»» Documentos da Igreja

Constituição Dogmática
LUMEN GENTIUM
do Concílio Vaticano II
sobre a Igreja ("De Ecclesia")

III. CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA E EM ESPECIAL O EPISCOPADO

Proêmio

18. Cristo nosso Senhor, com o fim de apascentar o povo de Deus e aumentá-lo sempre mais, instituiu na sua Igreja vários ministérios que se destinam ao bem de todo o corpo. Na verdade, os ministros que são revestidos do poder sagrado, estão ao serviço de seus irmãos, para que todos os que pertencem ao povo de Deus e gozam, portanto, da verdadeira dignidade cristã, tendam livre e ordenadamente para o mesmo fim e cheguem à salvação.

Este sagrado Concílio, seguindo a linha do Concílio Vaticano 1, ensina e declara que Jesus Cristo, Pastor eterno, instituiu a santa Igreja, enviando os apóstolos como ele próprio fora enviado pelo Pai (cf. Jo 20,21), e quis que os sucessores destes, os bispos, fossem os pastores na sua Igreja até o fim do mundo. E para que o Episcopado continuasse único e unido, estabeleceu Pedro na chefia dos apóstolos, e assentou nele o princípio e o fundamento, perpétuos e visíveis, da unidade de fé e de comunhão. (1) Este santo Concílio propõe de novo, firmemente, à fé de todos os fiéis, a doutrina da instituição, perpetuidade, poder e natureza do sacro primado do Romano Pontífice e do seu infalível magistério e, prosseguindo no mesmo desígnio, quer afirmar e declarar publicamente a doutrina acerca dos bispos, sucessores dos apóstolos, que com o sucessor de Pedro, vigário de Cristo (2) e cabeça visível de toda a Igreja, governam a casa do Deus vivo.

A instituição dos doze apóstolos

19. O Senhor Jesus, depois de ter orado ao Pai, chamou a si os que ele quis e escolheu os doze para estarem com ele e para os enviar a pregar o reino de Deus (cf. Mc 3,13-19; Mt 10,1-42); a estes apóstolos (cf. Lc 6,13) constituiu-os sob a forma de colégio, isto é, de grupo estável, cuja presidência entregou a Pedro, escolhido dentre eles (cf. Jo 21,15-17). Enviou-os primeiramente aos filhos de Israel, e depois a todas as gentes (cf. Rm 1,16) para que, com o poder que lhes entregava, fizessem de todos os povos discípulos seus, os santificassem e governassem (cf. Mt 28,16-20; Mc 16,15; Lc 24,45-48; Jo 20, 21-23) e, assim guiados pelo Senhor, dilatassem a Igreja e a apascentassem com o seu ministério, todos os dias até a consumação dos séculos (cf. Mt 28,20). Foram confirmados plenamente nesta missão no dia de Pentecostes (cf. At 2,1-26), segundo a promessa do Senhor: "Recebereis a virtude do Espírito Santo que descerá sobre vós e sereis minhas testemunhas em Jerusalém e em toda a Judéia e Samaria e até os confins da terra" (At 1,8). Na verdade, pregando em toda a parte o Evangelho (cf. Mc 16,20), que os ouvintes aceitavam por obra do Espírito Santo, os apóstolos congregaram a Igreja universal que o Senhor fundou neles e edificou sobre o bem-aventurado Pedro, como chefe, permanecendo Cristo Jesus como pedra angular (cf. Ap 21,14; Mt 16,18; Ef 2,20). (3)

Os bispos, sucessores dos apóstolos

20. Esta missão divina, confiada por Cristo aos apóstolos deverá durar até o fim dos séculos. (cf. Mt 28,20), pois o Evangelho, que eles devem transmitir, é para a Igreja o princípio de toda sua vida através dos tempos. Por isso os após tolos, nesta sociedade hierarquicamente organizada, cuidaram de constituir os seus sucessores.

De fato, não só se rodearam de vários colaboradores no ministério, (4) mas, para que a missão a eles confiada tivesse continuidade após a sua morte, os apóstolos, quase por testamento, incumbiram os seus cooperadores imediatos de terminar e consolidar a obra por eles começada, (5) recomendando-lhes que atendessem a toda a grei, na qual o Espírito Santo os havia colocado para apascentaram a Igreja de Deus (cf. At 20,28). Constituíram assim os seus sucessores e dispuseram que. na morte destes, fosse confiado o seu ministério a outros homens experimentados. (6) Entre os vários ministérios que, desde os primeiros tempos, se exercem na igreja, ocupa o primeiro lugar, como testemunha a tradição, o múnus daqueles que, constituídos no episcopado, (7) conservam a semente apostólica por uma sucessão que vem ininterrupta desde o começo. (8) E assim, como atesta santo Irineu, a tradição apostólica manifesta-se (9) e mantêm-se (10) no mundo inteiro através daqueles que os apóstolos constituíram bispos e seus sucessores até ao presente.

Os bispos receberam o encargo de servir a comunidade com os seus colaboradores, presbíteros e diáconos, (11) e presidem em nome de Deus à grei, (12) de que são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo da Igreja. (13) E assim como permanece o múnus que o Senhor concedeu individualmente a Pedro, o primeiro dos apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, do mesmo modo o ofício dos apóstolos, de apascentar a Igreja» continua e é. exercido permanentemente pela ordem sagrada dos bispos. (14) Por isso, ensina este sagrado Concílio que, por instituição divina. os bispos sucederam aos apóstolos (15) como pastores da Igreja: quem os ouve, ouve a Cristo; quem os despreza, despreza a Cristo e àquele que o enviou (cf. Lc 10, 16). (16)

O episcopado como sacramento

21. Na pessoa dos bispos, coadjuvados pelos presbíteros, é o próprio Senhor Jesus Cristo, pontífice supremo, que está presente no meio dos fiéis. Embora sentado à direita de Deus-Pai, não se ausenta da comunidade dos seus pontífices; (17) mas é principalmente através do ministério excelso dos bispos que Jesus Cristo prega a palavra de Deus a todos os povos e administra continuamente os sacramentos da fé aos crentes; e, graças ao ofício paternal dos mesmos (cf. 1Cor 4,15), vai incorporando por geração sobrenatural novos membros ao seu corpo; finalmente, pela sabedoria e prudência dos bispos, dirige e orienta o povo do Novo Testamento na sua peregrinação para a eterna bem-aventurança. Estes pastores, escolhidos para apascentarem a grei de Senhor, são os ministros de Cristo e os administradores dos mistérios de Deus (cf. 1Cor 4,1), e a eles está confiado o testemunho do Evangelho da graça de Deus (cf. Rm 15,16; At 20,24) e o serviço glorioso do Espírito e da justiça (cf. 2Cor 3,8-9).

