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INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DO DIREITO CANÔNICO
Autor: mons. Maurílio César de Lima
Editora: Loyola
Páginas: 358
Formato: 21 x 14 cm
Preço: * * * *

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» APRESENTAÇÃO

A respeito desta obra, o célebre canonista brasileiro, pe. Jesús Hortal (sj), afirmou: "A modestamente intitulada 'Introdução à História do Direito Canônico' é mais do que uma introdução, pois desenvolve a matéria com competência e bastante pormenorizadamente, não se limitando, conforme é usual, à História das Fontes, mas abrangendo também a das instituições e a da ciência. Não conheço nada semelhante em língua portuguesa. Mesmo os manuais em outras línguas modernas são escassos, pois a literatura mais usada, até poucos anos, estava toda em latim, hoje de difícil acesso para um bom número de alunos. Por isso, o livro servirá para todos aqueles que procuram ter alguma informação nesse campo tão desconhecido do Direito Canônico". A leitura deste livro simplesmente confirma, palavra por palavra, a afirmativa do pe. Hortal.

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» O AUTOR

Maurílio César de Lima (sj) nasceu no Rio de Janeiro em 1919; é mestre em Teologia e doutor em História da Igreja. Leciona no Seminário Arquidiocesano São José do Rio de Janeiro, no Seminário Diocesano de Petrópolis e no Instituto Superior de Direito Canônico da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro. É membro honorário do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

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Fontes pseudo-apostólicas provenientes dos primeiros Concílios

1. QUADRO HISTÓRICO

Implantada na Palestina, onde se constituíram suas primeiras comunidades, formadas por judeus aderentes ao cristianismo (os judeu-cristãos), a Igreja precisou superar resistências internas para se diferenciar do mosaísmo e se introduzir no mundo greco-romano, o que equivale a dizer no paganismo. Porém, também neste deparou com sérias oposições:

Vieram, então, as perseguições, inicialmente com insuficiente base jurídica, numa incoerente imposição de um Estado dono de poderosa envergadura legal, como era o Império Romano. Este fenômeno histórico desperta polêmicas em que apenas avançam hipóteses (a base jurídica das perseguições seria o Institutum Neronis, de que falava Tertuliano ou o ius coertionis, na opinião de Mommsen, a lex laesae maiestatis, de interpretação elástica, ou - mais provavelmente - a causa das perseguições seria não-jurídica o odium generis humani que Tácito atribuia aos cristãos, concordando sem saber, com Lc 21,17). Porém, de Setimio Severo (193-211) a Diocleciano (284-305), editaram-se leis explícitas contra os cristãos por recusarem o culto idolátrico aos deuses e a deificação dos imperadores, com a personificação do Estado.

2. DESPONTA A LEGISLAÇÃO ECLESIÁSTICA

Da época da Igreja nascente (séculos I e II) não se poderia esperar clara documentação legislativa em meio a tanta insegurança. O consuetudinário presidia ao estabelecimento das primeiras normas, transmitidas oralmente e incapazes de superar longas distâncias e comunicações deficientes que separavam as comunidades e firmar alguma uniformidade. No século III, e mais ainda no século IV desponta a legislação eclesiástica, graças às primitivas coletâneas de atas de concílios e sínodos regionais, aliás relativamente freqüentes.

Quando os apóstolos do Senhor concluíram sua missão terrena, seus discípulos imediatos permitiram-se a tentativa de perpetuar os preceitos que haviam ouvido, atribuindo a seus mestres a autoria daquilo que redigiam, no intuito de valorizarem-no, assim como alicerçar os costumes que introduziam em suas comunidades. Apesar de serem pseudepígrafos (pois os verdadeiros autores são anônimos), esses documentos possuem certo valor a título diverso: testemunham a legislação consuetudinária contemporânea à Igreja primitiva. Tudo leva a crer que se poderia agrupar as fontes pseudo-apostólicas em torno de dois escritos primitivos: a Didaqué (Doutrina dos Doze Apóstolos) e as Diatagái ton Apostólon (Constituições dos Apóstolos), ambas redigidas no Oriente, porém bem-recebidas no Ocidente; da Igreja ocidental conhece-se apenas um escrito postenor: a Tradição Apostólica, de Santo Hipólito.

  1. A Didaqué (por extenso Didaké Kyriou diá dódeca apostólon tois éthesin), ou seja, Doutrina dos Doze Apóstolos, é um verdadeiro manual de catequese para a instrução dos catecúmenos e de demonstração da organização eclesiástica. É discutível sua datação: fim do século I para Funk e Mansi; começo do século II, para Briênios e Harnack; início do século III, para Robson, Connoly e Muilenburg. Ignora-se o lugar de sua origem: comumente se aponta a Síria ou a Palestina. Sua primeira parte contém preceitos morais em forma antitética (vida x morte, luz x trevas) e na segunda, encontram-se prescrições litúrgicas relativas aos sacramentos (menção do batismo por infusão, prece e celebração eucarísticas); há ainda referências à hierarquia ordinária (epíscopos e diáconos) e extraordinária (carismáticos).

  2. Depende da Didaqué a Didascalia ton Apostólon, isto é, os ensinamentos dos Apóstolos. Esta obra também nasceu na Síria ou na Palestina, na primeira metade do século III, pretensamente como compilação do chamado Concílio de Jerusalém do ano 50. Ela trata da disciplina eclesiástica na comunidade, quer dizer, dos deveres das diversas funções, da atenção para com os pobres, da educação das crianças, dos litígios entre cristãos, das reuniões litúrgicas, dos jejuns, do perdão dos pecados, e adverte sobre o cerimonial judaico, já caduco, e sobre os hereges. Assemelha-se a um ensaio de redação de um Corpo de Direito Canônico e a uma base de partida para quem escrevesse as Constituições Apostólicas.

  3. Os Cânones eclesiásticos dos Santos Apóstolos aparecem na Síria ou no Egito no fim do século II ou no princípio do século III. Os primeiros cânones reproduzem a Didascalia; seguem-se preceitos referentes à escolha e à ordenação dos epíscopos e dos presbíteros, aos deveres do clero, das viúvas, das diaconisas, dos leigos e da participação das mulheres no culto. Curiosa a atribuição de cada cânon a determinado apóstolo (Pedro disse... João falou...). Estes cânones constituíram o Corpus iuris das Igrejas copta, etiópica e árabe.

  4. Diatagái ou Diatéczeis ton apostólon, ou seja, Constituições Apostólicas: provêm de Antioquia ou da Palestina, compilação de autor desconhecido, inoculada de heresia, sem razão atribuída ao papa São Clemente (89-98). Surgem no fim do século IV na Síria ou na Palestina. A primeira parte depende da Didascalia e trata da constituição da Igreja; a segunda depende da Didaqué; a teiceira depende da Tradição Apostólica de Sauto Hipólito e parece ter sido por este colecionada: trata da chamada liturgia clementina, de normas disciplinares relativas ao clero e aos dias de festa, dos bens eclesiásticos e das ordenações. Em apêndice oferece os 85 cânons dos Apóstolos, obra que gozou de grande reputação no Oriente, o que não impediu o Concílio Trulano (691) de recusá-la.

  5. 85 Cânons dos Apóstolos: Desconhece-se a época, o autor e o lugar da redação. Sua fonte imediata são as Constituições dos Apóstolos e os cânones dos quatro primeiros concílios ecumênicos. Tratam das qualidades e obrigações exigidas para a ordenação dos clérigos, dos delitos e das penas. Embora o papa Gelásio (492-496) os tivesse por apócrifos, cinqüenta de seus cânones foram incluídos na coleção de Dionísio, o Exíguo, e, por sua competência aceitos nas Pseudo-Isidorianas e nas Decretais de Gregório IX. Muito considerada a sua autoridade na Igreja oriental.

  6. A Tradição Apostólica de Santo Hipólito, a ele controvertidamente atribuída (o que remontaria aos anos 197 a 218), apareceu em Roma, escrita em grego, também com versão latina (do final do século IV) e outras saídica, árabe e etíope. Apresenta-se como transmissão da doutrina dos apóstolos e guardiã da tradição (parádosis); seu conteúdo descreve, na primeira parte, ritos para a ordenação de diversos graus hierárquicos (bem diferenciados os clérigos e os leigos) e para a iniciação cristã; na segunda, trata dos tempos litúrgicos, da Eucaristia, das preces cotidianas e de temas ascéticos. É a mais conceituada obra em prol do direito canônico no Ocidente apesar de revestida de formas orientais.

  7. Dependentes de Santo Hipólito ou a ele erroneamente atribuidos são os Cânones de Hipólito, originados no século IV na Ásia Menor ou no Egito. Seu autor teve em mãos a Tradição Apostólica as Constituições Apostólicas.

  8. Testamento de Nosso Senhor Jesus Cristo, também baseado em Santo Hipólito, na Tradição Apostólica. Seu autor era monofisita, da Síria, e escreveu em fins do século V. É de inspiração apocalíptica, mas oferece interessantes normas sobre a hierarquia.

