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PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE DIREITO CANÔNICO
Autor: Ernesto Cappellini (org.)
Editora: Loyola
Páginas: 350
Formato: 23 x 16 cm
Preço: * * * *

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» APRESENTAÇÃO

Este livro é instrumento de divulgação científica dos progressos e tendências da ciência jurídica na Igreja. Objetivo dos autores é despertar a atenção dos "não-iniciados" e dos estudiosos do direito canônico para os principais problemas debatidos em âmbito de pesquisa e avançar hipóteses de solução para a fundação de uma teologia do direito.

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» CONTEÚDO

  1. Introdução: o Direito Canônico hoje

  2. O Direito Canônico no magistério de Paulo VI

  3. A "Lex Ecclesiae Fundamentalis": o longo e trabalhoso "iter" de um projeto

  4. Pessoa e estrutura na Igreja (os direitos fundamentais dos fiéis)

  5. Organismos de participação numa Igreja-comunhão (Conselho Pastoral - Conselho Presbiteral - Sínodo dos Bispos)

  6. A nova disciplina na vida consagrada

  7. Novas perspectivas no direito que disciplina a celebração dos sacramentos

  8. O matrimônio na futura legislação canônica

  9. Direito de propriedade e uso dos bens temporais por parte da Igreja

  10. A questão econômica do clero: presbíteros de tempo integral ou de meio-período?

  11. O direito penal da Igreja: reflexões e propostas

  12. A jurisprudência rotal entre "ius conditum" e "ius condendum"

  13. A justiça administrativa na Igreja

  14. Orientações e problemas sobre as relações entre Igreja e Estado depois do Vaticano II

  15. Direito Canônico e pastoral

  16. Por uma teologia do Direito Canônico (resenha crítica das principais tendências e linhas para uma fundação teológica do Direito Canônico)

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» AMOSTRA

O Direito Canônico Hoje

A tempestade está chegando ao fim; já se vislumbram os primeiros clarões. No decênio imediatamente posterior ao Concílio Vaticano II, o direito canônico foi alvo de contestação e polêmicas tão preconceituosas que nem sempre se conseguia enquadrar as motivações - quaisquer que elas fossem - para tentar um diálogo esclarecedor com os corifeus desta atitude.

Desejando - legitimamente - uma Igreja mais atenta às novas condições culturais e mais eficaz na sua proposta salvifica ao homem de hoje, lançaram sobre o direito canônico a responsabilidade maior pela demora pela insensibilidade, pelo hermetismo que eles julgavam encontrar - com fundamento em certos aspectos - na própria Igreja.

Desejava-se uma Igreja "diferente": o caminho mais seguro para esta virada era o de eliminar o direito e a disciplina que dele derivam. Tenho a impressão de que muitas lanças se quebraram nas mãos dos acusadores; de que muitas argumentações com o passar do tempo mostraram-se insustentáveis, e que, nesses últimos anos, voltou-se a olhar com maior serenidade para o fenômeno jurídico na Igreja.

A pressão exercida por tal polêmica, que suscitou amplos consensos na opinião pública dentro e fora da Igreja, estimulou salutarmente os cultores do direito canônico na busca de respostas aceitáveis e adequadas. Disso resultou um novo despertar da canonística (preparado pelo ressurgimento ao longo dos últimos decênios), rico de congressos e encontros de estudo nos quais se confrontam os resultados das pesquisas e das reflexões dos diversos estudiosos e das diversas escolas.

Multiplicaram-se as publicações intensificou-se o empenho de presença nos meios da comunicação social por uma séria divulgação das atuais orientações dos canonistas.

Esse esforço por despertar a atenção dos "não iniciados" avança em meio a desconfianças e dificuldades; encontram-se resistências à idéia de que o direito canônico é uma das ciências eclesiásticas (Paulo VI disse: "O estudo do direito canônico é necessário, porque é um caminho de acesso à vida concreta da Igreja"; discurso de 17 de setembro de 1973) e de que uma boa preparação cultural em sentido católico, tanto para clérigos como para leigos, exige um conhecimento, pelo menos elementar, também do direito. (...)

O fenômeno jurídico na Igreja não pode encontrar justificação adequada sem uma correta visão teológica, que faça a síntese entre aspecto mistérico e aspecto visível; entre dimensão divina e componente humana; entre relação pessoal de salvação do homem com Cristo e comunhão hierárquica dos que foram salvos, na Igreja instrumento universal de salvação. Uma leitura não-preconceituosa da Lumen Gentium provoca a reflexão sobre a exigência - também lembrada em outros documentos conciliares, mais vezes e explicitaniente - de normas que assegurem a composição harmônica da atividade de todos os membros do Povo de Deus, tendo em vista o bem comum.