Cristo enriqueceu os apóstolos com a efusão especial do Espírito Santo (cf. At 1,8; 2,4; Jo 20,22-23), em ordem a poderem desempenhar ofícios tão excelsos; os apóstolos, por sua vez, transmitiram aos seus colaboradores, pela imposição das mãos, este dom do Espírito (cf. lTm 4,14; 2Tm 1,6-7), que chegou até nós pela consagração episcopal. (18) Ensina, pois, este sagrado Concilio que, pela consagração episcopal, é conferida a plenitude do sacramento da ordem, chamada por isso, na liturgia da Igreja e na linguagem dos santos padres, "sumo sacerdócio", cume do ministério sagrado" (19) Juntamente com o múnus de santificar, a consagração episcopal confere ainda os de ensinar e de governar, ofícios aliás que, por sua natureza, não podem exercer-se senão em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do colégio. Na verdade, da tradição, qual aparece sobretudo nos ritos litúrgicos e no uso da Igreja quer oriental quer ocidental, consta claramente que, pela imposição das mãos e pelas palavras consecratórias, se confere a graça do Espírito Santo (20) e se imprime o caráter sagrado, (21) de tal modo que os bispos, de maneira eminente e visível, fazem as vezes do próprio Cristo, Mestre, Pastor e Pontífice, e agem em seu nome. (22) Compete aos bispos admitir, no corpo episcopal, novos eleitos, pelo sacramento da ordem.

O colégio dos bispos e a sua cabeça

22. Tal como, por disposição do Senhor, são Pedro e os demais apóstolos formam um só colégio apostólico, de maneira semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os bispos, sucessores dos apóstolos, estão unidos entre si. Já a mais antiga disciplina, segundo a qual os bispos do mundo inteiro tinham comunhão entre si e com o bispo de Roma pelos vínculos da unidade, da caridade e da paz, (23) e também os Concílios reunidos (24) para decidirem em comum as coisas mais importantes (25) depois de ponderadas as opiniões de muitos, (26) manifestam a índole e a natureza colegial da Ordem episcopal, claramente comprovada ainda pelos Concílios ecumênicos celebrados no decorrer dos séculos, e já sugeridas pelo uso antigo de chamar vários bispos a participarem na elevação dum novo eleito ao ministério do sumo sacerdócio. É em virtude da consagração sacramental, e mediante a comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio, que fica alguém constituído membro do corpo episcopal

Mas o colégio ou corpo episcopal não tem autoridade, se nele não se considera incluído, como cabeça, o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, permanecendo sempre íntegro o seu poder primada sobre todos, tanto pastores como fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude de seu cargo de Vigário de Cristo e de Pastor de toda a Igreja, tem poder pleno, supremo e universal sobre a Igreja, e pode sempre exercê-lo livremente. Por outro lado, a ordem dos bispos - que sucede ao colégio apostólico no magistério e no regime pastoral, e na qual perdura continuamente o corpo apostólico em união com a sua cabeça, o Romano Pontífice, e nunca sem ele - é também detentora do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal, mas este poder não pode ser exercido senão com o consentimento do Pontífice Romano. (27) Só a Pedro o Senhor pôs como rocha e portador das chaves da Igreja (cf. Mt 16,18-19) e constituiu pastor de toda a sua grei (cf. Jo 21,15 ss): mas o ofício que deu a Pedro de ligar e desligar (Mt 16,19), é sabido que o deu também ao colégio dos apóstolos, unido com a sua cabeça (Mt 18,18; 28,16-20). (28) Este colégio, porque se compõe de muitos, expressa a variedade e a universalidade do povo de Deus; e porque se agrupa sob uma só cabeça, significa a unidade da grei de Cristo. Nele os bispos, respeitando fielmente o primado e o principado da sua cabeça, exercem poder próprio para o bem dos seus fiéis e até de toda a Igreja, enquanto o Espírito Santo vai robustecendo constantemente a sua estrutura orgânica e a sua concórdia. O poder supremo, que este colégio possui sobre toda a Igreja, é exercido de modo solene no Concilio ecumênico. Não pode haver Concílio ecumênico que como tal não seja aprovado ou ao menos reconhecido pelo sucessor de Pedro; e é prerrogativa do Romano Pontífice convocar estes Concílios, presidi-los e confirmá-los. (29) Este mesmo poder colegial, em união com o Papa, pode ser exercido pelos bispos dispersos pelo mundo, desde que a cabeça do colégio os convoque para uma ação colegial, ou ao menos aprove a ação conjunta dos bispos dispersos ou a aceite livremente, de modo a torná-la um verdadeiro ato colegial.

Relação dos bispos dentro do colégio

23. A união colegial manifesta-se também nas relações mútuas de cada bispo com as Igrejas particulares e a Igreja universal. O Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é o princípio e o fundamento perpétuo e visível da unidade quer dos bispos quer da multidão dos fiéis. (30) Por sua vez, cada bispo é o princípio e o fundamento visível da unidade na sua Igreja particular, (31) formada à imagem da Igreja universal: em todas as Igrejas particulares está e de todas resulta a Igreja católica una e única. (32) Por isso, cada bispo representa a sua Igreja; e todos, juntamente com o Papa, representam toda a Igreja no vínculo da paz, do amor e da unidade.

