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O QUE DEUS UNIU
Autor: Jesus Hortal
Editora: Loyola
Páginas: 192
Formato: 21 x 14 cm
Preço: * * *

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» APRESENTAÇÃO

A obra dedica uma atenção especial ao estudo do consentimento matrimonial, abrindo novos horizontes para a compreensão do seu conteúdo, afastando-se da posição biologista de muitos autores, e dando uma nova visão mais sitemática e coerente dos seus defeitos.

A referência constante ao Código Civil Brasileiro e aos documentos da CNBB, assim como à prática das Cúrias Diocesanas de nosso país, faz deste livro um instrumento valioso para juízes, advogados, párocos, seminaristas e estudantes do Direito.

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» O AUTOR

pe. Jesus Hortal é doutor em Direito Canônico e professor em faculdades de Teologia e Direito da PUC-RS e PUC-RJ; é também juiz do Tribunal Eclesiástico Regional do Rio de Janeiro.

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» CONTEÚDO

  1. Noções introdutórias
    • O Direito Matrimonial Canônico
    • Conceito de matrimônio
    • O matrimônio como ato e como estado
    • Esquemas conceituais para a compreensão do matrimônio
    • O matrimônio como sacramento
    • Algumas denominações legais
    • O problema da consumação do matrimônio

  2. O cuidado pastoral e as formalidades anteriores ao casamento
    • O cuidado pastoral do matrimônio
    • Os esponsais
    • O processo de habilitação matrimonial

  3. Proibições de proceder à celebração do matrimônio
    • Proibições ou impedimentos?
    • As proibições do cânon 1.071
    • Outras proibições contidas no Código
    • Os matrimônios mistos

  4. Os impedimentos dirimentes em geral
    • O direito natural ao matrimônio
    • Noções dos impedimentos matrimoniais
    • Divisão dos impedimentos
    • Autoridade competente para estabelecer ou derrogar impedimentos
    • Cessação e dispensa dos impedimentos

  5. Os impedimentos dirimentes em especial
    • Impedimento de idade
    • Impedimento de impotência
    • Impedimento de vínculo ou ligame
    • Impedimento de disparidade de culto
    • Impedimento de ordem sacra
    • Impedimento de profissão religiosa
    • Impedimento de rapto
    • Impedimento de crime
    • Impedimento de consagüinidade
    • Impedimento de afinidade
    • Impedimento de honestidade pública
    • Impedimento de parentesco legal

  6. O consentimento matrimonial
    • Natureza e função do consentimento matrimonial
    • Conteúdo do consentimento matrimonial
    • Requisitos para a eficácia jurídica do consentimento matrimonial
    • Incapacidades para consentir
    • Vícios de consentimento que incidem sobre o entendimento
    • Vícios de consentimento que incidem sobre a vontade
    • O consentimento condicionado

  7. Forma e efeitos jurídicos do matrimônio
    • Noções gerais sobre a forma do matrimônio
    • História e evolução da forma canônica
    • Pessoas obrigadas à forma canônica
    • Elementos da forma canônica ordinária
    • A delegação para assistir ao matrimônio
    • A forma canônica extraordinária
    • A dispensa da forma canônica do matrimônio
    • O matrimônio celebrado secretamente
    • A forma litúrgica
    • A inscrição do matrimônio
    • Os efeitos do matrimônio
    • O reconhecimento civil dos efeitos do casamento religioso

  8. Nulidade e revalidação do matrimônio
    • A nulidade do matrimônio
    • A revalidação do matrimônio
    • A declaração de nulidade

  9. Separação conjugal e dissolução do matrimônio
    • A separação conjugal
    • A dissolução canônica do vínculo matrimonial
    • O chamado divórcio civil

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» AMOSTRA

O Cuidado Pastoral e as Formalidades Anteriores ao Casamento

1. O CUIDADO PASTORAL DO MATRIMÔNIO

Como vimos, a Igreja católica enumera o matrimônio entre os sacramentos instituidos pelo Cristo Senhor. Quer dizer, considera-o como um meio privilegiado de anúncio e de realização da graça divina. Daí a preocupação pastoral com a sua preparação, a sua celebração e a sua vivência ulterior. O Código de 1917 era completamente omisso neste ponto. O novo Código, de 1983, dedicou-lhe dois cânones (1063 e 1064).

