo provincial, se for necessário, o qual poderá castigá-los gravemente a seu arbítrio, se verificarem que faltaram ao seu dever, Depois disto, finalizado o exame, os examinadores deverão prestar conta de todos os candidatos que foram achados aptos pela sua idade, costumes, doutrina, prudência e outras características condizentes ao governo da igreja vagante, e o bispo indicará entre esses o que julgar mais idôneo e somente a este, e não a outro, haverá de ser concedida a igreja vacante pela pessoa que deverá fazer a colação.

Se a igreja for direito de patronato eclesiástico, mas que sua instituição pertença ao Bispo e não a outro, o patrono terá obrigação de apresentar-lhe a pessoa que julgarem mais digna entre as aprovadas pelos examinadores, para que o Bispo lhe confira o benefício.

Quando a colação for feita por outro que não seja o Bispo, neste caso deverá o Bispo eleger entre os dignos, o mais digno, o qual apresentará ao patrono a quem toca a colação.

Se o benefício for direito de patronato de leigos, a pessoa apresentada pelo patrono devera ser examinada, como acima foi dito, pelos examinadores segundo a regra referida, sem que fiquem impedidas ou suspensas as informações dos próprios examinadores de modo que deixem de Ter efeito, nenhuma devolução nem apelação, ainda que seja perante a Sé Apostólica, ou perante os Legados ou Vice-Legados, ou Núncios da mesma Sé, ou perante os Bispos, Metropolitanos, Primados ou Patriarcas, a não ser que o vigário interino que o Bispo tenha voluntariamente nomeado, por acaso, depois de nomear para governar a igreja vacante, não deixe a custódia e administração da mesma igreja, até que haja a provisão, ou dele mesmo ou de outro que seja aprovado e eleito do modo que fica exposto, reputando-se por sub-reptícias todas as provisões ou colações que sejam feitas de modo diferente que a formula explicada, sem que se oponham a este decreto quaisquer exceções, indultos, privilégios, prevenções, afeições novas provisões, indultos concedidos a universidades, mesmo aqueles de certa quantidade nem outros mais impedimentos.

Se as rendas da referida igreja paroquial forem muito pequenas de modo a não corresponderem ao trabalho deste exame, ou não haja pessoa que queira sujeitar-se nele, ou se pelas manifestas parcialidades ou facções que existam em alguns lugares possam facilmente originar maiores distúrbios ou tumultos, poderá o Ordinário se assim lhe parecer melhor segundo sua consciência e com o veredicto dos deputados, valerem-se de outro exame secreto, omitindo o método prescrito, e observando porém todas as demais condições acima mencionadas.

O concílio provincial terá também autoridade para dispor o que julgar que incluir ou tirar em tudo acima descrito, sobre o método que deverá ser observado nos exames.

Cap. XIX - Anulem-se os mandamentos do providência, as expectativas e outras graças desta natureza.

Decreta o santo Concilio que a ninguém, de ora em diante, sejam concedidos mandamentos de providência, nem as graças que chamam de expectativas, nem mesmo a colégios, universidades, senados, nem a quaisquer pessoas particulares, nem mesmo sob o nome de indulto, ou até certo resumo, com nenhum outro pretexto, e que a ninguém seja lícito usar das que até hoje lhes tenham sido concedidas.

Também não devem ser concedidas a quaisquer pessoas, nem mesmo aos Cardeais da Santa Igreja Romana, reservas mentais nem quaisquer outras graças para obter os benefícios que se tornem vagos no futuro, nem indultos para igrejas alheias ou mosteiros, e todos os que até aqui se tenham concedido, sejam anuladas.

Cap. XX - Método de proceder nas causas pertencentes ao foro eclesiástico.

Todas as causas que de qualquer modo pertençam ao foro eclesiástico, mesmo que sejam beneficiais, apenas deverão ser conhecidas em primeira instância, aos Ordinários dos lugares e necessariamente deverão terminar dentro de dois anos, a contar do dia que se entabulou o litígio ou processo, se assim não for feito, sejam livres às partes, ou uma delas, recorrer, passado aquele tempo, a tribunal superior ou outro que seja competente, e este tomará a causa no estado em que estiver, e procurará terminá-la com a maior prontidão.

Antes desse tempo não se invoquem a outros, nem admitam quaisquer superiores as apelações que interponham as partes, nem seja permitida sua comissão ou inibição, senão depois da sentença definitiva, ou daquela que tenha força de definitiva e cujos danos não seja possível ressarcir apelando da definitiva.

Excetuem-se as causas, que segundo os cânones, devem ser tratadas na Sé Apostólica, ou as que o sumo Pontífice julgar como urgentes e razoáveis, comprometer ou invocar por escrito especial da assinatura de Sua Santidade, que deve ser firmada por sua própria mão.