Cada bispo, posto à frente duma Igreja particular, exerce o seu poder pastoral sobre a porção do povo de Deus que lhe foi confiada, mas não sobre as outras Igrejas nem sobre a Igreja universal. Cada um porém, enquanto membro do colégio episcopal e sucessor legítimo dos apóstolos, por instituição e preceito de Cristo, deve ter pela Igreja universal uma solicitude, (33) que, embora não se exerça por atos de jurisdição, contribui imenso para o bem da Igreja inteira. Na verdade, devem todos os bispos promover e defender a unidade de fé e a disciplina, comuns a toda a Igreja, instruir os fiéis no amor de todo o corpo místico de Cristo, especialmente dos membros pobres, dos que sofrem, e dos que são perseguidos pela causa da justiça (cf. Mt 5,10); devem, enfim, promover toda a atividade comum à Igreja inteira, com o objetivo de dilatar a fé e fazer brilhar para todos os homens a luz da verdade total. E aliás evidente que, governando bem cada um a própria Igreja, porção da Igreja universal, está contribuindo eficazmente para o bem de todo o corpo místico, que é também o corpo das Igrejas. (34)

O cuidado de anunciar o Evangelho em todo o mundo pertence ao corpo dos pastores, pois a todos em comum deu Cristo o mandato e impôs um dever comum, como já o papa Celestino dizia na recomendação aos padres do Concílio de Éfeso. (35) Por isso, todos e cada um dos bispos, na medida que lhes permite o cumprimento da função própria, são obrigados a colaborar entre si e com o sucessor de Pedro, a quem foi confiada de modo, especial a tarefa ingente de propagar a religião cristã. (36) Devem, pois, com todas as suas forças, prover as missões, quer de operários para a messe, quer de socorros espirituais e materiais, ou diretamente por si ou suscitando a cooperação pronta dos fiéis. Finalmente, nesta comunhão universal de caridade, prestem os bispos de boa vontade ajuda fraterna às outras Igrejas, especialmente às mais próximas e às mais pobres, seguindo o exemplo venerando da antigüidade.

Dispôs a divina providência que várias Igrejas, fundadas em diversas regiões pelos apóstolos e seus sucessores, se reunissem com o, decorrer dos tempos em grupos organicamente estruturados, que, salvaguardando a unidade da fé. e a única constituição divina da Igreja universal, gozem de disciplina, de liturgia e de tradição teológica próprias. E, algumas dessas,. especialmente as antigas Igrejas patriarcais, como mães da fé, geraram filhas, às quais continuaram ligadas até hoje por vínculos mais íntimos de caridade na vida sacramental e na observância mútua de direitos e deveres. (37) Esta variedade das Igrejas locais, assim a tenderem para a unidade, demonstra, com maior evidência, a catolicidade da Igreja indivisa. De modo semelhante, as conferências episcopais podem hoje desenvolver uma ação variada e fecunda, para que o espírito colegial encontre aplicações concretas.

O ministério dos bispos

24. Os bispos, como sucessores dos apóstolos, recebem do Senhor, a quem foi dado todo o poder no céu e na terra, a missão de ensinar todas as gentes e de pregar o Evangelho a toda criatura, para que todos os homens alcancem a salvação pela fé, pelo batismo, e pela observância dos mandamentos (cf. Mt 28.18; Mc 16,15-16; At 26,27 ss). Para o desempenho desta missão, Cristo Senhor nosso prometeu o Espírito Santo aos apóstolos, e enviou-o no dia de Pentecostes para que, robustecidos com a sua força, eles fossem suas testemunhas até aos confins do terra, perante as gentes, os povos e os reis (cf. At 1,8; 2,l ss; 9,15). Este encargo, que o Senhor confiou aos pastores do seu povo, é um verdadeiro serviço que na Sagrada Escritura se chama com muita propriedade ''diakonia'', isto é, ministério (cf. At 1,17 e 25; 21,19; Rm 11,13; lTm 1,12).

A missão canônica dos bispos pode ser conferida segundo os costumes legítimos, que não hajam sido revogados pelo poder supremo e universal da Igreja, ou segundo leis promulgadas ou reconhecidas pela mesma autoridade, ou ainda diretamente pelo próprio sucessor de Pedro; e nenhum bispo pode ser elevado a tal ofício se o Papa lhe recusa ou nega a comunhão apostólica. (38)

Função docente dos bispos

25. De entre os deveres principais dos bispos, sobressai a pregação do Evangelho. (39) Os bispos são, efetivamente, os arautos da fé, que levam a Cristo novos discípulos; e os doutores autênticos, isto é, investidos na autoridade de Cristo, que ao povo a eles confiado pregam a fé que deve crer e aplicar à vida e a ilustram à luz do Espírito Santo, tirando do tesouro da revelação coisas novas e velhas (cf. Mt 13,52); a fazem frutificar; e afastam com cuidado os erros que ameaçam as suas greis (cf. 2Tm 4,1-4). Quando ensinam em comunhão com o Romano Pontífice, os bispos devem ser considerados por todos como testemunhas da verdade divina e católica; e cada fiel deve aceitar o juízo que o seu bispo dá em nome de Cristo, nas coisas de fé e moral, e aderir a ele com religioso respeito Este assentimento religioso da vontade e da inteligência deve, de modo particular, prestar-se ao magistério autêntico do Romano Pontífice, ainda mesmo quando não fala ''ex-catedra'' , de maneira que se reconheça com reverência o seu magistério supremo e se adira sinceramente à doutrina que o Papa apresenta, quais transparecem principalmente quer da índole dos documentos, quer da freqüência em propor a mesma doutrina, quer da própria maneira de falar.

