Decreto sobre os Sacramentos
Prólogo
Para perfeição da saudável doutrina da salvação, promulgada com unânime consentimento da sessão próxima passada, pareceu oportuno tratar dos Santos Sacramentos da Igreja, pelos quais tem início toda verdadeira Santidade pois se já começada, se submeta, e se perdida, se recobra totalmente.
Com este motivo e com a finalidade de dissipar os erros e extirpar as heresias, que atualmente apareceram acerca dos Santos Sacramentos, em parte devido às antigas heresias já condenadas pelos Padres, e em parte por aquelas que foram inventadas recentemente, que são ao máximo perniciosas à pureza da Igreja Católica, e à salvação das almas, o Sacrossanto, Geral e Ecumênico Concílio de Trento congregado legitimamente pelos mesmos Legados da Sé Apostólica, insistindo na doutrina da Sagrada Escritura, nas tradições Apostólicas, no consentimento de outros Concílios e dos Padres, acreditou que devesse estabelecer e decretar as presentes regras canônicas, prometendo publicar depois, com o auxílio do Espírito Santo, as demais regras que faltam para a perfeição da obra iniciada.
Cânones dos sacramentos comuns
DECRETO SOBRE A REFORMA
Atentando, o mesmo Sacrossanto Concilio, com os mesmos Presidentes e Legados, continuar a glória de Deus, e o aumento da religião cristã, a matéria principiada da residência e reforma, julgou que deveria ser estabelecido o que segue, salvada sempre e totalmente, a autoridade da Sé Apostólica:
Cap. I - Que pessoas são aptas para o governo das igrejas catedrais
Não seja eleita para o governo das igrejas catedrais, pessoa alguma que não seja nascida de legítimo matrimônio, com idade madura, bons costumes, e instruída nas ciências, segundo a constituição de Alexandre III., que diz: "Cum in conctis", promulgada no concílio de Latrão.
Cap. II - Obriga aos que obtém muitas igrejas catedrais, que renunciem a todas, com certa ordem e tempo, excetuando-se uma delas
Nenhuma pessoa, de qualquer dignidade, grau ou proeminência que seja, presuma que possa admitir e reter em um mesmo tempo, contra o estabelecido nos sagrados cânones, muitas igrejas metropolitanas ou catedrais, com título ou encomenda, nem sob qualquer outro nome, devendo-se ter por muito feliz aquele que consiga governar bem a apenas uma, com grande aproveitamento das almas que estão sob sua guarda. Os que tiverem atualmente muitas igrejas contra o teor deste decreto, ficam obrigados a renunciá-las, (todas exceto uma, à sua vontade) dentro de seis meses, se pertencerem à disposição livre da Sé Apostólica, e se não pertencerem, dentro de um ano. Se assim não o fizerem, considere-se, por este mesmo decreto, as igrejas como vagas, com exceção da última que foi obtida.
Cap. III - Que os benefícios1 sejam conferidos a pessoas hábeis
Os benefícios eclesiásticos inferiores, em especial aqueles que estão ligados à salvação de almas, devem ser conferidos a pessoas dignas, hábeis que possam residir no lugar do benefício e exercer por si mesmas o cuidado pastoral, segundo a constituição de Alexandre III., "Quia nonulli", publicada no concílio de Latrão, e outra de Gregório X no Concílio geral de Lião, "Licet canon".
As nomeações ou provisões que assim não sejam feitas, forcem-se os Ordinários para que as faça, e saiba que incorrerá nas penas do decreto do Concílio Geral "Grave nimis" (se não o fizerem).
Cap. IV - Aquele que retenha muitos benefícios, contra os cânones, ficará privado de todos eles
Qualquer um, que de ora em diante, presuma que possa admitir ou reter a um mesmo tempo, muitos benefícios eclesiásticos arrolados ou incompatíveis por qualquer outro motivo, seja por meio de uniões enquanto durar sua vida, seja por doação perpétua, ou com qualquer outro nome e título, e contra as regras do sagrados cânones, e em especial contra a constituição de Inocêncio III., "De multa", fique privado "ipso jure" de tais benefícios, como dispõe a mesma constituição, e também sob a força do presente cânon.
Cap. V - Os que obtém muitos benefícios arrolados, exibam ao Ordinário2 aqueles que querem e podem dispensar, e o Ordinário proverá as igrejas de vigários, concedendo-lhes a oportunidade correspondente
Que os Ordinários dos lugares obriguem com rigor a todos que obtiverem muitos benefícios eclesiásticos arrolados, ou incompatíveis por qualquer motivo, a que apresentem aqueles que possam ser dispensados. Se assim não o fizerem, procedam os Ordinários segundo a constituição de Gregorio X, "Ordinarii", a mesma que julga o Santo Concílio, que deve ser renovada, e em verdade a renova, acrescentando também que os mesmos Ordinários tomem todas as providência, inclusive nomeando vigários idôneos, assegurando-lhes a correspondente participação nos frutos, afim de que não se abandone de modo algum o cuidado das almas, nem sejam fraudados pelo mínimo que seja, os referidos benefícios, não sejam prevaricados os serviços devidos, sem que a ninguém sejam feitas apelações, privilégios nem exceções quaisquer que sejam ainda que tenham assinados juizes particulares, nem as deliberações destes sobre o mencionado.
Cap. VI - Que uniões de benefícios deverão ser válidas
Possam os Ordinários, como delegados da Sé Apostólica, examinar as uniões perpétuas feitas de quarenta anos atrás até esta data, e declarem ilícitas as que tenham sido obtidas por coação ou concussão. Mas as que tiverem sido concedidas depois do tempo mencionado, e não tenham tido contestação, em seu total ou em parte, e todas que de agora em diante sofram requerimento de qualquer pessoa, de modo a não constar que foram concedidas por procedimentos legítimos e racionais, examinadas ante o Ordinário do lugar, com citação dos interessados, devem ser reputadas como alcançadas por meios ilícitos, e por tanto não tenham validade alguma, a menos que tenha sido declarado ao contrário pela Sé Apostólica.
Cap. VII - Que sejam visitados os benefícios unificados, e exerça-se a cura das almas pelos vigários, e, mesmo que sejam perpétuos, faça-se a nomeação destes, conferindo-lhes uma porção determinada dos frutos reais
Visitem anualmente os Ordinários os benefícios eclesiásticos curados que estejam unificados, ou anexados perpetuamente a catedrais, colegiados, ou outras igrejas ou mosteiros, outros benefícios, colégios ou outros lugares piedosos de qualquer espécie, e procurem com esmero que se desempenhe louvavelmente o cuidado das almas por vigários idôneos, e, ainda que sejam perpétuos, se não parecer o mais condizente ao bom governo das igrejas, nomear outros, devendo destiná-los aos mesmos lugares, e assegurar-lhes a terceira parte dos frutos, ou maior ou menor porção segundo seu arbítrio, sobre a coisa determinada, sem que esta decisão possa sofrer apelações, privilégios nem exceções, ainda que existam decisões judiciais particulares, nem impedimentos quaisquer que sejam.
Cap. VIII - Reformem-se as igrejas e cuidem-se com zelo das almas
Tenham a obrigação, os Ordinários, de visitar todos os anos, com a autoridade Apostólica, quaisquer igrejas isentas por qualquer motivo, e tomar providência com as decisões oportunas que estabelece o direito, para que sejam reformadas as que precisam de reforma, sem que, de nenhuma forma e por nenhum motivo, seja deteriorado o cuidado com as almas, se alguma assim estiver agindo ou também esteja prevaricando em outros serviços devidos. Ficam excluídas totalmente as apelações, privilégios, costumes, mesmo que recebidos em tempos imemoriais, delegações de juizes e proibições destes.
Cap. IX - A consagração não deve ser diferenciada
As igrejas que forem promovidas a igrejas maiores, recebam a consagração dentro do tempo estabelecido pelo direito, e a nenhuma sirvam as prorrogações por mais de seis meses.
Cap. X - Não concedam os substitutos 3 quaisquer prerrogativas a ninguém, nas igrejas onde estejam trabalhando, a menos de que exista uma circunstância de obter ou haver obtido um benefício eclesiástico. São várias as penas contra os infratores
Não seja permitido aos substitutos eclesiásticos conceder a ninguém, em igrejas desassistidas, dentro do ano contado desde o dia em que esta ficou desassistida, licença para ordenações, ou demissões, ou referências (como é chamada por alguns), seja pelo disposto no direito comum, seja em virtude de qualquer privilégio ou costume, a não ser a alguém que esteja precisando disso por haver obtido ou deverá obter algum benefício eclesiástico.
Se assim não o fizer, que o substituto contraventor fique sujeito a um processo eclesiástico, e os que eventualmente receberem ordens menores, não gozem de privilégio clerical algum especialmente em causas criminais, e os que receberam ordens maiores fiquem suspensos do direito de exercício dos privilégios até a decisão do futuro Prelado.
Cap. XI - Que a ninguém sirvam as licenças de promoção, se não tiverem justa causa
As faculdades para ser promovidos a outras ordens, por qualquer Ordinário sirvam apenas aos que tem causa legítima que lhes impossibilitem de receber as ordens de seus próprios Bispos, causa esta que deve ser expressada nas demissórias, e neste caso apenas serão ordenados por Bispo que resida em sua própria diocese, ou por seu substituto que exerça os ministérios pontificais, e sendo precedidos por minucioso exame.
Cap. XII - A dispensa da promoção não exceda a um ano
As dispensas concedidas para não passar a outras ordens, sirvam unicamente por um ano, com exceção dos casos expressados no Direito.
Cap. XIII - Os apresentados por quem quer que seja, não sejam ordenados sem prévio exame e aprovação do Ordinário, com algumas exceções
Os apresentados ou eleitos, ou nomeados por quaisquer pessoas eclesiásticas, mesmo que sejam Núncios da Sé Apostólica, não sejam instituídos, confirmados nem admitidos a nenhum benefício eclesiástico, nem que tenham pretexto de qualquer privilégio ou costume, ainda que de tempos imemoriais, se antes não forem examinados e achados capazes pelos Ordinários, sem direito a nenhuma apelação que interponha para deixar de ser examinado.
Ficam entretanto excetuados os apresentados, eleitos ou nomeados pelas Universidades, ou colégios de estudos gerais.
Cap. XIV - Sobre quais causas civis de isentos possam conhecer os Bispos
Observem-se nas causas dos isentos a constituição de Inocêncio IV, publicada no Concílio Geral de Leon, "Volentes", a mesma que este Sagrado Concílio julgou dever renovar, e efetivamente a renova, acrescentando ainda que as causas civis sobre salários que sejam devidos a pessoas pobres, possam os clérigos seculares ou regulares que vivam fora de seus mosteiros, de qualquer forma que sejam isentos, ainda que tenham nos locais juiz privativo deputado pela Santa Sé, e em outras causas, se não tiverem o referido juiz, ser citados ante os Ordinários dos lugares, como delegados nisto, da Sé Apostólica, e ser obrigados e compelidos sob a força do direito, a pagar o que devem sem que tenham força alguma, contra o que está aqui escrito, seus privilégios, isenções, juízos conservadores, nem as proibições destes.
Cap. XV - Cuidem os Ordinários para que todos os hospitais, mesmo que sejam isentos, sejam fielmente governados por seus administradores
Cuidem os Ordinários para que todos os hospitais sejam governados com fidelidade e exatidão por seus administradores, sob qualquer título que estes tenham, e de qualquer modo estejam isentos, observando a forma da constituição do concílio de Viena, "Quia contingit", a mesma que este Concílio achou certa e renova com as delegações que nelas existem.
Determinação da Próxima Sessão
Além disto, este Sacrossanto Concílio estabeleceu e decretou que a próxima Sessão se realize na Quinta-feira depois do Domingo seguinte a Albis, que será no dia 21 de abril do presente ano de 1547.