Artigo 1. A natureza destas Normas Gerais
§ 2. As Normas Gerais devem ser aplicadas concretamente a nível local e a nível regional pelas Conferências Episcopais e pelas outras assembleias da Hierarquia Católica, (43) em conformidade com o Código de Direito Canónico e com a legislação eclesiástica complementar, tendo em conta os Estatutos de cada Universidade ou Instituto e — tanto quanto possível e oportuno — também do direito civil. Depois da revisão por parte da Santa Sé, (44) os referidos « Ordinamenti » locais ou regionais serão válidos para todas as Universidades Católicas e Institutos Católicos de Estudos Superiores da região, com excepção das Universidades e Faculdades Eclesiásticas. Estas últimas Instituições, bem como as Faculdades Eclesiásticas pertencentes a uma Universidade Católica, regem-se pelas normas da Constituição « Sapientia Christiana ». (45)
§ 3. Uma Universidade, constituída ou aprovada pela Santa Sé, por uma Conferência Episcopal ou por uma outra Assembleia da Hierarquia católica, ou por um Bispo diocesano, deve incorporar as presentes « Normas Gerais » e as suas aplicações, locais e regionais, nos documentos relativos ao seu governo, e conformar os seus Estatutos vigentes quer às Normas Gerais quer às suas aplicações e submetê-los à aprovação da Autoridade eclesiástica competente. Fica subentendido que também as outras Universidades Católicas, isto é, as não instituídas segundo uma das formas supra-mencionadas, farão próprias estas Normas Gerais e as suas aplicações locais ou regionais, integrando-as nos documentos relativos ao seu governo e — tanto quanto possível — conformarão os seus Estatutos vigentes quer a estas Normas Gerais quer às suas aplicações.
§ 2. Uma Universidade Católica, enquanto católica, inspira e realiza a sua investigação, o ensino e todas as outras actividades segundo os ideais, os princípios e os comportamentos católicos. Ela está ligada à Igreja ou através dum vínculo formal segundo a constituição e os estatutos, ou em virtude dum compromisso institucional assumido pelos seus responsáveis.
§ 3. Toda a Universidade Católica deve manifestar a sua identidade católica mediante uma declaração acerca da sua missão ou com outro documento público apropriado a não ser que doutra maneira seja autorizada pela Autoridade eclesiástica competente. Ela deve possuir, particularmente no que se refere à sua estrutura e aos seus regulamentos, meios para garantir a expressão e a conservação de tal identidade de acordo com o § 2.
§ 4. O ensino católico e a disciplina católica devem influir em todas as actividades da Universidade, respeitando plenamente a liberdade da consciência de cada pessoa. (46) Cada acto oficial da Universidade deve estar de acordo com a sua identidade católica.
§ 5. Uma Universidade Católica possui a autonomia necessária para realizar a sua identidade específica e cumprir a sua missão. A liberdade de investigação e de ensino é reconhecida e respeitada segundo os princípios e os métodos próprios de cada disciplina, sempre que sejam salvaguardados os direitos dos indivíduos e da comunidade, e dentro das exigências da verdade e do bem comum. (47)
§ 2. Com o consentimento do Bispo diocesano uma Universidade Católica pode também ser criada por um Instituto Religioso ou por outra pessoa jurídica pública.
§ 3. Uma Universidade Católica pode ser fundada por outras pessoas eclesiásticas ou leigas. Tal Universidade só poderá considerar-se Universidade Católica com o consentimento da Autoridade eclesiástica competente, segundo as condições que forem concordadas pelas partes. (48)
§ 4. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2 os Estatutos deverão ser aprovados pela Autoridade eclesiástica competente.
§ 2. No momento da nomeação, todos os professores e todo o pessoal administrativo devem ser informados da identidade católica da Instituição e das suas implicações, bem como da sua responsabilidade em promover ou, ao menos, respeitar tal identidade.
§ 3. Nos modos conformes às diversas disciplinas académicas, todos os professores católicos devem receber fielmente, e todos os outros professores devem respeitar, a doutrina e a moral católica na investigação e no ensino. Dum modo particular, os teólogos católicos, conscientes de cumprir um mandato recebido da Igreja, sejam fiéis ao Magistério da Igreja, que é o intérprete autêntico da Sagrada Escritura e da Sagrada Tradição. (50)
§ 4. Os professores e o pessoal administrativo que pertencem a outras Igrejas, Comunidades eclesiais ou religiosas, bem como aqueles que não professam nenhum credo religioso e todos os estudantes, têm a obrigação de reconhecer e respeitar o carácter católico da Universidade. Para não pôr em perigo tal identidade católica da Universidade ou do Instituto Superior, evite-se que os professores não católicos venham a constituir a maioria no interior da Instituição, a qual é e deve permanecer católica.
§ 5. A educação dos estudantes deve integrar o amadurecimento académico e profissional com a formação nos princípios morais e religiosos e com a aprendizagem da doutrina social da Igreja. O programa de estudos para cada uma das diversas profissões deve incluir uma formação ética apropriada na profissão, para a qual ele prepara. Além disso, a todos os estudantes deve ser oferecida a possibilidade de seguir cursos de doutrina católica. (51)
§ 2. Cada Bispo tem a responsabilidade de promover o bom andamento das Universidades Católicas na sua diocese e tem o direito e o dever de vigiar sobre a preservação e o incremento do seu carácter católico. No caso de surgirem problemas a respeito de tal requisito essencial, o Bispo local tomará as iniciativas necessárias para resolvê-los, de acordo com as Autoridades académicas competentes e de harmonia com os processos estabelecidos (52) e — se necessário — com a ajuda da Santa Sé.
§ 3. Todas as Universidades católicas, de que se trata no Art. 3 §§ 1 e 2, devem enviar periodicamente à Autoridade eclesiástica competente um relatório específico sobre a Universidade e as suas actividades. As outras Universidades católicas devem comunicar tais informações ao Bispo da Diocese, na qual está situada a sede central da Instituição.
§ 2. Deverá ser nomeado um número suficiente de pessoas qualificadas — sacerdotes, religiosos, religiosas e leigos — para prover à pastoral específica em favor da Comunidade universitária, a realizar em harmonia e em colaboração com a pastoral da Igreja particular e sob a guia do Bispo diocesano. Todos os membros da Comunidade universitária devem ser convidados a trabalhar nesta obra da pastoral e a colaborar nas suas iniciativas.
§ 2. As Universidades Católicas, tanto quanto for possível e de acordo com os princípios e a doutrina católica, colaborem com os programas governamentais e com os projectos das Organizações nacionais e internacionais em favor da justiça, do desenvolvimento e do progresso.
Art. 8 - A presente Constituição entrará em vigor no primeiro dia do ano académico de 1991.
Art. 9 - A aplicação da constituição é remetida à Congregação para a Educação Católica, à qual competirá tomar providências a fim de que sejam estabelecidas as directrizes necessárias para tal objectivo.
Art. 10 - Constituirá dever da Congregação para a Educação Católica, quando com o passar do tempo as circunstâncias o exigirem, propor as mudanças a introduzir nesta presente Constituição, para que esta permaneça continuamente adequada às novas exigências das Universidades Católicas.
Art. 11 - São ab-rogadas as leis particulares ou os costumes, presentemente em vigor, que sejam contrários a esta Constituição. Igualmente são ab-rogados os privilégios concedidos até hoje pela Santa Sé a pessoas físicas ou morais e que estejam em contraste com esta mesma Constituição.