A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro II
DAS PESSOAS

Cân. 87 - O homem pelo batismo é constituído pessoa na Igreja com todos os direitos e deveres dos cristãos, a não ser que, no respeitante aos direitos, obste um óbice que impeça o vínculo da comunhão eclesiástica ou uma censura aplicada pela Igreja.

Cân. 88 - Parágrafo 1. É maior a pessoa que tem 21 anos completos e menor a de idade inferior a essa.
Parágrafo 2. O menor considera-se púbere a partir dos 14 anos sendo varão, e a contar dos 12, sendo do sexo feminino.
Parágrafo 3. O impúbere, antes dos sete anos completos, é infante, criança ou párvulo, e considera-se não "compos sui"; tendo, porém, completado os 7 anos, presume-se ter o uso da razão. Ao infante equiparam-se todos os que são habitualmente destituídos do uso da razão.

Cân. 89 - A pessoa maior tem pleno exercício dos seus direitos; o menor no exercício dos seus direitos está sujeito ao poder dos pais ou tutores, exceto no que o direito declara os menores isentos do poder paternal.

Cân. 90 - Parágrafo 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, na ocasião do nascimento, o seu pai, ou se o filho é ilegítimo ou póstumo, a sua mãe, tinha o domicílio ou, na falta deste, o quase domicílio.
Parágrafo 2. Para o filho dos vagos, o lugar de origem é o do nascimento, e para o exposto, aquele em que foi encontrado.

Cân. 91 - A pessoa diz-se "incola" no lugar onde tem domicílio; "advena", no local do quase domicílio; "peregrino", fora do lugar do domicílio ou quase domicílio, que ainda conserva algures; "vago", se não possui domicílio ou quase domicílio.

Cân. 92 - Parágrafo 1. O domicílio adquire-se pela habitação em alguma paróquia ou, ao menos, na Diocese, Vicariato ou Prefeitura Apostólica quando seja acompanhada da intenção de aí residir perpetuamente, salvo motivo imprevisto ou de forma prolongada por 10 anos completos.
Parágrafo 2. O quase domicílio adquire-se pela habitação em algum dos referidos lugares, acompanhada da intenção de aí residir pelo menos a maior parte do ano, salvo motivo imprevisto, ou realmente prolongada pela maior parte do ano.
Parágrafo 3. O domicílio ou quase domicílio na paróquia ou quase paróquia diz-se "paroquial"; na Diocese, Vicariato ou Prefeitura, mas não na paróquia ou quase paróquia, denomina-se "diocesano".

Cân. 93 - Parágrafo 1. A esposa não separada do marido legitimamente retém necessariamente o domicílio deste; o demente, o do curador; o menor, o daquele a cujo poder está sujeito.
Parágrafo 2. O menor, desde que ultrapassa a infância, pode obter quase domicílio próprio; e bem assim a esposa não legitimamente separada do marido; mas a legitimamente separada [pode obter] também o domicílio.

Cân. 94 - Parágrafo 1. Tanto pelo domicílio como pelo quase domicílio, cada um tem o seu pároco e Ordinário.
Parágrafo 2. O vago tem por pároco e Ordinário próprios os dos lugares onde estão atualmente.
Parágrafo 3. O pároco dos que possuem apenas domicílio ou quase domicílio diocesano é o do lugar onde atualmente se encontram.

Cân. 95 - O domicílio e quase domicílio perdem-se pelo abandono do lugar com intenção de não regressar a ele, salvo o disposto no cân. 93.

Cân. 96 - Parágrafo 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.
Parágrafo 2. Na linha reta são tantos graus quantas as gerações ou quantas as pessoas menos o tronco.
Parágrafo 3. Na linha oblíqua, se ambos os ramos são iguais, há tantos graus quantas as gerações num dos ramos da linha; se os ramos são desiguais, são tantos graus quantas as gerações no ramo mais longo.

Cân. 97 - Parágrafo 1. A afinidade nasce do matrimônio válido rato somente ou rato e consumado.
Parágrafo 2. Dá-se apenas entre o marido e os consanguíneos da mulher e outrossim entre esta e os consaguíneos daquele.
Parágrafo 3. Conta-se de maneira que os consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau e vice-versa.

Cân. 98 - Parágrafo 1. Os católicos pertencem ao rito em que foram batizados, exceto no caso de o batismo ter sido porventura administrado por um ministro de rito estranho fraudulentamente; ou em grave necessidade, quando o sacerdote do rito próprio não pôde estar presente; ou por dispensa apostólica, quando a faculdade foi dada para que alguém seja batizado em determinado rito sem ficar pertencente a ele.
Parágrafo 2. Os clérigos de forma alguma presumam induzir os latinos a pertencer ao rito oriental ou os orientais ao latino.
Parágrafo 3. Sem licença da Santa Sé não é lícito a ninguém passar para rito diferente ou, depois de mudar legitimamente, voltar para o primitivo.
Parágrafo 4. A mulher de rito diverso pode passar para o do marido por ocasião da celebração do matrimônio ou durante ele; porém, depois de dissolvido o matrimônio, tem liberdade de voltar para o rito próprio, exceto se o direito particular estabelecer outra coisa.
Parágrafo 5. O costume, embora longo, de receber a Comunhão em rito estranho não traz consigo a mudança de rito.

Cân. 99 - Além das pessoas físicas, há também na Igreja pessoas morais constituídas pela competente autoridade pública eclesiástica e divididas em pessoas morais colegiais e não colegiais (v.g. igrejas, seminários, benefícios etc.).

