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CASAMENTOS QUE NUNCA DEVERIAM TER EXISTIDO
Autor: Jesus Hortal
Editora: Loyola
Páginas: 96
Formato: 21 x 14 cm
Preço: * *

Apresentação | O Autor | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet

» APRESENTAÇÃO

O desconhecimento da legislação canônica por parte de leigos, clérigos e, inclusive, párocos, impede a solução de casos em que, tendo havido uma celebração nula do matrimônio, os presumidos esposos se encontram em uma situação de anomalia e sofrimento.

A doutrina e a prática canônicas, movidas por profundo espírito pastoral, nunca deixaram de declarar a nulidade de matrimônios que hajam sido invalidamente contraídos.

A intenção do autor é urgir a divulgação das disposições da Igreja relativas ao assunto, iluminando, pela via das exceções, a importância do matrimônio para a Igreja na orientação que ela dispensa ao fiéis.

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» O AUTOR

pe. Jesus Hortal é doutor em Direito Canônico e professor em faculdades de Teologia e Direito da PUC-RS e PUC-RJ; é também juiz do Tribunal Eclesiástico Regional do Rio de Janeiro.

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» CONTEÚDO

  1. "Não dá para anular o meu casamento?"
    • Um problema crescente
    • Esclarecendo a doutrina da Igreja
    • Como pode resultar nulo um casamento?
    • O que fazer com um casamento nulo?

  2. Falhas ou vícios do consentimento matrimonial
    • Aprofundando o conceito de matrimônio
    • Consentir... Em quê?
    • Quem não pode consentir?
    • Mas... então há muitos matrimônios nulos!
    • Nulidade por ignorância
    • Errar é humano
    • Qualquer erro invalida o matrimônio?
    • Tem gente que mente
    • Diversos tipos de mentiras
    • "A mim me obrigaram a casar"
    • "Só caso contigo, se..."

  3. As exigências da lei da Igreja: impedimentos e forma do matrimônio
    • Nem todos podem casar
    • Há impedimentos que podem ser removidos
    • Quais são os impedimentos?
    • O casamento deve ser "na Igreja"
    • Resumindo as causas de nulidade

  4. Como começa um processo de nulidade matrimonial
    • Quem deve tomar a iniciativa?
    • Mas o que é esse tal de Tribunal Eclesiástico?
    • Quem forma parte do Tribunal Eclesiástico?
    • Posso apresentar meu pedido em qualquer Tribunal Eclesiástico?
    • A petição inicial ou demanda
    • Os primeiros passos do Tribunal
    • A citação

  5. Primeira parte do processo: a Instrução
    • Deixando claro o que se discute
    • O que é a Instrução?
    • O interrogatório das partes
    • A prova documental
    • O interrogatório das testemunhas
    • Intervenção de peritos
    • Problemas secundários
    • A purificação do processo e a conclusão da causa

  6. Segunda e terceira partes do processo: a Discussão e a Sentença
    • A discussão da causa
    • Preparando a sentença
    • Finalmente, a sentença
    • A publicação da sentença

  7. O processo ainda prossegue: a segunda e a terceira instâncias
    • Não basta uma sentença
    • Onde está esse tal de Tribunal de Apelação?
    • E como atua o Tribunal de Apelação?
    • A decisão do Tribunal de Apelação
    • Você também tem o direito de discordar da primeira sentença

  8. Alguns casos mais simples
    • Os que não casaram na Igreja
    • Um processo muito rápido
    • Quando não chegaram a viver como marido e mulher
    • Os "privilégios da fé"
    • Quando o cônjuge desapareceu

  9. Ainda algumas perguntas
    • Padre: custa muito um processo de declaração de nulidade?
    • Mas já passou muito tempo! Será que vale a pena?
    • Mas não daria para dar um jeito, sem necessidade de tanto processo?
    • Mas, se o casamento foi nulo, não dá na mesma obter a declaração de nulidade ou não obtê-la?
    • E os Tribunais Eclesiásticos não podem falhar?

  10. Modelo de um processo de declaração de nulidade
    • Confrontando a teoria e a prática
    • Petição inicial - pareceres - notificações - contestação - depoimentos - decretos - conclusões - sentença - apelação - etc.

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» AMOSTRA

Como Começa um Processo de Nulidade Matrimonial?

QUEM DEVE TOMAR A INICIATIVA?

