VI. ERROS DE SOCIEDADE CIVIL, TANTO CONSIDERADA EM SI, COMO NAS SUAS RELAÇÕES COM A IGREJA
39º O Estado, sendo a origem e fonte de todos os direitos, goza de um direito que não é circunscrito por limite algum.
- Aloc. "Maxima quidem, de 9 de Junho de 1862.
40 A doutrina da igreja Católica é oposta ao bem e aos interesses da sociedade humana.
- Enc. "Qui pluribus", de 9 de Novembro de 1846.
- Aloc. "Quibus quantisque", de 20 de Abril de 1849.
41º Ao poder civil, mesmo exercido por um príncipe infiel, pertence um poder indireto e negativo sobre as coisas sagradas; pertence-lhe não só o direito que se chama "exsequatur", mas ainda o da apelação que se chama "ab abusu".
- Letras Apostólicas "Ad Apostolicae", de 22 de Agosto de 1851.
42º Em conflito entre os dois poderes, deve prevalecer o poder civil.
- Letras Apostólicas "Ad Apostolicae", de 22 de Agosto de 1851.
43º O poder secular tem autoridade de rescindir, de declarar e tornar nulos os convênios solenes, ou Concordatas celebradas com a Sé Apostólica, relativos ao uso dos direitos pertencentes à imunidade eclesiástica sem consentimento da mesma Sé Apostólica, e mesmo se ela reclamar.
- Aloc. "In consistoriali", de 1º de Novembro de 1850.
- Aloc. "Multis gravibusque", de 17 de dezembro de 1860.
44º A autoridade civil pode envolver-se nas coisas relativas à religião, aos costumes e ao governo espiritual; donde se segue que tem competência sobre as instruções que os pastores da Igreja publicam em harmonia com a sua missão, para a direção das consciências. Ainda mais, tem poder para decretar a respeito da administração dos divinos Sacramentos e das disposições necessárias para os receber.
- Aloc. "In consistoriali", de 1º de Novembro de 1850.
- Aloc. "Maxima quidem, de 9 de Junho de 1862.
45º A completa direção das escolas públicas, nas quais se educa a mocidade de algum Estado cristão, excetuando, por alguma razão, os Seminários Episcopais tão somente, pode e deve ser atribuída à autoridade civil, e atribuída de tal modo, que a nenhuma autoridade seja reconhecido o direito de intrometer-se na disciplina das escolas, no regime dos estudos, na escolha e aprovação dos professores.
- Aloc. "In consistoriali", de 1º de Novembro de 1850.
- Aloc. "Quibus luctuosissimis", de 5 de Setembro de 1851.
46º Ainda mais, nos próprios Seminários dos clérigos o método dos estudos se deve sujeitar à autoridade civil.
- Aloc. "Nunquam fore", de 15 de Dezembro de 1856.
47º A melhor condição da sociedade civil exige que as escolas populares, abertas sem distinção aos meninos de todas as classes do povo, e os estabelecimentos públicos, destinados a educar e a ensinar aos jovens as letras e os estudos superiores estejam fora da ação de qualquer autoridade eclesiástica, e de qualquer influxo moderador e de qualquer ingerência dessa autoridade, e estejam completamente sujeitos ao poder civil e político, conforme o beneplácito dos imperantes e as opiniões comuns da época.
- Carta ao Arceb. De Frib. "Quum non sine", de 14 de Julho de 1864.
48º Aquele modo de instruir a mocidade que se separa da Fé Católica e do poder da Igreja e atende somente aos conhecimentos dos objetos naturais e aos fins da vida social terrena, única ou ao menos principalmente, pode ser aprovado pelos católicos.
- Carta ao Arceb. De Frib. "Quum non sine", de 14 de Julho de 1864.
49º A autoridade civil pode impedir que os prelados e os fiéis comuniquem livremente entre si e com o Pontífice Romano.
- Aloc. "Maxima quidem, de 9 de Junho de 1862.
50º Autoridade secular tem por sua natureza o direito de apresentar os Bispos, e pode exigir deles que tomem posse de suas dioceses, antes de terem recebido as Santa Sé a instituição canônica e as Letras Apostólicas.
- Aloc. "Nunquam fore", de 15 de Dezembro de 1856.
51º Ainda mais a autoridade secular tem direito de demitir os Bispos das suas funções pastorais, e não é obrigada a obedecer ao Pontífice Romano naquelas coisas que dizem respeito ao Episcopado e à instituição dos Bispos.
- Letras Apostólicas "Multiplices inter", de 10 de Junho de 1851.
- Aloc. "Acerbissimum", de 27 de Setembro de 1852.
52º O governo tem direito de mudar a idade prescrita pela lgreja para a profissão religiosa, tanto dos homens como das mulheres, e de proibir a todas as Ordens religiosas que admitam alguém à profissão solene sem licença do mesmo governo.
- Aloc. "Nunquam fore", de 15 de Dezembro de 1856.
53º Devem-se revogar as leis que dizem respeito à proteção das Ordens religiosas, aos seus direitos e obrigações; além disso o poder civil pode prestar o seu apoio a todos os que quiserem deixar a vida religiosa e quebrar os votos solenes; pode igualmente suprimir as Ordens religiosas, as colegiadas e os benefícios simples, ainda que sejam de padroado, e submeter os seus bens à alçada e administração da autoridade civil.
- Aloc. "Acerbissimum", de 27 de Setembro de 1852.
- Aloc. "Probe memineritis", de 22 de Janeiro de 1855.
- Aloc. "Cum saepe", de 26 de Julho de 1855.
54º Os Reis e os Príncipes não só estão isentos ela jurisdição da Igreja, mas também em resolver as questões de jurisdição são superiores à Igreja.
- Letras Apostólicas "Multiplices inter", de 10 de Junho de 1851.
55º A Igreja deve estar separada do Estado e o Estado da Igreja.
- Aloc. "Acerbissimum", de 27 de Setembro de 1852.