No seio da Comissão de reforma, discutiu-se se esse cuidado pastoral poderia ser entendido como um direito dos fiéis ou não. Atendendo ao teor do cânon 213 ("Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, princicipalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos"), devemos afirmar que se trata de um verdadeiro direito, ao qual corresponde um estrito dever, tal como está formulado no cânon 1063: "Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição".

Esse direito-dever desdobra-se em diversos aspectos, correspondentes às seguintes quatro etapas:

  1. Preparação remota para o casamento. Todos os sacramentos são mistério da fé. Por isso, supõem uma evangelização prévia, não apenas genérica, mas também específica da ação sacramental que se pretende realizar. O novo Código pede que os pastores de almas procurem dar essa preparação remota "com a pregação, com a catequese apropriada às crianças, jovens e adultos, mesmo com o uso dos meios de comunicação social, pelos quais sejam os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos" (cânon 1063,§1º).

    Ulteriores desenvolvimentos da necessidade de uma preparação remota para o casamento e o modo de realizá-la podem ver-se no Documento da CNBB "Orientações Pastorais sobre o Matrimônio" e na Exortação Apostólica de João Paulo II "Familiaris Consortio" onde o conceito fundamental é o da educação para o amor.

  2. Preparação próxima para o casamento. Não basta que as pessoas se preparem para o matrimônio, mas é preciso também que o façam para o seu matrimônio. Daí que o Código exija uma "preparação pessoal para a celebração do matrimônio, com a qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado" (cânon 1063,§2º). Como este aspecto está intimamente relacionado com o chamado "curso de noivos", trataremos mais especificamente dele no parágrafo seguinte, ao focalizar o processo de habilitação matrimonial e as suas implicações.

  3. A celebração litúrgica do matrimônio. Os rituais dos sacramentos foram reformados após o Concílio Vaticano II, para permitir uma maior compreensão dos sinais. Isso acontece também com o ritual do matrimônio. Por isso, se deve realizar "uma frutuosa celebração litúrgica dele, na qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da união e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja, e dele participam" (cânon 1063,§3º). Neste sentido, seria conveniente um esforço de maior adaptação aos simbolos e ações de nosso meio cultural.

  4. A pastoral familiar. De nada adiantaria a preparação e a celebração do sacramento do matrimônio, se não houvesse um cuidado pastoral posterior, ou seja, o "auxílio prestado aos casados para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena" (cânon 1063,§4º).

Não se deve esquecer, a este respeito, a opção básica feita pelos bispos latino-americanos em Puebla:

    "Tendo em consideração os ensinamentos de Medellín, de Paulo VI e o recente magistério de João Paulo II acerca da família: 'Envidai todos os esforços para que haja uma pastoral da família. Dai assistência a um campo tão prioritário, na certeza de que, no futuro, a evangelização depende em grande parte da 'Igreja doméstica'' (Discurso Inaugural IV a.: AAS LXXI, p. 204), nós ratificamos a prioridade da pastoral familiar dentro da pastoral orgânica na América Latina".

A obrigação de desenvolver a ação pastoral descrita corresponde, conforme o cânon 1063, aos pastores de almas. Mas o cânon 1064 concretiza ainda mais: o Ordinário local deve cuidar que tudo isso seja levado a efeito. A nosso ver, teria sido oportuno conservar a cláusula que se encontrava no projeto da Comissão, onde se pedia que o Ordinário atuasse "levando também em conta os conselhos da Conferência dos Bispos" e não apenas, como ficou no texto atual, "ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência".

2. OS ESPONSAIS

Como em todos os outros contratos, também no matrimônio pode dar-se um contrato de promessa. Essa promessa recebe comumente o nome de esponsais ou, como a chama o Código, promessa de matrimônio, talvez para evitar a confusão proveniente da terminologia antiga em que o próprio ato do matrimônio recebia o nome de esponsais.