Além disso, não deixem as causas matrimoniais nem criminais ao juízo do Deão, arque-diácono ou outros inferiores, nem também o tempo da visita, senão ao exame e jurisdição do Bispo, mesmo que haja nas características, algum litígio pendente, com qualquer instância que esteja entre o Bispo e o Deão ou arquediácono, ou outros inferiores, sobre o conhecimento dessas causas.

Se uma das partes provar ao Bispo que é verdadeiramente pobre, não será obrigada a litigar nessa causa matrimonial, fora da província, nem em Segunda ou terceira instância, se a outra parte não quiser administrar-lhe os alimentos e os gastos do pleito.

Da mesma forma, não presumam os Legados, mesmo indiretos, os Núncios, os governadores eclesiásticos ou outros, por força de quaisquer faculdades, não apenas colocar impedimentos aos Bispos nas causas mencionadas ou usurpar de qualquer modo sua jurisdição, ou perturbar-lhes na mesma, mas nem tampouco processar contra os clérigos ou outras pessoas eclesiásticas se não tiver antes requerido ao Bispo estes serem negligentes, de outro modo, jamais sejam seus processos e determinações aceitos, e fiquem também obrigados a reparar o dano causado às partes.

Ajunte-se ainda, que se alguém apelar nos casos permitidos por direito, ou que se queixar de algum agravante, ou recorrer a outro juiz pela circunstância de haverem passados os dois anos acima mencionados, tenha este a obrigação de apresentar por sua conta ao juiz de apelação, todos os autos feitos ante o Bispo, com a condição de admoestar antes o mesmo Bispo, com a finalidade de, parecendo-lhe condizente algo para entabular sua causa, possa informar ao juiz de apelação.

Se comparecer a parte contrária, esta também será obrigada a pagar sua cota nos gastos de compulsão dos autos, em caso de querer valer-se deles, a não ser que se observe outra prática por costume do lugar, ou seja, que pague o apelante todas as despesas.

O notário tem a obrigação de fornecer cópia dos mesmos autos ao apelante, com a maior prontidão e no prazo máximo de um mês, desde que lhe seja pago o trabalho.

Se o notário cometer fraude ao deferir a entrega, fique suspenso do exercício de seu emprego à vontade do Ordinário, e obrigue-se ao notário pagar, como pena, em dupla quantidade aquela que importar os autos, e a que deverá ser repartida entre o apelante e os pobres do lugar. Caso o juiz for sabedor dessa fraude ou participe de obstáculos ou delações, ou se opuser de qualquer modo que sejam entregues inteiramente os autos ao apelante dentro do tempo, pague também a referida pena em dobro, conforme foi dito acima, sem que haja oposição à execução de todo o processo, quaisquer indultos ou concordatas que obriguem a seus autores, ou quaisquer outros costumes que sejam.

Cap. XXI. Declare-se que pelas corretas palavras acima expressas, não se altera o modo acostumado de tratar as matérias nos concílios generais.

Desejando o Santo Concílio que não existam motivos de dúvida nos tempos futuros sobre a inteligência dos decretos que publicou, explica e declara que as palavras incertas do decreto promulgado na primeira Sessão, celebrada no tempo de nosso beatíssimo Padre Pio IV, são as seguintes: "As coisas que segundo a proposição dos Legados e Presidentes pareçam condizentes e oportunas ao próprio Concílio, para avaliar as calamidades destes tempos, apaziguar as disputas de religião, enfrentar línguas enganosas, corrigir os abusos e depravação dos costumes, e conciliar a verdadeira e cristã paz da Igreja", não foi seu desejo alterar em nada, pelas ditas palavras, o método normalmente utilizado de tratar os negócios nos concílios gerais, nem que se adicionasse ou tirasse novamente coisa alguma nem mais nem menos do que até o presente se acha estabelecido pelos sagrados cânones e método dos concílios gerais.

Determinação da Próxima Sessão

Além disso, o Sacrossanto Concílio estabelece e decreta, reservando-se também o direito de adiantar este termo que a próxima Sessão que deverá ser celebrada será na Quinta feira depois da Conceição da bem-aventurada Virgem Maria, ou seja, no dia nove do próximo mês de dezembro , e nessa Sessão se tratará do artigo VI, que agora se deferiu para ela e dos restantes capítulos da reforma já indicados e de outros pertencentes a esta. Se parecer oportuno, e o tempo permitir, poder-se-á tratar também de alguns dogmas como serão propostos a seu tempo nas congregações.

(O dia da Sessão foi antecipado.)