Decreto sobre a prorrogação da Sessão IX
Considerando o mesmo sacrossanto, ecumênico e geral Concilio, que antes esteve por muito tempo congregado na cidade de Trento, e agora se acha legitimamente congregado no Espírito Santo, na cidade de Bolonha, presidido em nome de nosso santíssimo Padre e senhor nosso em Cristo, Paulo, por divina disposição Papa III com esse nome, pelos mesmos e reverendíssimos senhores Cardeais da Santa Igreja Romana, e Legados Apostólicos, Juan Maria de Monte, Bispo de Palestina e Marcelo, Presbítero do título de Santa Cruz em Jerusalém, que em 11 do mês de março do presente ano, decretou e ordenou em Sessão pública e geral, celebrada na cidade de Trento, no lugar de costume, contando com a solenidade estabelecida, tudo o que se devia praticar e também, que era necessária a mudança do Concílio pelas causas legítimas que então limitavam e urgiam, intervindo também a autoridade da Santa Sé Apostólica, concedida efetiva e especialmente aos reverendíssimos Presidentes, como de fato o transladou daquela para esta cidade, e além disso, que a Sessão ali agendada para celebrar-se no dia 21 de abril, em que se haviam de estabelecer e promulgar os cânones sobre os Sacramentos e pontos de reforma que haviam sido propostos, se deveria celebrar nesta cidade de Bolonha e considerando também que alguns dos Padres que pretendiam concorrer a este Concílio estiveram ocupados em suas próprias igrejas nos dias precedentes da semana Santa e festas de Páscoa, e que outros também ficaram detidos por diversos obstáculos e ainda não chegaram a esta cidade, porém, espera-se que cheguem em breve, e que em virtude disso, resultou que as matérias dos Sacramentos e reforma não puderam ser examinadas e discutidas com aquele concurso dos Prelados que desejava o Sagrado Concílio, assim, julgou e julga por bem, oportuno e conveniente, para que todas as coisas se executem com a madureza, deliberação, decoro e gravidade devida, conforme estava expressa na Sessão marcada para aquela ocasião, se defira e prorrogue, assim como deferido e prorrogado tem, até a Quinta-feira da oitava da próxima Páscoa de Pentecostes, com o objetivo de ter discutidas e expedidas as matérias, por haver julgado e julgar que o final mencionado é muito oportuno para promulgá-las e ao mesmo tempo muito cômodo para os Prelados, em especial aos que estão ausentes.
Não obstante, agrega esta circunstância e que o mesmo Concílio possa e tenha autoridade de restringir e abreviar, ainda que em reunião privada, a seu arbítrio e vontade, o término determinado, segundo julgar ser conveniente aos interesses do mesmo Concílio.