A palavra esponsais provém do Direito romano. O futuro marido pedia a mão da sua noiva com a fórmula ritual, dirigida àquele que exercia o pátrio-poder sobre a mulher: "spondesne?" - "prometes?", quer dizer, prometes dar-me a mulher em casamento? O interpelado respondia: "spondeo" - "prometo". Daí que os noivos passassem a receber o nome de "sponsi" ou "prometidos".

Os esponsais, na atual legislação canônica, são um contrato formal - unilateral ou bilateral - de promessa de casamento (sobre o significado dos termos formal, unilateral e bilateral, cf. o que foi dito a respeito do matrimônio). O código de 1917 continha uma regulamentação relativamente pormenorizada dos esponsais. O de 1983, pelo contrário, preferiu deixar tudo ao "direito particular estabelecido pela Conferência dos Bispos, levando-se em conta os costumes e as leis civis, se as houver". A CNBB, porém, não regulamentou até agora nada nesta matéria e é improvável que o venha a fazer a curto prazo, pois os esponsais são uma instituição completamente em desuso em nosso país, até o ponto de não merecer tratamento específico no Código civil. Contudo, podemos dizer que sujeitos do contrato esponsalício são as pessoas que livre e espontaneamente prometem contrair matrimônio. É necessário, portanto, que tenham um conhecimento suficiente da substância daquilo que prometem e que estejam no gozo da sua liberdade. No momento de fazer esponsais, não precisam estar livres de qualquer impedimento matrimonial. Mas os impedimentos que porventura existirem devem ser de tal natureza que desapareçam por si mesmos (por exemplo, o de idade) ou que costumem ser dispensados pela Igreja (por exemplo, a consangüinidade no 4º grau da linha colateral). A atual legislação canônica exclui expressamente que os esponsais possam ser celebrados, como antigamente, pelas famílias dos futuros cônjuges e não por estes mesmos.

O objeto dos esponsais é a celebração futura do matrimônio. Evidentemente que, no contrato, se podem incluir outras cláusulas, como seriam as de caráter patrimonial, mas elas são acessórias.

A forma dos esponsais deve ser determinada pelo direito particular, mediante normas a serem baixadas pela Conferencia Episcopal. Poderiam inspirar-se nas normas da legislação civil para os contratos promissórios. Em todo o caso, seria conveniente que, caso sejam celebrados, os esponsais fiquem registrados em escritura pública, civil ou eclesiástica.

Os esponsais podem cessar, como todos os contratos promissórios: ou pelo cumprimento do pactuado; ou porque o objeto se tornou impossível, como seria o caso da impotência incurável advinda depois da promessa esponsalicia; ou por rescisão bilateral (por mútuo acordo) ou unilateral, com justa causa.

No caso de incumprimento, mesmo sem justa causa, o cânon 1062,§2º declara peremptoriamente: "Da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe ação para a reparação dos danos, ser for devida". É evidente que, com essas palavras, o Código não se pronuncia sobre a obrigação moral de quem prometeu e nem sequer sobre o direito da parte lesada. O único que a legislação canônica contempla é a ação, quer dizer, o procedimento judiciário, para exigir o cumprimento da promessa. Em todo o caso, são evidentes os inconvenientes que se derivariam de um matrimônio forçado.

No momento atual, quando a irreflexão perante o matrimônio é bastante generalizada, talvez seria oportuna uma certa revalorização dos esponsais, que formalizassem o noivado e dessem início a uma espécie de catequese pré-nupcial.

3. O PROCESSO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

É normal, nas diversas legislações, estabelecer toda uma série de requisitos ou formalidades prévias à celebração do matrimônio. É o que, entre nós, costuma chamar-se processo de habilitação matrimonial. A sua instrução corresponde ao pároco a quem compete o direito de assistir ao matrimônio, quer dizer, de acordo com o novo Código, tanto o pároco do noivo quanto o da noiva (já não há mais preferência por este), à escolha dos nubentes. Mas, "se outro tiver feito as investigações, e não o pároco a quem compete assistir ao matrimônio, informe quanto antes, por documento autêntico, o resultado ao pároco" (cânon 1070). A rigor, "documento autêntico" significa aquele de cuja genuidade dá fé um notário eclesiástico. Não parece, porém, que aqui deva tomar-se o termo nesse rigor, mas no sentido de que o documento seja original, não cópia. A instrução das S. C. dos Sacramentos, de 24 de junho de 1941, determinava que, se fosse expedido numa outra diocese, deveria levar o visto da Cúria Diocesana.

