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Organizador: pe. Jesús Hortal Editora: Loyola Páginas: 110 Formato: 21 x 14 cm Preço: * * Apresentação | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
O Código de Direito Canônico, um documento ecumênico?
A resposta espontânea seria um rotundo "Não!"; o próprio CDC afirma
que "os cânones deste Código se referem unicamente à Igreja latina"
(cân. 1), ou seja, nem mesmo a toda a Igreja Católica. Mas aí está
justamente o primeiro sopro do espírito ecumênico: limitando o âmbito
de aplicação da legislação canônica, a Igreja Católica renunciou ao
monopólio do ser cristão.
Tão substantiva novidade precisa ser posta ao alcance da Igreja Católica
no Brasil e das outras Igrejas e comunidades eclesiais, e é significativo
que sua comunicação se dê justamente no âmbito de uma coleção
dedicada ao direito canônico: é preciso que se perceba a dimensão
ecumênica do ser eclesial por trás da fria letra da lei, a ser transformada
em atitude de respeito e acolhida nas nossas comunidades.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
1. O CATÁLOGO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS "FIÉIS"
Está contido nos câns. 209-223 e constitui (trata-se de uma
novidade do Código) um dos pilares mais importantes para a concepção
moderna do direito constitucional canônico. Já o Código de
1917, no cân. 87, formulara o princípio, de acordo com o qual
o homem adquire, pelo batismo, não somente o status teológico de
membro da Igreja, mas também o status jurídico de sujeito capaz
de direitos e obrigações. Além desta subjetividade jurídica geral,
o CIC de 1917 reconhecera evidentemente a existência de direitos
específicos do cristão, como, por ex., o direito ao matrimônio do
cân. 1305, o da liberdade na escolha de estado, reconhecido em
função do estado clerical e religioso (câns. 214 e 542) e, sobretudo,
o direito dos leigos a receber os "bens espirituais... e
as ajudas necessárias para a salvação" (cân. 682).
O catálogo do Código de 1983 é, sem dúvida alguma, mais
completo, sem ser exaustivo, e flui do Concílio, como o comprovam
os estudos feitos por diversos autores. Precisamos destacar
apenas que os documentos conciliares afirmam que algumas dessas
obrigações-direitos pertencem aos leigos, dado que o Concílio
Vaticano II ainda não formulara nem fizera aparecer o conceito de
"fiel", em relação com os três estados de vida típicos da Igreja
(ministros sagrados, religiosos e leigos).
Na impossibilidade de deter-nos sobre a análise pormenorizada
de cada ponto, sublinhemos a importância ecumênica particular de
alguns cânones que mostram uma imagem bem concreta da liberdade
religiosa: direitos à Palavra de Deus e aos sacramentos (cân.
213; cf. também câns. 844 e 912); ao rito próprio à própria
espiritualidade (cân. 214; cf. a lei de reciprocidade entre
universalidade e particularidade na Igreja, em relação aos princípios da
unidade e da diversidade, que coexistem e estimulam a vitalidade
do Povo de Deus, de acordo com LG 13, OE 3, UR 4); de associação
(cân. 215); de liberdade de pesquisa teológica (cân. 218,
relacionado com o cân. 386 §2).
2. AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS "FIÉIS LEIGOS"
Estão contidos nos câns. 224-231. Em cada caso, tendem a
concretizar a promoção global do laicato, desejada pelo Vaticano
II, afirmando abertamente sua participação no tríplice múnus
de ensinar, santificar e reger. Trata-se de uma concepção
dinâmica e não passiva dos leigos, à medida que eles, "através do batismo
e da confirmação, são destinados por Deus ao apostolado" (cân.
