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Autor: Jesus Hortal Editora: Loyola Páginas: 192 Formato: 21 x 14 cm Preço: * * * Apresentação | O Autor | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
A obra dedica uma atenção especial ao estudo do consentimento matrimonial, abrindo novos horizontes
para a compreensão do seu conteúdo, afastando-se da posição biologista de muitos autores, e dando
uma nova visão mais sitemática e coerente dos seus defeitos.
A referência constante ao Código Civil Brasileiro e aos documentos da CNBB, assim como à prática
das Cúrias Diocesanas de nosso país, faz deste livro um instrumento valioso para juízes, advogados,
párocos, seminaristas e estudantes do Direito.
» O AUTOR
pe. Jesus Hortal é doutor em Direito Canônico e professor em faculdades de Teologia e Direito
da PUC-RS e PUC-RJ; é também juiz do Tribunal Eclesiástico Regional do Rio de Janeiro.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
1. O CUIDADO PASTORAL DO MATRIMÔNIO
Como vimos, a Igreja católica enumera o matrimônio entre os sacramentos instituidos pelo
Cristo Senhor. Quer dizer, considera-o como um meio privilegiado de anúncio e de realização da
graça divina. Daí a preocupação pastoral com a sua preparação, a sua celebração e a sua
vivência ulterior. O Código de 1917 era completamente omisso neste ponto. O novo Código, de
1983, dedicou-lhe dois cânones (1063 e 1064).
No seio da Comissão de reforma, discutiu-se se esse cuidado pastoral poderia ser entendido
como um direito dos fiéis ou não. Atendendo ao teor do cânon 213 ("Os fiéis têm o direito de
receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, princicipalmente os auxílios
da Palavra de Deus e dos sacramentos"), devemos afirmar que se trata de um verdadeiro direito, ao
qual corresponde um estrito dever, tal como está formulado no cânon 1063: "Os pastores de almas
têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para
que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição".
Esse direito-dever desdobra-se em diversos aspectos, correspondentes às seguintes quatro etapas:
Ulteriores desenvolvimentos da necessidade de uma preparação remota para o casamento e o modo
de realizá-la podem ver-se no Documento da CNBB "Orientações Pastorais sobre o Matrimônio" e
na Exortação Apostólica de João Paulo II "Familiaris Consortio" onde o conceito fundamental é o
da educação para o amor.
A obrigação de desenvolver a ação pastoral descrita corresponde, conforme o cânon 1063, aos
pastores de almas. Mas o cânon 1064 concretiza ainda mais: o Ordinário local deve cuidar que
tudo isso seja levado a efeito. A nosso ver, teria sido oportuno conservar a cláusula que se
encontrava no projeto da Comissão, onde se pedia que o Ordinário atuasse "levando também em
conta os conselhos da Conferência dos Bispos" e não apenas, como ficou no texto atual,
"ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência".
2. OS ESPONSAIS
Como em todos os outros contratos, também no matrimônio pode dar-se um contrato de promessa.
Essa promessa recebe comumente o nome de esponsais ou, como a chama o Código, promessa
de matrimônio, talvez para evitar a confusão proveniente da terminologia antiga em que o
próprio ato do matrimônio recebia o nome de esponsais.
A palavra esponsais provém do Direito romano. O futuro marido pedia a mão da sua noiva com a
fórmula ritual, dirigida àquele que exercia o pátrio-poder sobre a mulher: "spondesne?" -
"prometes?", quer dizer, prometes dar-me a mulher em casamento? O interpelado respondia: "spondeo"
- "prometo". Daí que os noivos passassem a receber o nome de "sponsi" ou "prometidos".