A nova legislação canônica deixa quase todas as determinações relativas à habilitação matrimonial para o direito particular. Por isso, manda que "a Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, assim que, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder à assistência do matrimônio" (cânon 1067).

O processo de habilitação matrimonial tem tres finalidades primordiais:

  1. Recolher os dados pessoais dos nubentes e averiguar claramente a ausência de impedimentos para a celebração válida e lícita do matrimônio;

  2. Adquirir certeza moral sobre a liberdade do consentimento que os nubentes deverão prestar;

  3. Verificar e, se for necessário, suprir o grau de instrução suficiente dos noivos acerca da doutrina católica sobre o matrimônio.

1. Documentos a serem apresentados. Os dados pessoais constam claramente das certidões de batismo (popularmente conhecidas como batistérios). A citada Instrução de 1941 mandava que, essas certidões fossem recentes (de não mais de seis meses). Quando os párocos dos noivos são de dioceses diversas, a Instrução também previa que as certidões deveriam ser remetidas através da Cúria diocesana correspondente. Em muitos lugares do Brasil, especialmente no Sul, não só nesse caso, mas em todos, é norma obrigatória que os batistérios sejam expedidos pela Cúria diocesana e não apenas pelo pároco, o que parece bastante razoável, dado o envio anual de cópias dos livros paroquiais ao arquivo da Cúria e a conseqüente maior facilidade e segurança para fazer as investigações oportunas. Nas certidões de batismo, deve constar expressamente que foram expedidas para fins matrimoniais. Das próprias certidões já se pode verificar a existência ou ausência de certos impedimentos, como os de idade, vínculo, ordem sagrada, profissão religiosa, disparidade de culto e, na maior parte dos casos, religião mista.

Quando não é possível apresentar a certidão de batismo - porque, talvez, queimou o arquivo paroquial, ou por outra causa justa - pode-se admitir a prova equivalente: declaração jurada de uma ou duas testemunhas fidedignas (normalmente os pais ou padrinhos) e até dos noivos, se receberam o batismo em idade adulta. Mas os párocos devem ser extremamente cautos nestes casos, a fim de evitar fraudes. O mesmo se diga dos que afirmam não terem sido batizados e pedem o batismo antes do casamento, sobretudo se são originários de uma região distante. Mesmo se apresentam certidão negativa do lugar de origem, não se devem omitir outras investigações, para evitar uma possível bigamia.

Não é absolutamente necessário, mas sim muito conveniente que os nubentes tenham recebido o sacramento da confirmação antes da celebração do matrimônio. Por isso, o cânon 1065 não exige a certidão correspondente, mas diz: "Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo". Infelizmente, esta norma está bastante esquecida. Pelo menos em alguns lugares, seria possível terminar o chamado curso de noivos com a administração da crisma aos que precisarem dela. É claro que isso suporia um aprofundamento muito maior dos aspectos religiosos e eclesiais do citado curso.

2. Os proclamas. É claro que, apenas pelas certidões de batismo, não se podem conhecer todos os impedimentos. Por isso, o Código de 1917 prescrevia uma outra forma de investigação: os proclamas ou denunciações públicas da intenção de duas pessoas contraírem matrimônio. Em certas regiões do Brasil, recebem também o nome de "banhos".

O novo Código deixa todas as determinações neste campo nas mãos da Conferência Episcopal. Como a CNBB ainda não se pronunciou a respeito, encontramo-nos com uma certa lacuna legislativa, que poderia ser preenchida provisoriamente seguindo aquilo que, até o momento, estava prescrito. É verdade que as formalidades previstas no Código de 1917 (leitura pública durante a celebração da missa dominical) não eram as mais aptas para as finalidades que se pretendiam. Para a época atual, parece muito mais apropriada a forma escrita, quer no quadro de avisos na entrada do templo, quer mediante a publicação no boletim paroquial, se houver. Em todo o caso, não se perca de vista que a finalidade dos proclamas é pastoral. Por isso, devem incluir um chamado à responsabilidade de toda a comunidade paroquial na preparação dos matrimônios que se celebram no seu seio.

