A g n u s D e i

INSTRUÇÃO ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES
SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
Cúria Romana
13.08.1997

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS

Artigo 1 - Necessidade de uma terminologia apropriada

O Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a "Colaboração dos fiéis leigos no ministério presbiteral", sublinhou a necessidade de esclarecer e de distinguir as várias acepções que o termo "ministério"tem assumido na linguagem teológica e canônica.53

§ 1. "Há já algum tempo foi estabelecido o uso de chamar ministérios não só os officia (ofícios) e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude do sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não-ordenados, em virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se ainda mais complexa e delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício — na qualidade de suplentes, por deputação oficial concedida pelos Pastores — de certas funções mais próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da Ordem. É preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e, por conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não apenas de grau", existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado".54

§ 2. "O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera próprios dos fiéis leigos, é o fato de que também estes munera, em certa medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo. Os officia, que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal "ministério de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem ambigüidade também aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é, sem que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério ordenado, ou como erosão progressiva da sua especificidade.

Neste sentido originário o termo ministério (servitium) exprime tão somente a obra com a qual os membros da Igreja prolongam, no interior dela e para o mundo, a missão e o ministério de Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na relação e no confronto entre os diversos munera e officia, então é preciso advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela plenitude e univocidade de significado, que a tradição sempre lhe atribuiu".55

§ 3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de "ministro extraordinário" somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, § 3,56 bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc.

A deputação temporária nas ações litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma denominação especial ao fiel não-ordenado.57

Não é lícito, portanto, que os fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a denominação de "pastor", de "capelão", de "coordenador", "moderador"ou outras semelhantes que possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio do pastor, que é exclusivamente o Bispo e o presbítero.58

Artigo 2 - O ministério da Palavra59

§ 1. O conteúdo desse ministério consiste na "pregação pastoral, na catequese e em toda a instrução cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de destaque".60

O exercício originário das respectivas funções é próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na própria Igreja de todo o ministério da palavra,61 e é próprio também dos presbíteros, seus cooperadores.62 Esse ministério compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.63

§ 2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo a própria índole, da função profética de Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada vez mais "valiosos pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1)".64 Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua generosidade a serviço da Igreja.

Os fiéis, portanto, e especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, podem ser chamados a colaborar, segundo os modos legítimos, no exercício do ministério da palavra.65

§ 3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala no § 2, é necessário relembrar algumas condições relativas às suas modalidades.

O Código de Direito Canônico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as quais a Autoridade competente pode admitir os fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia vel oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt, salienta que em nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos Bispos,66 ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos.67

As condições a que está submetida essa admissão — "se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar"— evidenciam o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais, precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta. Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte primária para discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade nos casos concretos, pois nas mencionadas prescrições da Conferência dos Bispos — que necessitam da recognitio da Sé Apostólica — devem estar indicados os critérios oportunos que possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que lhe competem pela própria natureza do ofício episcopal.

§ 4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em determinadas regiões, podem apresentar-se situações permanentes e objetivas de necessidade ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis não-ordenados à pregação.

A pregação nas igrejas e oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser concedida em suplência dos ministros sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos casos particulares previstos pela legislação universal da Igreja ou pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um fato ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.

§ 5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os catequistas procurem despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela figura do sacerdote como único dispensador dos divinos mistérios para os quais se preparam.

Artigo 3 - A homilia

§ 1. A homilia, forma eminente de pregação "qua per anni liturgici cursum ex textu sacro fidei mysteria et normae vitae christianae exponuntur",68 é parte integrante da liturgia.

Por essa razão, durante a celebração eucarística a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado, sacerdote ou diácono.69 Estão excluídos os fiéis não-ordenados, ainda que exerçam a tarefa de "assistentes pastorais"ou de catequistas em qualquer tipo de comunidade ou de agregação. Não se trata, com efeito, de uma eventual maior capacidade expositiva ou de preparação teológica, mas de função reservada àquele que é consagrado com o sacramento da Ordem sagrada, razão porque nem mesmo o Bispo diocesano é autorizado a dispensar da norma do cânon,70 uma vez que não se trata de lei meramente disciplinar e sim de lei que diz respeito às funções de ensino e de santificação estreitamente ligadas entre si.

Não se pode, portanto, admitir a prática adotada em algumas ocasiões de se confiar a pregação homilética a seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são ordenados.71 Com efeito, a homilia não pode ser considerada como um treino para o futuro ministério.

