A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro II
DAS PESSOAS
Parte I - Dos Clérigos
Seção I - Dos Clérigos em Geral

Cân. 108 - Parágrafo 1. Diz-se clérigo quem se dá aos ministérios divinos ao menos pela prima-tonsura.
Parágrafo 2. Não estão todos no mesmo grau, mas há entre eles uma hierarquia sagrada em que uns se sujeitam aos outros.
Parágrafo 3. Por instituição divina à hierarquia da ordem pertencem os Bispos, Presbíteros e Ministros; à de jurisdição, o pontificado supremo e o episcopado subordinado; por instituição da Igreja acresceram os restantes graus.

Cân. 109 - Os que se admitem à hierarquia eclesiástica não são escolhidos em virtude do consentimento ou designação do povo ou do poder secular, mas constituem-se nos graus do poder da ordem pela ordenação; no supremo pontificado, pelo próprio Direito Divino, verificada a condição da legítima eleição e sua aceitação; e, nos graus restantes da jurisdição, pela missão canônica.

Cân. 110 - Ainda que o título de Prelado "honoris causa" tenha sido concedido pela Santa Sé a alguns clérigos sem nenhuma jurisdição, todavia, propriamente Prelados são em direito os clérigos seculares ou religiosos que têm jurisdição ordinária no foro externo.