O importante é, como dizíamos, que se façam investigações capazes de determinar se os nubentes são livres para contrair matrimônio. O modo, em si, é secundário. Por isso, além dos diversos tipos de proclamas, poderia pensar-se em outros meios, como questionários preenchidos pelos vizinhos ou pelos familiares, testemunhos de pessoas conhecidas etc.

"Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas, e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento" (cânon 1068).

O efeito fundamental dos proclamas é levar aos fiéis o conhecimento do futuro matrimônio. Por tratar-se de uma questão que interessa ao bem comum, "todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento" (cânon 1069).

Na legislação anterior, a validez dos proclamas era de seis meses. Passado esse tempo, sem que tivesse sido celebrado o matrimônio, deviam repetir-se ou serem dispensados, conforme o caso. Atualmente, poderia deixar-se isso à prudência pastoral do pároco, que providenciará o que for oportuno.

3. O exame dos noivos. Não só para descobrir os impedimentos ocultos, mas também para ter certeza sobre a liberdade dos nubentes e para comprovar o seu grau de instrução, o código de 1917 prescrevia um interrogatório ou exame das partes, a ser realizado pelo pároco a quem compete assistir ao matrimônio. A citada instrução de 1941 incluía, como apêndice, um modelo de interrogatório, sob juramento, a ser proposto aos noivos. O novo Código, como já foi indicado, reserva esta matéria para as determinações da Conferência dos Bispos (cânon 1067).

Mais do que um interrogatório formal, parece aconselhável, do ponto de vista pastoral, uma conversa franca e informal, com cada um deles em separado, e com os dois reunidos. Infelizmente, na prática, não poucas vezes, os párocos se contentam com recolher os documentos (certidão de batismo e atestado do "curso") e preencher o formulário dos proclamas.

4. A instrução sobre o matrimônio: o "curso de noivos". Para que o sacramento do matrimônio seja recebido dignamente, é necessária a instrução dos nubentes. Neste sentido, como já vimos, o Código pede uma instrução geral "às crianças, jovens e adultos" (cânon 1063,§1º) e uma outra mais específica, mediante a qual, "os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado" (cânon 1063,§2º). Esta última é dada, ordinariamente, no Brasil, no chamado curso de noivos. Atendendo à sua finalidade e às disposições do Código, não se pode dizer que ele seja absolutamente obrigatório, pois a instrução necessária poderia ser adquirida por outros meios. Nem se podem levar as coisas até o extremo de constituir um impedimento matrimonial para quem não fizer o curso, pois os bispos - e muito menos os párocos - não têm poder de estabelecer impedimentos. Em todo o caso, é evidente que a não-assistência ao curso não invalida o matrimônio subseguinte. Contudo, os párocos devem fazer todo o possível para que os noivos compreendam a santidade do matrimônio, as obrigações mútuas dos cônjuges e as dos pais para com os seus filhos. É nesses pontos que deveria insistir o curso, sem omitir ou disfarçar a doutrina da Igreja acerca da paternidade responsável. A este respeito, devem servir de guia as Orientações publicadas pela CNBB, das quais passamos a reproduzir alguns parágrafos:

    "O objetivo da preparação próxima para o matrimônio é propiciar aos noivos um aprofundamento na compreensão e vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental; conscientizá-los mais ainda a respeito das próprias responsabilidades; capacitá-los de fato para uma opção verdadeiramente adulta, consciente e livre, com que venham a assumir as exigências de um casamento feito perante a Igreja; e torná-los conhecedores dos meios de que disporão para viver a vida matrimonial conforme o ideal evangélico.

    "Essa preparação próxima não deve limitar-se apenas à informação intelectual sobre os pontos básicos da doutrina católica do matrimônio. Muito menos se limitará aos aspectos exclusivamente biológicos ou higiênicos, esquecendo ou ignorando a dimensão do sacramento. Há de incluir também os aspectos essenciais de formação integral da vida cristã nas suas dimensões de conversão, de prática das virtudes, de compromisso sócio-político, de vida de vocação, de participação litúrgica etc.

