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ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL
Autor: Elenita Delaméa
Editora: Loyola
Páginas: 134
Formato: 22 x 15 cm
Preço: * * *

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» APRESENTAÇÃO

A autora apresenta com clareza e segurança as normas estabelecidas pela Igreja para uma correta e segura administração dos bens materiais dos quais, em seus diferentes setores, ela pode dispor. O assunto certamente reveste-se de particular importância, porque o patrimônio móvel e imóvel tem o objetivo de servir não a interesses individuais, mas às próprias finalidades da Igreja. É um indispensável instrumento de evangelização e dos serviços de caridade.

Por total descuido, omissão e despreparo, por medidas desacertadas, pela inobservância das diretrizes da prudente administração, defesa e aplicação do patrimônio, obras as mais diversas - de finalidade religiosa, educacional e caritativa, pertencentes a paróquias, dioceses, ordens e congregações - têm sofrido avultados prejuízos e perdas sem número e sem conta.

É isto o que se evitará quando se profissionalizar ao minímo a administração paroquial, organizando-a e pondo-a a serviço do bem das comunidades. E este será o resultado para aqueles que lerem e puserem em prática as medidas defendidas na obra e sobejamente demonstradas pela autora, com isenção e espírito pastoral.

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» CONTEÚDO

  1. Introdução

  2. O regime canônico da administração paroquial
    • Considerações gerais
    • Regime canônico de ingressos
    • Legislação canônica patrimonial paroquial

  3. Organização e gestão paroquial
    • Considerações gerais
    • Pressupostos organizacionais
    • Fundo paroquial e dízimo
    • Contribuinte paroquial - "dízimo"
    • Orçamento

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» AMOSTRA

Administraçao patrimonial

a) ADMINISTRADOR

O pároco, como representante legal da paróquia, é também o administrador dos bens paroquiais (cân. 1279).

b) DEVERES DOS ADMINISTRADORES

O pároco, ao tomar posse da paróquia, deve:

O pároco está obrigado a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família (cân. 1284). Deve, portanto:

  • Vigiar para que todos os bens confiados a seu cuidado não sofram danos ou prejuízo algum, fazendo para esse fim, se necessário, contratos de seguro (cân. 1220; 1284 § 2, 1º);

  • Cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civilmente válido;

  • Cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservãncia das leis civis;

  • Observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade;

  • Cobrar diligentemente e dentro do prazo os créditos e o produto dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los adequadamente, de forma legítima ou conforme a vontade do fundador;

  • Pagar pontualmente os encargos tributários referente aos empréstimos obtidos ou hipotecas e providenciar a oportuna restituição do capital (antes de contrair o empréstimo cumprir o que prescreve a legislação diocesana);

  • Com o consentimento do Ordinário, aplicar para os fins da paróquia o crédito, que deve ser investido de forma vantajosa e segura;

  • Manter em boa ordem os livros contábeis, movimento de caixa e os documentos comprobatórios etc.;

  • Preparar a prestação de contas anual a ser apresentada ao Bispo diocesano (cân. 1287);

  • Organizar e arquivar devidamente os documentos comprobatórios que fundam os direitos da paróquia no que tange aos bens do ativo imobilizado principalmente, guardar cópia autêntica no arquivo da Cúria;

  • Elaborar a previsão orçamentária (junto com o Conselho de assuntos econômicos).

c) CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (cân. 537)

Para ajudar o pároco na administração dos bens temporais da paróquia, é obrigatória a constituição de um conselho de assuntos econômicos (cân. 1280; 537; 492), o qual será presidido e dirigido pelo pároco.

Tratando-se de paróquias confiadas solidariamente a mais de um sacerdote, um deles será o moderador (cân. 517), podem constituir um fundo interparoquial e um único Conselho de assuntos econômicos para os assuntos de administração ordinária, devendo constar com clareza e de forma separada a situação patrimonial de cada uma das paróquias integrantes do dito fundo (cân. 1305). O mesmo pode ocorrer entre várias paróquias entregues a um único pároco unipessoal.

d) PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Todas as paróquias devem elaborar a previsão orçamentária (cân. 1284 § 3) global. Cabendo ao conselho de assuntos econômicos, como um de seus encargos, a elaboração da previsão orçamentária das receitas e despesas (cân. 494) paroquiais.

e) AUTORIZAÇÃO ESCRITA

Os párocos necessitam de autorização escrita do Ordinário para os atos que estão fora do fim e do modo da administração ordinária (cân. 1281; 1282), por exemplo:

  • Para reparo de imóveis (templo, casa paroquial etc.) que exceda o teto estabelecido pela Cúria;

  • Para qualquer reparo em imóveis que afete sua estrutura, bem como a elementos ou objetos de valor histórico ou artístico;

  • Para qualquer construção nova;

  • Para qualquer alienação que altere o patrimônio estável da paróquia;

  • Para alugar ou ceder a terceiros bens da paróquia;

  • Para doações (cân. 1285) superiores ao teto fixado pela Cúria;

  • Para contratação estável de pessoal;

  • Para qualquer operação que possa prejudicar a situação patrimonial da paróquia. Por exemplo, subscrever créditos e hipotecas.

Os párocos necessitam de licença escrita do Ordinário para introduzir ou contestar lide diante do tribunal civil.

f) PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os párocos estão obrigados, por ofício, a prestar contas anualmente ao Ordinário local, que se confia para exame ao Conselho de assuntos econômicos da diocese (cân. 1287). Esta prestação de contas forçosamente deve conter o balanço da situação e resultado - balanço patrimonial e demonstrativo das contas de resultado (receita e despesa) - e o relatório de atividades. Este relatório fará uma projeção global (planejamento X orçamento) do realizado e dos resultados obtidos nas atividades-fim e atividades-meio da paróquia do respectivo período findo.

O pároco fará anualmente uma prestação de contas aos fiéis, dos bens por eles oferecidos à Igreja (cân. 1287 § 2) de acordo com as normas estabelecidas pela Cúria diocesana.

O Vigário forâneo tem o direito e o dever, entre outros, de vigilância e controle permanente quanto à exatidão na escrituração e guarda dos livros paroquiais e que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos (cãn. 555 § 1, 3º).

g) RELAÇÕES DE TRABALHO

O pessoal da administração e dos serviços da paróquia devem ser contratados de acordo com a lei civil (cãn. 1286) e tendo presente os princípios ensinados pela Igreja, dando-lhes a justa e honesta remuneração.


Texto retirado das páginas 38 a 40.

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