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Autor: Ernesto Cappellini (org.) Editora: Loyola Páginas: 350 Formato: 23 x 16 cm Preço: * * * * Apresentação | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
Este livro é instrumento de divulgação científica dos progressos e tendências da ciência jurídica
na Igreja. Objetivo dos autores é despertar a atenção dos "não-iniciados" e dos estudiosos do
direito canônico para os principais problemas debatidos em âmbito de pesquisa e avançar
hipóteses de solução para a fundação de uma teologia do direito.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
A tempestade está chegando ao fim; já se vislumbram os primeiros clarões.
No decênio imediatamente posterior ao Concílio Vaticano II, o direito canônico
foi alvo de contestação e polêmicas tão preconceituosas que nem sempre se conseguia
enquadrar as motivações - quaisquer que elas fossem - para tentar um
diálogo esclarecedor com os corifeus desta atitude.
Desejando - legitimamente - uma Igreja mais atenta às novas condições
culturais e mais eficaz na sua proposta salvifica ao homem de hoje, lançaram
sobre o direito canônico a responsabilidade maior pela demora pela insensibilidade,
pelo hermetismo que eles julgavam encontrar - com fundamento em certos
aspectos - na própria Igreja.
Desejava-se uma Igreja "diferente": o caminho mais seguro para esta virada
era o de eliminar o direito e a disciplina que dele derivam. Tenho a impressão de
que muitas lanças se quebraram nas mãos dos acusadores; de que muitas
argumentações com o passar do tempo mostraram-se insustentáveis, e que, nesses
últimos anos, voltou-se a olhar com maior serenidade para o fenômeno jurídico
na Igreja.
A pressão exercida por tal polêmica, que suscitou amplos consensos na
opinião pública dentro e fora da Igreja, estimulou salutarmente os cultores do
direito canônico na busca de respostas aceitáveis e adequadas. Disso resultou um
novo despertar da canonística (preparado pelo ressurgimento ao longo dos últimos
decênios), rico de congressos e encontros de estudo nos quais se confrontam os
resultados das pesquisas e das reflexões dos diversos estudiosos e das diversas
escolas.
Multiplicaram-se as publicações intensificou-se o empenho de presença nos
meios da comunicação social por uma séria divulgação das atuais orientações dos
canonistas.
Esse esforço por despertar a atenção dos "não iniciados" avança em meio a
desconfianças e dificuldades; encontram-se resistências à idéia de que o direito
canônico é uma das ciências eclesiásticas (Paulo VI disse: "O estudo
do direito canônico é necessário, porque é um caminho de acesso à vida concreta da
Igreja"; discurso de 17 de setembro de 1973) e de que uma boa preparação cultural
em sentido católico, tanto para clérigos como para leigos, exige um
conhecimento, pelo menos elementar, também do direito. (...)
O fenômeno jurídico na Igreja não pode encontrar justificação adequada sem
uma correta visão teológica, que faça a síntese entre aspecto mistérico e aspecto
visível; entre dimensão divina e componente humana; entre relação pessoal de
salvação do homem com Cristo e comunhão hierárquica dos que foram salvos, na
Igreja instrumento universal de salvação. Uma leitura não-preconceituosa da Lumen
Gentium provoca a reflexão sobre a exigência - também lembrada em outros
documentos conciliares, mais vezes e explicitaniente - de normas que assegurem
a composição harmônica da atividade de todos os membros do Povo de Deus,
tendo em vista o bem comum.
Eis alguns dos pontos principais da atual pesquisa, destinados a influir de
maneira inovadora nas futuras:
Insere-se nessa perspectiva a fecunda proposta de renovação da disciplina da
vida consagrada, como público testemunho dos conselhos evangélicos. É tarefa do
direito ordenar as próprias relações intersubjetivas entre os fiéis, de modo que tal
orientação encontre adequado cumprimento.
Cabe às normas jurídicas traduzir em regras de comportamento tais
princípios para que sejam concretamente vividos para a edificação do Reino.
O direito canônico deve favorecer e disciplinar o diálogo entre todos os
cristãos e entre todas as comunidades cristãs que reconhecem Cristo como o
Senhor e o Salvador dos homens. Disso deriva - em alguns aspectos da
disciplina católica - a exigência de mudanças profundas.
A norma canônica deve encontrar formulações adequadas para a salvaguarda
da liberdade de consciência e para a autonomia das escolhas, embora no imperioso
empenho de cada um na busca da Verdade e na adesão ao chamado de Deus,
segundo o plano de salvação realizado em Cristo.
O direito deve suplementar esse esforço por evangelizar e abrir os caminhos do
encontro com o homem contemporâneo na concretude de sua condição existencial.
