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Autor: Jesus Hortal Editora: Loyola Páginas: 96 Formato: 21 x 14 cm Preço: * * Apresentação | O Autor | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
O desconhecimento da legislação canônica por parte de leigos, clérigos e, inclusive, párocos,
impede a solução de casos em que, tendo havido uma celebração nula do matrimônio, os presumidos
esposos se encontram em uma situação de anomalia e sofrimento.
A doutrina e a prática canônicas, movidas por profundo espírito pastoral, nunca deixaram de declarar
a nulidade de matrimônios que hajam sido invalidamente contraídos.
A intenção do autor é urgir a divulgação das disposições da Igreja relativas ao assunto, iluminando,
pela via das exceções, a importância do matrimônio para a Igreja na orientação que ela dispensa
ao fiéis.
» O AUTOR
pe. Jesus Hortal é doutor em Direito Canônico e professor em faculdades de Teologia e Direito
da PUC-RS e PUC-RJ; é também juiz do Tribunal Eclesiástico Regional do Rio de Janeiro.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
QUEM DEVE TOMAR A INICIATIVA?
Se você se encontra numa situação matrimonial que não pode ser reconhecida pela Igreja, porque
já houve uma cerimônia de casamento anterior, com outra pessoa; ou se rompeu tão definitivamente
com o seu marido ou com a sua mulher, que já não exista mais nenhuma chance de verdadeira
reconciliação, pense bem se o seu caso não se enquadra em alguma das causas de nulidade
descritas nos capítulos anteriores. Se fosse assim, é do seu interesse conseguir uma declaração
da autoridade eclesiástica, que lhe permita reconstruir sua vida em paz com Deus e com a sua
consciência. Para isso, existem, na Igreja, os tribunais eclesiásticos. Só que ninguém
vai tomar o seu lugar. Quem deseja que o tribunal atue deve pedir sua intervenção. O pároco ou
algum sacerdote amigo poderão dar um conselho, uma orientação. Mas algumas coisas você vai ter
de fazer por si mesmo. Vá, sim, em primeiro lugar, falar com o seu pároco. Mas não desespere se
ele achar que o seu caso não terá chances no tribunal. O campo do direito canônico é um campo
especializado e nem todos os padres estão atualizados nesta matéria. De um jeito ou do outro,
você vai ter de procurar o próprio tribunal eclesiástico.
MAS O QUE É ESSE TAL DE TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?
Você sabe que, para administrar a justiça, existem no Brasil juízes, que atuam no fórum. E que,
quando alguém não está de acordo com a sentença do juiz, pode apelar para o Tribunal de Justiça
do Estado e, mais tarde, até o Supremo Tribunal Federal. Pois
bem, a Igreja católica também tem uma organização própria da justiça. Só que nas causas de
declaração de nulidade do matrimônio, normalmente, o primeiro julgamento já é feito perante um
tribunal de três juízes.
Poderiam existir tribunais desse tipo em todas as dioceses. Mas como no Brasil falta pessoal
especializado, os tribunais eclesiásticos funcionam, de fato, unicamente nas sedes Regionais
da CNBB, ou seja, em Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, São Luís, Teresina, Belo
Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, FIorianópolis, Porto Alegre, Goiânia e Campo
Grande. Existem tribunais também em Campinas, Aparecida, Sorocaba, Vitória e Brasília, que não
são sedes regionais da CNBB.
Nas dioceses onde não há tribunal eclesiástico, deve haver uma pessoa encarregada dos assuntos
da justiça da Igreja e de encaminhar, quando for o caso, os processos ao tribunal. Essa pessoa
se chama "Vigário Judicial". Por isso, se você mora muito longe das cidades indicadas acima,
não precisa, no primeiro momento, fazer uma viagem até lá. Basta que se apresente na cúria
diocesana, ou seja, onde funcionam os escritórios do seu bispo. Aí vai encontrar alguém que
pode ajudar a apresentar o seu caso.