Embora não gozem da prerrogativa da infalibilidade pessoal, os bispos, no exercício do seu magistério autêntico em matéria de fé e costumes, (40) enunciam a doutrina de Cristo de modo infalível quando - dispersos pelo mundo, mas conservando a comunhão entre si e com o sucessor de Pedro - concordam em propor uma sentença a seguir como definitiva. isto é ainda mais manifesto quando, reunidos em Concílio ecumênico são para toda a Igreja juizes e doutores da fé e dos costumes, devendo aderir-se às suas definições com assentimento de fé. (41)

A infalibilidade, de que o Divino Redentor dotou a sua Igreja para definir a doutrina de fé e costumes, abrange 6 depósito da revelação que deve ser guardado com zelo e exposto com fidelidade. O Romano Pontífice, cabeça do colégio episcopal, goza desta infalibilidade em virtude do seu oficio, quando define uma doutrina de fé ou de costumes, como supremo Pastor e Doutor de todos os cristãos, confirmando na fé os seus irmãos (cf. Lc 22,32).42 Por isso, as suas definições são irreformáveis em si mesmas, sem necessidade do consentimento da Igreja, uma vez que são pronunciadas sob a assistência do Espírito Santo, prometida ao Papa na pessoa de Pedro: não precisam da aprovação de ninguém, nem admitem qualquer apelo a outro juízo. É que nestes casos, o Romano Pontífice não dá uma opinião como qualquer pessoa privada, mas propõe ou defende a doutrina da fé católica como mestre supremo da Igreja universal, dotado pessoalmente do carisma da infalibilidade que pertence à Igreja. (43) A infalibilidade prometida à Igreja universal, dotado pessoalmente do carisma da infalibi-magistério supremo com o sucessor de Pedro. E a estas definições nunca pode faltar o assentimento da Igreja, devido à ação do Espírito Santo, que mantém e faz crescer na unidade da fé a grei de Cristo. (44)

Quando o Romano Pontífice, ou o corpo episcopal juntamente com ele, define uma doutrina, fá-lo em harmonia com a revelação, à qual todos devem obedecer e conformar-se. Esta, escrita ou comunicada através da legítima sucessão dos bispos e, sobretudo, pelo cuidado do Romano Pontífice, é integralmente transmitida, conservada intacta na Igreja e exposta com fidelidade sob a luz do Espírito de Verdade. (45) O Sumo Pontífice e os bispos, cada qual na medida dos respectivos deveres e conforme a gravidade do assunto, esforçam-se cuidadosamente e usam os meios aptos (46) para a investigação séria e a enunciação conveniente da revelação; não reconhecem, porém, qualquer nova revelação publica como pertencendo ao depósito divino da fé. (47)

Função santificadora dos bispos

26. O bispo, revestido da plenitude do sacramento da ordem, é o administrador da graça do sumo sacerdócio, (48) especialmente na eucaristia que ele oferece ou manda oferecer, (49) e pela qual a Igreja vive e cresce continuamente. Esta Igreja de Cristo está verdadeiramente presente em todas as legítimas comunidades locais de fiéis; elas mesmas, unidas aos seus pastores, recebem no Novo Testamento o nome de Igrejas. (50) São, em cada território, o povo novo, chamado por Deus no Espírito Santo e em grande plenitude (cf. lTs 1,5). Nelas se reúnem os fiéis por meio da pregação do Evangelho de Cristo e se celebra o mistério da ceia do Senhor, para que, pela carne e O sangue do corpo do Senhor, se mantenham unidos todos os irmãos". (51) Cada comunidade reunida em volta do altar, sob o ministério sagrado do bispo, (52) é símbolo daquela caridade e daquela unidade do corpo místico sem a qual não pode haver salvação" (53) Cristo está presente nestas comunidades, por mais reduzidas, pobres e. dispersas que sejam, e congrega pelo seu poder a Igreja una, santa, católica e apostólica. (54) Na verdade, "a participação no corpo e no sangue de Cristo não opera outra coisa senão a nossa transformação naquilo que recebemos". (55)

Toda a celebração legítima da eucaristia é dirigida pelo bispo, a quem foi confiado o dever de prestar à Majestade divina o culto da religião cristã e de o regular conforme os preceitos do Senhor e as leis da Igreja, que ele deve especificar ulteriormente a seu critério, adaptando-as à sua diocese.

Deste modo, os bispos, rezando pelo povo e trabalhando, repartem de vários modos e com abundância a plenitude da santidade de Cristo. Pelo ministério da palavra comunica a força de Deus para a salvação dos crentes (cf. Rm 1,16), e santificam os fiéis pelos sacramentos, cuja administração ordenada e frutuosa regulam com a própria autoridade. (56) Regulamentam a administração do batismo que dá a participação no sacerdócio régio de Cristo. São eles os ministros primários da confirmação, os dispensadores das sagradas ordens, os ordenadores da disciplina penitencial; exortam e instruem com solicitude o seu povo, para que participe com fé e devoção na liturgia, especialmente no santo sacrifício da missa. Devem, finalmente, edificar com o exemplo de sua vida aqueles de quem são chefes, guardando os seus costumes de todo o mal e levando-os, com ajuda de Deus, à perfeição, para que possam chegar à vida eterna juntamente com a grei que lhes foi confiada. (57)

Função governativa dos bispos

27. Os bispos regem como vigários e legados de Cristo as Igrejas particulares a eles confiadas, (58) com os seus conselhos, exortações e exemplos, e ainda com a sua autoridade e o seu poder sagrado, de que se serve unicamente para fazer crescer a sua grei na santidade e na verdade, lembrados de que quem & o maior deve tornar-se o menor, e quem ocupa o primeiro lugar deve ser como aquele que serve (cf. Lc 22,26-27). Este poder, de que pessoalmente dispõe em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato, ainda que o seu exercício seja regulado em última instância pela suprema autoridade da Igreja, e possa circunscrever-se dentro de limites determinados, tendo em vista a utilidade da Igreja ou dos fiéis. Por força deste poder, os bispos têm o direito sagrado e, diante do Senhor, o dever de legislar para os seus súditos, de os julgar, e de regular tudo quanto diz respeito à organização do culto e do apostolado.

