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Diretor: Carlos Corral Salvador Editora: Loyola Páginas: 824 Formato: 23 x 16 cm Preço: * * * * * Apresentação | Conteúdo | Amostra | Maiores Informações | Pedidos via Internet |
» APRESENTAÇÃO
A transformação operada e por operar, no seguimento fiel do Concílio Vaticano II, através da sua
aplicação pelo Código de Direito Canônico - qualificado como o último documento do Concílio -
reclama um reconhecimento harmônico e global de todas as normas vigentes e das instituições
eclesiásticas existentes. Não só da parte de especialistas, mas também da parte daqueles que
devem aplicar as novas normas canônicas, sem ter tido quase tempo para as estudar. Nada mais
acessível para isso do que o recurso a um dicionário.
Por isso, este Dicionário se propõe apresentar um acervo harmônico e completo de conhecimentos
e informação sobre as instituições, os conceitos, tanto fundamentais como relevantes em geral,
as normas e as disciplinas relativas ao amplo campo da Ciência e do Direito Canônico.
» CONTEÚDO
» AMOSTRA
O matrimônio se dissolve sem necessidade
de recorrer à Santa Sé, como ocorre em outros casos quando se verificam as condições previstas
(cân. 1142).
O privilégio paulino não tem lugar no matrimônio entre uma parte batizada e outra infiel. É necessário
que a parte infiel se separe física ou moralmente, rechaçando a conversão e a coabitação
pacífica com a parte fiel sine contumelia creatoris. A parte fiel não deve ser causa
responsável do abandono da parte infiel. Se esta consente na coabitação pacífica, o matrimônio
não se dissolve, e a parte fiel pode manter a esperança fundada da conversão da infiel ou
poderia acudir à simples separação manente vinculo.
No caso previsto no PP,o vínculo matrimonial contraído na infidelidade se dissolve quando
a parte fiel contrai novamente matrimônio, ficando a parte infiel livre para também contrair
outro.
As interpelações que deve fazer a parte convertida à infiel constituem um ato legítimo e
são necessárias para a validade (cân. 1144 § 1) e devem ser feitas depois do batismo da parte
convertida e antes da conversão da outra parte, dentro, portanto, do tempo no qual o uso do
PP é válido e lícito (cân. 1144 § 2). O cânon permite que por causa grave possam fazer-se
as interpelações antes do batismo da parte que se converte e que, tanto antes como depois do
batismo, possa dispensar-se das interpelações, quando não se possam fazer ou se prevê com
certeza moral que serão inúteis.
A forma de fazer as interpelações pode ser solene ou jurídica e privada. A primeira a faz
o Ordinário local em forma sumária e extraconjugal, concedendo, se é solicitado, à parte
infiel um prudente espaço de tempo para refletir antes dc tomar sua decisão; com a advertência
de que se nesse tempo não se obtém resposta, presume-se que é negativa, que se
nega a coabitar pacificamente. A segunda, privada, tem lugar quando, não podendo fazê-la
o ordinário, a faz a parte convertida e é válida e lícita contanto que conste no foro
externo. Há casos em que pode ser suficiente o interrogatório feito por um missionário, a
declaração de duas testemunhas ou de um só católico digno de fé e posto em forma
juramentada ou, finalmente, também um escrito autêntico da parte infiel em que declare
que não quer converter-se nem habitar pacificamente (cân. 1145).
O vínculo do matrimônio legítimo não se dissolve com o batismo de uma das partes de
tal modo que se esta prefere não contrair novas núpcias com uma parte católica, a parte
infiel permanece ligada ao matrimônio anterior. O vínculo se dissolve indiretamente, pois
fica também livre a parte infiel, com o batismo da parte conversa. Esta pode usar de seu
direito de contrair matrimônio sacramental, enquanto durem as condições que exige o
cânon, ainda que, sendo cristã, tenha vivido dentro do matrimônio com seu consorte infiel.
Se durante este tempo mudam as circunstâncias e a parte infiel se converte e batiza, já não
cabe novo matrimônio e, se ambos estavam separados, estão obrigados a restabelecer sua
vida conjugal, a não ser que, existindo causa grave ejusta e sendo seu matrimônio simplesmente
ratificado, obtenha a dispensa super rato (cân. 1146).
Pode suceder que a parte conversa, afastada do cônjuge infiel em virtude do PP, queira
contrair novo matrimônio com outra parte não-católica, batizada ou não. Neste caso, a parte
católica necessita de uma concessão especial do Ordinário local. Para esta concessão, deve
existir causa grave, posto que existe o perigo de perversão do neoconvertido. Se ajuizo do
Ordinário não existe causa grave, é necessário acudir à Santa Sé sob pena de nulidade. Estamos
então nos matrimônios mistos, nos quais se deve aplicar os câns. 1124-1128 (e. 1147).
Uma dificuldade prática, digna de se ter em conta é que, referindo-se e configurando o
privilégio petrino, existem tantas sentenças quanto autores e que,
silenciadas todas (são, pelo menos, dez distintas), parece o mais conveniente prescindir
desta pouco afortunada expressão e referir-se simplesmente ao sumo poder vicário da Igreja
para dissolver o matrimônio, mantendo-se o sentido estrito do "Privilégio Paulino" como
um dos modos típicos desse poder e excluindo sempre o único matrimônio que na prática é
absolutamente indissolúvel: o ratificado e, enquanto tal, consumado.
Não parece conveniente identificar, nem tampouco incluir, o Privilégio Petrino no Privilegium fidei,
nem sequer entendido num sentido muito amplo que o identifique com a dissolução in
favorem fidei, porque, à parte ficar incluído o "Privilégio Paulino" sob esta epígrafe, não é
sempre a fé em sentido estrito a protegida, senão que entra também a salus animarum
como fim mesmo da Igreja e como suprema lei jurídica da mesma (cân. 1752).
Por esta justa causa da salus animarum, a Igreja, em virtude de seu supremo poder
vicário, pode dissolver inclusive o vínculo de um matrimônio legítimo (entre dois infiéis),
mesmo se este matrimônio foi consumado. Este poder pode ver-se compreendido dentro
do Privilégio Petrino, porém como parte, entendendo portanto, estas como todo e só o poder
do Vigário de Cristo para dissolver pelo bem das almas qualquer vínculo natural, ainda que
consumado, não sacramental.
No Código não figura, com bom critério, o nome Privilégio Petrino, que tampouco é
empregado nos documentos da Santa Sé. A partir de Pio XII são vários os matrimônios puramente
legítimos dissolvidos.
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Privilégio Paulino e Privilégio Petrino
Texto retirado das páginas 605 a 607.
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