Se você se encontra numa situação matrimonial que não pode ser reconhecida pela Igreja, porque já houve uma cerimônia de casamento anterior, com outra pessoa; ou se rompeu tão definitivamente com o seu marido ou com a sua mulher, que já não exista mais nenhuma chance de verdadeira reconciliação, pense bem se o seu caso não se enquadra em alguma das causas de nulidade descritas nos capítulos anteriores. Se fosse assim, é do seu interesse conseguir uma declaração da autoridade eclesiástica, que lhe permita reconstruir sua vida em paz com Deus e com a sua consciência. Para isso, existem, na Igreja, os tribunais eclesiásticos. Só que ninguém vai tomar o seu lugar. Quem deseja que o tribunal atue deve pedir sua intervenção. O pároco ou algum sacerdote amigo poderão dar um conselho, uma orientação. Mas algumas coisas você vai ter de fazer por si mesmo. Vá, sim, em primeiro lugar, falar com o seu pároco. Mas não desespere se ele achar que o seu caso não terá chances no tribunal. O campo do direito canônico é um campo especializado e nem todos os padres estão atualizados nesta matéria. De um jeito ou do outro, você vai ter de procurar o próprio tribunal eclesiástico.

MAS O QUE É ESSE TAL DE TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?

Você sabe que, para administrar a justiça, existem no Brasil juízes, que atuam no fórum. E que, quando alguém não está de acordo com a sentença do juiz, pode apelar para o Tribunal de Justiça do Estado e, mais tarde, até o Supremo Tribunal Federal. Pois bem, a Igreja católica também tem uma organização própria da justiça. Só que nas causas de declaração de nulidade do matrimônio, normalmente, o primeiro julgamento já é feito perante um tribunal de três juízes.

Poderiam existir tribunais desse tipo em todas as dioceses. Mas como no Brasil falta pessoal especializado, os tribunais eclesiásticos funcionam, de fato, unicamente nas sedes Regionais da CNBB, ou seja, em Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, São Luís, Teresina, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, FIorianópolis, Porto Alegre, Goiânia e Campo Grande. Existem tribunais também em Campinas, Aparecida, Sorocaba, Vitória e Brasília, que não são sedes regionais da CNBB.

Nas dioceses onde não há tribunal eclesiástico, deve haver uma pessoa encarregada dos assuntos da justiça da Igreja e de encaminhar, quando for o caso, os processos ao tribunal. Essa pessoa se chama "Vigário Judicial". Por isso, se você mora muito longe das cidades indicadas acima, não precisa, no primeiro momento, fazer uma viagem até lá. Basta que se apresente na cúria diocesana, ou seja, onde funcionam os escritórios do seu bispo. Aí vai encontrar alguém que pode ajudar a apresentar o seu caso.

QUEM FORMA PARTE NO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL?

Mesmo que você não tenha de tratar com todas as pessoas do Tribunal, é bom que saiba quem são elas e qual a sua função, porque, durante o processo, vai escutar, várias vezes, esses nomes.

Cada Tribunal tem um presidente, que também se chama "vigario judicial", porque representa os bispos da região nos julgamentos. Embora teoricamente os bispos, pelo seu próprio cargo, tenham também a função de juízes, de fato, nos casos confiados aos tribunais eclesiásticos, não atuam como tais. Por isso, o presidente faz as vezes deles.

Além do presidente, existem outros juizes. As causas ordinárias de declaração de nulidade do matrimônio são julgadas por um tribunal de três juízes. No Brasil, está permitido que, junto com dois sacerdotes ou diáconos, atue também um juiz leigo. Para cada tribunal pode haver um número variável de juízes adscritos: três, quatro, cinco... Por isso, quando se apresenta uma petição de declaração de nulidade do matrimônio, é necessário formar um turno, ou seja, dizer quais são exatamente os três juizes que vão julgar esse caso. Um deles será presidente do turno, que não se deve confundir com o presidente do tribunal.

Existe também uma figura pouco simpática para quem pretende que seu matrimônio seja declarado nulo. Trata-se do defensor do vínculo. Seu papel consiste em argumentar, sempre que possível, em favor da validade do matrimônio. Vai ser, portanto, o adversário de quem pretenda a nulidade. Mas não exageremos as coisas. Ele tem de "expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade" (cân. 1432). Por isso, em certos casos acaba por dizer que não tem nada que alegar.

Nos tribunais eclesiásticos, existe também o promotor da justiça, que equivale ao "procurador" ou "promotor público" do direito civil. Representa o bem público, ou seja, o bem da Igreja enquanto instituição. Por isso, a sua atuação é obrigatória sempre que esse bem público está comprometido num julgamento concreto. Mas também por isso raramente atua nas causas matrimoniais.

No tribunal, você vai encontrar o notário, que entre nós é chamado também secretário. Qual é a sua função? Redigir e assinar todos os documentos dos processos. Essa assinatura é tão importante que, sem ela, os documentos carecem de valor legal. O notário é, portanto, além de secretário, também "tabelião". Como é lógico, quando um tribunal tem muito trabalho, pode haver vários notários que atuem nele.

