A g n u s D e i

CONCÍLIO ECUMÊNICO DE TRENTO
Sessão XXI
Celebrada no tempo do Sumo Pontífice Pio IV, em 16 de julho de 1562

Doutrina da Comunhão sob Ambas Espécies e da Comunhão das Crianças

Tendo presente o Sacrossanto, Ecumênico e Geral Concílio de Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo e presidido pelos mesmos Legados da Sé Apostólica, os vários e monstruosos erros que pelos malignos artifícios do demônio aparecem em diversos lugares acerca do Imenso e Santíssimo Sacramento da Eucaristia, pelos quais, parece que em algumas províncias, muitos se apartaram da fé e obediência à Igreja Católica, teve por bem expor agora a doutrina respectiva da Comunhão em ambas as espécies e a comunhão das crianças.

Com esta finalidade, proíbe a todos os fiéis cristãos o atrevimento, de ora em diante, de crer, ensinar ou pregar acerca da Comunhão, de qualquer outro modo que não seja o que é definido nos presentes decretos:

Cap. I - Os leigos e clérigos que não celebram, não estão obrigados, por direito divino, a comungar sob as duas espécies

Em continuidade, o mesmo Santo Concílio, ensinado pelo Espírito Santo, que é o Espírito de Sabedoria, Inteligência, Conselho e Piedade, e seguindo o ditame do costume da Igreja, declara e ensina que os leigos e os clérigos que não celebram a missa, não estão obrigados, por preceito divino algum, a receber o Sacramento da Eucaristia sob as duas espécies, e que não cabe, absolutamente, dúvida nenhuma, sem faltar à fé, que lhes basta, para conseguir a salvação, a comunhão de apenas uma das espécies. Pois, ainda que Cristo, nosso Senhor, tenha instituído na última ceia este venerável Sacramento nas espécies do pão e do vinho, e o tenha dado a Seus Apóstolos, sem dúvida, não tem por finalidade aquela instituição e comunhão estabelecer a obrigação de que todos os fiéis cristãos devam receber devido a esse estabelecimento de Jesus Cristo, uma e outra espécie. Nem tampouco se faça a coligação a bem do sermão que se acha no capítulo sexto de São João, que o Senhor mandasse, sob o preceito da comunhão das espécies, de qualquer modo que se entenda, segundo várias interpretações dos Santos Padres e Doutores, pois o mesmo que disse "Se não comeres a carne do filho do homem, nem beberes seu sangue, não terás a própria vida", disse também: "Se alguém comer deste pão, viverá eternamente". E aquele que disse: "Quem come Minha carne e bebe Meu sangue, consegue a vida eterna", disse também: "O pão que Eu darei, é Minha carne, que darei para vivificar o mundo". E finalmente, quem disse "Quem come de minha carne e bebe do meu sangue, fica em Mim e Eu nele", também disse: "Quem come este pão viverá eternamente".

Cap. II - Do poder da Igreja para dispensar o Sacramento da Eucaristia

Declara também que na administração de seus Sacramentos, sempre teve a Igreja, poder para estabelecer ou mudar, salvada sempre a essência deles, quando tiver julgado ser o mais conveniente, de acordo com as circunstâncias das coisas, tempos e lugares, à utilidade dos que recebem os Sacramentos, ou à sua veneração. É exatamente isso que parece que insinuou o Apóstolo São Paulo, quando disse: "Devemos ser reputados como ministros de Cristo e administradores dos mistérios de Deus". E consta que muitas vezes o mesmo Apóstolo fez uso desse poder, tanto a respeito de outros pontos como dos Sacramentos, pois disse, quando fez regras a respeito de seu uso: "quando cheguar a hora, darei ordens ao restante". Portanto, reconhecendo a Santa Mãe Igreja esta autoridade que tem na administração dos Sacramentos, mesmo tendo sido freqüente o uso de comungar sob as duas espécies, desde o princípio da religião cristã, porém verificando, em muitos lugares, com o passar do tempo, a mudança nesse costume, aprovou, movida por muitas graves e justas causas, a comunhão sob uma só espécie, decretando que isso fosse observado como lei, a qual não é permitido mudar ou reprovar arbitrariamente sem a autorização expressa da Igreja.