225 §1). Se algumas das obrigações-direitos que lhes são
atribuidas pertencem, na realidade, a todos os fiéis - como o direito
de adquirir os graus acadêmicos (cân. 229 §2), a habilitação que
daí decorre para receber o mandato de ensinar ciências sagradas
(cân. 229 §3) e ainda a obrigação de adquirir uma doutrina cristã correspondente
ao estado próprio de cada um (cân. 229 § 1), assim
como uma formação específica para os ministérios (cân. 231 § 1)
e que corresponde à obrigação de diligência no exercício das tarefas
eclesiais próprias de cada fiel (cân. 209 §2) - a sua inclusão
no catálogo dos leigos pretende sublinhar que não são
exclusivos, tentando reparar de algum modo, certas marginalizações ou
omissões do passado.
Por outra parte, a assignação de autênticos "ofícios eclesiásticos",
de acordo com o cân. 228, quer dizer, de ofícios que "podem
desempenhar segundo as prescrições do direito", fica aberta
explicitamente aos leigos. Trata-se de uma disposição de grande
valor ecumênico, dada a sua relação com o cân. 129 §2: o clericus
não é considerado como o titular de todas as funções in
Ecclesia e como que o único responsável da missão e dos fins da Igreja; os
leigos também são chamados a uma verdadeira coresponsabilidade.
Outros direitos não figuram nos catálogos específicos do CIC,
mas foram introduzidos, embora com fórmulas menos qualificadas,
em outros textos do CIC, como p. ex., a obrigação-direito de
participar ativamente na liturgia, nos câns. 835 §4; 837, 840, 898;
os direitos em matéria penal e os que se relacionam com os
processos (cf. Livros VI e VII do CIC, comparando-os com as garantias do
cân. 221) etc.
3. AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS
O CIC, coerentemente com o direito afirmado no cân. 215 -
que é um direito natural do homem -, consagra o título VI
da 1ª parte do De Populo Dei (Os fiéis) às associações de
fiéis (câns. 298.329), como sinal ulterior de disponibilidade em relação aos
carismas e aos dons dos fiéis, no quadro das exigências da comunhão.
Reconhecendo que todos os fiéis, sem exceção, podem legitimamente
fundar ou pertencer a associações eclesiais (cf. 298 §1,
assim como o cân. 278 para os clérigos e o cân. 307 §3 para os
religiosos), o CIC descreve, nas "normas comuns" (câns. 298-311),
a existência, finalidades, natureza, relação com a autoridade
das diversas classes de associações, fazendo própria a importante
distinção entre associações públicas" e "associações privadas". As
associações públicas são aquelas que foram erigidas pela
autoridade eclesiástica competente (cf. cân. 312) e que comportam
conseqüências jurídicas precisas em relação à personalidade jurídica, à
"missão" e às relações com a autoridade eclesiástica (cf. câns.
313-320). As associações privadas nascem de um acordo particular e se
limitam a certos fins, de forma a não invadir os das associações públicas,
tal como estão previstos no cân. 301 §1 (ensino da
doutrina cristã em nome da Igreja, ou promoção do culto público). É
necessário sublinhar a possível abertura ecumênica para as
associações privadas, em cujo seio as potencialidades ecumênicas terão,
talvez, uma maior facilidade de desenvolvimento, sem as formalidades
rigorosas previstas pelo CIC para as associações públicas,
em razão de que o fenômeno associativo está intimamente ligado
ao aspecto "protestativo" na Igreja. Ora, o fato de que, de
acordo com o cân. 11, os outros cristãos não estejam sujeitos às leis
estritamente eclesiásticas do Código abre, sem dúvida, perspectivas
novas, também no setor associativo, levando em conta que o direito
"natural" de associação é mais vasto que o direito próprio dos
"fiéis" católicos de fundar associações eclesiais.
No que diz respeito às associações de leigos (câns. 327-329),
há uma recomendação no sentido de que "colaborem com as outras
associações de fiéis e ajudem de bom grado às diversas obras
cristãs, principalmente as existentes no mesmo território" (cân.
238). Esta referência precisa às "diversas obras cristãs" existentes
no mesmo território inclui uma recomendação ecumênica evidente,
embora indireta, que completa o cân. 255 já citado e prepara para
a valorização das indicações do Diretório Ecumênico ao respeito
(n. 6; UR 12; AA 27; AG 15).
