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Instrução
A COLABORAÇÃO INTER-INTITUTOS PARA A FORMAÇÃO

III. INSTITUTOS DE CIÊNCIAS RELIGIOSAS E DE FORMAÇÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA

19. Na primeira e segunda parte falou-se de alguns critérios fundamentais que se referem às iniciativas inter-Institutos de formação e das possíveis formas de colaboração nas diversas fases da própria formação. Nesta terceira parte, por sua vez, se trata dos Institutos de Ciências Religiosas e dos Institutos de Filosofia e de Teologia que dão uma formação acadêmcia completa e têm, por isso, uma estrutura jurídica e exigências organizativas particulares.

É útil lembrar que a formação dos religiosos irmãos, das religiosas e dos diáconos permanentes e a formação dos religiosos candidatos ao sacerdócio, têm exigências específicas que devem ser respeitas. Além disso, no interesse da identidade de cada religioso, é necessário distinguir entre a formação sacerdotal, diaconal e aquela que requer outros serviços eclesiais. (77) Portanto, na organização dos conteúdos do programa, o Centro de estudos que cuida da preparação dessas pessoas consagradas, tenha presente as características próprias de cada grupo.

Os Institutos de Ciências Religiosas

20. Os Institutos de Ciências Religiosas surgiram para dar aos religiosos Irmãos e às religiosas um adeguado nível de formação humanística e teológico-pastoral, a realizar-se tendo presente o contexto sócio-cultural das pessoas às quais os cursos são propostos para melhor qualificá-las e prepará-las para os diversos serviços eclesiais, de acordo com a finalidade dos Institutos. (78)

Será necessário oferecer aos alunos um sólido suporte filosófico-teológico; habilitá-los à tarefa de educadores da fé, prepará-los para o anúncio explícito do Evangelho e para a promoção humana e social; torná-los sensíveis à relação entre o Evangelho e a cultura, ao diálogo ecumênico e interreligioso, ao discernimento dos sinais dos tempos, à integração na pastoral orgânica e à abertura missionária em comunhão com a Igreja universal e particular.

Deverão, além disso, oferecer uma boa preparação impregnada dos valores evangélicos, nas ciências humanas (pedagogia – psicologia – sociologia – ciências da comunicação social), tornando-os capazes de servir-se delas na transmissão da fé e na formação dos discípulos de Cristo.

Além disso, procurem dar um bom conhecimento dos grupos humanos e dos contextos culturais que deverão evangelizar, colaborando deste modo a superar o perigo da dicotomia entre a formação que as religiosas e os religiosos recebem e os processos de evangelização corretamente inculturados. (79)

Enfim, preparem cursos ataptados a habilitar os religiosos e as religiosas a desenvolver mais eficazmente o seu apostolado específico na Igreja: cursos de pastoral para a juventude, para os doentes, para a terceira idade, para os marginalizados ou para outras atividades apostólicas particulares próprias da missão dos respectivos Institutos.

21. A fundação e a condução desses Institutos depende das Conferências dos Superiores ou das Superioras Maiores, ou de um grupo dos Superiores ou Superioras Maiores, aos quais compete a última responsabilidade. Requer-se que cada Centro tenha um estatuto próprio, no qual se definem o objetivo, destinatários, serviços que pretende oferecer e o organismo que detém a responsabilidade imediata. A confirmação da ereção e a aprovação dos estatutos, compete à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.

Para assegurar um adeguado desenvolvimento da sua função, é necessário que o Centro seja diretamente gestido por uma equipe com um responsável próprio. Este, no cumprimento de sua tarefa recebida, deverá garantir estabilidade e competência formativa. A cada triênio enviará a esta Congregação um relatório sobre as atividades realizadas.

Para a organização dos cursos, vale o que prescreve o Código nos cânones 659, 660 e 661, e a Potissimum Institutioni no n. 61. (80)

São encorajados os Institutos de Ciências Religiosas, destinados à formação daqueles que não são candidato ao sacerdócio, de aliar-se com uma Faculdade de Teologia. Então se poderá promover uma melhor formação doutrinal dos estudantes, de modo que possam eventualmente conseguir os oportunos graus acadêmicos ou diplomas. (81)

Os possível reconhecimento civil desses Institutos é de grande utilidade, mas isso não deve prejudicar ou alterar a finalidade formativa que lhes é própria.

