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Autor: Conselho Pontifício para a Família Editora: Loyola/Paulus Páginas: 60 Formato: 21 x 14 cm Preço: * Apresentação | O Autor | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
Um dos fenômenos mais difundidos e que interpelam vivamente a consciência da comunidade cristã,
hoje em dia, é o número crescente das uniões de fato no conjunto da sociedade, com a conseqüente
desafeição pela estabilidade do matrimônio que isto comporta. A Igreja, em seu discernimento dos
"sinais dos tempos", não podia deixar de dar atenção a essa realidade.
O Conselho Pontifício para a Família, consciente das graves repercussões sociais e pastorais
dessa situação, organizou uma série de reuniões de estudo durante o ano de 1999 e os primeiros
meses do ano 2000, com a participação de importantes personalidades e destacados especialistas
de todo o mundo, com o objetivo de analisar adequadamente esse problema delicado, de tanta
transcendência para a Igreja e para o mundo.
Fruto disso tudo é o presente documento, em cujas páginas se
aborda uma problemática atual e difícil, que toca de perto o próprio
cerne das relações humanas, a questão mais delicada da intima união
entre família e vida, as zonas mais sensíveis do coração humano.
» O AUTOR
O Conselho Pontifício para a Família é órgão direto da Cúria Romana, presidido pelo
card. Alfonso López Trujillo.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
DIMENSÃO SOCIAL E POLÍTICA DO PROBLEMA DA EQUIPARAÇÃO
Certos influxos culturais radicais (como a ideologia de gênero que mencionamos antes) têm como
conseqüência a deterioração da instituição familiar. "Preocupante é o ataque direto à
instituição familiar que se está desenvolvendo, tanto em nível cultural como nos
âmbitos político, legislativo e administrativo [...] é clara a tendência
a equiparar à família outras e bem diversas formas de convivência
prescindindo de considerações fundamentais de ordem ética e antropológica."
É prioritário, portanto, definir a identidade própria da
família. Essa identidade comporta a estabilidade da relação
matrimonial entre homem e mulher; considerada como um valor e uma
exigência, estabilidade que encontra expressão e confirmação na
perspectiva de procriar e educar os filhos, em benefício do
tecido social como um todo. A estabilidade conjugal e familiar não se
funda unicamente na boa vontade das pessoas, mas reveste um caráter
institucional, em razão do reconhecimento público, por parte do
Estado, da escolha da vida conjugal. O reconhecimento, a defesa
e a promoção de tal estabilidade responde ao interesse geral,
especialmente dos mais frágeis, a saber; os filhos.
Outro risco em que se pode incorrer no exame das implicações sociais do problema que nos ocupa é
o da banalização. Alguns afirmam que o reconhecimento e a equiparação das uniões de fato
não deveria preocupar excessivamente, visto que seu número é
relativamente restrito. Mas, nesse caso, dever-se-ia concluir
exatamente o contrário, uma vez que uma consideração quantitativa do
problema deveria então levar a pôr em dúvida a conveniência de abordar
o problema das uniões de fato como problema de primeira
magnitude, especialmente onde mal se presta uma adequada atenção ao
grave problema (presente e futuro) da proteção do matrimônio e
da família mediante políticas apropriadas com incidência real na
vida social. A exaltação indiferenciada da liberdade da escolha dos
indivíduos, sem nenhuma referência a uma ordem de valores de
relevância social, obedece a uma concepção completamente
individualista e privatista do matrimônio e da família, cega à sua dimensão
social objetiva. Há que levar em conta que a procriação é princípio
"genético" da sociedade e que a educação dos filhos é lugar
primordial de transmissão e cultivo do tecido social, núcleo essencial de sua
configuração estrutural.