Cap. III - Que Cristo é recebido por inteiro e também verdadeiro Sacramento em qualquer uma das espécies

Declara o santo Concilio depois disto, que ainda que nosso Redentor, como já disse antes, instituiu na última ceia este Sacramento nas duas espécies, e o deu a seus Apóstolos, se deve confessar porém, que também se recebe em cada uma única espécie a Cristo todo e inteiro e verdadeiro Sacramento. E que por conseguinte, as pessoas que recebem uma única espécie, não ficam prejudicadas a respeito do fruto de nenhuma graça necessária para conseguir a salvação.

Cap. IV - Que as crianças não estão obrigadas à comunhão sacramental

Ensina enfim o Santo Concílio, que as crianças que não chegaram à idade do uso da razão, não tem obrigação alguma de receber o sacramento da Eucaristia, pois regenerados pela água do Batismo, e incorporados com Cristo, não podem perder aquela idade da graça de filhos de Deus que já conseguiram. Nem por isto se há de condenar a antigüidade, quando se observou este costume em alguns tempos e lugares, porque, assim como aqueles Padres tiveram causas racionais atendidas às circunstâncias de seu tempo, para proceder deste modo, devemos ter por certo e inimputável, que o fizeram sem que o achassem necessário para conseguir a salvação.

Cânones da Comunhão sob Ambas Espécies e da Comunhão das Crianças

Cân. I - Se alguém disser que todos e cada um dos fiéis cristãos estão obrigados por preceito divino ou por necessidade de conseguir a salvação, a receber as duas espécies do Santíssimo Sacramento da Eucaristia, seja excomungado.

Cân. II - Se alguém disser que não teve a Santa Igreja Católica, causa nem razões justas para dar a comunhão apenas sob uma das espécie aos fiéis leigos, assim como aos clérigos que não celebram, ou que erra nisto, seja excomungado.

Cân. III - Se alguém negar que Cristo, Fonte e Autor de todas as graças, é recebido todo e inteiro sob a única espécie do pão, dando por razão, como falsamente o afirmam alguns, que não se recebe segundo o estabeleceu o mesmo Jesus Cristo, nas duas espécies, seja excomungado.

Cân. IV - Se alguém disser que é necessária a comunhão da Eucaristia às crianças antes que cheguem ao uso da razão, seja excomungado.

O mesmo Santo Concílio reserva para outro tempo, e será quando se lhe apresente a primeira ocasião, o exame e definição dos artigos já propostos, mas que ainda não foram discutidos, a saber:

  • Se as razões que induziram a Santa Igreja Católica a dar a Comunhão em uma única espécie aos leigos, assim como aos clérigos que não celebram, devem de tal modo subsistir e que por motivo nenhum seja permitido a ninguém o uso do cálice.

  • E também: Se em caso que pareça dever-se conceder a alguma nação ou reino, do cálice por razões prudentes e conformes com a caridade cristã, deverá ser concedida sob algumas condições, e quais são elas.

Decreto sobre a Reforma

O mesmo Sacrossanto, Ecumênico e Geral Concílio de Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo, e presidido pelos mesmo Legados da Sé Apostólica, teve por bem estabelecer nesta ocasião, à honra de Deus Onipotente, e Ornamento da Santa Igreja, os pontos que se seguem sobre a matéria da reforma:

Cap. I - Ordenem os Bispos e dêem as delegações testemunhais de graça, e seus ministros nada, absolutamente nada percebam por elas, e aos notários, o determinado por decreto.

Devendo estar bastante longe da ordem eclesiástica toda suspeita de avareza, não percebam os Bispos, nem os demais que possam conferir ordens, nem seus ministros, sob nenhum pretexto, coisa alguma pela nomeação de nenhum deles, nem também pela tonsura clerical, nem pelas prerrogativas concedidas, ou testemunhos, nem pelo selo, nem por nenhum outro motivo, ainda que sejam oferecidas voluntariamente. Mas os notários poderão receber, apenas naqueles lugares onde exista o louvável costume de não receber direitos, a décima parte de um escudo de ouro por cada uma das prerrogativas ou testemunhos, com a condição de que para isto não deverão gozar nenhum salário estipulado pelo exercício de seu ofício, e nem poderá resultar, direta ou indiretamente emolumento algum para o Bispo, dos salários dos notários, pela escrituração das ordens, pois se decreta que em relação às ordens, estão obrigados a exercer seu ofício de graça, anulando e proibindo eternamente as taxas, estatutos e costumes contrários, ainda que sejam muito antigos, de qualquer lugar que seja, pois com mais razão podem chamar-se abusos e corruptelas. Os corruptos e os corruptores, incorram pelo mesmo fato, além da vingança divina, também nas penas assentadas pelo direito.