O aguçado senso crítico da consciência do homem contemporâneo e a maior
consciência da livre determinação de cada um ante as próprias escolhas tornam
sempre mais problemática a aceitação de uma disciplina eclesiástica.
A Igreja, como família e comunidade dos que foram salvos, sempre
estabeleceu normas como fundamento da harmônica convivência dos seus membros,
tendo em vista a salvação. Mas a salvação é dom oferecido a todos os homens na
divina prodigalidade de uma economia cujas linhas de atuação são imprevisíveis,
como todos os dons do Espírito, que não sofrem enquadramentos e delimitações.
De onde tiram, pois, a sua justificação, a sua eficácia e o seu limite as
normas do direito canônico?
Como se concilia a livre resposta do homem ao chamado de Deus, em
Cristo, com as exigências de uma disciplina que - para ser eficaz - faz-se
imperiosa a ponto de condicionar a validade de atos por sua natureza destinados
a comunicar a salvação (pense-se nas normas a respeito da celebração dos sacramentos)?
Trata-se de interrogações que não podem ser deixadas academicamente ao
debate dos estudiosos, porque de sua resposta derivam conseqüências que têm
reflexos sobre a vida sobrenatural de todo fiel.
Aos que não são do ramo e na esperança de despertar uma sempre mais
ampla e cordial atenção para essa disciplina eclesiástica, é preciso dizer que influem
na pesquisa em andamento as perspectivas da teologia contemporânea e a
evolução das ciências do homem.
Pesquisa teológica e pesquisa antropológica iluminam o caminho da pesquisa
canônica, voltada a uma dupla fidelidade: à vontade de Cristo e ao homem, na
sua concretude histórica e existencial.
Na relação dinâmica desta dupla fidelidade está a carga de homogênea renovação
do direito canônico. A Igreja - presença de Cristo e sacramento
universal de salvação - continua na lógica da encarnação a fazer-se presente na história
não apenas para compartilhar as vicissitudes próprias de cada geração humana,
mas para assumir os valores que cada época cultural e cada estágio de civilização
exprimem. O direito, uma das expressões mais características do aspecto visível
da Igreja, insere-se no "tempo" e vai interpretando à luz de precisas condições
históricas.
O fiel é sempre um homem em situação: a disciplina escande os
comportamentos sociais da sua "vida nova" e não pode deixar de corresponder às condições
históricas dentro das quais o batizado realiza a sua aventura de peregrino rumo à
Casa do Pai.
A teologia católica dirigiu a atenção ao homem como termo do mistério de
salvação: o Deus-para-o-homem repropõe a centralidade do homem em diálogo
com Deus, em Cristo, e impõe repensar algumas normas que haviam privilegiado
a Igreja-sacramento, ou seja, o meio de salvação para o homem. Daí a exigência
de voltar a um discurso que examime os atuais reflexos da norma sobre a conduta
do fiel, juntamente com sua correspondência à vontade de Cristo, a ser lida na
filigrana da história-que-se-faz, que certamente não é estranha ao desígnio de
Cristo. Na teologia recente - na esteira das perspectivas do Vaticano II -
desenvolveu-se a doutrina da Igreja particular. Disso derivou uma valorização das
tradições e da disciplina das diversas dioceses, ou de outras circunscrições
eclesiásticas homogêneas, com a necessidade de estabelecer mais precisa e claramente
as relações entre direito universal e direito das igrejas particulares. De outro lado,
a aceleração da história determinou uma inédita rapidez de mutações nas
condições de vida; o surgimento de uma civilização de dimensões mundiais atenuou
algumas diferenças de mentalidade e de costume entre populações
geograficamente distantes ... todos fatores que influíram amplamente na
prática pastoral dos últimos decênios abrindo um interessante capitulo à pesquisa
canônica: a relação entre pastoral e direito canônico.
Os cultores do direito são interlocutores sensíveis e atentos do homem
contemporâneo, ao qual contudo não podem ocultar as exigências de um empenho
comunitário dentro da Igreja que deve estruturar-se também através de uma
disciplina obrigatória e válida para todos. (...)
O direito canônico não só constitui problema para quem quer estudar
seriamente a Igreja-mistério-instituição mas ele mesmo tem seus próprios problemas. (...)
"O direito canônico aparece não apenas como norma de vida e regra
pastoral, mas também como escola de justiça, de discrição e de
caridade operante" ([Paulo VI,] discurso à S. R. Rota, de 8 de fevereiro de
1973). (...) (Ernesto Cappellini).
» MAIORES INFORMAÇÕES
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O Direito Canônico Hoje
São essas algumas das grandes pistas sobre as quais se desenvolveu nos
últimos anos o trabalho científico dos estudiosos do direito canônico.
Texto retirado das páginas 7 a 12.
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