Os esponsais, na atual legislação canônica, são um contrato formal - unilateral ou bilateral - de
promessa de casamento
(sobre o significado dos termos formal, unilateral e bilateral, cf. o que
foi dito a respeito do matrimônio). O código de 1917 continha uma regulamentação relativamente
pormenorizada dos esponsais. O de 1983, pelo contrário, preferiu deixar tudo ao "direito
particular estabelecido pela Conferência dos Bispos, levando-se em conta os costumes e as leis
civis, se as houver". A CNBB, porém, não regulamentou até agora nada nesta matéria e é
improvável que o venha a fazer a curto prazo, pois os esponsais são uma instituição completamente
em desuso em nosso país, até o ponto de não merecer tratamento específico no Código civil.
Contudo, podemos dizer que sujeitos do contrato esponsalício são as pessoas que livre e
espontaneamente prometem contrair matrimônio. É necessário, portanto, que tenham um
conhecimento suficiente da substância daquilo que prometem e que estejam no gozo da sua
liberdade. No momento de fazer esponsais, não precisam estar livres de qualquer impedimento
matrimonial. Mas os impedimentos que porventura existirem devem ser de tal natureza que
desapareçam por si mesmos (por exemplo, o de idade) ou que costumem ser dispensados pela Igreja
(por exemplo, a consangüinidade no 4º grau da linha colateral). A atual legislação canônica
exclui expressamente que os esponsais possam ser celebrados, como antigamente, pelas famílias
dos futuros cônjuges e não por estes mesmos.
O objeto dos esponsais é a celebração futura do matrimônio. Evidentemente que, no contrato, se
podem incluir outras cláusulas, como seriam as de caráter patrimonial, mas elas são acessórias.
A forma dos esponsais deve ser determinada pelo direito particular, mediante normas a serem
baixadas pela Conferencia Episcopal. Poderiam inspirar-se nas normas da legislação civil para
os contratos promissórios. Em todo o caso, seria conveniente que, caso sejam celebrados, os
esponsais fiquem registrados em escritura pública, civil ou eclesiástica.
Os esponsais podem cessar, como todos os contratos promissórios: ou pelo cumprimento do
pactuado; ou porque o objeto se tornou impossível, como seria o caso da impotência incurável
advinda depois da promessa esponsalicia; ou por rescisão bilateral (por mútuo acordo) ou
unilateral, com justa causa.
No caso de incumprimento, mesmo sem justa causa, o cânon 1062,§2º declara peremptoriamente:
"Da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe
ação para a reparação dos danos, ser for devida". É evidente que, com essas palavras, o Código
não se pronuncia sobre a obrigação moral de quem prometeu e nem sequer sobre o direito da
parte lesada. O único que a legislação canônica contempla é a ação, quer
dizer, o procedimento judiciário, para exigir o cumprimento da promessa. Em todo o caso, são
evidentes os inconvenientes que se derivariam de um matrimônio forçado.
No momento atual, quando a irreflexão perante o matrimônio é bastante generalizada, talvez
seria oportuna uma certa revalorização dos esponsais, que formalizassem o noivado e dessem
início a uma espécie de catequese pré-nupcial.
3. O PROCESSO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
É normal, nas diversas legislações, estabelecer toda uma série de requisitos ou formalidades
prévias à celebração do matrimônio. É o que, entre nós, costuma chamar-se processo de
habilitação matrimonial. A sua instrução corresponde ao pároco a quem compete o direito de
assistir ao matrimônio, quer dizer, de acordo com o novo Código, tanto o pároco do noivo quanto
o da noiva (já não há mais preferência por este), à escolha dos nubentes. Mas, "se outro
tiver feito as investigações, e não o pároco a quem compete assistir ao matrimônio, informe
quanto antes, por documento autêntico, o resultado ao pároco" (cânon 1070). A rigor,
"documento autêntico" significa aquele de cuja genuidade dá fé um notário eclesiástico. Não
parece, porém, que aqui deva tomar-se o termo nesse rigor, mas no sentido de que o documento
seja original, não cópia. A instrução das S. C. dos Sacramentos, de 24 de junho de 1941,
determinava que, se fosse expedido numa outra diocese, deveria levar o visto da Cúria Diocesana.