4. A PARTICIPAÇÃO DOS OUTROS CRISTÃOS NAS ASSOCIAÇÕES DE "FIÉIS"
O CIC não faz referência nenhuma, nesse título, aos outros
cristãos: trata unicamente de associações fundadas e formadas
por fiéis católicos. Esse silêncio coloca o problema do valor das
sugestões do Diretório ecumênico que, na Primeira Parte, confia, de
modo muito genérico, à "comissão diocesana" prevista, a promoção
de "um testemunho comum de fé cristã, de colaboração mútua na
educação, no campo da moral, nas questões sociais e no que diz
respeito ao homem, à ciência e às artes", com os irmãos
separados (n. 5e). Esta abertura explícita pode servir de prelúdio à
criação de boas associações, a fim de obter as finalidades previstas. É
esta a perspectiva expressamente indicada na segunda parte do Diretório
ecumênico Spiritus Domini, n. 86c, quando alude a
"associações para o estudo comum de questões teológicas e pastorais
entre os ministros de diferentes Igrejas ou comunidades, que se reúnem
para discutir conjuntamente os diferentes aspectos, teóricos e
práticos do seu ministério entre seus fiéis, assim como o seu
testemunho comum no mundo" (ver também os nn. 87-88, sobre os
"institutos interconfessionais"). Uma das condições requeridas é
que a "liherdade do magistério da Igreja, capaz de determinar a
autenticidade da doutrina e da tradição católicas seja salvaguardada
por completo e firmemente" (n. 93).
O "Schema De Populo Dei" de 1977, de acordo com a abertura
do Diretório ecumênico, consagrava um parágrafo do cân. 46
aos não-católicos, admitindo sua inscrição nas "associações de
fiéis" (sem distinguir entre as associações públicas e as privadas), a
não ser que - precisava - "id fieri non possit sine detrimento
actionis consociationis propriae aut exinde oriatur periculum ne
catuolicorum fides in discrimen vocetur". A discussão do dia 20 de novembro
de 1979, no seio da Comissão, trouxe a proibição da inscrição
de não-católicos somente nas associações públicas. De
fato, o 'Schema novissimum CIC" de 1982, "Summo Pontifici praesentatum"
determinava no cân. 307 §4: "Non catholici christifidelium
consociationibus publicis adscribi non possunt; consociationibus
vero privatis ne adscribantur, nisi, iudicio Ordinani, id fieri
possit sine detrimento actionis associationis propriae et nullum
oriatur scandalum". No CIC que foi promulgado, esse parágrafo desapareceu.
Em compensação, conservou-se, para as associações públicas, o
cân. 316 §1 que, contudo, concerne o católico que "publicamente tiver
abjurado a fé católica, ou abandonado a comunhão eclesiástica,
ou estiver sob excomunhão irrogada ou declarada". Pode-se,
portanto, deduzir que as perspectivas do Diretório ecumênico continuam válidas
e que as competências da autoridade eclesiástica a respeito
das associações permanecem íntegras (cf. câns. 305, 312 e 755).
Para um juízo caso por caso, é necessário retornar ao status de
cada associação católica particular, sem que exista uma proibição
a priori. Por outra parte, o Directorium "De Motu Proprio"
respiciens normas quibus Instituta Internationalia Catholica
definiuntur, de 3 de dezembro de 1971 (AAS 63, 1971, pp. 948-956), no n. 3
admite que as organizações católicas internacionais possam acolher
outros cristãos em seu seio, com as condições que lá se
indicam.
CONCLUSÕES
Destas reflexões sobre o tema dos "fiéis", podem-se tirar (...)
conclusões muito importantes, notadamente no que diz respeito à
ação ecumênica:
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Análise do Código Canônico sobre os Fiéis
Texto retirado das páginas 26 a 30.
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