Finalmente, nos tribunais eclesiásticos, aparecem também os advogados e os procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. Por isso, a ele corresponde sugerir que seja interrogada uma testemunha concreta, ou que se peça o parecer de alguns peritos. Também tem de redigir e apresentar os arrazoados em favor do seu cliente. O Código de Direito Canônico também chama o advogado com o nome de "patrono", porque "patrocina" a causa de uma das partes. Por seu turno, o procurador é a pessoa que representa uma das partes para realizar certos atos, como receber notificações oficiais, pedir que o juiz decida um ponto particular, etc. Normalmente, nos tribunais eclesiásticos, o advogado assume também o papel de procurador. Em cada tribunal, deve existir uma lista de advogados aprovados para atuar nele. Quando alguma pessoa se apresenta querendo iniciar um processo de declaração de nulidade de seu matrimônio, o secretário do tribunal ou a pessoa encarregada da recepção deve entregar-lhe essa lista, a fim de que possa escolher aquele que achar mais conveniente. Embora seja muito útil o auxílio de um advogado, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas e é necessário apresentar uma boa argumentação, contudo, nos processos de declaração de nulidade do matrimônio, não há obrigação estrita de nomeá-lo. O mais comum é que o demandante, quer dizer, aquele que apresenta o pedido ao tribunal, indique formalmente seu advogado. Pelo contrário, o demandado, ou seja, o outro cônjuge, quase nunca tem um. Se você está querendo iniciar um processo e conhece uma pessoa - padre ou leigo(a) - em quem confia e que estudou o suficiente direito canônico para poder levar adiante seu caso, poderia pedir ao tribunal que essa pessoa fosse admitida a desempenhar a tarefa de advogado, mesmo que não conste previamente da lista oficial.

POSSO APRESENTAR MEU PEDIDO EM QUALQUER TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?

Não, não pode. Você, porém, pode escolher entre o tribunal correspondente ao lugar da celebração de seu casamento ou ao lugar onde está atualmente residindo seu marido ou sua mulher. Além disso, com licença do presidente do último tribunal citado, também poderia ser feito o processo perante o tribunal correspondente a sua própria residência. E ainda, obtendo uma licença prévia dos outros tribunais interessados, no lugar onde devem ser recolhidas a maior parte das provas, por exemplo, onde mora a maioria das testemunhas. O seu advogado lhe poderá explicar isto um pouco melhor e encaminhar, se for o caso, os pedidos de licença necessários.

A PETIÇÃO INICIAL OU "DEMANDA"

Como dizíamos anteriormente, você tem de dar o primeiro passo, se realmente chegou à conclusão de que a única saída é pedir a declaração de nulidade de seu matrimônio.

Para isso, tem de apresentar ao tribunal correspondente a sua petição ou "demanda", ou seja, tem de manifestar claramente o que você quer. Essa petição se faz obrigatoriamente por escrito. O Código dá a esse escrito o nome de "libelo introdutório da causa", ou simplesmente libelo. Como redigi-lo? Se você já escolheu um advogado ou se o seu pároco ou um outro sacerdote estão dispostos a ajudá-lo, a sua tarefa pode ficar facilitada. Mas a coisa não é tão difícil e você mesmo poderia também fazê-lo. No modelo de processo que se encontra no fim do livro, você vai achar um exemplo de libelo.

No escrito de demanda, comece por indicar a que tribunal se dirige. Depois dê os dados pessoais dos dois: os seus e os de seu marido ou mulher. Não esqueça de colocar claramente onde ele ou ela está morando. Se não sabe, procure pesquisar previamente. A falta desse dado pode atrasar desnecessariamente o andamento do processo. Tente depois descrever brevemente a história do seu casamento: como vocês se conheceram e chegaram à decisão de casar; onde e como foi a cerimônia; como transcorreu o tempo de convivência; quando e como começaram os desentendimentos; por que se separaram; qual é a situação atual dos dois. Não precisa dar muitos pormenores. Você será posteriormente interrogado e então poderá falar tudo o que quiser.

Após a descrição dos fatos, tente argumentar, ou seja, diga qual é a causa ou causas por que você pensa que o seu casamento foi nulo. Reveja, para isso, os vinte e cinco possíveis motivos que foram expostos nos capítulos II e III deste livro. Indique também, muito resumidamente, as provas de que você pensa dispor: lista de testemunhas, com endereço completo; cartas ou outros documentos; pareceres de médicos e psiquiatras etc. Não se preocupe se no libelo esqueceu de colocar alguma testemunha que seria muito importante.Durante o processo, poderá alegar outras provas.