A nova legislação canônica deixa quase todas as determinações relativas à habilitação matrimonial
para o direito particular. Por isso, manda que "a Conferência dos Bispos estabeleça normas
sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se
fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, assim que, tudo cuidadosamente
observado, possa o pároco proceder à assistência do matrimônio" (cânon 1067).
O processo de habilitação matrimonial tem tres finalidades primordiais:
Quando não é possível apresentar a certidão de batismo - porque, talvez, queimou o arquivo
paroquial, ou por outra causa justa - pode-se admitir a prova equivalente: declaração jurada de
uma ou duas testemunhas fidedignas (normalmente os pais ou padrinhos) e até dos noivos, se
receberam o batismo em idade adulta. Mas os párocos devem ser extremamente cautos nestes casos,
a fim de evitar fraudes. O mesmo se diga dos que afirmam não terem sido batizados e pedem o
batismo antes do casamento, sobretudo se são originários de uma região distante. Mesmo se
apresentam certidão negativa do lugar de origem, não se devem omitir outras investigações,
para evitar uma possível bigamia.
Não é absolutamente necessário, mas sim muito conveniente que os nubentes tenham recebido o
sacramento da confirmação antes da celebração do matrimônio. Por isso, o cânon 1065 não
exige a certidão correspondente, mas diz: "Os católicos que ainda não receberam o sacramento
da confirmação recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer
sem grave incômodo". Infelizmente, esta norma está bastante esquecida. Pelo menos
em alguns lugares, seria possível terminar o chamado curso de noivos com a administração da
crisma aos que precisarem dela. É claro que isso suporia um aprofundamento muito maior dos
aspectos religiosos e eclesiais do citado curso.
2. Os proclamas. É claro que, apenas pelas certidões de batismo, não se podem conhecer
todos os impedimentos. Por isso, o Código de 1917 prescrevia uma outra forma de investigação:
os proclamas ou denunciações públicas da intenção de duas pessoas contraírem matrimônio. Em
certas regiões do Brasil, recebem também o nome de "banhos".
O novo Código deixa todas as determinações neste campo nas mãos da Conferência Episcopal. Como
a CNBB ainda não se pronunciou a respeito, encontramo-nos com uma certa lacuna legislativa, que
poderia ser preenchida provisoriamente seguindo aquilo que, até o momento, estava prescrito. É
verdade que as formalidades previstas no Código de 1917 (leitura pública durante a celebração
da missa dominical) não eram as mais aptas para as finalidades que se pretendiam. Para a época
atual, parece muito mais apropriada a forma escrita, quer no quadro de avisos na entrada do
templo, quer mediante a publicação no boletim paroquial, se houver. Em todo o caso, não se
perca de vista que a finalidade dos proclamas é pastoral. Por isso, devem incluir um chamado à
responsabilidade de toda a comunidade paroquial na preparação dos matrimônios que se celebram
no seu seio.
O importante é, como dizíamos, que se façam investigações capazes de determinar se os nubentes
são livres para contrair matrimônio. O modo, em si, é secundário. Por isso, além dos diversos
tipos de proclamas, poderia pensar-se em outros meios, como questionários preenchidos pelos
vizinhos ou pelos familiares, testemunhos de pessoas conhecidas etc.
"Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas, e não havendo indícios em
contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são
batizados e não existe nenhum impedimento" (cânon 1068).
O efeito fundamental dos proclamas é levar aos fiéis o conhecimento do futuro matrimônio. Por
tratar-se de uma questão que interessa ao bem comum, "todos os fiéis têm a obrigação de
manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos
de que tenham conhecimento" (cânon 1069).
Na legislação anterior, a validez dos proclamas era de seis meses. Passado esse tempo, sem que
tivesse sido celebrado o matrimônio, deviam repetir-se ou serem dispensados, conforme o caso.