Deve-se considerar ab-rogada pelo cân. 767, § 1 qualquer norma anterior que tenha permitido a pregação da homilia, durante a celebração da Santa Missa, por parte de fiéis não ordenados.72

§ 2. É lícita a proposta de um breve comentário para favorecer uma maior compreensão da liturgia que se celebra, e também, excepcionalmente, de algum eventual testemunho, desde que adequado às normas litúrgicas e pronunciado por ocasião de liturgias eucarísticas celebradas em jornadas particulares (dia do seminário ou do enfermo, etc.), se julgadas objetivamente convenientes para ilustrar a homilia regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes comentários e testemunhos não devem assumir características tais que os possam confundir com a homilia.

§ 3. A possibilidade do "diálogo"na homilia73 pode, às vezes, ser usada prudentemente pelo ministro celebrante, como meio expositivo através do qual não se delega a outrem o dever da pregação.

§ 4. A homilia fora da Santa Missa pode ser pronunciada por fiéis não-ordenados em conformidade com o direito ou com as normas litúrgicas e na observância das cláusulas neles contidas.

§ 5. A homilia não pode ser confiada em nenhum caso a sacerdotes ou diáconos que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tenham abandonado o ministério sagrado.74

Artigo 4 - O pároco e a paróquia

Os fiéis não-ordenados podem desenvolver, como de fato acontece admiravelmente em numerosos casos, nas paróquias, no âmbito dos hospitais, dos locais de assistência, dos locais de instrução, nas prisões, junto dos Ordinariados militares, etc., tarefas de colaboração efetiva no ministério pastoral dos clérigos. Uma forma extraordinária de colaboração, nas condições previstas, é a regulamentada no cân. 517, § 2.

§ 1. A correta compreensão e aplicação desse cânon, segundo o qual "si ob sacerdotum penuriam Episcopus dioecesanus aestimaverit participationem in exercitio curae pastoralis paroeciae concredendam esse diacono aliive personae sacerdotali charactere non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur", exige que uma medida assim excepcional aconteça no cuidadoso respeito das cláusulas contidas na norma, ou seja:

    a) ob sacerdotum penuriam e não por razões de comodidade ou de uma equívoca "promoção do laicado", etc.;

    b) que seja claro tratar-se de uma participatio in exercitio curae pastoralis e não de dirigir, coordenar, moderar ou governar a paróquia; o que, segundo o texto do cânon, compete exclusivamente a um sacerdote.

Justamente porque se trata de casos excepcionais, é necessário antes de tudo considerar, por exemplo, a possibilidade de servir-se de sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou de confiar diversas paróquias a um só sacerdote ou a um coetus sacerdotum.75

Não se ignore, em todo caso, a preferência que o próprio cânon estabelece pelo diácono.

De qualquer maneira, nas mesmas normas canônicas se afirma que estas formas de participação no cuidado das paróquias não podem em caso algum substituir o ofício de pároco. A norma estabelece, com efeito, que mesmo nos casos excepcionais "Episcopus dioecesanus [...] sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur". O ofício de pároco, com efeito, só pode ser confiado validamente a um sacerdote (cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos de objetiva penúria de clero.76

§ 2. A esse respeito, é preciso considerar que o pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe é confiada77 e permanece tal enquanto não tiver cessado o seu ofício pastoral.78

A apresentação da renúncia do pároco por ter completado os 75 anos de idade não faz cessar ipso iure o seu ofício pastoral. A cessação se verifica somente quando o Bispo diocesano — após prudente consideração de todas as circunstâncias — aceitar definitivamente a sua renúncia, segundo a norma do cân. 538, § 3, comunicando-lho por escrito.79 Antes, à luz das situações de penúria de sacerdotes, existentes em algumas partes, será sábio proceder com particular prudência.

Considerando ainda o direito que cada sacerdote tem de exercer as funções inerentes à ordem recebida, a menos que não ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina, recorda-se que a idade de 75 anos não constitui motivo obrigatório para o Bispo diocesano aceitar a renúncia. Isso também para evitar uma concepção meramente funcionalista do ministério sagrado.80

Artigo 5 - Os organismos de colaboração na Igreja particular

Estes organismos, postulados e experimentados positivamente no caminho da renovação da Igreja segundo o Concílio Vaticano II e codificados pela legislação canônica, representam uma forma de participação ativa na vida e na missão da Igreja como comunhão.