Cap. II - Excluam-se das sagradas ordens os que não tenham com que subsistir

Não sendo decente que mendiguem com a infâmia de suas Ordens, as pessoas dedicadas ao culto divino, nem exerçam contratos baixos e vergonhosos, constando que em muitíssimas pessoas que com vários artifícios e enganos supõem que possuam algum beneficio eclesiástico, ou recursos suficientes, estabelece o Santo concílio que de ora em diante não seja promovido a clérigo, nenhum secular, ainda que por outro lado sejam idôneos por seus costumes, ciência e idade, as ordens sagradas, a não ser que seja constado antes e legitimamente que está em processão pacífica de benefício eclesiástico, que seja suficiente para passar honradamente a vida. Além disso, este benefício não possa ser renunciado, senão pelo motivo que deve ser mencionado de que possa viver comodamente por outras rendas. Se a renúncia for feita sem estas condições ela será considerada nula. Os que obtém patrocínio ou pensão, não possam ser ordenados posteriormente, a não ser que sejam julgados pelo Bispo, sejam ordenados por necessidade ou comodidade de suas igrejas, certificando-se antes, de que efetivamente tem aquele patrimônio ou pensão, e que são suficientes para que os possa manter sem que, absolutamente, possam depois aliená-los, extinguí-los, nem cedê-los sem licença do Bispo, até que tenham conseguido outro benefício eclesiástico suficiente, ou tenham, por outro lado com o que possam se manter, renovando neste ponto as penas dos antigos cânones.

Cap. III - Prescreve-se a ordem de aumentar as distribuições cotidianas a quem for devido. Penalize-se os contumazes que não sirvam.

Estando os benefícios destinados ao culto divino e ao cumprimento dos mistérios eclesiásticos, estabelece o Santo concílio, que não seja diminuída em coisa alguma o culto divino, senão no que se lê no devido cumprimento e obséquio, tanto nas igrejas como nas catedrais e colegiados, onde não exista distribuições cotidianas, ou são tão pequenas que verdadeiramente não se fazem caso delas, se deva separar a terceira parte dos frutos e demais proveitos e subvenções, bem como das doações, canonicatos, contribuições pessoais, porções e ofícios, e convertê-las em distribuições diárias, as quais deverão ser repartidas proporcionalmente entre os que obtêm as doações, e os demais que assistem aos ofícios divinos, segundo a divisão cuja primeira regulamentação dos frutos deve ser feita pelo Bispo, como delegado da Sé Apostólica, salvo todavia o costume daquelas igrejas que nada recebem ou recebem menos da terça parte aqueles que não residem ou não servem, sem que existam exceções nem outros costumes por mais antigos que sejam, como também nenhuma apelação. Se aumentar a contumácia dos que não servem, possa-se proceder contra eles segundo o disposto no direito e nos sagrados cânones.

Cap. IV - Quando for necessário nomear coadjuvantes para a cura de almas, prescreva-se o modo de erigir novas paróquias.

Os Bispos, ainda que como delegados da Sé Apostólica, obriguem aos curas ou outros que tenham obrigação de tomar por associados em seu ministério um número de sacerdotes que seja necessário para administrar os Sacramentos e celebrar o culto divino em todas as igrejas paroquiais ou batismais, cujo povo seja tão numeroso que não baste um único cura para esse divino serviço da Igreja, ou celebrar o culto divino. Mas naqueles lugares em que os paroquianos não possam, devido à distância dos lugares, ou por outra dificuldade, concorrer sem grave incomodidade para receber os Sacramentos e ouvir os ofícios divinos, possam estabelecer novas paróquias, ainda que haja oposição dos curas, segundo a forma da constituição de Alexandre VI que principia: Ad audientiam, autorize-se também, à vontade do Bispo, aos sacerdotes que pela primeira vez se destinarem ao governo das igrejas recentemente erigidas, participem suficientemente dos frutos que de qualquer modo pertençam à igreja matriz, e se for necessário, possa obrigar ao povo a cooperar com o suficiente para o sustento dos ditos sacerdotes, sem que haja qualquer objeção geral ou particular, ou dedicação alguma sobre as ditas igrejas. Nem semelhantes disposições nem edificações possam ser anuladas nem impedidas por força de quaisquer provisões que sejam, nem também em virtude de renúncia, nem por nenhuma outra derrogação ou suspensão.

