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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO EM VERBETES
Autores: Luiz Gonzaga Lourenço
Editora: Leopoldianum
Páginas: 236
Formato: 27 x 21 cm
Preço: * * * *

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Este livro se destina a todos os que se dedicam a um estudo mais detalhado do Código de Direito Canônico, especialmente aos estudantes de Direito, que buscam uma resposta rápida a uma questão imediata, bem como a todos que precisam conhecer determinadas palavras e aplicá-las no momento oportuno.

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Associação de Leigos

ADMISSÃO.

CONSTITUIÇÃO.

    (Cân. 299) Por acordo privado, os fiéis têm o direito de constituir associações, para a obtenção dos fins mencio­nados anteriormente, salva a prescrição quanto a compe­tência da autoridade eclesiástica para erigir associações de fiéis que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou as que se proponham outros fins, cuja obtenção está reservada, por sua natureza, à mesma autoridade eclesiástica.

    Essas associações, mesmo se louvadas e recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações privadas.

    Nenhuma associação particular de fiéis é reconhecida na Igreja, a não ser que seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.

DEFINIÇÃO.

    (Cân. 298) Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis, clérigos ou leigos, ou con­juntamente clérigos e leigos, se empenham, mediante esforço comum, para fomentar uma vida mais perfeita, e promover o culto público ou a doutrina cristã, ou para outras obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização, exercício de obras de piedade ou carida­de, e animação da ordem temporal com espírito cristão.

    Os fiéis dêem seu nome principalmente às associações que tenham sido erigidas, louvadas ou recomendadas pela competente' autoridade eclesiástica.

DENOMINAÇÃO.

    (Cân. 300) Nenhuma associação assuma o nome de "ca­tólica", sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

    (Cân. 302) Denominam-se clericais as associações de fiéis que são dirigidas por clérigos, assumem o exerci­cio de ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

    (Cân. 310) Uma associação privada, não constituída em pessoa jurídica, não pode ser, enquanto tal, sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem juntos c'ontrair obrigações, adquirir e possuir bens, como condôminos e compossessores; podem exercer es­ses direitos e obrigaçõe's por mandatário ou procurador.

DIREITOS, PRIVILÉGIOS E INDULGÊNCIAS.

    (Cân. 306) Para que alguém possa gozar dos direitos e privilégios, das indulgências e outras graças espirituais concedidas a uma associação, é necessário e suficiente que, segundo as prescrições do direito e dos estatutos da associação, seja nela validamente recebido e dela não seja legitimamente demitido.

EREÇÃO. COMPETÊNCIA.

    (Cân. 301) Cabe unicamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que se propo­nham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou as que se proponham outros fins, cuja obtenção está reservada, por sua natureza à mesma autoridade eclesiástica.

    A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportu­no, pode erigir associações de fiéis também para a obten­ção direta ou indireta de outras finalidades espirituais, cuja consecução não se tiver assegurado suficientemente com iniciativas particulares.

    As associações de fiéis erigidas pela autoridade eclesiástica competente denominam-se associações públicas.

ESTATUTOS.

    (Cân. 304) Todas as associações de fiéis, públicas ou par­ticulares, com qualquer título ou nome que sejam cha­madas, devem ter seus estatutos, nos quais se determi­nem a finalidade ou objetivo social da associação, sua sede, regime e condições exigidas para delas se fazer parte, e nos quais se estabeleça seu modo de agir, levan­do-se em conta também a necessidade ou utilidade do tempo e lugar.

    Escolham para si um título ou nome adequado aos usos do tempo e do lugar, tirado principalmente da própria finalidade a que se destinam.

GOVERNO.

    (Cân. 321) Os fiéis, segundo as prescrições dos estatutos, dirigem e governam as associações privadas.

NORMAS. COMPETÊNCIA.

    (Cân. 309) Compete às associações legitimamente cons­tituídas, de acordo com o direito e os estatutos, estabe­lecer normas particulares relativas à associação, reali­zar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os funcionários e os administradores dos bens.

ORDEM TERCEIRA.

    (Cân. 303) As associações, cujos membros levam vida apos­tólica e tendem à perfeição cristã, e no mundo participam do espírito de um instituto religioso sob a alta direção desse instituto, chamam-se ordens terceiras ou têm outra denominação adequada.

VIGILÂNCIA.

    (Cân. 305) Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e velar para que não se introduzam abu­505 na disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones seguintes.

    Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer gênero; e à vigilância do Ordinário local, as associações diocesanas e outras associações, enquanto exercem atividade na diocese.


Texto retirado das páginas 21 a 23.

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