Atualmente, poderia deixar-se isso à prudência pastoral do pároco, que providenciará o que for
oportuno.
3. O exame dos noivos. Não só para descobrir os impedimentos ocultos, mas também para
ter certeza sobre a liberdade dos nubentes e para comprovar o seu grau de instrução, o código
de 1917 prescrevia um interrogatório ou exame das partes, a ser realizado pelo pároco a quem
compete assistir ao matrimônio. A citada instrução de 1941 incluía, como apêndice, um modelo de
interrogatório, sob juramento, a ser proposto aos noivos. O novo Código, como já foi indicado,
reserva esta matéria para as determinações da Conferência dos Bispos (cânon 1067).
Mais do que um interrogatório formal, parece aconselhável, do ponto de vista pastoral, uma
conversa franca e informal, com cada um deles em separado, e com os dois reunidos. Infelizmente,
na prática, não poucas vezes, os párocos se contentam com recolher os documentos (certidão de
batismo e atestado do "curso") e preencher o formulário dos proclamas.
4. A instrução sobre o matrimônio: o "curso de noivos". Para que o sacramento do
matrimônio seja recebido dignamente, é necessária a instrução dos nubentes. Neste sentido, como
já vimos, o Código pede uma instrução geral "às crianças, jovens e adultos" (cânon
1063,§1º) e uma outra mais específica, mediante a qual, "os noivos se disponham para a
santidade e deveres do seu novo estado" (cânon 1063,§2º). Esta última é dada, ordinariamente,
no Brasil, no chamado curso de noivos. Atendendo à sua finalidade e às disposições do Código,
não se pode dizer que ele seja absolutamente obrigatório, pois a instrução necessária poderia
ser adquirida por outros meios. Nem se podem levar as coisas até o extremo de constituir um
impedimento matrimonial para quem não fizer o curso, pois os bispos - e muito menos os párocos -
não têm poder de estabelecer impedimentos. Em todo o caso, é evidente que a não-assistência ao
curso não invalida o matrimônio subseguinte. Contudo, os párocos devem
fazer todo o possível para que os noivos compreendam a santidade do matrimônio, as obrigações
mútuas dos cônjuges e as dos pais para com os seus filhos. É nesses pontos que deveria
insistir o curso, sem omitir ou disfarçar a doutrina da Igreja acerca da paternidade responsável.
A este respeito, devem servir de guia as Orientações publicadas pela CNBB, das quais passamos
a reproduzir alguns parágrafos:
"Essa preparação próxima não deve limitar-se apenas à informação intelectual sobre os pontos
básicos da doutrina católica do matrimônio. Muito menos se limitará aos aspectos exclusivamente
biológicos ou higiênicos, esquecendo ou ignorando a dimensão do sacramento. Há de incluir
também os aspectos essenciais de formação integral da vida cristã nas suas dimensões de
conversão, de prática das virtudes, de compromisso sócio-político, de vida de vocação, de
participação litúrgica etc.
"Particularmente há de ensinar-se aos noivos que pelo sacramento do matrimônio a 'sociedade
conjugal' é elevada a ministério da Igreja para o serviço de sua caridade esponsal. Por isso os
cônjuges unidos entre si por essa caridade esponsal da Igreja, da qual participam em virtude do
sacramento do matrimônio, são elevados à condição de ministros dessa mesma caridade da Esposa
de Cristo.
"O ideal é que essa preparação se estenda por um tempo razoável, acompanhando os períodos do
namoro e principalmente do noivado, durante os quais se empreguem os múltiplos e variados
meios para atender aos diversos aspectos que ela inclui.
"Excelente forma de preparação próxima para o casamento é o catecumenato matrimonial, em que se
tenta uma experiência de vida de fé, iluminada por uma evangelização e catequese mais
intensas, ao mesmo tempo que acompanhada por um esforço de vida cristã mais profunda,
alimentada pelos sacramentos da penitência e da eucaristia".