§ 1. As normas do Código de Direito Canônico acerca do conselho presbiteral determinam quais sacerdotes podem ser membros.81 Com efeito, ele é reservado aos sacerdotes, porque tem o seu fundamento na comum participação do Bispo e dos presbíteros no mesmo sacerdócio e ministério.82

Não podem, portanto, gozar do direito à voz ativa e passiva nem os diáconos, nem os fiéis não-ordenados, ainda que colaboradores dos ministros sagrados, bem como os presbíteros que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tiverem abandonado o ministério sagrado.

§ 2. O conselho pastoral, diocesano e paroquial,83 e o conselho econômico paroquial,84 dos quais fazem parte também fiéis não-ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e não podem, de modo algum, tornar-se organismos deliberativos. Podem ser eleitos para tais encargos somente os fiéis que possuam as qualidades requeridas pelas normas canônicas.85

§ 3. É próprio do pároco presidir os conselhos paroquiais. Eis porque são inválidas e, portanto, nulas, as decisões deliberadas por um conselho paroquial reunido sem a presidência do pároco, ou contra ele.86

§ 4. Todos os conselhos diocesanos podem exprimir validamente o próprio consentimento a um ato do Bispo somente nos casos em que esse consentimento é expressamente requerido pelo direito.

§ 5. Consideradas as realidades locais, os Ordinários podem servir-se de especiais grupos de estudo ou de peritos em questões particulares. Todavia, eles não podem constituir organismos paralelos ou de exautoração nem dos conselhos diocesanos, presbiteral e pastoral, nem dos conselhos paroquiais, regulados pelo direito universal da Igreja nos cânn. 536, § 1 e 537.87 Se tais organismos surgiram no passado em base a costumes locais ou a circunstâncias particulares, empreguem-se os meios necessários para adequá-los à vigente legislação da Igreja.

§ 6. Os Vigários forâneos, também chamados decanos, arciprestes ou com outro nome, e aqueles que os substituem, "pró-vigários", "pró-decanos", etc., devem sempre ser sacerdotes.88 Portanto, quem não é sacerdote não pode ser nomeado validamente para tais encargos.

Artigo 6 - As celebrações litúrgicas

§ 1. As ações litúrgicas devem manifestar claramente a unidade ordenada do Povo de Deus na sua condição de comunhão orgânica89 e, portanto, a íntima conexão entre a ação litúrgica e a natureza organicamente estruturada da Igreja.

Isto acontece quando todos os participantes desempenham, com fé e devoção, o papel que é próprio de cada um.

§ 2. Para salvaguardar, também neste campo, a identidade eclesial de cada um, devem ser removidos os abusos de vários tipos que são contrários à norma do cân. 907, segundo o qual, na celebração eucarística, aos diáconos e aos fiéis não-ordenados não é consentido proferir as orações e qualquer outra parte reservada ao sacerdote celebrante — sobretudo a oração eucarística com a doxologia conclusiva — ou executar ações e gestos que são próprios do mesmo celebrante.

Constitui igualmente abuso grave que um fiel não-ordenado exerça, de facto, uma quase "presidência" da Eucaristia, deixando ao sacerdote somente o mínimo para garantir a sua validade.

Na mesma linha aparece evidente a ilicitude do uso nas ações litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes ou aos diáconos (estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não é ordenado.

Deve-se evitar cuidadosamente até mesmo a aparência de confusão que pode surgir de comportamentos liturgicamente anômalos. Assim como se recorda aos ministros sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados prescritos, assim também os fiéis não-ordenados não podem revestir aquilo que não lhes é próprio.

Para evitar confusão entre a liturgia sacramental presidida por um sacerdote ou diácono e outros atos animados ou dirigidos por fiéis não-ordenados, é necessário que estes últimos usem fórmulas claramente distintas.

Artigo 7 - As celebrações dominicais na ausência do presbítero

§ 1. Em alguns lugares, as celebrações dominicais90 são dirigidas, na falta de presbíteros ou diáconos, por fiéis não-ordenados. Esse serviço, tão importante quanto delicado, é desempenhado segundo o espírito e as normas específicas emanadas, a esse respeito, pela competente Autoridade eclesiástica.91 Para dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado deverá ter um mandato especial do Bispo, que deverá dar as indicações oportunas acerca da duração, do lugar, das condições e do presbítero responsável.