O RECONHECIMENTO E A EQUIPARAÇÃO DAS UNIÕES DE FATO DISCRIMINAM O MATRIMÔNIO
Com o reconhecimento público das uniões de fato, se cria
um quadro jurídico assimétrico: enquanto a sociedade assume
obrigações para com os conviventes das uniões de fato, estes não
assumem para com aquela as obrigações próprias do matrimônio. A
equiparação agrava esta situação, pois privilegia as uniões de fato
em detrimento dos matrimônios, por eximi-las dos deveres essenciais
para com a sociedade. Aceita-se dessa forma uma dissociação
paradoxal que se traduz em prejuízo para a instituição familiar. Em
relação às recentes propostas legislativas de equiparar as
uniões de fato, inclusive as homossexuais, à família (convém levar em
conta que seu reconhecimento jurídico é o primeiro passo rumo à
equiparação), é preciso recordar aos parlamentares sua grave
responsabilidade de opor-se a isso, uma vez que "os legisladores, e em
especial os parlamentares católicos, não deveriam favorecer com seu voto
esse tipo de legislação, porque contrária ao bem comum e à
verdade do homem, e, portanto, verdadeiramente iníqua". Essas iniciativas
legais apresentam todas as características de desconformidade com a
lei natural, o que as torna incompatíveis com a dignidade de lei.
Como diz Sto. Agostinho, "Non videtur esse lex, quae iusta non
fuerit". É preciso reconhecer um fundamento último ao ordenamento
jurídico. Não se trata, portanto, de pretender impor determinado
"modelo" de comportamento ao conjunto da sociedade, mas de
que seja reconhecido, no ordenamento legal, a imprescindível
contribuição da família fundada no matrimônio ao bem comum. Onde a
família está em crise, a sociedade vacila.
A família tem direito a ser protegida e promovida pela sociedade,
como o reconhecem numerosas constituições vigentes em todo
o mundo. É um reconhecimento, em justiça, da função essencial
que a família fundada no matrimônio representa para a sociedade. A
esse direito originário da família corresponde, da parte da sociedade,
um dever não só moral, mas também civil. O direito da família
fundada no matrimônio a ser protegida e promovida pela sociedade
e pelo Estado deve ser inscrito na lei. Trata-se de uma questão que
afeta o bem comum. Santo Tomás de Aquino, com uma argumentação
límpida, rejeita a idéia de que a lei moral e a lei civil podem se
opor: são distintas porém não opostas; distinguem-se, porém não se
dissociam; entre elas não há univocidade nem tampouco contradição.
Como afirma João Paulo II, "é necessário, pois, que aqueles que
foram chamados a conduzir o destino das nações reconheçam e
fortaleçam a instituição matrimonial: com efeito, o matrimônio tem um
estatuto jurídico específico, reconhecendo os direitos e deveres da
parte dos cônjuges, de um para com outro e em relação aos filhos;
o papel das famílias na sociedade, cuja perenidade é por elas
assegurada, é primordial. A família favorece a socialização dos jovens e
contribuí para deter os fenômenos de violência mediante a
transmissão dos valores, assim como pela experiência da fraternidade e da
solidariedade que ela permite viver cada dia. Na busca de soluções
legítimas para a sociedade moderna, ela não pode ser posta no
mesmo plano de simples associações ou uniões, e estas não se podem
beneficiar de direitos particulares ligados exclusivamente à
proteção do compromisso conjugal e da família, fundada no matrimônio, como
comunidade de vida e de amor estável, fruto do dom total e fiel
dos cônjuges, aberta à vida".
Os responsáveis políticos devem tomar consciência da gravidade
do problema. A ação política atual tende no Ocidente, com
certa freqüência, a geralmente privilegiar os aspectos
pragmáticos e a chamada "política de equilíbrios" em pontos concretos,
evitando entrar na discussão dos princípios que poderiam prejudicar
difíceis e precários compromissos entre partidos, alianças ou coalizões.
Mas tais equilíbrios não deveriam, pelo contrário, estar fundados
sobretudo na clareza dos princípios, no respeito aos valores
essenciais, na transparência dos postulados fundamentais? "Se não existe
nenhuma verdade última que guie e oriente a ação política, então as
idéias e as convicções podem ser facilmente instrumentalizadas para fins
de poder. Uma democracia sem valores converte-se facilmente num
totalitarismo aberto ou dissimulado, como a história o
demonstra".
A função legislativa corresponde à responsabilidade política;
nesse sentido é próprio do político velar (não só pelos princípios mas
também pelas aplicações) para evitar uma deterioração, de graves
conseqüências presentes e futuras, da relação lei moral-lei
civil e defender o valor educativo-cultural do ordenamento jurídico. O
modo mais eficaz de defender o interesse público não consiste em
concessões demagógicas a grupos de pressão que buscam promover
as uniões de fato, mas na promoção enérgica e sistemática de
políticas familiares orgânicas, que entendam a familia fundada no
matrimônio como o centro e o motor da política social e que cubram o
amplo leque dos direitos da família. A esse aspecto a Santa Sé
dedicou espaço na Carta dos Direitos da Família, superando uma
concepção meramente assistencialista do Estado.