  9. Existem ainda várias outras obras de menor impoitância escritas nessa época: o Octateuco S. Clemente, coletânea de fontes precedentes ou de trechos delas; os Doze Cânones Copto-Árabes, as Duas Coleções de Cânones Penitenciais dos Apóstolos, que são do século IV; os Nove Cânones do Sínodo Antioqueno dos Apóstolos, igualmente do século IV, originários da Síria ou da Palestina. Todos esses não se equiparam em valor aos precedentes mas testemunham o interesse da Igreja primitiva em registrar normas em vigor nas comnuidades de sua procedência.

  10. Uma pequena obra venerável por sua antiguidade, pois data de cerca de 140, é o Pastor, de Hermas, do qual se sabe apenas o nome do autor e o emprego do estilo apocalítico. A obra divide-se em cinco visôes, doze preceitos e dez parábolas, insiste na escatologia e na penitência.

3. AS LEIS CONCILIARES

Os concilios locais ou regionais começaram a ser celebrados na época das perseguições e, com maior freqüência, após a Paz Constantiniana (313). Seu aparecimento determinou a substituição do Direito consuetudinário e da importância dos escritos pseudo-apostólicos pelo scriptum, resultante das atas e dos cânones dos concílios. Os concílios ecumênicos de Nicéia (325), Constantinopla I (381), Éfeso (431), Calcedônia (451) e os regionais de Elvira (305 ?), Ancira e Arles (ambos em 314), Sófia, Laodicéia (ambos em 343), Orange (441), Gangra (360-350), e muitos outros no mundo cristão, enriqueceram a legislação eclesiástica.

No Oriente, neste período, possuíam-se coleções jurídicas cronológicas, sistemáticas e de nomocânones. A coleção de maior reputação era a Syntagma Canonum, conhecida entre os latinos por Corpus Canonum Orientale, composta por João Escolástico, patriarca de Constantinopla (565-677) que em sua Synagoge reuniu os concílios orientais até o de Trullo (691). Outra coleção de concílios é atribuida a Melécio, bispo de Antioquia entre 342 e 351, para uso sinodal. Ela continha cânones de concílios regionais, aos quais se priorizaram os cânones de Nicéia e se seguiram os de concílios de importância secundária.

Essas leis orientais foram traduzidas para o latim e recebidas no Ocidente, fortificando a unidade disciplinar da Igreja. Tornaram-se muito úteis pela necessidade de os bispos defenderem seus rebanhos da incursão das heresias nas comunidades de uma mesma província eclesiástica.

Certamente nesses concílios e sínodos tinham prioridade temas dogmáticos, mas não haveria de faltar decisões sobre questões disciplinares, como a fixação da data de celebração da Páscoa, a validade do batismo conferido por hereges, a readmissão dos lapsos etc.

Efetivamente, além do Syntagma Canonum, conservavam-se e observavam-se no Ocidente coleções africanas, gaulesas, hispânicas e a versão isidoriana; esta, como as denominadas Prisca e Ítala, continham muitos cânones antigos.

Não há como minimizar a importância dos antigos concílios, cujo conteúdo disciplinar nos foi conservado pelas atas e testemunhos de escritores eclesiásticos e nas coleções canônicas.

4. DECRETAIS

Quanto às cartas e decretos dos pontífices romanos da época, poucos se conservaram: duas cartas do papa São Cornélio (251-253) entre a correspondência de São Cipriano, duas outras do papa Júlio I (337-352), incluídas na Apologia de Santo Atanásio.

Essas cartas iniciam a longa série de documentos - as decretais - que manifestam o poder legislativo de que dispõem os pastores e qualificadamente os pontífices romanos que, apoiados em sua autoridade, desde o princípio o exerceram. Com o tempo, o termo decietal foi se restringindo às mensagens deliberativas dos papas.

A mais antiga decretal parece ter sido a Carta aos Gauleses, cuja autoria é atribuida ao papa Dâmaso I (366-384) ou a seu sucessor Sirício (385-398), em resposta ao bispo Himério de Tarragona, em 385, e mediante ele aos bispos gauleses: prescrevia simples imposição de mãos (e não rebatismo) aos arianos convertidos, fixava o ritual do batismo, cominava sanções contra os cristãos participantes de cerimônias pagãs e contra os clérigos casados incontinentes, excluia do acesso às ordens os que tivessem casado várias vezes ou com mulheres não-virgens e estabelecia a gradativa acessão no clero.

A atividade decretalista dos papas tomou impulso inestancável a partir de Inocêncio I (401-417), culminando com São Leão I (440-461). Também se registra a decretal que Inocêncio I dirige aos bispos das regiões de Narbona e Vienne, em 528, apoiado em sua suprema autoridade de sucessor de Pedro.


Texto retirado das páginas 35 a 40. Notas suprimidas.

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