§ 2. Tais celebrações, cujos textos deverão ser os aprovados pela Autoridade eclesiástica competente, configuram-se sempre como soluções temporárias.92 É proibido inserir na sua estrutura elementos próprios da liturgia sacrifical, sobretudo a "oração eucarística", ainda que em forma narrativa, para não induzir os fiéis ao erro.93 Para este fim, deve-se recordar sempre aos participantes destas celebrações que elas não substituem o Sacrifício Eucarístico e que o preceito dominical é satisfeito somente através da participação na Santa Missa.94 Nesses casos, onde as distâncias e as condições físicas o permitirem, os fiéis devem ser estimulados e ajudados a fazer o possível para cumprir o preceito.

Artigo 8 - O ministro extraordinário da Sagrada Comunhão

Os fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da pastoral, para que "o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica com uma intensidade cada vez maior".95

Trata-se de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.

§ 1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono,96 enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.97

Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.98

§ 2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente impedidos.99 Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários.100

Este encargo é supletivo e extraordinário101 e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.

Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:

  • o comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;

  • associar à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da Quinta – Feira Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão eucarística;

  • o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de "numerosa participação".

Artigo 9 - O apostolado dos enfermos

§ 1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração.102 São inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar neles o desejo dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas disposições e ajudando-os a se preparar para uma boa confissão sacramental e individual, como também para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso pode fazer unções quem não é sacerdote, nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.

§ 2. Para a administração deste sacramento, a legislação canônica acolhe a doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja,103 segundo as quais o único ministro válido é o sacerdote.104 Essas normas são plenamente coerentes com o mistério teológico significado e realizado por meio do exercício do serviço sacerdotal.

Deve-se afirmar que a reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de ministro ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer ação nesse sentido constitui simulação do sacramento.105

Artigo 10 - A assistência aos Matrimônios

§ 1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados para assistir aos matrimônios pode revelar-se necessária, em circunstâncias muito particulares de grave falta de ministros sagrados.

Ela está, porém, condicionada à verificação de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito, pode conceder tal delegação unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou diáconos e somente após ter obtido, para a própria diocese, o voto favorável da Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé.106

§ 2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas canônicas sobre a validade da delegação107 e sobre a idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não-ordenado.108

§ 3. Com exceção do caso extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de Direito Canônico, por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam assistir à celebração do matrimônio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um fiel não-ordenado a essa assistência e a relativa petição e recepção do consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.

Artigo 11 - O ministro do Batismo

É particularmente louvável a fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas situações de perseguição, mas também nos territórios de missão e em casos de especial necessidade, têm assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do Batismo às novas gerações, na falta dos ministros ordenados.

Além do caso de necessidade, as normas canônicas prevêem que, na falta do ministro ordinário ou estando o mesmo impedido,109 o fiel não-ordenado possa ser designado ministro extraordinário do Batismo.110 Todavia, é preciso tomar cuidado com interpretações por demais extensivas e evitar conceder essa faculdade de forma habitual.

Assim, por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis não-ordenados para administrarem o Batismo, não podem configurar-se com o excessivo trabalho do ministro ordinário ou com a sua não residência no território da paróquia e nem tampouco com a sua não disponibilidade no dia previsto pela família. Tais motivações não constituem razões suficientes.

Artigo 12 - A direção da celebração das Exéquias Eclesiásticas

Nas atuais circunstâncias de crescente descristianização e de afastamento da prática religiosa, o momento da morte e das exéquias pode constituir, às vezes, uma das mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro direto dos ministros ordenados com os fiéis que, habitualmente, não freqüentam.

É, portanto, desejável que, mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente os ritos fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos de maneira conveniente, aproximando-se também das famílias e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.

Os fiéis não-ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de verdadeira falta de um ministro ordenado e observando as respectivas normas litúrgicas.111 Eles devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do ponto de vista doutrinal como litúrgico.

Artigo 13 - Necessidade de discernimento e formação adequada

É dever da Autoridade competente, quando ocorra a objetiva necessidade de uma "suplência", nos casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento adequado da função a eles confiada.

Segundo as determinações do direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos freqüentando, na medida do possível, os cursos de formação que a Autoridade competente organizará no âmbito da Igreja particular,112 em ambientes distintos dos seminários, que devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio,113 cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme ao magistério eclesial e que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.

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