FUNDAMENTOS ANTROPOLÓGICOS DA DIFERENÇA ENTRE MATRIMÔNIO E "UNIÕES DE FATO"
0 matrimônio se funda, pois, sobre alguns pressupostos antropológicos
bem definidos, que o distinguem de outros tipos de
união e que - para além do campo de ação concreta, do "factual" - o
ancoram no ser pessoal da mulher e do homem.
Entre esses pressupostos encontram-se: a igualdade entre mulher
e homem pois "ambos são, igualmente, pessoas" (se bem que de
modo diverso); o caráter complementar de ambos os sexos do
qual nasce a natural inclinação entre eles e os leva a gerar os
filhos; a possibilidade do amor pelo outro precisamente enquanto sexualmente
diverso e complementar; de modo que "este amor se exprime
e se realiza de maneira singular pelo exercício dos atos
próprios do matrimônio"; a possibilidade - dada pela liberdade - de
estabelecer uma relação estável e definitiva, isto é, devida em
justiça; e, finalmente, a dimensão social da condição conjugal e familiar;
que constitui o primeiro âmbito de educação e abertura à sociedade
mediante as relações de parentesco (que contribuem para a
configuração da identidade da pessoa humana).
Se se aceita a possibilidade de um amor especifico entre
homem e mulher; é óbvio que tal amor incline (por sua própria
natureza) a certa intimidade e exclusividade, a gerar a prole e a
formular um projeto comum de vida. Quando se quer isso, e se quer de modo
tal que se dá ao outro a faculdade de exigi-lo, pode-se falar de
verdadeira doação e aceitação recíproca entre a mulher e o homem, que cria
a comunhão conjugal. Há uma doação e aceitação recíproca da pessoa
humana na comunhão conjugal. "O amor coniugalis, portanto, não é
só nem sobretudo sentimento; é, ao contrário, essencialmente um
compromisso para com a outra pessoa, compromisso que se assume com um
ato de vontade preciso. Exatamente isso qualifica esse amor,
tornando-o coniugalis. Uma vez dado e aceito, o compromisso por meio do
consentimento, o amor toma-se conjugal e não perde mais esse
caráter". Na tradição histórica cristã do Ocidente, isso se chama
matrimônio.
Trata-se, portanto, de um projeto comum estável, que nasce
da entrega livre e total do amor conjugal fecundo como algo
devido em justiça. A dimensão da justiça, tratando-se de uma instituição
originária (e originadora da sociedade), é inerente à própria
conjugalidade: "São livres para celebrar o matrimônio depois de
haverem escolhido um ao outro de modo igualmente livre; porém, no
momento em que realizam este ato, instauram um estado pessoal no
qual o amor se transforma em algo devido, também com valor
juridico". Podem existir outras maneiras de viver a sexualidade -
até mesmo contra as tendências naturais -, outras formas de
convivência em comum, outras relações de amizade - baseadas ou não na
diferenciação sexual -, outros meios para trazer filhos ao
mundo. Porém, a família fundada no matrimônio tem como aspecto distin-
tivo o ser a única instituição que compreende todos os elementos
citados, de modo originário e simultâneo.
Por conseguinte, mostra-se necessário enfatizar a gravidade
e o caráter insubstituível de alguns princípios antropológicos
sobre a relação homem-mulher; fundamentais para a convivência humana e
muito mais para a salvaguarda da dignidade de toda pessoa. O núcleo
central e o elemento essencial desses princípios é o amor
conjugal entre duas pessoas de igual dignidade, porém distintas e
complementares em sua sexualidade. É a natureza do matrimônio como
realidade natural e humana que está em jogo, e é o bem de toda a
sociedade o que está em questão. "Como todos sabem, hoje não só se põem em
discussão a propriedade e a finalidade do matrimônio, mas
também o valor e a própria utilidade desta instituição. Mesmo excluindo
generalizações indevidas, não se pode ignorar a esse respeito o
fenômeno crescente das simples uniões de fato (cf Familians consortio,
n. 81), e as insistentes pesquisas de opinião voltadas a obter dignidade
conjugal para uniões inclusive entre pessoas do mesmo sexo."