Eis alguns dos pontos principais da atual pesquisa, destinados a influir de maneira inovadora nas futuras:

São essas algumas das grandes pistas sobre as quais se desenvolveu nos últimos anos o trabalho científico dos estudiosos do direito canônico.

O aguçado senso crítico da consciência do homem contemporâneo e a maior consciência da livre determinação de cada um ante as próprias escolhas tornam sempre mais problemática a aceitação de uma disciplina eclesiástica.

A Igreja, como família e comunidade dos que foram salvos, sempre estabeleceu normas como fundamento da harmônica convivência dos seus membros, tendo em vista a salvação. Mas a salvação é dom oferecido a todos os homens na divina prodigalidade de uma economia cujas linhas de atuação são imprevisíveis, como todos os dons do Espírito, que não sofrem enquadramentos e delimitações.

De onde tiram, pois, a sua justificação, a sua eficácia e o seu limite as normas do direito canônico?

Como se concilia a livre resposta do homem ao chamado de Deus, em Cristo, com as exigências de uma disciplina que - para ser eficaz - faz-se imperiosa a ponto de condicionar a validade de atos por sua natureza destinados a comunicar a salvação (pense-se nas normas a respeito da celebração dos sacramentos)?

Trata-se de interrogações que não podem ser deixadas academicamente ao debate dos estudiosos, porque de sua resposta derivam conseqüências que têm reflexos sobre a vida sobrenatural de todo fiel.

Aos que não são do ramo e na esperança de despertar uma sempre mais ampla e cordial atenção para essa disciplina eclesiástica, é preciso dizer que influem na pesquisa em andamento as perspectivas da teologia contemporânea e a evolução das ciências do homem.

Pesquisa teológica e pesquisa antropológica iluminam o caminho da pesquisa canônica, voltada a uma dupla fidelidade: à vontade de Cristo e ao homem, na sua concretude histórica e existencial.

Na relação dinâmica desta dupla fidelidade está a carga de homogênea renovação do direito canônico. A Igreja - presença de Cristo e sacramento universal de salvação - continua na lógica da encarnação a fazer-se presente na história não apenas para compartilhar as vicissitudes próprias de cada geração humana, mas para assumir os valores que cada época cultural e cada estágio de civilização exprimem. O direito, uma das expressões mais características do aspecto visível da Igreja, insere-se no "tempo" e vai interpretando à luz de precisas condições históricas.

O fiel é sempre um homem em situação: a disciplina escande os comportamentos sociais da sua "vida nova" e não pode deixar de corresponder às condições históricas dentro das quais o batizado realiza a sua aventura de peregrino rumo à Casa do Pai.

A teologia católica dirigiu a atenção ao homem como termo do mistério de salvação: o Deus-para-o-homem repropõe a centralidade do homem em diálogo com Deus, em Cristo, e impõe repensar algumas normas que haviam privilegiado a Igreja-sacramento, ou seja, o meio de salvação para o homem. Daí a exigência de voltar a um discurso que examime os atuais reflexos da norma sobre a conduta do fiel, juntamente com sua correspondência à vontade de Cristo, a ser lida na filigrana da história-que-se-faz, que certamente não é estranha ao desígnio de Cristo. Na teologia recente - na esteira das perspectivas do Vaticano II - desenvolveu-se a doutrina da Igreja particular. Disso derivou uma valorização das tradições e da disciplina das diversas dioceses, ou de outras circunscrições eclesiásticas homogêneas, com a necessidade de estabelecer mais precisa e claramente as relações entre direito universal e direito das igrejas particulares. De outro lado, a aceleração da história determinou uma inédita rapidez de mutações nas condições de vida; o surgimento de uma civilização de dimensões mundiais atenuou algumas diferenças de mentalidade e de costume entre populações geograficamente distantes ... todos fatores que influíram amplamente na prática pastoral dos últimos decênios abrindo um interessante capitulo à pesquisa canônica: a relação entre pastoral e direito canônico.

Os cultores do direito são interlocutores sensíveis e atentos do homem contemporâneo, ao qual contudo não podem ocultar as exigências de um empenho comunitário dentro da Igreja que deve estruturar-se também através de uma disciplina obrigatória e válida para todos. (...)

O direito canônico não só constitui problema para quem quer estudar seriamente a Igreja-mistério-instituição mas ele mesmo tem seus próprios problemas. (...)

"O direito canônico aparece não apenas como norma de vida e regra pastoral, mas também como escola de justiça, de discrição e de caridade operante" ([Paulo VI,] discurso à S. R. Rota, de 8 de fevereiro de 1973). (...) (Ernesto Cappellini).


Texto retirado das páginas 7 a 12.

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