A g n u s D e i

PERGUNTAS E RESPOSTAS
Comunhão sob as Duas Espécies
Comunhão na Mão X Comunhão na Língua - I

Eu li este pequeno trecho de um artigo chamado "APROXIMANDO-SE DA IGREJA CATÓLICA - Pela Primeira Vez!" na página Agnus Dei e fiquei até perplexo:

    "Logo após o sinal da paz, você perceberá que muitos se levantam e se dirigem pelos corredores ao altar onde recebem a comunhão. A comunhão é um pequeno pão que tem a forma circular (hóstia) e que é dada pelo sacerdote ou ministro da eucaristia àqueles que se aproximam. Em algumas igrejas você pode perceber que essas pessoas, após receberem o pão, se dirigem a um outro ministro do qual recebem um pequeno copo e o bebe ou mergulham a hóstia num cálice e a consome em seguida."

Sai andando com a hóstia na mão? Recebe um copo e mergulha-se a hóstia num cálice? Seria o caso de corrigir esse artigo, não? (R.José)

  • Chequei o artigo e creio que o mesmo não necessita de correção (pelo menos no trecho citado) por dois motivos:

    1. Porque se trata de uma tradução que tenta ser fiel ao texto do autor (e foi exatamente isso que ele escreveu no original em inglês, ou seja: "In some churches you may notice that after the communicant receives the wafer, they may move to another Minister where they may take a cup into their hands and drink from it or be seen dipping their wafer into the cup and then consuming it.").

    2. Porque o autor está se referindo à chamada "comunhão sob as duas espécies", que é praticada em algumas comunidades (isto é, a comunhão distribuída aos fiéis sob as espécies de pão E vinho e não apenas de pão, como é costume em boa parte das igrejas), conforme a orientação das Conferências Episcopais. Sobre o assunto, diz o cân. 925 do Código de Direito Canônico (CDC):

        "Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho".

      A edição em língua portuguesa do Código de Direito Canônico (cuja tradução foi feita pela CNBB) observa sobre esse cânon:

        "O nº 242 da Introdução Geral ao Missal Romano (IGMR) estabelece os casos em que, por direito comum, é permitida, a critério do Ordinário, a comunhão sob as duas espécies. A Instrução da Sagrada Congregação para o Culto Divino 'Sacramentali Communione', de 29.06.1970, permitiu que as Conferências Episcopais ampliassem essa faculdade dos Ordinários locais. Em setembro do mesmo ano, a Comissão Central da CNBB decidiu deixar nas mãos dos próprios Bispos diocesanos a determinação de novos casos de comunhão sob as duas espécies, 'ubi ratio pastoralis suadeat' (=onde o aconselhar uma razão pastoral). Recomendou, porém, que não se usasse essa forma quando os grupos forem muito numerosos ou heterogêneos."

      Portanto, a distribuição de pão e vinho durante a comunhão é possível e normal em algumas comunidades, desde que atenda aos seguintes requisitos do nº 242 da IGMR (note-se, entretanto, que a IGMR trata da comunhão sob as duas espécies dos nnº 240 ao 252):

        "242. A juízo do Bispo e após uma conveniente catequese, permite-se a Comunhão do cálice nos seguintes casos:

        1. aos neófitos adultos, na Missa que se segue ao Batismo; aos confirmandos adultos, na Missa da Confirmação; aos batizados que são recebidos na Comunhão da Igreja;

        2. aos esposos, na Missa de seu Matrimônio;

        3. aos ordenados, na Missa de sua ordenação;

        4. à abadessa, na Missa de sua bênção; às virgens, na Missa de sua consagração; aos professos e seus pais, parentes e co-irmãos, na Missa da primeira profissão religiosa ou da renovação da profissão, ou da profissão religiosa perpétua, contanto que emitam ou renovem os votos durante a Missa;

        5. aos auxiliares leigos das missões, na Missa em que recebem publicamente sua missão e a todos os outros na Missa em que recebem uma missão eclesiástica;

        6. na administração do Viático, ao enfermo e a todos os presentes, quando a Missa for celebrada na casa do enfermo, conforme a norma do direito;

        7. ao diácono e ministros, quando desempenham a sua função na Missa com canto;

        8. havendo concelebração:

          1. a todos, mesmo leigos que desempenham na própria concelebração um verdadeiro ministério litúrgico, assim como a todos os seminaristas de que dela participam;

          2. em suas igrejas e oratórios, a todos os membros dos Institutos que professam os conselhos evangélicos e das outras Sociedades nas quais se consagram a Deus por votos religiosos, oblação ou promessa, e ainda a todos os que residem dia e noite na casa dos membros dos mencionados Institutos e Sociedades;

        9. aos sacerdotes que assistem a grandes celebrações e não podem celebrar ou concelebrar;

        10. a todos os que fazem exercícios espirituais, na Missa que, durante os mesmos, é celebrada especialmente para eles com a sua participação ativa; a todos os que participam de alguma reunião pastoral, na Missa que celebram em comum;

        11. àqueles de que falam os nºs 2 e 4, na Missa dos respectivos jubileus;

        12. ao padrinho, à madrinha, aos pais, ao cônjuge e também catequistas leigos do batizado adulto, na Missa de sua iniciação;

        13. aos pais, aos familiares e também aos benfeitores insignes que participam da Missa do neo-sacerdote;

        14. aos membros das comunidades, na Missa conventual ou "da Comunidade", conforme o nº 76 desta Instrução."

      Além dos casos acima, como também observa o comentário ao cânon 925 do CDC, as Conferências Episcopais de cada país têm autoridade para introduzir outras regras, o que acaba explicando muito bem os termos usados pelo autor do artigo, inclusive a segunda forma de comunhão referida por ele ("mergulhar a hóstia no cálice") que visa, certamente, oferecer maior higiene aos comungantes (comparadas com as outras formas sugeridas pela IGMR, cf. nnº 244 à 252); a primeira forma citada pelo autor, no entanto, é explicitamente citada pela IGMR, nos nnº 244 e 245 e se refere aos comungantes que bebem diretamente do cálice - embora também possa ser distribuídos copos para os comungantes, para agilizar a distribuição).

      É também de se observar que a forma de comunhão é de ordem meramente disciplinar (isto é, comporta mudanças e adaptações conforme a necessidade) e não doutrinária (imutável, sendo igual para *todos*, sem exceções).