Neste âmbito as universidades católicas, como também outros organismos a nível das Igrejas locais, podem oferecer válidas iniciativas de estudos a realizar-se em colaboração entre Bispos e Superiores – Superioras Maiores. (82)

Os Institutos de formação teológica e filosófica para os religiosos candidatos ao sacerdócio

22. As normas fundamentais que regulam os Centros inter-Institutos de formação filosófico-teológica para religiosos candidatos ao sacerdócio são as seguintes:

  1. Ereção canônica. Antes de proceder à ereção canônica de um Centro inter-Instituto de Estudos Filosóficos e Teológicos, dever-se-á obter a aprovação, tanto no que se refere à ereção do Centro, quanto aos respectivos estatutos, da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, (83) a qual pedirá, previamente, o parecer da Congregação para a Evangelização dos Povos no que se refere aos territórios de Missão, e a aprovação da Congregação para a Educação Católica (84) no que se refere à organização dos estudos de filosofia e de teologia assim como aos graus acadêmicos. A esse propósito, recomenda-se aos Institutos de filosofia e de teologia reservados aos candidatos ao sacerdócio, de afiliar-se respectivamente a uma Faculdade filosófica ou a uma Faculdade teológica. (85)

  2. Autoridade do Instituto. Nos Estatutos será claramente definido em que modo exercem a sua autoridade os Superiores Maiores que constituem o organismo e que tem a responsabilidade do Centro.

    Compete a essa autoridade ou quem por ela delegado – normalmente o Conselho Diretivo – nomear, confirmar ou substituir os professores, de acordo com o modo de proceder previsto nos Estatutos, (86) como também pedir o consentimento dos Superiores competentes para receber a «profissão de fé» requerida. (87) À nomeação do professor vai unido o «mandato» de ensinar em nome da Igreja. (88) O ensino que os professores ministram aos alunos, será «uma apresentação objetiva e completa da doutrina, estruturada em harmonia com o magistério da Igreja». (89)

    A mesma autoridade manterá informados sobre a instrução que se ministra e sobre o andamento do Centro, os Superiores Maiores que enviam os estudantes e que devem garantir junto à Igreja e a própria Congregação, a adeguada formação dos futuros religiosos-sacerdotes. É necessário que informem também o Presidente da Comissão Mista Bispos-Superiores Maiores Religiosos para promover o mútuo conhecimento e colaboração. (90) Os Superiores dos estudantes – sejam eles superiores religiosos ou os bispos responsáveis – onde for o caso, os seus representantes, serão convidados a reuniões periódicas de consulta sobre o andamento do Centro. Onde a incidência eclesial e pastoral do Centro o requer, é recomendada, no espírito de comunhão, a presença de um Bispo como membro do Conselho Diretivo. (91)

  3. Programas. A formação intelectual do futuro sacerdote se baseia e se constrói principalmente sobre o estudo da «Sacra Doctrina».

    «A verdadeira teologia provêm da fé e visa conduzir para a fé». (92) «A formação teológica, iluminada pela fé e guiada pelo magistério, seja ministrada de tal modo que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, fundada sobre a Revelação Divina, façam-na alimento da própria vida espiritual e saibam anunciá-la e defendê-la convenientemente no exercício do seu ministério». (93)

    No que se refere aos estudos, prestar-se-á uma atenção especial à integridade das matérias e do conteúdo prescrito para o sexênio filofófico-teológico. (94) Respeitando as exigências próprias da vida religiosa-sacerdotal e a «intrínseca unidade do sacerdócio católico», seja ele secular ou religioso, (95) esses estudos deverão levar em conta o plano de formação sacerdotal estabelecido pela Santa Sé e pela Conferência Episcopal do próprio País, (96) prevendo que sempre seja incluído um curso adeguado de teologia e espiritualidade da vida religiosa e de teologia da Igreja particular. (97) Também neste caso o possível reconhecimento civil não deve prejudicar ou alterar o programa de estudos prescritos pela Igreja.

    Onde os Institutos para a formação dos religiosos candidatos ao sacerdócio acolhem, por sérios motivos, também alunos candidatos ao diaconato permanente ou irmãos e religiosas destinados a outras atividades apostólicas, o programa de estudos para os futuros sacerdotes deve figurar como uma unidade plenamente reconhecível e especial, (98) evitando que a formação seja uma genérica preparação ministerial comum a todos. Dever-se-ão, por isso, respeitar as exigências específicas dos outros alunos, oferecendo-lhes um programa apropriado que os prepare para o ministério do diaconato permanente ou para os serviços eclesiais correspondentes a sua vocação.

  4. Professores. A validade formativa e a consistência das iniciativas descritas dependem, em grande parte, da competência específica, do «sensus ecclesiae» e da autoridade religiosa dos professores, e não só da organização dos programas e da vida do próprio Instituto. Os professores, de modo particular, devem lembrar-se que o seu ensino «deve abrir e comunicar a inteligência da fé fundamentalmente em nome do Senhor e da Igreja» (99). Levem isso em conta os Superiores Maiores na escolha dos professores. Mais do que outros compromissos pastorais, saibam privilegiar a preparação das novas gerações, dando-lhes os melhores professores e formadores. É uma responsabilidade eclesial que não podem deixar de atender, para o bem do Povo de Deus, da vida religiosa e do próprio Instituto, no presente e no futuro.

    Além da competência acadêmica, os professores adquiram a capacidade didática que sua missão exige. (100) Especial cuidado se deve ter ao garantir a qualidade do ensino para as disciplinas que constituem a parte fundamental do currículo dos estudos.

    É necessário que cada professor de disciplinas teológicas tenha o mandato de ensinar. (101) Os Superiores competentes, antes de dar o próprio assentimento à nomeação de professor, assegurem-se que o interessado possua a devida preparação, a fidelidade ao Magistério e o respeito da Tradição necessários, como também a capacidade de preparar sacerdotes para o serviço aos homens do nosso tempo. (102)

  5. Admissão. Para a admissão ao Centro de Estudos filosófico-teológicos se requer que o candidato tenha alcançado o nível de estudo indicado nos estatutos, tendo em conta as normas canônicas e as necessidades dos lugares e dos tempos. É também necessária a apresentação escrita dada pelo Superior Maior ou pelo Superior da Casa de formação a que pertence.

    Podem ser admitidos também candidatos do Clero diocesano por pedido escrito do respectivo Bispo que, de acordo com os Estatutos do Centro, assume os direitos e os deveres dos Superiores que para ele enviam estudantes.

    O Instituto tem direito de excluir dos próprios programas um estudante que, no curso do ano, se revelasse incapaz de corresponder aos objetivos e às condições de admissão, mesmo se apresenta elevadas capacidades intelectuais e diligência nos estudos. Tal demissão não impede que o seu Superior possa dispor para ele outras opções, em outra sede.

  6. Comunidade de formação e Centro de Estudos filosófico-teológicos. O Superior e a equipe formadora de cada Instituto Religioso serão sempre os principais responsáveis da formação religiosa-sacerdotal dos próprios membros. Guiarão e coordenarão a vida comunitária, o programa global de formação e os cursos complementares específicos do próprio Instituto, segundo a própria espiritualidade e finalidade pastoral, como realidade unificadora da formação humana, doutrinal, espiritual e pastoral. Manterão um contato periódico com o Centro de Estudos e interessar-se-ão ativamente por seus programas.

    No processo de discernimento e na avaliação da idoneidade dos religiosos candidatos ao sacerdócio, os Superiores saibam consultar os professores e colaboradores na formação pastoral. Assim, a comunidade formativa e o Centro de Estudos se sentirão estimulados e valorizados na sua responsabilidade pelo caminho formativo dos futuros sacerdotes.

    Enfim, é desejável que cada Instituto Religioso que envia alunos ao Centro, se empenhe a contribuir com algum membro qualificado para o ensino ou para a animação da vida do próprio Centro.

  7. Iniciativas próprias. As iniciativas de colaboração inter-Institutos descritas, se distinguem dos Centros filosóficos ou teológicos erigidos sob a responsabilidade de um Instituto religioso que, mantendo a própria autonomia, admite, como estudantes, religiosos de outros Institutos (103). Esses centros seguem uma normativa própria.