A eles está confiado plenamente o ofício pastoral, isto é, a solicitude habitual e cotidiana das suas ovelhas, e não devem ser considerados como vigários do Romano Pontífice, já que estão revestidos de poder próprio, e são, com toda a verdade, os chefes dos povos que governam. (59) Por isso, o seu poder não fica anulado pelo poder supremo e universal, mas antes é por ele confirmado, fortalecido e defendido, (60) conservando o Espírito Santo intacta a forma de regime que Cristo Senhor nosso estabeleceu na sua Igreja. Enviado pelo Pai de família, a governar a sua família, o bispo tenha sempre diante dos olhos o exemplo do Bom Pastor que veio não para ser servido, mas para servir (cf. Mt 20,28; Mc 10,45) e dar a vida pelas suas ovelhas (cf. Jo 10,11). Escolhido de entre os homens e revestido, também ele, de fraquezas pode compadecer-se dos ignorantes e dos extraviados {cf. Hb 5,1-2). Não se recuse a ouvir os seus súditos, amando-os como a verdadeiros filhos e exortando-os a colaborarem prontamente consigo. Consciente de que tem de dar contas a Deus pelas almas deles (cf. Hb 13,17), abranja com a oração, a pregação e todas as obras de caridade, não só os súditos, mas também aqueles que não são ainda do único redil, os quais no entanto deve considerar como pessoas que lhe estão recomendadas no Senhor. Sendo ele para com todos devedor, como o apóstolo Paulo, esteja pronto a anunciar o Evangelho a todos (cf. Rm 1,14-15), e estimule os seus fiéis a darem-se a atividades apostólicas e missionárias. Os fiéis, por seu lado, devem conservar-se unidos ao bispo como a Igreja está unida a Jesus Crista, e como Jesus Cristo ao Pai, para que todas as coisas se harmonizem na unidade (61) e redundem em glória de Deus (cf. 2Cor 4,15).

Os presbíteros, suas relações com Cristo, com os bispos, com o presbitério e com o povo cristão

28. Cristo a quem o Pai santificou e enviou ao mundo (Jo 10,36), fez participar os bispos da sua consagração e da sua missão, através dos apóstolos, aos quais eles sucedem; (62) e os bispos confiaram legitimamente o cargo do seu ministério, em grau diverso, a pessoas diversas na Igreja. Assim, o ministério eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que já antigamente eram chamados bispos, presbíteros e diáconos. (63) Ainda que não tenham sido elevados ao pontificado e dependam dos bispos no exercício dos seus poderes, os presbíteros estão-lhes unidos na dignidade sacerdotal comum (64) e, pelo sacramento da ordem, (65) ficam consagrados para pregar o Evangelho, apascentar os fiéis e celebrar o culto divino, coma verdadeiras sacerdotes do Novo Testamento, (66) à imagem de Cristo, sumo e eterno Sacerdote (Hb 5,1-10; 7, 24; 9,11-28). Participando, no grau próprio do seu ministério, da função de Crista, Mediador único (lTm 2,6), anunciam a todos a palavra de Deus. Exercem o seu ministério sagrado principalmente na celebração da eucaristia; nela, agindo na pessoa de Cristo (67) e proclamando o seu mistério, juntam as orações dos fiéis ao sacrifício de Cristo, sua cabeça; renovam e aplicam no sacrifício da missa, até à vinda do Senhor (cf. 1Cor 11,26) o único sacrifício do Novo Testamento, no qual Cristo, uma vez por todas, se ofereceu ao Pai como hóstia imaculada (cf. Hb 9,11-28). (68) E muito especialmente exercem o ministério da reconciliação e do alívio, em favor dos arrependidos e dos doentes, e apresentam a Deus-Pai as necessidades e as orações dos fiéis (cf. Hb 5,1-4). Desempenhando, na medida da sua autoridade, a função de Cristo, pastor e cabeça, (69) congregam a família de Deus em fraternidade a tender para a unidade, (70) e conduzem-na por Cristo e no Espírito, até Deus-Pai. No meio da própria grei, adoram-no em espírito e verdade (cf. Jo 4,24). Finalmente, trabalham na pregação e no ensino (cf. lTm 5,17), acreditando no que lerem quando meditarem na lei do Senhor; ensinando o que crerem e pondo em prática aquilo que ensinarem. (71)

Os presbíteros, chamados ao serviço do povo de Deus, como prudentes cooperadores da ordem episcopal, (72) seus auxiliares e seus instrumentos, constituem com o bispo um único presbitério, (73) ou corpo sacerdotal, embora diversificado pelas funções. Em cada uma das comunidades locais de fiéis, como que tornam presente o bispo a quem estão unidos pela confiança e magnanimidade de espírito, e de cujo cargo e solicitude tomam sobre si uma parte, exercendo-a com dedicação todos os dias. Sob a autoridade do bispo, santificam e dirigem porção da grei do Senhor que lhes foi confiada, tornam visível nesse lugar a Igreja universal e dão o seu contributo eficaz para a edificação de todo o corpo de Cristo (cf. Ef 4,12). Interessados sempre no bem dos filhos de Deus, procurem colaborar na ação pastoral de toda a diocese e mesmo da Igreja inteira. Mercê desta participação no sacerdócio e na missão, os presbíteros reconheçam o bispo como seu verdadeiro pai e obedeçam-lhe com respeito. O bispo, por seu lado, considere os sacerdotes seus colaboradores, como filhos e amigos, como fez Cristo, que aos discípulos não chamou servos, mas amigos (cf. Jo 15,15). Em virtude do sacramento da ordem e do ministério, todos os sacerdotes, quer diocesanos, quer religiosos, estão unidos ao corpo episcopal e trabalham para o bem de toda a Igreja, segundo a vocação e a graça de cada um.

A mesma sagrada ordenação e a mesma missão criam, entre todos os presbíteros, laços de íntima fraternidade, que deve traduzir-se espontânea e alegremente na ajuda mutua, espiritual e material, pastoral e pessoal, nas reuniões, na comunhão de vida, de trabalho e de caridade.

