Os Leigos em Geral
LEIGOS
Segundo o Código de 1917, é claro que se pode ser ao mesmo tempo religioso e leigo. Mas o
Concílio Vaticano II não admite que alguém possa ao mesmo tempo ser religioso e leigo: "Pelo
nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do
estado religioso aprovado na Igreja" (Lumen Gentium nº 31). Deste modo, não há religioso
leigo, como não há clérigo leigo. Entretanto o novo Código deixa bem claro que
há religiosos leigos.
DIREITOS E DEVERES DO POVO DE DEUS
Agora não há margem para confronto entre os dois Códigos. Veremos somente o novo, pois, como
diz o Padre Hortal, trata-se de "novidade absoluta na legislação canônica" (p. 93).
Obrigações e direitos de todos os fiéis (c. 208-223):
- Verdadeiramente iguais porque regenerados em Cristo, devem
todos cooperar na edificação do Corpo de Cristo.
- Todos devem conservar, até no modo particular de agir, a
comunhão com a Igreja, cumprindo os deveres a que estão
obrigados para com a Igreja universal e a Igreja particular.
- Levar vida santa e promover o crescimento da Igreja e sua
contínua santificação.
- Esforços para que o anúncio da salvação chegue a todos os
homens de todos os tempos e de todo o mundo.
- Obediência ao que os sagrados Pastores declaram como
mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.
- Direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias
necessidades, principalmente espirituais, e os próprios
anseios.
- Direito, e até o dever, de manifestar aos Pastores sagrados
a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja.
- Direito de participar dos bens espirituais da Igreja, princi-
palmente dos auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.
- Prestar culto a Deus e seguir sua própria espiritualidade
conforme a doutrina da Igreja.
- Direito de fundar e dirigir associações para fins de caridade
e piedade, e de se reunirem para a consecução comum dessas finalidades.
- Direito de promover e sustentar a atividade apostólica, também
com iniciativas próprias.
- Direito à educação cristã em vista da maturidade da pessoa
humana e para conhecimento e vivência do mistério da salvação.
- Justa liberdade de pesquisar e manifestar com prudência o
próprio pensamento sobre as matérias em que são peritos.
- Direito de ser imune de qualquer coação na escolha do estado
de vida.
- Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama
de outro.
- Direito de reivindicar e defender os direitos de que gozam
na Igreja, no foro eclesiástico competente.
- Os que são chamados a juízo pela autoridade competente têm
o direito de ser julgados de acordo com a lei.
- Dever de socorrer as necessidades da Igreja de modo que
a esta não falte o que é preciso para o culto, obras de apostolado
e caridade, e honesta sustentação dos ministros.
- Obrigação de promover a justiça social e socorrer os pobres
com as próprias rendas.
- Individualmente ou unidos em associações, os fiéis devem
levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e
os próprios deveres para com os outros.
- Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum,
regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.
Obrigações e direitos dos leigos (c. 224-231):
- Munidos das credenciais divinas que o próprio Cristo lhes
entregou no batismo e na crisma, os leigos têm o direito e o
dever de participação no apostolado da Igreja, trabalhando
individualmente ou reunidos em associações, a fim de levar o anúncio da salvação
a todos os homens.
- Dever especial de cada um: animar e aperfeiçoar com o
espírito evangélico a ordem das realidades temporais,
consagrando o mundo a Deus pela mensagem da palavra e pelo testemunho de
vida.
- Dever especial da fermentação evangélica do ambiente familiar,
trabalhando os esposos, pelo matrimônio e pela família, na
edificação do povo de Deus, e cuidando os pais da obrigação
primordial da educação cristã dos filhos.
- É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, na
ordem da sociedade civil, a liberdade que compete a todo
cidadão, correspondendo a este direito o dever de usar esta liberdade,
imbuindo as suas atividades do espírito do Evangelho, atendendo à
doutrina proposta pelo magistério da Igreja, e jamais apresentando como
doutrina da Igreja a própria opinião.
- Leigos idôneos podem ser nomeados pelos Pastores sagrados
para ofícios eclesiásticos, tais como os cargos de juiz,
promotor de justiça, defensor do vinculo etc., podendo ser designadas também
as mulheres.
- Podem os leigos prestar auxílio aos Pastores da Igreja como
peritos ou conselheiros, mesmo como membros de conselhos, de
acordo com o direito.
- Têm os leigos o direito e o dever de adquirir o conhecimento
da doutrina cristã a fim de poderem viver de acordo com ela, e
participar no exercício do apostolado, de modo adequado à capacidade
e à condição de cada um.
- Gozam também do direito de adquirir conhecimento mais
completo das ciências sagradas nas universidades eclesiásticas e
faculdades, ou nos institutos de ciências religiosas
frequentando aulas e obtendo graus acadêmicos, podendo até ensinar as
ciências sagradas nessas escolas.
- Podem os leigos, até estavelmente, ser assumidos para os
ministérios de leitor e de acólito (excluídas as mulheres), sem
direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
- Mesmo sem terem recebido o ministério de leitor, podem
os leigos exercer a função de leitor nos atos litúrgicos, bem
como o encargo de comentador, cantor e outros de acordo com o
direito.
- Podem igualmente os leigos, mesmo não sendo leitores nem
acólitos, exercer o ministério da palavra, presidir às orações
litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada comunhão, de
acordo com as normas do direito, devendo adquirir a formação adequada
para exercer esses encargos consciente, dedicada e
diligentemente.
- Têm eles o direito a uma honesta remuneração conforme as
necessidades próprias e da família, cabendo-lhes também o
direito relativo à previdência, seguros sociais e assistência à saúde.
É clara a influência do Vaticano II sobre esses mais de trinta
dispositivos canônicos que não se encontram no Código de 1917.
Texto retirado das páginas 14 a 16.