A g n u s D e i

O PAPA POSSUI O PLENO E SUPREMO PODER DE JURISDIÇÃO SOBRE TODA A IGREJA, NÃO SOMENTE EM COISAS DE FÉ E COSTUMES, MAS TAMBÉM NA DISCIPLINA E GOVERNO DA IGREJA
Enviado por: Dercio Antonio Paganini

Ensina o Concílio Vaticano I (1869-1870), sob Pio IX (1846-1878):

    "Se alguém disser que o Pontífice Romano tem apenas o dever de inspeção e direção, mas não pleno e supremo poder de jurisdição sobre a Igreja universal, não só nas matérias que pertencem à fé e aos costumes, mas também naquelas de regime e disciplina da Igreja...seja excomungado" (Dz. 1831 cf. Dz. 1827).

Conforme esta declaração, o poder do Papa é:

  1. De Jurisdição: verdadeiro poder de governo que é potestade: legislativa, jurídica (litigiosa) e coercitiva.

  2. Universal: se estende a todos os pastores e fiéis da Igreja em matéria de ensinamento e governo.

  3. Supremo: nenhum outro sujeito possui o poder igual ou maior. Por isto, a coletividade de todos os Bispos não está acima do Papa.

  4. Pleno: o Papa pode resolver por si mesmo qualquer assunto que caia dentro da jurisdição eclesiástica sem nada requerer dos Bispos nem de toda a Igreja.

  5. Ordinário: é ligado com seu ofício em virtude de uma ordenação divina e não foi delegado por nenhum superior em jurisdição.

  6. Episcopal: o Papa é ao mesmo tempo bispo universal de toda a Igreja e da diocese de Roma.

  7. Imediato: pode exercer sem instância prévia sobre os Bispos e fiéis. Por este poder do Papa de tratar livremente com todos os bispos e fiéis da Igreja, se condena toda a ordenação do poder civil que subordinam a comunicação oficial com a Santa Sé a um controle civil e fazem depender a obrigatoriedade das disposições pontifícias a uma boa visão das autoridades civis. (Dz. 1829)