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Autor: Felix Gradl/Franz Josef Stendebach Editora: Loyola Páginas: 214 Formato: 23 x 16 cm Preço: * * * Apresentação | Os Autores | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
Este guia de leitura do Antigo Testamento oferece uma visão de conjunto a respeito da origem,
do conteúdo e do significado dos diversos livros que o compõem.
» OS AUTORES
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
Amplas passagens no Pentateuco preocupam-se com o direito e a lei. Não é, pois, sem razão que se
chama tôrah na tradição judaica (=doutrina,
instrução, e também lei). Os materiais que segundo a origem são complexos
e diversiticados são, no Pentateuco, inseridos na história da salvação de
Israel. Por isso, devem ser compreendidos como a instrução de IaHWeH
passada a seu povo por Moisés, a qual possibilita a Israel viver em liberdade
como povo de IaHWeH.
No AT existem algumas coletâneas de leis significativas:
Essas coletâneas não se referem a uma espécie de livro legislativo no
sentido atual, mas apresentam uma compilação, muitas vezes pouco sistemática,
de normas jurídicas isoladas referentes a diferentes âmbitos da vida, cuja
idade e origem têm de ser investigadas nos pormenores.
Do ponto de vista da crítica dos gêneros, costuma-se distinguir várias
formas de normas jundicas:
1. O DIREITO CASUÍSTICO (DO LAT. CASU = CASO)
Uma norma casuística - a forma habitual do direito em todo o Antigo
Oriente -, pela introdução "se" (antecedente) põe um caso cujas conseqüências
são então apresentadas. Segundo o modelo: "Se alguém fizer isso ou
aquilo, então vai lhe ocorrer isso ou aquilo". Outras especificações de um caso
são totalmente possíveis. Essa forma jurídica (trata-se amplamente de "direito
profano") constrói como que casos-modelo, segundo os quais é possível tratar
conflitos na jurisdição da comunidade ("na porta da cidade"). Cf. Ex 21s.
2. O DIREITO APODÍCTICO (ISTO É, IRREVOGÁVEL, NÃO ADMITE OBJEÇÃO)
Do ponto de vista formal, difere do direito casuístico, uma vez que
essas normas jurídicas não são introduzidas por "se"; quanto ao conteúdo,
é diferente na medida em que elas reivindicam certa validade universal. Sua
origem, pois, não pode ser encontrada na decisão judiciária concreta "na
porta da cidade", mas fundamenta-se no etos do clã, no relacionamento
singular entre Deus e Israel. Ao direito apodíctico submetem-se as seguintes
formas:
Uma parte não menos destacada do Pentateuco é dedicada a instruções
relacionadas ao âmbito do cultual. Muitas delas, cuja origem deve ser
procurada na região de Israel ou então permanecer na obscuridade, podem
remontar à prática do culto de sacrificios do período pré-exílico, assumindo
importância (ou extrema importância) somente na comunidade pós-exílica.
A vontade promotora de vida e salvação de Deus, o qual está presente no
seio de sua comunidade que responde no culto, manifesta-se no fato de a
maior parte desse direito de P (=fonte sacerdotal) e especialmente de R
(=fonte Javista) vincular-se ao Sinai como instruções dadas por Deus.
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Observações sobre o Direito no Antigo Testamento
(cf. detalhes em 3, adiante).
3. O DIREITO CULTUAL
Texto retirado das páginas 55 a 57.
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