Por ser um "sacramento de vivos", o matrimônio exige, para a sua recepção frutuosa, o estado de
graça. Daí que também os párocos tenham, neste sentido, uma obrigação séria de exortar os
nubentes a receberem previamente o sacramento da penitência e, se possível, o da Eucaristia
(cf. cânon 1065 § 2). Mas a negativa dos noivos a receberem esses sacramentos não é causa
suficiente para negar a assistência do pároco ao matrimônio (cf. contudo, cânon
1071 §1, 49 e §2).
5. Resultado do processo de habilitação matrimonial. Do processo de habilitação
matrimonial podem resultar três situações diferentes:
» MAIORES INFORMAÇÕES
- OU -
Caixa Postal 42.335 - São Paulo/SP - CEP 04299-970
O Cuidado Pastoral e as Formalidades Anteriores ao Casamento
Não se deve esquecer, a este respeito, a opção básica feita pelos bispos latino-americanos em
Puebla:"Tendo em consideração os ensinamentos de Medellín, de Paulo VI e o recente magistério
de João Paulo II acerca da família: 'Envidai todos os esforços para que haja uma pastoral da
família. Dai assistência a um campo tão prioritário, na certeza de que, no futuro, a
evangelização depende em grande parte da 'Igreja doméstica'' (Discurso Inaugural IV a.: AAS
LXXI, p. 204), nós ratificamos a prioridade da pastoral familiar dentro da pastoral
orgânica na América Latina".
1. Documentos a serem apresentados. Os dados pessoais constam claramente das certidões
de batismo (popularmente conhecidas como batistérios). A citada Instrução de 1941 mandava que,
essas certidões fossem recentes (de não mais de seis meses). Quando os párocos dos noivos são
de dioceses diversas, a Instrução também previa que as certidões deveriam ser remetidas através
da Cúria diocesana correspondente. Em muitos lugares do Brasil, especialmente no Sul, não só
nesse caso, mas em todos, é norma obrigatória que os batistérios sejam expedidos pela Cúria
diocesana e não apenas pelo pároco, o que parece bastante razoável, dado o envio anual de
cópias dos livros paroquiais ao arquivo da Cúria e a conseqüente maior facilidade e segurança
para fazer as investigações oportunas. Nas certidões de batismo, deve constar expressamente
que foram expedidas para fins matrimoniais. Das próprias certidões já se pode verificar a
existência ou ausência de certos impedimentos, como os de idade, vínculo, ordem sagrada,
profissão religiosa, disparidade de culto e, na maior parte dos casos, religião mista.
"O objetivo da preparação próxima para o matrimônio é propiciar aos noivos um aprofundamento
na compreensão e vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental; conscientizá-los
mais ainda a respeito das próprias responsabilidades; capacitá-los de fato para uma opção
verdadeiramente adulta, consciente e livre, com que venham a assumir as exigências de um
casamento feito perante a Igreja; e torná-los conhecedores dos meios de que disporão
para viver a vida matrimonial conforme o ideal evangélico.
6. A habilitação para o casamento no Direito civil brasileiro. O nosso Código civil também
conhece um processo de habilitação matrimonial, cuja única finalidade é investigar o estado de
liberdade dos contraentes. Encontra-se descrito nos artigos 180-182. Além da certidão de
nascimento, pedem-se declarações tanto dos nubentes como de duas testemunhas e - se for o caso -
dos pais ou tutores, assim como a publicação de proclamas, mediante edital no cartório e na
imprensa local. É claro que, como as incapacidades e impedimentos para casar são diferentes na
legislação civil e canônica, o pároco não pode contentar-se com o certificado de habilitação
expedido pelo oficial do Registro Civil.
Texto retirado das páginas 37 a 47.
r. 1822 nº 347 - Ipiranga
São Paulo/SP - CEP 04216-000
Telefone: (0xx11) 6914-1922