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Autor: Elenita Delaméa Editora: Loyola Páginas: 134 Formato: 22 x 15 cm Preço: * * * Apresentação | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
A autora apresenta com clareza e segurança as normas estabelecidas pela Igreja para uma correta
e segura administração dos bens materiais dos quais, em seus diferentes setores, ela pode dispor.
O assunto certamente reveste-se de particular importância, porque o patrimônio móvel e imóvel
tem o objetivo de servir não a interesses individuais, mas às próprias finalidades da Igreja. É
um indispensável instrumento de evangelização e dos serviços de caridade.
Por total descuido, omissão e despreparo, por medidas desacertadas, pela inobservância das
diretrizes da prudente administração, defesa e aplicação do patrimônio, obras as mais diversas
- de finalidade religiosa, educacional e caritativa, pertencentes a paróquias, dioceses, ordens
e congregações - têm sofrido avultados prejuízos e perdas sem número e sem conta.
É isto o que se evitará quando se profissionalizar ao minímo a administração paroquial,
organizando-a e pondo-a a serviço do bem das comunidades. E este será o resultado para aqueles
que lerem e puserem em prática as medidas defendidas na obra e sobejamente demonstradas pela
autora, com isenção e espírito pastoral.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
a) ADMINISTRADOR
O pároco, como representante legal da paróquia, é também
o administrador dos bens paroquiais (cân. 1279).
b) DEVERES DOS ADMINISTRADORES
O pároco, ao tomar posse da paróquia, deve:
Para ajudar o pároco na administração dos bens temporais
da paróquia, é obrigatória a constituição de um conselho de
assuntos econômicos (cân. 1280; 537; 492), o qual será presidido e
dirigido pelo pároco.
Tratando-se de paróquias confiadas solidariamente a mais
de um sacerdote, um deles será o moderador (cân. 517), podem
constituir um fundo interparoquial e um único Conselho de assuntos
econômicos para os assuntos de administração ordinária, devendo
constar com clareza e de forma separada a situação patrimonial de
cada uma das paróquias integrantes do dito fundo (cân. 1305). O mesmo
pode ocorrer entre várias paróquias entregues a um único pároco
unipessoal.
d) PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Todas as paróquias devem elaborar a previsão orçamentária
(cân. 1284 § 3) global. Cabendo ao conselho de assuntos
econômicos, como um de seus encargos, a elaboração da previsão
orçamentária das receitas e despesas (cân. 494) paroquiais.
e) AUTORIZAÇÃO ESCRITA
Os párocos necessitam de autorização escrita do Ordinário
para os atos que estão fora do fim e do modo da administração
ordinária (cân. 1281; 1282), por exemplo:
f) PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os párocos estão obrigados, por ofício, a prestar contas
anualmente ao Ordinário local, que se confia para exame ao
Conselho de assuntos econômicos da diocese (cân. 1287). Esta prestação
de contas forçosamente deve conter o balanço da situação e
resultado - balanço patrimonial e demonstrativo das contas de resultado
(receita e despesa) - e o relatório de atividades. Este relatório
fará uma projeção global (planejamento X orçamento) do realizado e
dos resultados obtidos nas atividades-fim e atividades-meio da
paróquia do respectivo período findo.
O pároco fará anualmente uma prestação de contas aos fiéis,
dos bens por eles oferecidos à Igreja (cân. 1287 § 2) de acordo
com as normas estabelecidas pela Cúria diocesana.
O Vigário forâneo tem o direito e o dever, entre outros, de
vigilância e controle permanente quanto à exatidão na escrituração e
guarda dos livros paroquiais e que se administrem cuidadosamente
os bens eclesiásticos (cãn. 555 § 1, 3º).
g) RELAÇÕES DE TRABALHO
O pessoal da administração e dos serviços da paróquia
devem ser contratados de acordo com a lei civil (cãn. 1286) e
tendo presente os princípios ensinados pela Igreja, dando-lhes a
justa e honesta remuneração.
» MAIORES INFORMAÇÕES
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Administraçao patrimonial
O pároco está obrigado a cumprir seu encargo com a diligência
de um bom pai de família (cân. 1284). Deve, portanto:
c) CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (cân. 537)
Os párocos necessitam de licença escrita do Ordinário
para introduzir ou contestar lide diante do tribunal civil.
Texto retirado das páginas 38 a 40.
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