A g n u s D e i

INSTRUÇÃO ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES
SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
Cúria Romana
13.08.1997

REFERÊNCIAS

1 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 33; Decr. Apostolicam actuositatem, nº 24.
2 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), nº 2: AAS 81 (1989), p. 396.
3 Sínodo dos Bispos, IX Assembléia Geral Ordinária sobre a Vida Consagrada, Instrumentum laboris, nº 73.
4 Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalVita consecrata (25 de março de 1996), nº 47: AAS 88 (1996), p. 420.
5 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, nº 5.
6 Ibidem, nº 6.
7 Cfr. ibidem.
8 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalChristifideles laici, nº 23: l.c., p. 429.
9 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 31; João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, nº 15: l.c., pp. 413-416.
10 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, nº 43.
11 Ibidem, Decr. Apostolicam actuositatem, nº 24.
12 Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a "Colaboração dos leigos ao ministério pastoral de presbíteros", 22 de abril de 1994, nº 2, in L'Osservatore Romano, edição portuguesa, 118 (30 de abril de 1994), p. 21.
13 Cfr. C.I.C., cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112; João Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, nº 23 e nota 72: l.c., p. 430.
14 Cfr. João Paulo II, Carta encíclica Redemptoris missio (7 de dezembro de 1990), nº 37: AAS 83 (1991), pp. 282-286.
15 Cfr. C.I.C., cân. 392.
16 Cfr. sobretudo: Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Const. Sacrosanctum Concilium; Decr. Presbyterorum Ordinis e Decr. Apostolicam actuositatem.
17 Cfr. sobretudo as Exortações apostólicas Christifideles laici e Pastores dabo vobis.
18 C.I.C., cân. 1752.
19 Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 10.
20 Ibidem, nº 32.
21 Ibidem.
22 Ibidem, nº 10.
23 Cfr. ibidem, nº 4.
24 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de 1992), nº 17: AAS 84 (1992), p. 684.
25 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 7.
26 Catecismo da Igreja Católica, nº 1547.
27 Ibidem, nº 1592.
28 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 74: l.c., p. 788.
29 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nnº 10, 18, 27, 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, nnº 2, 6; Catecismo da Igreja Católica, nnº 1538, 1576.
30 Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 15: l.c., p. 680; Catecismo da Igreja Católica, nº 875.
31 Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 16: l.c., pp. 681-684; Catecismo da Igreja Católica, nº 1592.
32 Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nnº 14-16: l.c., pp. 678-684; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale (6 de agosto de 1983), III, 2-3: AAS 75 (1983), pp. 1004-1005.
33 Cfr. Ef 2, 20; Ap 21, 14.
34 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 16: l.c., p. 681.
35 Catecismo da Igreja Católica, nº 876.
36 Cfr. ibidem, nº 1581.
37 Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de abril de 1979), nº 3: AAS 71 (1979), p. 397.
38 Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 7.
39 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, nº 23 : l.c., p. 430.
40 Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c., p. 1004.
41 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota explicativa praevia, nº 2.
42 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nº 16: l.c., p. 682.
43 Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Optatam totius, nº 2.
44 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, nº 24.
45 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, nº 23: l.c., p. 429.
46 Cfr. C.I.C., cânn. 208-223.
47 Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, § 2.
48 Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
49 Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân. 228, § 1, em relação a outros campos do ministério sagrado; este último parágrafo estende-se também a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
50 Ibidem, cân. 228, § 1.
51 Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
52 Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
53 Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a "Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral", 22 de abril de 1994, nº 3: l.c.
54 Ibidem.
55 Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a "Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral", 22 de abril de 1994, nº 3: l.c.
56 Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1o de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
57 Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta (11 de julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542. Quando se prevê cerimônia para o início da attribuição de uma tarefa de cooperação dos assistentes pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou unir tal função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a celebração de um rito análogo ao que é previsto para o conferimento do acolitado ou do leitorado.
58 Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as expressões lingüísticas que, nos idiomas dos vários Países, possam ser consideradas análogas ou equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com relação a esta última.
59 Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum, Ordo lectionum Missae, Praenotanda; ed. Typica altera, Libreria Editrice Vaticana 1981.
