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Constituição Apostólica
SPIRITUALI MILITUM CURAE
com a qual se dá uma nova regulamentação
à assistência espiritual aos militares

I. OCASIÃO

Desde sempre, com exímia solicitude e em modo proporcionado às diversas exigências, a Igreja procurou atender à cura espiritual dos Militares. Estes, com efeito, costituem um específico grupo social e, "pelas peculiares condições da sua vida", quer voluntariamente façam parte de modo estável das Forças Armadas, quer a elas sejam chamados por lei durante um tempo determinado, têm necessidade de uma concreta e específica forma de assistência pastoral. A esta exigência, no curso dos tempos, a sagrada Jerarquia e, em particular os Romanos Pontífices, pelo seu dever de serviço ou seja de "diaconia", têm providenciado em cada caso e do melhor modo, com uma jurisdição mais conforme às pessoas e às circunstâncias. Desse modo, foram pouco a pouco constituídas estruturas eclesiásticas nas várias Nações, à frente das quais era colocado um prelado munido das necessárias faculdades.

A Sagrada Constituição Consistorial estabeleceu nesta matéria normas prudentes com a instrução Sollemme Semper, de 23 de abril de 1951. Agora, porém, deve-se dizer que chegou o tempo de rever essas normas, para poderem ter maior força e eficácia. A isto leva, antes de mais nada, o Concílio Vaticano II, que abriu o caminho para realizar, de modo mais adequado, iniciativas pastorais especializadas, e tomou em atenta consideração a intervenção da Igreja no mundo contemporâneo, mesmo no que toca à edificação e à promoção da paz em todo o mundo. Nesta linha, aqueles que prestam o serviço militar devem considerar-se "como ministros da segurança e da liberdade dos povos", pois, "se cumprem com o seu dever retamente, concorrem também eles verdadeiramente para a estabilidade da paz".

Isto é aconselhado também pelas grandes mudanças que se deram não só no que diz respeito à profissão militar e às suas circunstâncias de vida, mas também no significado comum atribuído pela sociedade do nosso tempo à natureza e às tarefas das Forças Armadas na realidade da vida humana. A este passo, enfim, conduziu a promulgação do novo Código de Direito Canônico, que, em verdade, deixou inalteradas as normas relativas à assistência pastoral dos militares até aqui em vigor, as quais, contudo, são hoje oportunamente revistas, para que da sua equilibrada composição derivem frutos mais abundantes. Normas, porém, dêste gênero não podem ser idênticas para todos os Países, não sendo igual, nem absoluta nem relativamente, o número de católicos empenhados no serviço militar e sendo muito diversas as circunstâncias em cada um dos lugares.

Convém, portanto, que sejam aqui estabelecidas certas normas gerais, válidas para todos os Ordinariados militares - chamados até agora de Vicariatos Castrenses - que devem depois ser completadas, no quadro desta lei geral, com os estatutos instituídos pela Sé Apostólica para cada Ordinariado.