QUEM FORMA PARTE NO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL?
Mesmo que você não tenha de tratar com todas as pessoas do Tribunal, é bom que saiba quem são
elas e qual a sua função, porque, durante o processo, vai escutar, várias vezes, esses
nomes.
Cada Tribunal tem um presidente, que também se chama "vigario judicial", porque representa os
bispos da região nos julgamentos. Embora teoricamente os bispos, pelo seu próprio cargo, tenham
também a função de juízes, de fato, nos casos confiados aos tribunais eclesiásticos, não atuam
como tais. Por isso, o presidente faz as vezes deles.
Além do presidente, existem outros juizes. As causas ordinárias de declaração de nulidade do
matrimônio são julgadas por um tribunal de três juízes. No Brasil, está permitido que, junto
com dois sacerdotes ou diáconos, atue também um juiz leigo. Para cada tribunal pode haver um
número variável de juízes adscritos: três, quatro, cinco... Por isso, quando se apresenta uma
petição de declaração de nulidade do matrimônio, é necessário formar um turno, ou seja, dizer
quais são exatamente os três juizes que vão julgar esse caso. Um deles será presidente do
turno, que não se deve confundir com o presidente do tribunal.
Existe também uma figura pouco simpática para quem pretende que seu matrimônio seja declarado
nulo. Trata-se do defensor do
vínculo. Seu papel consiste em argumentar, sempre que possível, em favor da validade do
matrimônio. Vai ser, portanto, o adversário de quem pretenda a nulidade. Mas não exageremos as
coisas. Ele tem de "expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade"
(cân. 1432). Por isso, em certos casos acaba por dizer que não tem nada que alegar.
Nos tribunais eclesiásticos, existe também o promotor da justiça, que equivale ao "procurador"
ou "promotor público" do direito civil. Representa o bem público, ou seja, o bem da Igreja
enquanto instituição. Por isso, a sua atuação é obrigatória sempre que esse bem público está
comprometido num julgamento concreto. Mas também por isso raramente atua nas causas
matrimoniais.
No tribunal, você vai encontrar o notário, que entre nós é chamado também secretário. Qual é a
sua função? Redigir e assinar todos os documentos dos processos. Essa assinatura é tão importante
que, sem ela, os documentos carecem de valor legal. O notário é, portanto, além de secretário,
também "tabelião". Como é lógico, quando um tribunal tem muito trabalho, pode haver vários
notários que atuem nele.
Finalmente, nos tribunais eclesiásticos, aparecem também os advogados e os procuradores. O
advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. Por isso, a ele corresponde sugerir que
seja interrogada uma testemunha concreta, ou que se peça o parecer de alguns peritos. Também
tem de redigir e apresentar os arrazoados em favor do seu cliente. O Código de Direito Canônico
também chama o advogado com o nome de "patrono", porque "patrocina" a causa de uma das partes.
Por seu turno, o procurador é a pessoa que representa uma das partes para realizar certos atos,
como receber notificações oficiais, pedir que o juiz decida um ponto particular, etc.
Normalmente, nos tribunais eclesiásticos, o advogado assume também o papel de procurador. Em
cada tribunal, deve existir uma lista de advogados aprovados para atuar nele. Quando alguma
pessoa se apresenta querendo iniciar um processo de declaração de nulidade de seu matrimônio, o
secretário do tribunal ou a pessoa encarregada da recepção deve entregar-lhe essa lista, a fim
de que possa escolher aquele que achar mais conveniente. Embora seja muito útil o auxílio de
um advogado, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas e é
necessário apresentar uma boa argumentação, contudo, nos processos de declaração de nulidade do
matrimônio, não há obrigação estrita de nomeá-lo. O mais comum é que o demandante, quer dizer,
aquele que apresenta o pedido ao tribunal, indique formalmente seu advogado. Pelo contrário, o
demandado, ou seja, o outro cônjuge, quase
nunca tem um. Se você está querendo iniciar um processo e conhece uma pessoa - padre ou leigo(a)
- em quem confia e que estudou o suficiente direito canônico para poder levar adiante seu
caso, poderia pedir ao tribunal que essa pessoa fosse admitida a desempenhar a tarefa de
advogado, mesmo que não conste previamente da lista oficial.
POSSO APRESENTAR MEU PEDIDO EM QUALQUER TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?
Não, não pode. Você, porém, pode escolher entre o tribunal correspondente ao lugar da
celebração de seu casamento ou ao lugar onde está atualmente residindo seu marido ou sua
mulher. Além disso, com licença do presidente do último tribunal citado, também poderia ser
feito o processo perante o tribunal correspondente a sua própria residência. E ainda, obtendo
uma licença prévia dos outros tribunais interessados, no lugar onde devem ser recolhidas a
maior parte das provas, por exemplo, onde mora a maioria das testemunhas. O seu advogado lhe
poderá explicar isto um pouco melhor e encaminhar, se for o caso, os pedidos de licença
necessários.
A PETIÇÃO INICIAL OU "DEMANDA"
Como dizíamos anteriormente, você tem de dar o primeiro passo, se realmente chegou à conclusão
de que a única saída é pedir a declaração de nulidade de seu matrimônio.
Para isso, tem de apresentar ao tribunal correspondente a sua petição ou "demanda", ou seja,
tem de manifestar claramente o que você quer. Essa petição se faz obrigatoriamente por escrito.
O Código dá a esse escrito o nome de "libelo introdutório da causa", ou simplesmente libelo.
Como redigi-lo? Se você já escolheu um advogado ou se o seu pároco ou um outro sacerdote estão
dispostos a ajudá-lo, a sua tarefa pode ficar facilitada. Mas a coisa não é tão difícil e você
mesmo poderia também fazê-lo. No modelo de processo que se encontra no fim do livro, você vai
achar um exemplo de libelo.
No escrito de demanda, comece por indicar a que tribunal se dirige. Depois dê os dados pessoais
dos dois: os seus e os de seu marido ou mulher. Não esqueça de colocar claramente onde ele ou
ela está morando. Se não sabe, procure pesquisar previamente. A falta desse dado pode atrasar
desnecessariamente o andamento do processo. Tente depois descrever brevemente a história do
seu casamento: como vocês se conheceram e chegaram à decisão de casar; onde e como foi a cerimônia;
como transcorreu o tempo de convivência; quando e como começaram os desentendimentos; por que
se separaram; qual é a situação atual dos dois. Não precisa dar muitos pormenores. Você será
posteriormente interrogado e então poderá falar tudo o que quiser.
Após a descrição dos fatos, tente argumentar, ou seja, diga qual é a causa ou causas por que
você pensa que o seu casamento foi nulo. Reveja, para isso, os vinte e cinco possíveis motivos
que foram expostos nos capítulos II e III deste livro. Indique também, muito resumidamente, as
provas de que você pensa dispor: lista de testemunhas, com endereço completo; cartas ou outros
documentos; pareceres de médicos e psiquiatras etc. Não se preocupe se no libelo esqueceu de
colocar alguma testemunha que seria muito importante.Durante o processo, poderá alegar outras
provas.
A parte final do libelo é a petição, no sentido estrito. Ou seja, termine dizendo que, em vista
dos fatos descritos e das disposições do Código de Direito Canônico que se aplicam ao caso,
pede que o tribunal, mediante o processo correspondente, declare nulo o seu matrimônio. Coloque,
então, a data e assine.
No próprio libelo, ou num escrito à parte, você pode nomear advogado e procurador. É bom que a
mesma pessoa desempenhe os dois ofícios. Se você, com o consentimento do tribunal, já fez
essas nomeações anteriormente, então o libelo pode ir assinado pelo seu procurador e não
necessariamente por você.
Entregue o libelo na secretaria do Tribunal Eclesiástico Regional (TER), junto com uma certidão
do seu casamento religioso. É muito conveniente também, embora não estritamente necessário,
que se já fez separação judicial ("desquite") ou divórcio, entregue cópia das sentenças civis
correspondentes. É bom que você peça recibo da entrega do libelo, com data, porque assim poderá
reclamar, se o tribunal não cumprir os prazos legais.
OS PRIMEIROS PASSOS DO TRIBUNAL
Uma vez recebido o libelo, o presidente do Tribunal Eclesiástico Regional deve designar o turno,
ou seja, dizer concretamente quais são os três juizes que vão julgar o seu caso. Como
dissemos anteriormente, um deles será o "presidente do turno". Normalmente, ele assume também a
função de "ponente", ou seja, encarregado de, no momento oportuno, redigir a sentença.
O novo Código não diz nada sobre isso, mas cremos que é muito oportuno continuar com a prática
anteriormente existente de
pedir uma opinião prévia, sobre os casos de nulidade matrimonial, ao pároco da parte demandante,
ou seja, da pessoa que apresentou o libelo. O secretário do tribunal é quem vai escrever a
carta correspondente, por mandato do presidente do turno.
O mesmo presidente, lendo atentamente o libelo, vai decidir se o caso é tão complicado que
exige, já desde o início, ser apreciado pelo "colegiado", ou seja, pela reunião dos três juizes
do turno. Na maior parte das vezes, porém, ele sozinho dará a primeira decisão: aceitar ou
rejeitar o libelo. Para isso, devem ser examinadas quatro coisas:
Se o libelo for rejeitado, você pode ainda apelar, ou seja, reclamar a uma autoridade superior:
ao colegiado, se a rejeição foi um ato pessoal do presidente do turno; ao tribunal de apelação,
se foi decretada pelo colegiado.
Quando passam inutilmente trinta dias desde que você entregou o libelo na secretaria do tribunal,
pode reclamar. E se, apesar da reclamação, passarem mais dez dias sem que haja nenhuma decisão,
fique tranqüilo: o seu libelo está automaticamente aceito, por disposição da própria lei.
A "CITAÇÃO"
A aceitação do libelo não significa que o tribunal já reconheça a nulidade do seu casamento.
Trata-se apenas de um passo prévio: o seu caso foi considerado sério e digno de ser
examinado atentamente.
No próprio decreto de aceitação do libelo, o presidente do turno deve mandar que as partes
(você, "demandante", e seu cônjuge, "demandado") sejam citadas, a fim de determinar claramente
qual é o ponto que vai ser discutido ao longo do processo. Porque não basta dizer que do que
se trata é de ver se o matrimônio foi nulo ou válido; é necessário também acertar claramente
qual é o motivo que se alega para a nulidade; ainda mais, deve constar também se o
demandado está de acordo ou não com esse motivo alegado.
A citação não significa que você vai ter de encontrar-se, face a face, com o seu marido ou com a
sua mulher. O que se faz é mandar um escrito às duas partes indicando que o libelo foi aceito.
Para o demandado, como é lógico, envia-se cópia ou, pelo menos, um resumo do libelo. Além disso,
indica-se que as partes têm o prazo de quinze dias para pedir, se o desejarem, uma sessão oral,
para determinar o ponto controverso, quer dizer, o motivo exato que se alega para a nulidade do
casamento.
Desde o momento em que você e a outra parte recebem a comunicação da citação, começa oficialmente
o processo.
» MAIORES INFORMAÇÕES
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Como Começa um Processo de Nulidade Matrimonial?
Se se cumprem essas quatro condições, o libelo deve ser aceito; caso contrário, deve ser
rejeitado. É claro que se a falha consistir em algo que pode ser imediatamente reparado (como
seria, ter omitido o nome e domicílio do demandado), é permitido redigir um novo libelo,
incluindo os dados que faltavam.
Texto retirado das páginas 29 a 35.
r. 1822 nº 347 - Ipiranga
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