60 Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum, nº 24.
61 Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
62 Cfr. ibidem, cân. 757.
63 Cfr. ibidem.
64 Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 35.
65 Cfr. C.I.C., cânn. 758-759; 785, § 1.
66 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nº 25; C.I.C., cân. 763.
67 Cfr. C.I.C., cân. 764.
68 Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nº 52; cfr. C.I.C., cân. 767, § 1.
69 Cfr. João Paulo II, Exort. apost. Catechesi tradendae (16 de outubro de 1979), nº 48: AAS 71 (1979), pp. 1277-1340; Comissão Pontifícia para a Interpretação dos Decretos do Concílio Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de 1971): AAS 63 (1971), p. 329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio pastoralis (15 de maio de 1969), nº 6, d: AAS 61 (1969), p. 809; Institutio Generalis Missalis Romani (26 de março de 1970), nnº 41, 42, 165; Instr. Liturgicae instaurationes (15 de setembro de 1970), nº 2: AAS 62 (1970), p. 696; Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), nº 3: AAS 72 (1980), p. 331.
70 Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (20 de junho de 1987): AAS 79 (1987), p. 1249.
71 Cfr. C.I.C., cân. 266, § 1.
72 Cfr. ibidem, cân. 6, § 1, 2o.
73 Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório Pueros Baptizatos (1o de novembro de 1973), nº 48: AAS (1974), p. 44.
74 No que diz respeito aos sacerdotes que tenham obtido a dispensa do celibato, cfr. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Normae de dispensatione a sacerdotali coelibatu ad instantiam partis (14 de outubro de 1980), "Normae substantiales", art. 5.
75 Cfr. C.I.C., cân. 517, § 1.
76 Evite-se, portanto, de denominar com o título de "Guia da Comunidade" — ou com outras expressões que indicam o mesmo conceito — o fiel não ordenado ou um grupo deles, aos quais se confia uma participação no exercício da cura pastoral.
77 Cfr. C.I.C., cân. 519.
78 Cfr. ibidem, cân. 538, §§ 1-2.
79 Cfr. ibidem, cân. 186.
80 Cfr. Congregação para o Clero, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), nº 44.
81 Cfr. C.I.C., cânn. 497-498.
82 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nº 7.
83 Cfr. C.I.C., cânn. 514, 536.
84 Cfr. ibidem, cân. 537.
85 Cfr. ibidem, cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo da Igreja Católica, nº 1650.
86 Cfr. C.I.C., cân. 536.
87 Cfr. ibidem, cân. 135, § 2.
88 Cfr. C.I.C., cân. 553, § 1.
89 Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nnº 26-28; C.I.C., cân. 837.
90 Cfr. C.I.C., cân. 1248, § 2.
91 Cfr. ibidem, cân. 1248, § 2; Sacrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter oecumenici (26 de setembro de 1964), nº 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia (10 de junho 1988): Notitiae 263 (1988).
92 Cfr. João Paulo II, Alocução (5 de junho de 1993): AAS 86 (1994), p. 340.
93 Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia, nº 35: l.c.; cfr. também C.I.C., cân. 1378, § 2, nº 1 e § 3; cân. 1384.
94 Cfr. C.I.C., cân. 1248.
95 Sacrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis (29 de janeiro de 1973), proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
96 Cfr. C.I.C., cân. 910, § 1; cfr. também João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae, nº 11: AAS 72 (1980), p. 142.
97 Cfr. C.I.C., cân. 910, § 2.
98 Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instructio Immensae caritatis, nº 1: l.c., p. 264; Missale Romanum, Appendix: Ritus ad deputandum ministrum S. Communionis ad actum distribuendae; Pontificale Romanum: De institutione lectorum et acolythorum.
99 Comissão Pontifícia para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1 de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
100 Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis, nº 1: l.c., p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instrução Inestimabile donum nº 10: l.c., p. 336.
101 O cân. 230, § 2 e § 3 do Código de Direito Canônico afirma que os serviços litúrgicos por ele indicados podem ser realizados pelos fiéis cristãos não ordenados somente "ex temporanea deputatione" ou por suplência.
102 Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, nº 17.
103 Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio Ecumênico de Florença, bula Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecumênico Tridentino, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719); Catecismo da Igreja Católica, nº 1516.
104 Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
105 Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
106 Cfr. ibidem, cân. 1112.
107 Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
108 Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
109 Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum - Ordo baptismi parvulorum, praenotanda generalia, nnº 16-17.
110 Cfr. C.I.C., cân. 230.
111 Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, nº 19.
112 Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
113 Devem ser excluídos os seminários chamados "integrados".
114 João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a "Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros" (22 de abril de 1994), nº 3: l.c., p. 21.
115 Cfr. ibidem, nº 6.
116 Ibidem, nº 2.
117 João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a "Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros" (22 de abril de 1994), nº 3: l.c., p. 21.
118 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c., p. 507.
119 C.I.C., cân. 392.

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