Tenham cuidados de pai em Cristo para com os fiéis, a quem geraram espiritualmente pelo batismo e pela doutrina (cf. 1Cor 4,15; lPd 1,23). Esforcem-se por ser modelos do povo (1Pd 5,3), governem e estejam ao serviço da sua comunidade local, de tal forma que ela mereça de fato o nome, que pertence só ao povo de Deus e a todo ele, o nome de Igreja de Deus (cf. 1Cor 1,2; 2Cor 1,1; passim). Lembrem-se que, com a sua conduta de cada dia e com a sua solicitude, devem mostrar a imagem dum ministério verdadeiramente sacerdotal e pastoral aos fiéis e infiéis, aos católicos e não católicos, e devem dar a todos testemunho de verdade e de vida; e como bons pastores devem ir procurar também (cf. Lc 15,4-7) aqueles que foram batizados na Igreja católica, mas abandonaram a prática dos sacramentos ou mesmo perderam a fé.

Como hoje em dia a humanidade tende cada vez mais para a unidade civil, econômica e social, assim importa que os sacerdotes, unindo o seu zelo e os seus esforços sob a orientação dos bispos e do Sumo Pontífice, procurem suprimir qualquer motivo de dispersão, para que todo o gênero humano seja reconduzido a unidade da família de Deus.

Os diáconos

29. No grau inferior da hierarquia estão os diáconos que receberam e recebem a imposição das mãos, "não para o sacerdócio mas para o ministério". (74) Assim, confortados pela graça sacramental, servem o povo de Deus nos ministérios da liturgia, da palavra e da caridade, em comunhão com o bispo e o seu presbítero. Pertence ao diácono, conforme as determinações da autoridade competente, administrar o batismo solene, conservar e distribuir a eucaristia, assistir em nome da Igreja aos matrimônios e abençoá-los, levar o viático aos moribundos, ler a Sagrada Escritura aos fiéis, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e à oração dos fiéis, administrar os sacramentais e presidir aos ritos dos funerais e da sepultura. Dedicados as tarefas de caridade e administração; recordem os diáconos aquele conselho de são Policarpo: "Misericordiosos e diligentes, procedam de harmonia com a verdade do Senhor que se fez servidor de todos". (75)

Tendo em conta que, segundo a disciplina hoje 'em dia vigente na Igreja latina, em várias regiões só dificilmente se chegam a desempenhar estas funções tão necessárias para a vida da Igreja, daqui em diante poderá o diaconado ser restabelecido como grau próprio e permanente na hierarquia. Competirá às conferências episcopais territoriais, de maior ou menor âmbito, decidir, com a aprovação do Sumo Pontífice, se é oportuno e onde, para o bem das almas, instituírem-se tais diáconos. Poderá este diaconado, com o consentimento do Romano Pontífice, ser conferido a homens de idade madura, mesmo casados, ou também a jovens idôneos; mas para estes últimos mantêm-se em vigor a lei do celibato.


Notas:

