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ELEMENTOS DE LEGISLAÇÃO CANÔNICA
Autor: pe. Antonio Feitosa
Editora: Loyola
Páginas: 156
Formato: 21 x 14 cm
Preço: * *

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» APRESENTAÇÃO

A obra apresenta um amplo estudo sobre aproximadamente 80 temas, confrontando os elementos do atual Código Canônico de 1983 com os seus correspondentes do Código de 1917, demonstrando suas diferenças, seus avanços e retrocessos.

É extremamente útil para estudantes e profissionais do Direito Canônico.

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» CONTEÚDO

  1. Vocábulos si, nisi, dummodo
  2. Faculdades dos bispos
  3. Maioridade e puberdade
  4. Domicílio e quase-domicílio
  5. Graus de consagüinidade
  6. Eleições
  7. Consentimento e conselho (ou parecer)
  8. Leigos
  9. Perda de ofício
  10. Direitos e deveres do Povo de Deus
  11. Clérigo
  12. Obediência
  13. Espiritualidade de clérigos e religiosos
  14. Diáconos casados
  15. Hábito eclesiástico
  16. Liturgia das horas
  17. Jurisdição
  18. Igualdade
  19. Privilégios
  20. Celibato
  21. Funções proibidas aos clérigos
  22. Idoneidade para o episcopado
  23. Arquivo secreto
  24. Conselho presbiteral
  25. Sindicatos e política
  26. Associações
  27. Jurisdição do papa eleito
  28. Colegialidade
  29. Sínodo dos bispos
  30. Cardeais
  31. Idades canônicas
  32. Virtudes do bispo diocesano
  33. Ausência e férias
  34. Bispo e pároco eméritos
  35. Bispos coadjutores e auxiliares
  36. Sede episcopal impedida
  37. Sede episcopal vacante
  38. Metropolita e diocese sufragâneas
  39. Conferência dos bispos
  40. Sínodo diocesano
  41. Cúria diocesana
  42. Vigários gerais e episcopais
  43. Conselho de assuntos econômicos
  44. Ecônomo
  45. Conselho presbiteral e colégio dos consultores
  46. Cabido dos cônegos
  47. Conselho pastoral
  48. Paróquia e pároco
  49. Administrador paroquial e vigários paroquiais
  50. Vigários forâneos
  51. Institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica
  52. Movimento ecumênico
  53. Pregação da Palavra de Deus
  54. Catequese
  55. Ação missionária da Igreja
  56. Educação católica
  57. Escolas
  58. Universidades católicas e outros institutos de estudos superiores
  59. Universidades e faculdades eclesiásticas
  60. Meios de comunicação social
  61. Profissão de fé
  62. Sacramentos em geral
  63. Batismo
  64. Confirmação
  65. Eucaristia
  66. Penitência
  67. Indulgências
  68. Unção dos enfermos
  69. Ordem
  70. Matrimônio
  71. Exéquias
  72. Construção de igrejas
  73. Igrejas e oratórios
  74. Santuários
  75. Dias de festas
  76. Jejum e abstinência
  77. Bens temporais da Igreja
  78. Sanções
  79. Processos
  80. Processos matrimoniais
  81. Remoção de pároco

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» AMOSTRA

Os Leigos em Geral

LEIGOS

Segundo o Código de 1917, é claro que se pode ser ao mesmo tempo religioso e leigo. Mas o Concílio Vaticano II não admite que alguém possa ao mesmo tempo ser religioso e leigo: "Pelo nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do estado religioso aprovado na Igreja" (Lumen Gentium nº 31). Deste modo, não há religioso leigo, como não há clérigo leigo. Entretanto o novo Código deixa bem claro que há religiosos leigos.

DIREITOS E DEVERES DO POVO DE DEUS

Agora não há margem para confronto entre os dois Códigos. Veremos somente o novo, pois, como diz o Padre Hortal, trata-se de "novidade absoluta na legislação canônica" (p. 93).

Obrigações e direitos de todos os fiéis (c. 208-223):

Obrigações e direitos dos leigos (c. 224-231):

  • Munidos das credenciais divinas que o próprio Cristo lhes entregou no batismo e na crisma, os leigos têm o direito e o dever de participação no apostolado da Igreja, trabalhando individualmente ou reunidos em associações, a fim de levar o anúncio da salvação a todos os homens.

  • Dever especial de cada um: animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais, consagrando o mundo a Deus pela mensagem da palavra e pelo testemunho de vida.

  • Dever especial da fermentação evangélica do ambiente familiar, trabalhando os esposos, pelo matrimônio e pela família, na edificação do povo de Deus, e cuidando os pais da obrigação primordial da educação cristã dos filhos.

  • É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, na ordem da sociedade civil, a liberdade que compete a todo cidadão, correspondendo a este direito o dever de usar esta liberdade, imbuindo as suas atividades do espírito do Evangelho, atendendo à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, e jamais apresentando como doutrina da Igreja a própria opinião.

  • Leigos idôneos podem ser nomeados pelos Pastores sagrados para ofícios eclesiásticos, tais como os cargos de juiz, promotor de justiça, defensor do vinculo etc., podendo ser designadas também as mulheres.

  • Podem os leigos prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo como membros de conselhos, de acordo com o direito.

  • Têm os leigos o direito e o dever de adquirir o conhecimento da doutrina cristã a fim de poderem viver de acordo com ela, e participar no exercício do apostolado, de modo adequado à capacidade e à condição de cada um.

  • Gozam também do direito de adquirir conhecimento mais completo das ciências sagradas nas universidades eclesiásticas e faculdades, ou nos institutos de ciências religiosas frequentando aulas e obtendo graus acadêmicos, podendo até ensinar as ciências sagradas nessas escolas.

  • Podem os leigos, até estavelmente, ser assumidos para os ministérios de leitor e de acólito (excluídas as mulheres), sem direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.

  • Mesmo sem terem recebido o ministério de leitor, podem os leigos exercer a função de leitor nos atos litúrgicos, bem como o encargo de comentador, cantor e outros de acordo com o direito.

  • Podem igualmente os leigos, mesmo não sendo leitores nem acólitos, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada comunhão, de acordo com as normas do direito, devendo adquirir a formação adequada para exercer esses encargos consciente, dedicada e diligentemente.

  • Têm eles o direito a uma honesta remuneração conforme as necessidades próprias e da família, cabendo-lhes também o direito relativo à previdência, seguros sociais e assistência à saúde.

É clara a influência do Vaticano II sobre esses mais de trinta dispositivos canônicos que não se encontram no Código de 1917.


Texto retirado das páginas 14 a 16.

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