A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro I
NORMAS GERAIS
Tít. VI - Das Dispensas

Cân. 80 - A dispensa ou relaxamento da lei em caso especial, pode ser concedida pelo autor da lei, seu sucessor ou Superior e por quem obteve de uma destas autoridades poder para isso.

Cân. 81 - Os Ordinários inferiores ao Romano Pontífice não podem dispensar das leis gerais eclesiásticas, mesmo em caso particular, a não ser que se lhes tenha concedido explícita ou implicitamente esse poder, ou seja difícil recorrer à Santa Sé e ao mesmo tempo haja grave dano na demora e se trata de dispensa que costuma ser concedida pela Santa Sé.

Cân. 82 - Os Bispos e os outros Ordinários locais podem dispensar das leis diocesanas e das leis do Concílio provincial e plenário, conforme o cân. 291, parág. 2, mas não das leis que o Papa tenha promulgado especialmente para aquele território particular, a não ser conforme o cân. 81.

Cân. 83 - Os párocos não podem dispensar da lei geral nem da particular, a não ser que tal poder lhes seja concedido expressamente.

Cân. 84 - Parágrafo 1. Não se dispense da lei eclesiástica sem uma causa justa e razoável, tendo-se em conta a gravidade da lei de que se dispensa; de contrário, a dispensa concedida por um inferior é ilícita e inválida.
Parágrafo 2. Em caso de dúvida acerca da suficiência de causa, a dispensa pode-se licitamente e pode lícita e validamente ser concedida.

Cân. 85 - Está sujeita à interpretação estrita não só a dispensa, segundo as normas do cân. 50, mas ainda a própria faculdade de dispensar concedida para um caso particular.

Cân. 86 - A dispensa com efeitos sucessivos cessa pelos mesmos modos que o privilégio e ainda pela cessação certa e total da cauda motiva.