A g n u s D e i
O PAPA POSSUI O PLENO E SUPREMO PODER DE JURISDIÇÃO SOBRE TODA A IGREJA, NÃO SOMENTE EM COISAS DE FÉ E COSTUMES, MAS TAMBÉM NA DISCIPLINA E GOVERNO DA IGREJA
Enviado por: Dercio Antonio Paganini
Ensina o Concílio Vaticano I (1869-1870), sob Pio IX (1846-1878):
"Se alguém disser que o Pontífice
Romano tem apenas o dever de inspeção e direção, mas não pleno e supremo
poder de jurisdição sobre a Igreja universal, não só nas matérias que pertencem
à fé e aos costumes, mas também naquelas de regime e disciplina da Igreja...seja
excomungado" (Dz. 1831 cf. Dz. 1827).
Conforme esta declaração, o poder do Papa é:
- De Jurisdição: verdadeiro poder de governo que é potestade: legislativa,
jurídica (litigiosa) e coercitiva.
- Universal: se estende a todos os pastores e fiéis da Igreja em matéria de
ensinamento e governo.
- Supremo: nenhum outro sujeito possui o poder igual ou maior. Por isto, a
coletividade de todos os Bispos não está acima do Papa.
- Pleno: o Papa pode resolver por si mesmo qualquer assunto que caia
dentro da jurisdição eclesiástica sem nada requerer dos Bispos nem de toda a Igreja.
- Ordinário: é ligado com seu ofício em virtude de uma ordenação divina e
não foi delegado por nenhum superior em jurisdição.
- Episcopal: o Papa é ao mesmo tempo bispo universal de toda a Igreja e
da diocese de Roma.
- Imediato: pode exercer sem instância prévia sobre os Bispos e fiéis. Por este
poder do Papa de tratar livremente com todos os bispos e fiéis da Igreja, se
condena toda a ordenação do poder civil que subordinam a comunicação oficial
com a Santa Sé a um controle civil e fazem depender a obrigatoriedade das
disposições pontifícias a uma boa visão das autoridades civis. (Dz. 1829)