Cap. V - Possam fazer os Bispos, uniões perpétuas, nos casos permitidos pelo direito

Para que se conserve dignamente o estado das igrejas nas quais tributam a Deus os sagrados ofícios, possam os Bispos como delegados da Sé Apostólica agir segundo a fórmula do direito e sem prejuízo dos que as obtém, fusões perpétuas de quaisquer igrejas paroquiais e batismais, e de outros benefícios curados ou não curados, com outros que sejam a causa da pobreza das mesmas igrejas, e nos demais casos que permite o direito, ainda que as ditas igrejas ou benefícios estejam reservados geral ou especialmente, ou afeitos de qualquer outro modo. E estas uniões não possam ser revogadas nem quebradas de modo algum, em virtude de nenhuma provisão, seja qual for, nem também por causa de arrependimentos, derrogações ou suspensões.

Cap. VI - Que sejam avisados os curas ignorantes e vigários interinos, destinando-se a esses parte dos frutos. Os que continuarem a viver escandalosamente sejam privados de seus benefícios

Enquanto os curas ignorantes e imperitos das igrejas paroquiais são pouco aptos para o desempenho do sagrado ministério, e outros, pela rudeza de suas vidas, muito mais destruem que edificam, possam os Bispos, ainda como delegados da Sé Apostólica, nomear interinamente coadjutores ou vigários aos mencionados curas iletrados e imperitos, como por outra parte sejam de boa vida, e destinar aos vigários uma parte dos frutos que seja suficiente para seus alimentos, ou dar providência de outro modo, sem atender a apelação nem isenção alguma. Refreiem também e castiguem aos que vivem rude e escandalosamente, depois de feitas as devidas advertências, e se ainda permanecerem incorrigíveis em sua má vida, tenham a faculdade de privá-los de seus benefícios, segundo as constituições dos sagrados cânones, sem que seja oposta nenhuma execução nem apelação.

Cap. VII - Transladem os Bispos os benefícios das igrejas que não puderem ser reedificadas, procurem reparar as outras, e isto deve ser observado.

Devendo-se também estabelecer sumo cuidado com as coisas consagradas ao serviço divino, para que não decaiam nem se destruam pela ação dos tempos, nem se apaguem da memória dos homens, possam os Bispos a seu arbítrio, ainda como delegados da Sé Apostólica, transladar os benefícios simples, mesmo os que são de direito de patronato, das igrejas que tenham se arruinado por antigüidade ou por outro motivo, e não possam ser restabelecidas por sua pobreza, às igrejas matrizes, ou a outras dos mesmos lugares, ou os mais vizinhos, citando antes as pessoas a quem toca o cuidado das mesmas igrejas e ergam nas matrizes ou nas outras os altares ou capelas com as mesmas devoções, ou transfira-as às capelas ou altares já erguidos com todos os emolumentos e cargas impostas às primeiras igrejas. Cuidem também de reparar e reedificar as igrejas paroquiais assim arruinadas, ainda que sejam de direito de patronato, servindo-se de todos os frutos e rendas que de qualquer modo pertençam às mesmas igrejas, e se estes não forem suficientes, completem-no, com todos os recursos oportunos a todos os patronos e demais que participam de alguns frutos provenientes das ditas igrejas, ou em ausência destes, peçam aos paroquianos, sem que sirva de obstáculo, apelação, isenção nem contradição alguma. Mas se padecerem todos de suma pobreza, sejam transferidas às igrejas matrizes ou às mais vizinhas, com a faculdade de converter assim as ditas paroquias, como as outras avariadas, em usos profanos que não sejam indecentes, erguendo entretanto, uma cruz no lugar.