Trata-se de um princípio basilar: para ser amor conjugal
verdadeiro e livre, o amor deve ser transformado em um amor devido em
justiça, mediante o ato livremente escolhido do consentimento
matrimonial. "A luz desses princípios, pode-se estabelecer e
compreender a diferença essencial que existe entre uma mera união de
fato - ainda que se afirme que nasceu por amor - e o matrimônio, no
qual o amor se traduz em um compromisso não só moral, mas também
rigorosamente jurídico. O vínculo que se assume reciprocamente
desenvolve desde o principio uma eficácia que fortifica o amor
do qual nasce favorecendo a sua duração em beneficio do cônjuge, da
prole e da própria sociedade."
Com efeito o matrimônio - fundamento da família - não é uma
"forma de viver a sexualidade a dois". Se fosse simplesmente
isso, tratar-se-ia de uma modalidade a mais entre as várias
possíveis. Tampouco é simplesmente a expressão de um amor sentimental entre
duas pessoas: esta característica se atribui ao amor em geral
no quadro de uma amizade. O matrimônio é mais do que isto: é união entre
uma mulher e um homem, apenas como tais, na totalidade de seu ser
masculino e feminino. Se essa união só pode ser estabelecida
por um ato de vontade livre dos contraentes, seu conteúdo específico é
determinado pela estrutura do ser humano, mulher e homem: recíproca
entrega e transmissão da vida. Esse dom de si, em toda a dimensão
complementar da mulher e do homem, com a vontade de dever-se em
justiça um ao outro, é chamado de conjugalidade, e os
contraentes são então constituídos cônjuges: "Esta comunhão conjugal radíca na
complementaridade natural que existe entre o homem e a mulher e
alimenta-se mediante a vontade pessoal dos esposos de
compartilhar; num plano de vida integral, o que têm e o que são. Por isso,
tal comunhão é fruto e sinal de uma exigência profundamente humana."
MAIOR GRAVIDADE DA EQUIPARAÇÃO DO MATRIMÔNIO ÀS RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS
A verdade sobre o amor conjugal permite compreender melhor
as graves conseqüências sociais da institucionalização da
relação homossexual: "Torna-se patente quão incongruente é a pretensão
de atribuir uma realidade conjugal à união entre pessoas do mesmo
sexo. Opõe-se a isso, antes de mais nada, a impossibilidade
objetiva de fazer frutificar o conúbio mediante a transmissão da vida,
segundo o projeto inscrito por Deus na própria estrutura do ser
humano. Igualmente, se opõe a isso a ausência dos pressupostos para a
complementaridade interpessoal querida pelo Criador; tanto no
plano físico-biológico como no eminentemente psicológico entre o
homem e a mulher". O matrimônio não pode ser reduzido a uma
condição semelhante à de uma relação homossexual; isso é
contrário ao sentido comum. No caso das relações homossexuais que
reivindicam ser consideradas união de fato, as consequências morais e
jurídicas apresentariam particular relevância. "As uniões de fato
entre homossexuais além disso constituem uma deplorável distorção
do que deveria ser uma comunhão de amor e vida entre um homem
e uma mulher, que se empenham no dom recíproco de si e se abrem
à geração da vida." Todavia é muito mais grave a pretensão de
equiparar tais uniões ao "matrimônio legal", como reclamam algumas
iniciativas recentes. E como se isso ainda não bastasse, pretende-se
tornar legalmente possível a adoção de crianças no contexto das
relações homossexuais, aliando-se a tudo um elemento de grande
periculosidade. "Não pode constituir uma verdadeira família o
vínculo entre dois homens ou entre duas mulheres, e muito menos se
pode atribuir a essa união o direito de adotar crianças sem família."
Recordar a transcendência social da verdade sobre o amor conjugal
e enfatizar, por conseguinte, o grave erro que seria o reconhecimento
ou inclusive a equiparação do matrimônio às relações homossexuais
não supõe de modo algum discriminar essas pessoas. É o próprio
bem comum da sociedade que está exigindo que as leis reconheçam,
favoreçam e protejam a união matrimonial com base na família, que
se veria, do contrário, prejudicada.
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As "Uniões de Fato" no Conjunto da Sociedade
Texto retirado das páginas 25 a 34. Notas referenciais omitidas.
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