Cân. 100 - Parágrafo 1. A Igreja Católica e a Sé Apostólica possuem a natureza de pessoas morais por própria ordenação divina; as outras pessoas morais inferiores possuem-na ou por disposição do direito ou por concessão especial do competente Superior eclesiástico outorgada por decreto formal para um fim religioso ou caritativo.
Parágrafo 2. A pessoa colegial não se pode instituir sem haver 3 indivíduos que façam parte dela.
Parágrafo 3. As pessoas morais, tanto colegiais como não colegiais, equiparam-se aos menores.

Cân. 101 - Parágrafo 1. No referente aos atos das pessoas morais colegiais:

  1. Não estando estabelecido expressamente outra coisa no direito comum ou particular, tem força jurídica o que, não contando os sufrágios nulos, for do agrado da parte absolutamente maior daqueles que votam; ou, depois de dois escrutínios ineficazes, da parte relativamente maior no terceiro, mas, se forem iguais depois deste, o presidente desempata com o seu voto ou, tratando-se de eleições e ele não queira desempatar, considera-se eleito o mais antigo na ordem ou primeira profissão ou idade.
  2. O que toca a todos, considerados singularmente, há de ser aprovado por cada um.
Parágrafo 2. Tratando-se de atos de pessoas morais não colegiais, observem-se os estatutos particulares e normas do direito comum que lhes dizem respeito.

Cân. 102 - Parágrafo 1. A pessoa moral é por sua natureza perpétua. Extingue-se, contudo, se é suprimida pela autoridade legítima ou se deixar de existir por um espaço de 100 anos.
Parágrafo 2. Subsistindo um só que seja dos membros da pessoa moral colegial, nesse recaem os direitos de todos.

Cân. 103 - Parágrafo 1. Os atos que uma pessoa física ou moral faz por força extrínseca, a que não pode resistir, consideram-se não feitos.
Parágrafo 2. Os atos praticados por medo grave, injustamente incutido, ou por dolo são válido, exceto se o direito determinar outra coisa. Todavia, podem ser rescindidos por sentença judicial conforme os cânn. 1684-1689, tanto a pedido da parte lesada como "ex officio".

Cân. 104 - O erro torna o ato írrito, se versar sobre a sua substância ou recair sobre uma condição "sine qua non"; aliás, o ato é válido, salvo disposição em contrário da lei, porém, nos contratos, o erro pode dar lugar à ação rescisória conforme o direito.

Cân. 105 - Quando o direito estabelece que, para agir, o Superior precisa do consentimento ou conselho de algumas pessoas:

  1. Exigindo-se o consentimento, o Superior procede invalidamente contra o parecer delas. Exigindo-se apenas o conselho pelas palavras (v.g. "de consilio consultorum", "audito Capítulo, parocho" etc.), para agir validamente basta que o Superior as ouça, ainda que não tenha obrigação alguma de seguir o seu parecer, embora unânime; todavia, sendo muitas e havendo unanimidade de parecer, deve apreciar-se muito este, não afastando-se sem razão preponderante, segundo o seu juízo.
  2. Exigindo-se o consentimento ou conselho não de uma só ou de outra pessoa, mas de muitas ao mesmo tempo, convoquem-se legitimamente essas pessoas, salvo o disposto no cân. 162, parág. 4, e manifestem o seu parecer; o Superior, segundo a sua prudência e gravidade do assunto, pode obrigá-las a prestar juramente "de secreto servando".
  3. Todos os indivíduos cujo consentimento ou conselho é requerido devem dar o seu parecer com a reverência, fidelidade e sinceridade que convêm.

Cân. 106 - No tocante à precedência entre as várias pessoas, assim físicas como morais, e salvo as normas especiais insertas nos seus respectivos lugares, observam-se as regras seguintes:
  1. Quem representar outra pessoa, toma a precedência dela; mas o que assistir como procurador aos concílios e outras assembléias semelhantes, sentam-se depois daquelas do mesmo grau que assistem em nome próprio.
  2. O que tem autoridade sobre pessoas físicas ou morais, tem direito de precedência sobre elas.
  3. Entre diversas pessoas eclesiásticas das quais nenhuma possui autoridade sobre as outras, as que pertencem a um grau superior precedem às de grau inferior; dentre as do mesmo grau, mas não da mesma ordem, as que possuem ordem superior precedem às que a têm inferior; estre as que são do mesmo grau e têm a mesma ordem, precede a que primeiro foi promovida ao grau e, se o foram ao mesmo tempo, precede o mais antigo na ordenação, salvo se o mais novo for ordenado pelo Romano Pontífice; e, finalmente, se foram ordenados ao mesmo tempo, precede o mais velho na idade.
  4. Na precedência não se atende à diversidade do rito.
  5. Dentre várias pessoas morais da mesma espécie e grau, precede a que estiver na quase posse pacífica da precedência e, se isso não constar, a que primeiro foi instituída no lugar em que se levantar o conflito; mas o direito de precedência entre os membros de qualquer colégio seja determinado pelas respectivas constituições legítimas; na falta destas, pelo costume legítimo; não existindo este, pelo direito comum.
  6. Ao Ordinário do lugar compete estabelecer na sua Diocese a precedência entre os seus súditos, tendo em atenção os princípios do direito comum, os legítimos costumes diocesanos e os cargos cometidos a eles; dirimir, nos casos mais urgentes, todas as controvérsias sobre a precedência, mesmo entre isentos, quando colegialmente concorrem com outros, excluída toda apelação em suspensivo, embora sem prejuído do direito de cada uma.
  7. Entre as pessoas pertencentes ao Palácio Pontifício, a precedência regula-se pelos privilégios especiais, regras e tradições do mesmo Palácio.

Cân. 107 - Por instituição divina há na Igreja clérigos distintos dos leigos, embora nem todos os clérigos sejam de instituição divina; uns e outros podem ser religiosos.