A parte final do libelo é a petição, no sentido estrito. Ou seja, termine dizendo que, em vista dos fatos descritos e das disposições do Código de Direito Canônico que se aplicam ao caso, pede que o tribunal, mediante o processo correspondente, declare nulo o seu matrimônio. Coloque, então, a data e assine.

No próprio libelo, ou num escrito à parte, você pode nomear advogado e procurador. É bom que a mesma pessoa desempenhe os dois ofícios. Se você, com o consentimento do tribunal, já fez essas nomeações anteriormente, então o libelo pode ir assinado pelo seu procurador e não necessariamente por você.

Entregue o libelo na secretaria do Tribunal Eclesiástico Regional (TER), junto com uma certidão do seu casamento religioso. É muito conveniente também, embora não estritamente necessário, que se já fez separação judicial ("desquite") ou divórcio, entregue cópia das sentenças civis correspondentes. É bom que você peça recibo da entrega do libelo, com data, porque assim poderá reclamar, se o tribunal não cumprir os prazos legais.

OS PRIMEIROS PASSOS DO TRIBUNAL

Uma vez recebido o libelo, o presidente do Tribunal Eclesiástico Regional deve designar o turno, ou seja, dizer concretamente quais são os três juizes que vão julgar o seu caso. Como dissemos anteriormente, um deles será o "presidente do turno". Normalmente, ele assume também a função de "ponente", ou seja, encarregado de, no momento oportuno, redigir a sentença.

O novo Código não diz nada sobre isso, mas cremos que é muito oportuno continuar com a prática anteriormente existente de pedir uma opinião prévia, sobre os casos de nulidade matrimonial, ao pároco da parte demandante, ou seja, da pessoa que apresentou o libelo. O secretário do tribunal é quem vai escrever a carta correspondente, por mandato do presidente do turno.

O mesmo presidente, lendo atentamente o libelo, vai decidir se o caso é tão complicado que exige, já desde o início, ser apreciado pelo "colegiado", ou seja, pela reunião dos três juizes do turno. Na maior parte das vezes, porém, ele sozinho dará a primeira decisão: aceitar ou rejeitar o libelo. Para isso, devem ser examinadas quatro coisas:

  1. Se o tribunal é competente para atuar nesse processo;

  2. Se a pessoa que pede a declaração de nulidade tem, de acordo com o direito, capacidade para fazer isso;

  3. Se no libelo constam os dados necessários;

  4. Se do libelo se pode deduzir que há algum fundamento jurídico naquilo que se pede.

Se se cumprem essas quatro condições, o libelo deve ser aceito; caso contrário, deve ser rejeitado. É claro que se a falha consistir em algo que pode ser imediatamente reparado (como seria, ter omitido o nome e domicílio do demandado), é permitido redigir um novo libelo, incluindo os dados que faltavam.

Se o libelo for rejeitado, você pode ainda apelar, ou seja, reclamar a uma autoridade superior: ao colegiado, se a rejeição foi um ato pessoal do presidente do turno; ao tribunal de apelação, se foi decretada pelo colegiado.

Quando passam inutilmente trinta dias desde que você entregou o libelo na secretaria do tribunal, pode reclamar. E se, apesar da reclamação, passarem mais dez dias sem que haja nenhuma decisão, fique tranqüilo: o seu libelo está automaticamente aceito, por disposição da própria lei.

A "CITAÇÃO"

A aceitação do libelo não significa que o tribunal já reconheça a nulidade do seu casamento. Trata-se apenas de um passo prévio: o seu caso foi considerado sério e digno de ser examinado atentamente.

No próprio decreto de aceitação do libelo, o presidente do turno deve mandar que as partes (você, "demandante", e seu cônjuge, "demandado") sejam citadas, a fim de determinar claramente qual é o ponto que vai ser discutido ao longo do processo. Porque não basta dizer que do que se trata é de ver se o matrimônio foi nulo ou válido; é necessário também acertar claramente qual é o motivo que se alega para a nulidade; ainda mais, deve constar também se o demandado está de acordo ou não com esse motivo alegado.

A citação não significa que você vai ter de encontrar-se, face a face, com o seu marido ou com a sua mulher. O que se faz é mandar um escrito às duas partes indicando que o libelo foi aceito. Para o demandado, como é lógico, envia-se cópia ou, pelo menos, um resumo do libelo. Além disso, indica-se que as partes têm o prazo de quinze dias para pedir, se o desejarem, uma sessão oral, para determinar o ponto controverso, quer dizer, o motivo exato que se alega para a nulidade do casamento.

Desde o momento em que você e a outra parte recebem a comunicação da citação, começa oficialmente o processo.


Texto retirado das páginas 29 a 35.

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