Eu li este pequeno trecho de um artigo chamado "APROXIMANDO-SE DA IGREJA CATÓLICA
- Pela Primeira Vez!" na página Agnus Dei e fiquei até perplexo:
Sai andando com a hóstia na mão? Recebe um copo e mergulha-se a hóstia num
cálice? Seria o caso de corrigir esse artigo, não? (R.José)
A edição em língua portuguesa do Código de Direito Canônico (cuja tradução foi feita
pela CNBB) observa sobre esse cânon:
Portanto, a distribuição de pão e vinho durante a comunhão é possível e normal em
algumas comunidades, desde que atenda aos seguintes requisitos do nº 242 da IGMR
(note-se, entretanto, que a IGMR trata da comunhão sob as duas espécies dos nnº 240
ao 252):
Além dos casos acima, como também observa o comentário ao cânon 925 do CDC, as
Conferências Episcopais de cada país têm autoridade para introduzir outras regras, o
que acaba explicando muito bem os termos usados pelo autor do artigo, inclusive a
segunda forma de comunhão referida por ele ("mergulhar a hóstia no cálice") que
visa, certamente, oferecer maior higiene aos comungantes (comparadas com as outras
formas sugeridas pela IGMR, cf. nnº 244 à 252); a primeira forma citada pelo autor,
no entanto, é explicitamente citada pela IGMR, nos nnº 244 e 245 e se refere aos
comungantes que bebem diretamente do cálice - embora também possa ser distribuídos
copos para os comungantes, para agilizar a distribuição).
É também de se observar que a forma de comunhão é de ordem meramente disciplinar
(isto é, comporta mudanças e adaptações conforme a necessidade) e não doutrinária
(imutável, sendo igual para *todos*, sem exceções).
"Logo após o sinal da paz, você perceberá que muitos se levantam e se dirigem
pelos corredores ao altar onde recebem a comunhão. A comunhão é um pequeno pão que
tem a forma circular (hóstia) e que é dada pelo sacerdote ou ministro da
eucaristia àqueles que se aproximam. Em algumas igrejas você pode perceber que
essas pessoas, após receberem o pão, se dirigem a um outro ministro do qual
recebem um pequeno copo e o bebe ou mergulham a hóstia num cálice e a consome em
seguida."
"Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis
litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a
espécie de vinho".
"O nº 242 da Introdução Geral ao Missal Romano (IGMR) estabelece os casos em que,
por direito comum, é permitida, a critério do Ordinário, a comunhão sob as duas
espécies. A Instrução da Sagrada Congregação para o Culto Divino 'Sacramentali
Communione', de 29.06.1970, permitiu que as Conferências Episcopais ampliassem essa
faculdade dos Ordinários locais. Em setembro do mesmo ano, a Comissão Central da
CNBB decidiu deixar nas mãos dos próprios Bispos diocesanos a determinação de novos
casos de comunhão sob as duas espécies, 'ubi ratio pastoralis suadeat' (=onde o
aconselhar uma razão pastoral). Recomendou, porém, que não se usasse essa forma
quando os grupos forem muito numerosos ou heterogêneos."
"242. A juízo do Bispo e após uma conveniente catequese, permite-se a Comunhão do
cálice nos seguintes casos: