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Autor: mons. Maurílio César de Lima Editora: Loyola Páginas: 358 Formato: 21 x 14 cm Preço: * * * * Apresentação | O Autor | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
A respeito desta obra, o célebre canonista brasileiro, pe. Jesús Hortal (sj), afirmou: "A
modestamente intitulada 'Introdução à História do Direito Canônico' é mais do que uma introdução,
pois desenvolve a matéria com competência e bastante pormenorizadamente, não se limitando, conforme
é usual, à História das Fontes, mas abrangendo também a das instituições e a da ciência. Não
conheço nada semelhante em língua portuguesa. Mesmo os manuais em outras línguas modernas são
escassos, pois a literatura mais usada, até poucos anos, estava toda em latim, hoje de difícil
acesso para um bom número de alunos. Por isso, o livro servirá para todos aqueles que procuram
ter alguma informação nesse campo tão desconhecido do Direito Canônico".
A leitura deste livro simplesmente confirma, palavra por palavra, a afirmativa do pe. Hortal.
» O AUTOR
Maurílio César de Lima (sj) nasceu no Rio de Janeiro em 1919; é mestre em Teologia e
doutor em História da Igreja. Leciona no Seminário Arquidiocesano São José do Rio de Janeiro,
no Seminário Diocesano de Petrópolis e no Instituto Superior de Direito Canônico da Arquidiocese
de São Sebastião do Rio de Janeiro. É membro honorário do Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
1. QUADRO HISTÓRICO
Implantada na Palestina, onde se constituíram suas primeiras
comunidades, formadas por judeus aderentes ao cristianismo (os
judeu-cristãos), a Igreja precisou superar resistências internas para se
diferenciar do mosaísmo e se introduzir no mundo greco-romano, o que
equivale a dizer no paganismo. Porém, também neste deparou com sérias
oposições:
2. DESPONTA A LEGISLAÇÃO ECLESIÁSTICA
Da época da Igreja nascente (séculos I e II) não se poderia
esperar clara documentação legislativa em meio a tanta insegurança. O
consuetudinário presidia ao estabelecimento das primeiras normas,
transmitidas oralmente e incapazes de superar longas distâncias e
comunicações deficientes que separavam as comunidades e firmar alguma
uniformidade. No século III, e mais ainda no século IV desponta a legislação
eclesiástica, graças às primitivas coletâneas de atas de concílios e
sínodos regionais, aliás relativamente freqüentes.
Quando os apóstolos do Senhor concluíram sua missão terrena,
seus discípulos imediatos permitiram-se a tentativa de perpetuar os
preceitos que haviam ouvido, atribuindo a seus mestres a autoria daquilo
que redigiam, no intuito de valorizarem-no, assim como alicerçar os
costumes que introduziam em suas comunidades. Apesar de serem
pseudepígrafos (pois os verdadeiros autores são anônimos), esses documentos
possuem certo valor a título diverso: testemunham a legislação
consuetudinária contemporânea à Igreja primitiva. Tudo leva a crer que se
poderia agrupar as fontes pseudo-apostólicas em torno de dois escritos
primitivos: a Didaqué (Doutrina dos Doze Apóstolos) e as Diatagái ton
Apostólon (Constituições dos Apóstolos), ambas redigidas no Oriente, porém
bem-recebidas no Ocidente; da Igreja ocidental conhece-se apenas um
escrito postenor: a Tradição Apostólica, de Santo Hipólito.
Os concilios locais ou regionais começaram a ser celebrados na
época das perseguições e, com maior freqüência, após a Paz
Constantiniana (313). Seu aparecimento determinou a substituição do
Direito consuetudinário e da importância dos escritos pseudo-apostólicos
pelo scriptum, resultante das atas e dos cânones dos concílios. Os
concílios ecumênicos de Nicéia (325), Constantinopla I (381), Éfeso (431),
Calcedônia (451) e os regionais de Elvira (305 ?), Ancira e Arles
(ambos em 314), Sófia, Laodicéia (ambos em 343), Orange (441), Gangra
(360-350), e muitos outros no mundo cristão, enriqueceram a legislação
eclesiástica.