    (1) Cf. Conc. Vat. I, Sess. IV Const. Dogm. Pastor Aeternus: Denz. 1821 (3050 ss).
    (2) Cf. Conc. Flor., Decreto pro graecis: Denz. 694 (1307) e Conc. Vat. I, ib.: Denz. 1826 (3059).
    (3) Cf. Liber Sacramentorum de São Gregório, prefácio Cadeira de são Pedro e dia de são Matias e são Tomé: PL 78, 50,51 e 152. Santo Hilário In Ps., 67, 10, PL 9,450; CSEL, 22, p. 286. São Jerônimo, Adv. Iovin,, 1. 26: PL 23, 247 A. Santo Agostinho, in Ps. 86, 4: Pt 37. 1103. São Gregório M., Mor. in Job, XXVIII, V: PL 76, 455-456. Primásio, Comm. in Apoc., V: PL 68. 924, BC. Pascásio Radb., In Mat. L. VIII, cap. 16: PL 120, 561 C. Cf. Leão XIII, Epist. Et Sane. 17 dez. 1888: ASS 21 (1888) p. 321.
    (4) Cf. At 6,2-6; 11.30; 13,1; 14,23: 20,17; 1Ts 5,12-13; Fl 1,1; Cl 4.11 e passim.
    (5) Cf. At 20,25-27; 2Tm 4,6 85- lTm 5,22; 2Tm 2,2; Tt 1.5; s. Clem. Rom. Ad Qor 44,2.: Ed. Funk, 1, p. 156.
    (6) São Clemente Rom., Ad. Cor 44,2: Ed. Funk, I, p. 154 ss.
    (7) Cf. Tertull., Praescr. Haer. 32: PL 2. 53.
    (8) Cf. Tertull;. Praescr. Haer. 32: PL 2, 52 ss. Santo Inácio M., passim.
    (9) Cf. santo Irineu, Adv. Haer. III, 3, 1: PG 7. 848 A; Harvey 2, 8; Sagnard, p. 100 ss: "manifestatarn".
    (10) Cf. santo Irineu, Adv. Haer. III, 2, 2: PG 7, 847; Harvey 2, 7; Sagnard, p. 100: "custoditur", cf. ib. IV, 26, 2; col. 1053; Harvey 2, 236 e também IV, 33, 8; col. 1077; Harvey 2, 262.
    (11) Santo Inácio M., Philad., pref.: ed. Funk. I. p. 264.
    (12) Santo Inácio M., Philad.. 1, 1: Magn. 6, 1; Ed. Funk, I. pp. 264 e 234.
    (13) São Clem. Rom., 1, cit., 42, 3-4; 44, 3-4; 57, 1-2; Ed. Funk, I, 152, 156, 172. Santo Inácio M.. Philad. 2; Smyrn. 8; Magn. 3; Trall. 7; Ed. Funk, I, p- 266; 282; 232; 246 ss et.; são Justino, AP. 1,65. PG 6, 428; são Cipriano Epist., passim.
    (14) Cf. Leão XIII, Epist. Enc. Satis Cognitum. 29 jun. 1896: ASS 28 [1895-96) p. 732.
    (15) Cf. Conc. Trid., Sess. 23, Decr. de sacr. Ordinis, cap. 4: Denz. 960 (1768); Conc. Vat. I, Sess. 4, Const. Dogm. De Ecclesia Christi cap. 3: Denz. 1828 (3061). Pio XII, Carta Enc. Mystici Corporis, 29 jun. 1943: AAS 35 (1943) pp. 209 e 212. Cod. lur. Can., C. 329 § 1.
    (16) Cf. Leio XIII, Epist. Et Sane, 17 dez. 1888: AAS 21 (1888) p. 321 ss.
    (17) São Leão M., Serm. 5, 3: PL 54, 154.
    (18) Conc. Trid., Sess. 23 cap. 3 cita as palavras de 2Tm 1,6-7 para demonstrar que a Ordem é verdadeiro sacramento: Denz. 959 (1766).
    (19) Na Trad. Apost. 3. ed. Botte, Sources Chr., pp. 27-30, atribui-se ao bispo "primatus sacerdotii". Cf Sacramentarium Leonianum, ed. C. Mohlberg; Sacramentarium Veronense, Roma, 1955, p. 119: "ad summi sacerdotii ministerium . . . Comple in Sacerdotibus tuis mysterii summam" . . . Idem, Liber Sacramentorum Romanae Ecclesiae, Roma, 1960, pp. 121-122: "Tribuas eis, Domine, cathedram episcopalem ad regendam Ecclesiam tuam et plebem universam" Cf. PL 78, 224.
    (20) Trad. Apost., 2 Ed. Botte, p. 27.
    (21) Conc. Trid., Sess. 23, cap. 4, ensina que o sacramento da Ordem imprime caráter indelével: Denz. 980 (1769). Cf João XXIII. Aloc. lubilate Deo, 8 de maio 1960: AAS 52 (1960) p. 488. Paulo VI, Hom. na Bas. Vaticana, 20 out. 1983: AAS 55 (1963) p. 1014.
    (22) São Cipriano, Epist. 63, 14: PL 4, 386; Hartel, III B, p. 713: "Sacerdos vice Çhristi vere fungitur". São João Crisóstomo, ln 2Tm Hom. 2, 4: PG 62, 612: O sacerdote "symbolon" de Cristo. Santo Ambrósio, ln PS. 38, 25-26: PL 14, 1051-52: CSEL 64, 203-204. Ambrosiaster, In lTm 5,19: PL 17, 479 C e In Eph 4, 11-12: col. 387 C. Teodoro de Mops., Hom. Catech. XV, 21 e 24; ed. Tonneau, pp. 497 e 503. Hesíquio de Jerusalém, In Lev. L. 2, 9, 23: PG 93, 894 B.
    (23) Cf. Eusébio, Hist. Eccl., V, 24. 10: GCS II, 1, p 495; ed. Bardy. Sources Chret.. II, p. 69. Dionísio, em Eusébio, VII, 5, 2: GCS II, 2, p. 638 ss. Bardy, II, p. 168 ss.
    (24) Cf. sobre os antigos concílios, Eusébio, Hist. EccI. V, 23-24; GCS II, 1. p. 488 ss. Bardy, II, p. 66 ss. e passim. Conc. Niceno can. 5: Conc. Oec. Decr. p. 7.
    (25) Tertuliano, De leiunio, 13: PL 2, 972 B; CSEL 20, p. 292, lin. 13-16.
    (26) São Cipriano Epist. 56, 3: Hartel, III 8, p. 649; Bayard, p. 154.
    (27) Cf. Relação oficial de Zinelli, no Conc. Vat. I: Mansi 52, 1109 C.
    (28) Cf. Conc. Vat. I, Esquema da Const. Dogm. II. de Ecclesia Christi, c. 4: Mansi 53, 310. Cf. Relação de Kleutgen sobre o esquema já reformado: Mansi 53, 321 8-322 8 e a declaração de Zinelli: Mansi 52, 1110 A. Ver também são Leão M., Serm. 4, 3: PL 54,151 A.
    (29) Cf. Cod. lur. Can., can. 227.
    (30) Cf. Conc. Vat. I, Const. Dogm. Pastor Aeternus: Denz. 1821 (3050 s).
    (31) Cf. são Cipriano, Epist. 66, 8: Hartel, III 2, p. 733: ''Episcopus in Ecclesia et Ecclesia in Episcopo''.
    (32) Cf. são Cipriano, Epist. 55, 24: Hartel, p. 642, lin. 13: ''Una Ecclesia per totum mundum in multa membra divisa''. Epist. 36, 4: Hartel, p. 575, lin. 20-21.
    (33) Cf. Pio XII, Carta Enc. Fidei Donum, 21 abril 1957: AAS 49 (1957) p. 237.
