Cân. 63 - Parágrafo 1. Os privilégios podem adquirir-se não só por direrta concessão da
autoridade competente e por comunicação, mas também por legítimo costume ou
prescrição.
Parágrafo 2. A posse centenária ou imemorial constitui presunção de concessão
do privilégio.
Cân. 64 - Por comunicação, mesmo em forma "aeque principalis", só se consideram comunicados os privilégios que direta, perpetuamente e sem relação especial a um determinado lugar, pessoa ou coisa foram concedidos ao primeiro privilegiado, se o sujeito da comunicação é capaz dela.
Cân. 65 - Quando os privilégios se adquirem por comunicação em forma acessória, aumentam, diminuem ou perdem "ipso facto", se porventura aumentam, diminuem ou cessam no privilegiado principal; dá-se o contrário se se adquirem por comunicação em forma "aeque principali".
Cân. 66 - Parágrafo 1. As faculdades habituais concedidas "in perpetuum" ou para determinado
tempo ou certo número de casos equiparam-se aos privilégios "praeter ius".
Parágrafo 2. Se na concessão delas não for escolhida a qualidade da pessoa
ou não for determinada expressamente outra coisa, as faculdades habituais
concedidas pela Santa Sé ao Bispo ou outros referidos no cân. 198, parág. 1,
não cessam terminado o direito do Ordinário a quem foram concedidas, embora
ele as tenha principiado a executar, mas passam para os Ordinários que lhe
sucederem no governo; e bem assim as concedidas ao Bispo também competem ao
vigário geral.
Parágrafo 3. A faculdade concedida compreende também outros poderes necessários
para o seu uso; por isso, no direito de dispensar inclui-se também o poder
de absolver das penas eclesiásticas, caso alguma obste, mas somente para
efeito da consecução da dispensa.
Cân. 67 - O privilégio deve entender-se segundo os seus termos, não se podendo estender nem restringir.
Cân. 68 - No caso de dúvida, os privilegiados devem interpretar-se conforme o cân. 50; porém, há de empregar-se sempre tal interpretação que se considere concedida alguma graça por indulgência do concessor ao privilegiado.
Cân. 69 - Ninguém é obrigado a usar de um privilégio concedido somente em seu favor, exceto se a obrigação vier por outro título.
Cân. 70 - Não constando o contrário, o privilégio julga-se concedido "in perpetuum".
Cân. 71 - Por lei geral revogam-se os privilégios contidos no Código; aos restantes, aplica-se o disposto no cân. 60.
Cân. 72 - Parágrafo 1. Os privilégios cessam por renúncia aceita pelo
competente Superior.
Parágrafo 2. Qualquer pessoa privada pode renunciar ao privilégio constituído
somente em seu favor.
Parágrafo 3. Às pessoas particulares não é lícito renunciar ao concedido a
alguma comunidade, dignidade ou lugar.
Parágrafo 4. Nem uma comunidade ou agrupamento pode renunciar ao privilégio
a si concedido à maneira de lei, ou se a renúncia redundar em prejuízo da
Igreja ou de terceiros.
Cân. 73 - Cessando o direito do concessor, os privilégios não se extingüem, exceto se forem concedidos com a cláusula "ad beneplacitum nostrum" ou outra equivalente.
Cân. 74 - O privilégio pessoal segue a pessoa e com ela se extingue.
Cân. 75 - Os privilégios reais cessam pela absoluta destruição da coisa ou lugar; porém, os locais revivescem se o lugar se restaurar dentro do prazo de 50 anos.
Cân. 76 - Pelo não uso ou uso contrário não cessam os privilégios não onerosos a terceiros; porém, havendo legítima prescrição ou renúncia tácita, extinguem-se os que forem pesados para terceiras pessoas.
Cân. 77 - Também cessa o privilégio se no decorrer do tempo as circunstâncias, a juízo do Superior, mudam tanto que se torne nocivo ou o seu uso ilícito; e bem assim decorrido o tempo ou completo o número de casos para que foi concedido, salvo o disposto no cân. 207, parág. 2.
Cân. 78 - Quem abusa do poder a si permitido por privilégio, merece ser dele privado; e o Ordinário não deixe de avisar a Santa Sé, se alguém abusar gravemente do privilégio concedido por ela.
Cân. 79 - Embora os privilégios obtidos oralmente da Santa Sé aproveitem ao orador no foro da consciência, todavia, ninguém pode reivindicar o uso de qualquer privilégio contra alguém no foro externo, exceto provando que o privilégio lhe foi concedido legitimamente.