No Oriente, neste período, possuíam-se coleções jurídicas
cronológicas, sistemáticas e de nomocânones. A coleção de maior
reputação era a Syntagma Canonum, conhecida entre os latinos por
Corpus Canonum Orientale, composta por João Escolástico, patriarca de
Constantinopla (565-677) que em sua Synagoge reuniu os concílios orientais
até o de Trullo (691). Outra coleção de concílios é atribuida a Melécio, bispo
de Antioquia entre 342 e 351, para uso sinodal. Ela continha cânones de
concílios regionais, aos quais se priorizaram os cânones de Nicéia e se
seguiram os de concílios de importância secundária.
Essas leis orientais foram traduzidas para o latim e recebidas
no Ocidente, fortificando a unidade disciplinar da Igreja.
Tornaram-se muito úteis pela necessidade de os bispos defenderem seus rebanhos da
incursão das heresias nas comunidades de uma mesma província
eclesiástica.
Certamente nesses concílios e sínodos tinham prioridade temas
dogmáticos, mas não haveria de faltar decisões sobre questões
disciplinares, como a fixação da data de celebração da Páscoa, a validade do
batismo conferido por hereges, a readmissão dos lapsos etc.
Efetivamente, além do Syntagma Canonum, conservavam-se e observavam-se
no Ocidente coleções africanas, gaulesas, hispânicas e
a versão isidoriana; esta, como as denominadas Prisca e Ítala, continham
muitos cânones antigos.
Não há como minimizar a importância dos antigos concílios, cujo
conteúdo disciplinar nos foi conservado pelas atas e
testemunhos de escritores eclesiásticos e nas coleções canônicas.
4. DECRETAIS
Quanto às cartas e decretos dos pontífices romanos da época,
poucos se conservaram: duas cartas do papa São Cornélio (251-253)
entre a correspondência de São Cipriano, duas outras do papa Júlio I
(337-352), incluídas na Apologia de Santo Atanásio.
Essas cartas iniciam a longa série de documentos - as decretais -
que manifestam o poder legislativo de que dispõem os pastores e
qualificadamente os pontífices romanos que, apoiados em sua
autoridade, desde o princípio o exerceram. Com o tempo, o termo decietal foi
se restringindo às mensagens deliberativas dos papas.
A mais antiga decretal parece ter sido a Carta aos Gauleses,
cuja autoria é atribuida ao papa Dâmaso I (366-384) ou a seu sucessor
Sirício (385-398), em resposta ao bispo Himério de Tarragona, em 385, e
mediante ele aos bispos gauleses: prescrevia simples imposição de
mãos (e não rebatismo) aos arianos convertidos, fixava o ritual do
batismo, cominava sanções contra os cristãos participantes de cerimônias
pagãs e contra os clérigos casados incontinentes, excluia do acesso às
ordens os que tivessem casado várias vezes ou com mulheres não-virgens e
estabelecia a gradativa acessão no clero.
A atividade decretalista dos papas tomou impulso inestancável a
partir de Inocêncio I (401-417), culminando com São Leão
I (440-461). Também se registra a decretal que Inocêncio I dirige aos bispos
das regiões de Narbona e Vienne, em 528, apoiado em sua suprema
autoridade de sucessor de Pedro.
» MAIORES INFORMAÇÕES
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Fontes pseudo-apostólicas provenientes dos primeiros Concílios
Vieram, então, as perseguições, inicialmente com insuficiente
base jurídica, numa incoerente imposição de um Estado dono de
poderosa envergadura legal, como era o Império Romano. Este fenômeno
histórico desperta polêmicas em que apenas avançam hipóteses (a base
jurídica das perseguições seria o Institutum Neronis, de que falava
Tertuliano ou o ius coertionis, na opinião de Mommsen, a lex laesae
maiestatis, de interpretação elástica, ou - mais provavelmente - a causa das
perseguições seria não-jurídica o odium generis humani que
Tácito atribuia aos
cristãos, concordando sem saber, com Lc 21,17). Porém, de
Setimio Severo (193-211) a Diocleciano (284-305), editaram-se leis
explícitas contra os cristãos por recusarem o culto idolátrico aos deuses e a
deificação dos imperadores, com a personificação do Estado.
3. AS LEIS CONCILIARES
Texto retirado das páginas 35 a 40. Notas suprimidas.
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