A Igreja católica não reconhece o batismo de todas as organizações
religiosas. Gostaria de saber em que a Igreja Católica se fundamenta para
considerar que batismos realizados em determinadas religiões são
aceitos, outros são duvidosos e outros não são aceitos.
Agradeço a colaboração que puder dispensar. (Maria Cristina)
Pax Christi!
Baseia-se na intenção do ministro do batismo ou da pessoa que recebe o
batismo, ou seja, naquilo que ele quer fazer quando realiza o ato do
batismo, bem como na fórmula prescrita por Jesus para o Batismo (professando
a fé na Santíssima Trindade) e a matéria usada.
Por exemplo: um testemunha de jeová certamente não poderá conferir um
batismo válido, mesmo batizando "em nome do Pai e do Filho de do Espírito
Santo" (cf. Mt 28,19), pois não crê na existência da Santíssima Trindade
(para eles, o Filho é uma criatura de Deus e o Espírito Santo nada mais é
que a força ativa de Deus). Neste caso, será necessário rebatizar a pessoa.
Outro exemplo: um pentecostal pode, muitas vezes, não ministrar corretamente
o batismo, simplesmente porque não usa a fórmula correta - ordenada por
Jesus (v.nov. Mt 28,19) - resolvendo ministrar o batismo apenas no nome do
Senhor Jesus. Também neste caso, o rebatismo será necessário.
Mais um exemplo: uma seita resolve ministrar o batismo usando leite ao invés
de água. Não precisa pensar muito para perceber que este batismo é inválido
também.
Quando, porém, o batismo é conferido corretamente, isto é, fazendo uso da
formúla e matéria corretas e segundo a reta intenção do significado
batismal, não se pode batizar novamente, pois o batismo é tido como válido,
mesmo ministrado por um herege. Se, por outro lado, houver dúvidas
significativas e relevantes quanto à correta ministração do batismo, este
poderá ser feito sob condição.
Tal matéria é regulada pelo Código de Direito Canônico, no cân. 869 e seus
parágrafos, conforme transcrição a seguir:
Parágrafo 2 - Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial
não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada
a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se
à intenção do batizado adulto e do ministro que batizou, haja séria razão
para duvidar da validade do batismo.
Parágrafo 3 - Nos casos mencionados nos parágrafos 1 e 2, se permanecerem
duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado,
senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o
sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de criança, sejam
explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo."
P/ saber outros detalhes sobre esse assunto, leia também no site do Agnus
Deis:
"Cân. 869 - Parágrafo 1 - Havendo dúvida se alguém foi batizado os se o
batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria
investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.