    "Particularmente há de ensinar-se aos noivos que pelo sacramento do matrimônio a 'sociedade conjugal' é elevada a ministério da Igreja para o serviço de sua caridade esponsal. Por isso os cônjuges unidos entre si por essa caridade esponsal da Igreja, da qual participam em virtude do sacramento do matrimônio, são elevados à condição de ministros dessa mesma caridade da Esposa de Cristo.

    "O ideal é que essa preparação se estenda por um tempo razoável, acompanhando os períodos do namoro e principalmente do noivado, durante os quais se empreguem os múltiplos e variados meios para atender aos diversos aspectos que ela inclui.

    "Excelente forma de preparação próxima para o casamento é o catecumenato matrimonial, em que se tenta uma experiência de vida de fé, iluminada por uma evangelização e catequese mais intensas, ao mesmo tempo que acompanhada por um esforço de vida cristã mais profunda, alimentada pelos sacramentos da penitência e da eucaristia".

Por ser um "sacramento de vivos", o matrimônio exige, para a sua recepção frutuosa, o estado de graça. Daí que também os párocos tenham, neste sentido, uma obrigação séria de exortar os nubentes a receberem previamente o sacramento da penitência e, se possível, o da Eucaristia (cf. cânon 1065 § 2). Mas a negativa dos noivos a receberem esses sacramentos não é causa suficiente para negar a assistência do pároco ao matrimônio (cf. contudo, cânon 1071 §1, 49 e §2).

5. Resultado do processo de habilitação matrimonial. Do processo de habilitação matrimonial podem resultar três situações diferentes:

  1. Que não apareça nenhum impedimento, nem certo nem duvidoso, que se oponha à celebração do matrimônio. Evidentemente, o pároco pode então proceder a essa celebração.

  2. Que apareça um impedimento certo, não dispensado. Se se tratar de um impedimento não-dispensável, o pároco deverá informar as partes da impossibilidade da celebração e dar o caso por encerrado. Mas, se for um impedimento que admite dispensa, deverá procurar esta, evitando o escândalo ou a admiração dos fiéis, quando se tratar de impedimento oculto.

  3. Que apareça um impedimento duvidoso. O pároco deverá continuar as investigações, para resolver a dúvida. Se, porém, ela persistir, deverá recorrer ao Ordinário do lugar. Na prática, este poderá seguir as seguintes normas, baseadas nos aforismos latinos: lex dubia, lex nulla; melior est conditio possidentis; sacramenta propter homines:

    • Na dúvida de direito, tanto se se trata de impedimentos de direito eclesiástico, como se são de direito natural, prevalece o direito natural a casar, a não ser talvez quando se trata de impedimentos relativos (p. ex., casamento entre dois possíveis irmãos), pois aí o individuo não fica privado da sua faculdade de casar, já que poderá fazê-lo com outras pessoas.

    • Na dúvida de fato, sobre um impedimento de direito eclesiástico, a solução mais simples seria dar uma dispensa ad cautelam. Mas, se a dúvida de fato é sobre um impedimento de direito natural, o Código é explícito em relação a três impedimentos: o de impotência (o matrimônio não se pode denegar: cân 1084 §2), o de consangúmidade na linha reta ou no segundo grau da linha colateral (não se pode permitir o matrimônio: cânon 1091 §4) e o de vínculo (não é licito contrair um segundo matrimônio, enquanto não constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro: cânon 1085 §2).

6. A habilitação para o casamento no Direito civil brasileiro. O nosso Código civil também conhece um processo de habilitação matrimonial, cuja única finalidade é investigar o estado de liberdade dos contraentes. Encontra-se descrito nos artigos 180-182. Além da certidão de nascimento, pedem-se declarações tanto dos nubentes como de duas testemunhas e - se for o caso - dos pais ou tutores, assim como a publicação de proclamas, mediante edital no cartório e na imprensa local. É claro que, como as incapacidades e impedimentos para casar são diferentes na legislação civil e canônica, o pároco não pode contentar-se com o certificado de habilitação expedido pelo oficial do Registro Civil.


Texto retirado das páginas 37 a 47.

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