    (34) Cf. santo Hilário de Poitiers, In Ps. 14, 3: PL 9, 206; CSEL 22, p. 86: Caio Gregório M., Moral, IV, 7, 12: PL 75, 643 C. Ps. Basílio, In Is., 15, 296: PG 30, 637 C.
    (35) São Celestino, Epist. 18, 1-2, ao Conc. de Éfeso.: PL 50, 505 AB; Schwartz, Acta Conc. Oec. I, 1. 1, p. 22. Cf. Bento XV, Epist. Apos. Maximum IIIud: AAS 11 (1919) p. 440. Pio XI, Carta Enc. Rerum Ecclesiae, 28 fev. 1926: AAS 16 (1926) p. 69. Pio XII, Carta Enc. Fidei Donum, 1. cit.
    (36) Leão XIII, Carta Enc. Grande munus, 30 set. 1880: ASS 13 (1880) p. 154. Cf. Cod. lur. Can., c. 1327; c. 1350 § 2.
    (37) Sobre os direitos das Sés patriarcais, cf. Conc. Nic., can. 6 sobre Alexandria e Antioquia, e can. 7 sobre Jerusalém: Conc. Oec. Decr., p. 8. - Conc. Lat. IV, ano 1215, Constit. V: De Dignitate Patriarcharum: ibid. p. 121 - Conc. Ferr. Flor., ibid. p. 504.
    (38) Cf. Cod. lur. pro Eccl. Orient., can. 216-314: dos Patriarcas; can. 324-339: dos Arcebispos Maiores: can. 362-391: dos outros dignitários; em especial can. 238 § 3; 216; 251; 255: dos bispos que devem ser nomeados pelo Patriarca.
    (39) Cf. Conc. Trid., Decr. de reform., Sess. V, c. 2. n. 9. e Sess. XXIV, can. 4; Conc. Oec. Decr., pp. 645 e 739.
    (40) Cf. Conc. Vat. 1, Const. dogm. Dei Filius, 3: Denz. 1712 (3011). Cf. nota junta ao esquema 1 de Eccl., (tirada de são Rob. Bellarmino): Mansi 51, 579 C; e também o comentário de Kleutgen: Mansi 53, 313 AB. Pio IX, Epist. Tuas libenter: Denz. 1683. (2879).
    (41) Cf. Cod. lur. Can., c. 1322-1323.
    (42) Cf. Conc. Vat. I, Const. dogm. Pastor Aeternus: Denz. 1839 (3074).
    (43) Cf. a explicação de Gasser no Conc. Vat. I: Mansi, 52, 1213 AC.
    (44) Gasser, ib.: Mansi, 1214 A.
    (45) Gasser, ib.: Mansi 1215 CD, 1216-1217 A.
    (46) Gasser, ib.: Mansi 1213.
    (47) Conc. Vat., I, Const. dogm. Pastor Aeternus, 4: Denz. 1836 (3070).
    (48) Oração da sagração episcopal no rito bizantino: Euchologion to mega, Roma, 1873, p. 139.
    (49) Cf. santo macio M., Smyrn. 8.1: ed. Funk, 1, p. 282.
    (50) Cf. At. 8,1; 14,22-23; 20,17 e passim.
    (51) Oração moçarabe: PL 96, 759 8.
    (52) Cf. santo macio M., Smyrn. 8, 1: ed. Funk, 1, p. 282
    (53) Santo Tomás, Summa Theol. III, q. 73, a. 3.
    (54) Cf. Santo Agostinho, C. Faustum, 12, 20: PL ~ 265; Serm. 57, 7: PL 38, 389. etc.
    (55) São Leão M., Serm. 63, 7: PL 54, 357 D.
    (56) Traditio Apostolica de Hipólito, 2-3: ed. Botte pp. 26-30.
    (57) Cf. o texto do exame no início da sagração episcopal e a oração no fim da missa da mesma sagração, depois do Te Deum.
    (58) Bento XIV, Br. Romana Ecclesia, 5 out. 1752, § 1: Bullarium Benedicti XIV, t. IV, Roma. 1758. 21: "Episcopus Christi typum gerit, Eiusque munere fungitur". Pio XII, Carta Enc. Mystici Corporis 1, cit., p. 21: "Assignatos sibi greges singuli singulos Christi nomine pascunt et regunt".
    (59) Leão XIII, Epist. Enc. Satis cognitum, 29 jun. 1896: AAS 28 (1895-96) p. 732. Idem, Epist. Officio Sanctissimo, 22 dez. 1887: ASS 20 (1887) p. 264. Pio IX, Carta Apost. aos bispos da Alemanha, 12 mar. 1875, e Aloc. consist. 15 mar. 1875: Denz. 3112-3117, só na nova ed.
    (60) Conc. Vat. E, Const. dagm. Pastor Aeternus, 3: Denz. 1828 (3061). Cf. Relação de Zinelli: Mansi 52, 1114 D.
    (61) Cf. Santo Inácio M., Ad Ephes. 5, 1: ed. Funk.. I, p. 218.
    (62) Cf. santo Inácio M., Ad Ephes. 6, 1: ad. Funk I, p. 218. e também Martyrium Polycarpi, 12, 2: ib., 328.
    (63) Cf. Conc. Trid., Sess. 23, De Sacr. Ordinis, cap. 2: Denz. 958 (1765), e can. 6: Denz. 966 (1776).
    (64) Cf. Inocêncio 1, Epist. ad Decentium: PL 20, 554 A: Mansi 3, 1029: Denz. 98 (215): "Presbyteri, licet secundi sint sacerdotes, pontificatus tamen apicem non habent". Sâo Cipriano, Epist. 61, 3: ed. Hartel, p. 696.
    (65) Cf. Conc. Trid., 1. cit., Denz. 956a-968 (1763-1778) e em especial can. 7: Denz. 967 (177). Pio XII. Const. Apast. Sacramentum Ordinis: Denz. 2301 (3857-61).
    (66)Cf. Inocêncio I, 1. cit. são Gregório Naz., Apal. II, 22: PG 35, 432 6. Pa. - Dionísio, Eccl. Hier., 1, 2: PG 3, 372 D.
    (67) Conc. Trid., Seas. 22: Denz. 940 (1743). Pio XII, Carta Enc. Mediator Dei, 20 nav. 1947: AAS 39 (1947) p. 553, Denz. 2300 (3850).
    (68) Cf. Conc. Trid., Sess. 22: Denz. 938 (1739-40). Conc. Vat. II, Const. De Sacra Liturgia, n. 7 e n. 47.
    (69) Cf. Pio XII, Carta Enc. Mediator Dei, 1. cit., n. 67.
    (70) Cf. são Cipriano, Epist. 11, 3: PL 4, 242 B; Hartel, li, 2, p. 497.
    (71) Ordo consecrationis sacerdotalis, na imposição das vestes;
    (72) Orda consecrationis sacerdotalis, no prefácio.
    (73) Cf. santo Inácio M., Philad. 4: ed. Funk, 1, p. 266. São Cornélio I, em são Cipriano, Epist. 48, 2: Hartel, III, 2, p. 610.
    (74) Constitutiones Ecclesiae aegyptiacae, III, 2: ed. Funk, Didas-calia, II, p. 103. Statuta Ecci. Ant. 3741: Mansi 3, 954.
    (75) São Policarpo, Ad Phil. 5, 2: ed. Funk, 1, p. 300: diz:se de Cristo: ''omnium diaconus factus''. Cf. São Clemente Rom., Ad Cor. 15. 15, 1: ib., p. 32. Santo Inácio M., Trall. 2, 3: ib., p. 242. Constitutiones Apostolorum, 8, 28, 4: ed. Funk, Didascalia, 1, p. 530.