Cap. VIII - Visitem os Bispos todos os anos aos mosteiros de encargos, onde não esteja em vigor a observância regular e todos os benefícios

É muito condizente com a razão que o Ordinário cuide com esmero e tome providências sobre todas as coisas que pertencem, em sua diocese, ao culto divino; portanto, visitem os Bispos, todos os anos, como delegados da Sé Apostólica, os mosteiros de encargos, priorados e outros, nos quais não estejam em seu vigor a observância regular, assim como os benefícios com cura de almas e os que não a tem e os regulares e seculares de qualquer modo que estejam com encargos, ainda que sejam isentos, cuidando também, os mesmos Bispos, de que se renovem os que necessitem reedificar-se ou reparar-se, valendo-se dos meios eficazes, ainda que seja pelo seqüestro dos frutos, e se os ditos ou seus anexos tivessem encargo de almas, cumpra-se este, assim como todas as demais cargas em que haja obrigação, sem que sejam apostas apelações nem quaisquer privilégios, costumes mesmo que sejam muito antigos, cartas conservatórias, juizes deputados, nem inibições. E se a observância regular estiver neles, em pleno vigor, procurem os Bispos por meio de suas exortações paternais, que os superiores destes regulares, observem e façam observar a ordem de vida que devem ter conforme seu instituto regular e contenham e moderem seus súditos no cumprimento de sua obrigação. Mas se advertidos por seus superiores, não os visitarem nem corrigirem no espaço de seis meses, possam os mesmo Bispos, neste caso, ainda como delegados da Sé Apostólica, visitá-los e corrigi-los do mesmo modo que poderiam seus superiores, segundo seus institutos, removendo absolutamente e sem que possam servir-lhes de obstáculo, as apelações, privilégios e isenções quaisquer que sejam.

Cap. IX - Fica suprimido o nome e uso dos requerentes. Publiquem os Ordinários indulgências e graças espirituais. Percebam aqueles do domínio* as esmolas sem nenhum interesse

Como muitas soluções que foram aplicadas por diferentes concílios antes em seus respectivos tempos, tanto o de Latrão, como o de Viena e outros, contra os perversos abusos dos pedintes de esmolas, vieram a ser inúteis nos tempos modernos, e se percebe melhor que sua malícia aumenta dia a dia com grande escândalo e queixas de todos os fiéis em tão alto grau que não parece ficar esperança alguma de sua recuperação, que de ora em diante seja absolutamente extinta aquele nome e uso em todos os países da cristandade, e que não seja admitido absolutamente a ninguém para exercer semelhante ofício, sem que sejam obstáculos contra isto, os privilégios concedidos às igrejas, mosteiros hospitalares, lugares piedosos, nem a quaisquer pessoas de qualquer estado, grau e dignidade que sejam, nem costumes, ainda que antigos. Decreta também que as indulgências ou outras graças espirituais das quais não é justo privar, por aquele abuso, os fiéis cristãos, sejam publicadas diante do povo no tempo devido, pelos Ordinários dos lugares, acompanhados por pessoas que agregaram de seus domínios, às quais também se concede a faculdade para que recolham fielmente e sem receber nenhuma paga, as esmolas e outros subsídios que caritativamente lhes sejam concedidas. Enfim, para que se certifiquem todos de que o uso que se faz destes tesouros celestiais da Igreja, não é para lucrar, porém para aumentar a piedade.

Determinação da Próxima Sessão

O Sacrossanto, Ecumênico e Geral Concílio de Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo, e presidido pelos mesmos Legados da Sé Apostólica, estabeleceu e decretou que sua próxima Sessão haverá de ocorrer e celebrar na quinta-feira depois da oitava da natividade da Bem-aventurada e sempre Virgem Maria, que será dia 17 do próximo mês de setembro. Acrescente-se que o mesmo Concílio poderá e terá autoridade de restringir e estender liberalmente, a seu arbítrio e vontade, também em reunião geral o termo mencionado, e todos os que nomeie para cada Sessão segundo julgar conveniente aos assuntos do Concílio.


*Domínio - certas regiões administradas pelas igrejas locais - em espanhol a palavra é "cabildo" que poderia ser traduzido para o português do Brasil aproximadamente como paróquia (N.doT.).

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