Cân. 87 - O homem pelo batismo é constituído pessoa na Igreja com todos os direitos e deveres dos cristãos, a não ser que, no respeitante aos direitos, obste um óbice que impeça o vínculo da comunhão eclesiástica ou uma censura aplicada pela Igreja.
Cân. 88 - Parágrafo 1. É maior a pessoa que tem 21 anos completos e menor
a de idade inferior a essa.
Parágrafo 2. O menor considera-se púbere a partir dos 14 anos sendo varão, e
a contar dos 12, sendo do sexo feminino.
Parágrafo 3. O impúbere, antes dos sete anos completos, é infante, criança
ou párvulo, e considera-se não "compos sui"; tendo, porém, completado os
7 anos, presume-se ter o uso da razão. Ao infante equiparam-se todos os que
são habitualmente destituídos do uso da razão.
Cân. 89 - A pessoa maior tem pleno exercício dos seus direitos; o menor no exercício dos seus direitos está sujeito ao poder dos pais ou tutores, exceto no que o direito declara os menores isentos do poder paternal.
Cân. 90 - Parágrafo 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é aquele
em que, na ocasião do nascimento, o seu pai, ou se o filho é ilegítimo ou
póstumo, a sua mãe, tinha o domicílio ou, na falta deste, o quase domicílio.
Parágrafo 2. Para o filho dos vagos, o lugar de origem é o do nascimento, e
para o exposto, aquele em que foi encontrado.
Cân. 91 - A pessoa diz-se "incola" no lugar onde tem domicílio; "advena", no local do quase domicílio; "peregrino", fora do lugar do domicílio ou quase domicílio, que ainda conserva algures; "vago", se não possui domicílio ou quase domicílio.
Cân. 92 - Parágrafo 1. O domicílio adquire-se pela habitação em alguma
paróquia ou, ao menos, na Diocese, Vicariato ou Prefeitura Apostólica quando
seja acompanhada da intenção de aí residir perpetuamente, salvo motivo
imprevisto ou de forma prolongada por 10 anos completos.
Parágrafo 2. O quase domicílio adquire-se pela habitação em algum dos
referidos lugares, acompanhada da intenção de aí residir pelo menos a maior
parte do ano, salvo motivo imprevisto, ou realmente prolongada pela maior
parte do ano.
Parágrafo 3. O domicílio ou quase domicílio na paróquia ou quase paróquia
diz-se "paroquial"; na Diocese, Vicariato ou Prefeitura, mas não na paróquia
ou quase paróquia, denomina-se "diocesano".
Cân. 93 - Parágrafo 1. A esposa não separada do marido legitimamente retém
necessariamente o domicílio deste; o demente, o do curador; o menor, o
daquele a cujo poder está sujeito.
Parágrafo 2. O menor, desde que ultrapassa a infância, pode obter quase
domicílio próprio; e bem assim a esposa não legitimamente separada do
marido; mas a legitimamente separada [pode obter] também o domicílio.
Cân. 94 - Parágrafo 1. Tanto pelo domicílio como pelo quase domicílio, cada
um tem o seu pároco e Ordinário.
Parágrafo 2. O vago tem por pároco e Ordinário próprios os dos lugares
onde estão atualmente.
Parágrafo 3. O pároco dos que possuem apenas domicílio ou quase domicílio
diocesano é o do lugar onde atualmente se encontram.
Cân. 95 - O domicílio e quase domicílio perdem-se pelo abandono do lugar com intenção de não regressar a ele, salvo o disposto no cân. 93.
Cân. 96 - Parágrafo 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.
Parágrafo 2. Na linha reta são tantos graus quantas as gerações ou quantas
as pessoas menos o tronco.
Parágrafo 3. Na linha oblíqua, se ambos os ramos são iguais, há tantos graus
quantas as gerações num dos ramos da linha; se os ramos são desiguais, são
tantos graus quantas as gerações no ramo mais longo.
Cân. 97 - Parágrafo 1. A afinidade nasce do matrimônio válido rato somente
ou rato e consumado.
Parágrafo 2. Dá-se apenas entre o marido e os consanguíneos da mulher e
outrossim entre esta e os consaguíneos daquele.
Parágrafo 3. Conta-se de maneira que os consanguíneos do marido sejam afins
da mulher na mesma linha e grau e vice-versa.
Cân. 98 - Parágrafo 1. Os católicos pertencem ao rito em que foram batizados,
exceto no caso de o batismo ter sido porventura administrado por um ministro
de rito estranho fraudulentamente; ou em grave necessidade, quando o sacerdote
do rito próprio não pôde estar presente; ou por dispensa apostólica, quando
a faculdade foi dada para que alguém seja batizado em determinado rito sem
ficar pertencente a ele.
Parágrafo 2. Os clérigos de forma alguma presumam induzir os latinos a
pertencer ao rito oriental ou os orientais ao latino.
Parágrafo 3. Sem licença da Santa Sé não é lícito a ninguém passar para
rito diferente ou, depois de mudar legitimamente, voltar para o primitivo.
Parágrafo 4. A mulher de rito diverso pode passar para o do marido por
ocasião da celebração do matrimônio ou durante ele; porém, depois de
dissolvido o matrimônio, tem liberdade de voltar para o rito próprio,
exceto se o direito particular estabelecer outra coisa.
Parágrafo 5. O costume, embora longo, de receber a Comunhão em rito estranho
não traz consigo a mudança de rito.
Cân. 99 - Além das pessoas físicas, há também na Igreja pessoas morais constituídas pela competente autoridade pública eclesiástica e divididas em pessoas morais colegiais e não colegiais (v.g. igrejas, seminários, benefícios etc.).
Cân. 100 - Parágrafo 1. A Igreja Católica e a Sé Apostólica possuem a
natureza de pessoas morais por própria ordenação divina; as outras pessoas
morais inferiores possuem-na ou por disposição do direito ou por concessão
especial do competente Superior eclesiástico outorgada por decreto formal
para um fim religioso ou caritativo.
Parágrafo 2. A pessoa colegial não se pode instituir sem haver 3 indivíduos
que façam parte dela.
Parágrafo 3. As pessoas morais, tanto colegiais como não colegiais, equiparam-se
aos menores.
Cân. 101 - Parágrafo 1. No referente aos atos das pessoas morais colegiais:
Cân. 102 - Parágrafo 1. A pessoa moral é por sua natureza perpétua. Extingue-se,
contudo, se é suprimida pela autoridade legítima ou se deixar de existir
por um espaço de 100 anos.
Parágrafo 2. Subsistindo um só que seja dos membros da pessoa moral colegial,
nesse recaem os direitos de todos.
Cân. 103 - Parágrafo 1. Os atos que uma pessoa física ou moral faz por força
extrínseca, a que não pode resistir, consideram-se não feitos.
Parágrafo 2. Os atos praticados por medo grave, injustamente incutido, ou
por dolo são válido, exceto se o direito determinar outra coisa. Todavia,
podem ser rescindidos por sentença judicial conforme os cânn. 1684-1689,
tanto a pedido da parte lesada como "ex officio".
Cân. 104 - O erro torna o ato írrito, se versar sobre a sua substância ou recair sobre uma condição "sine qua non"; aliás, o ato é válido, salvo disposição em contrário da lei, porém, nos contratos, o erro pode dar lugar à ação rescisória conforme o direito.
Cân. 105 - Quando o direito estabelece que, para agir, o Superior precisa
do consentimento ou conselho de algumas pessoas: