Cân. 36 - Parágrafo 1. Os rescritos tanto da Santa Sé como dos outros Ordinários
podem ser livremente impetrados por todos os que não estão expressamente
proibidos.
Parágrafo 2. As graças e dispensas de qualquer natureza, concedidas pela Santa
Sé, são válidas até para os incursos em censura, salvo o disposto nos cânn.
2265, parág. 2; 2275, nº 3; e 2283.
Cân. 37 - Pode-se impetrar um rescrito para outrem mesmo sem o seu consentimento, e, se outra coisa não constar das cláusulas postas, tem valor antes da sua aceitação, embora o favorecido não seja obrigado a utilizá-la. Cân. 38 - Os rescritos por que se concedem graças sem intervenção do executor produzem efeito a contar do momento da data da concessão e os restantes desde a execução.
Cân. 39 - Nos rescritos só se consideram essenciais para a sua validade as condições precedidas das partículas: "si, dummodo" ou outra de idêntica significação.
Cân. 40 - Em todos os rescritos deve subentender-se, ainda que não esteja expressa, a condição: "si preces veritate nitantur", salvo o disposto nos cânn. 45 e 1054.
Cân. 41 - Nos rescritos em que não há executor, é necessário que a petição se apoie na verdade na ocasião da sua concessão, e nos restantes no momento da execução.
Cân. 42 - Parágrafo 1. A omissão da verdade ou subrepção na petição não
obsta à validade e liceidade do rescrito, contanto que esteja expresso o
que o estilo da Cúrio exige para a validade.
Parágrafo 2. Nada obsta a exposição falsa, ou obrepção, contanto que a única
causa ou das muitas apresentadas, ao menos uma motiva ser verdadeira.
Parágrafo 3. Se pelo rescrito se concedem simultaneamente várias graças, a
subrepção ou obrepção numa parte dele não afeta a outra.
Cân. 43 - A graça recusada por uma Sagrada Congregação ou Ofício da Cúria Romana, sem consentimento daquela ou deste é invalidamente concedida por outra Sagrada Congregação ou Ofício ou pelo Ordinário local, embora tenha poder, salvo o direito da Sagrada Penitenciária para o foro interno.
Cân. 44 - Parágrafo 1. Ninguém pode pedir uma graça negada pelo Ordinário
próprio a outro Ordinário sem mencionar a recusa da graça; porém, feita tal
menção, o Ordinário não conceda a graça sem perguntar ao primeiro Ordinário
as razões da recusa.
Parágrafo 2. A graça negada pelo vigário geral e depois pedida ao Bispo
sem fazer menção dessa recusa é inválida; porém, a graça negada pelo Bispo,
sem consentimento deste, não pode ser validamente pedida ao dito vigário
geral, embora se faça menção da recusa.
Cân. 45 - Os rescritos que têm a cláusula "motu proprio" valem, se na petição se omite a verdade que, aliás, seria necessário exprimir, desde que a única causa final invocada seja verdadeira, salvo a prescrição do cân. 1054.
Cân. 46 - O rescrito, mesmo de "motu proprio", concedido a uma pessoa inábil por direito comum para a graça de que se trata, bem como o concedido contra um costume local legítimo ou contra um estatuto particular ou contra um direito adquirido por outrem é inválido se não incluir expressamente a cláusula derrogatória.
Cân. 47 - Não se tornam nulos os rescritos devido ao erro no nome da pessoa a quem ou por quem são concedidos, ou do lugar onde reside, ou da coisa de que se trata, se, a juízo do Ordinário, não resta dúvida sobre a pessoa ou coisa.
Cân. 48 - Parágrafo 1. Se acontecer de se pedirem dois rescritos entre si
contrários acerca de uma e mesma coisa, o particular, no que é expresso
particularmente, prevalece ao geral.
Parágrafo 2. Se são igualmente particulares ou gerais, prevalece o primeiro
na data, salvo se no segundo se fez expressa menção do primeiro, ou se o
primeiro impetrante não houver feito uso do seu rescrito por dolo ou
negligência notável.
Parágrafo 3. Se ambos tiverem sido concedidos no mesmo dia e não puder
saber-se qual foi o primeiro impetrante, são os dois nulos e, se o caso o
exigir, deve recorrer-se de novo a quem os concedeu.
Cân. 49 - Os rescritos hão de interpretar-se segundo a significação própria das palavras e uso comum de falar, não devendo estender-se a outros casos além dos expressos.
Cân. 50 - Os rescritos atinentes a litígios que lesam direitos adquiridos ou são contrários à lei comum em prol de particulares ou foram pedidos para alcançar um benefício eclesiástico têm, no caso de dúvida, interpretação estrita, e os demais [interpretação] lata.
Cân. 51 - O rescrito da Santa Sé em que não há executor só deve apresentar-se ao Ordinário do impetrante quando nele se ordenar isso ou se tratar de coisas públicas ou seja necessário verificar certas condições.
Cân. 52 - Não havendo prazo determinado para a apresentação do rescrito, este pode apresentar-se ao executor em qualquer ocasião, contanto que não haja fraude ou dolo.
Cân. 53 - O executor do rescrito não exerce validamente o seu múnus antes de receber os documentos e reconhecer sua integridade e autenticidade, a não ser que pela autoridade que concede os rescritos tenha sido feito previamente conhecedor deles.
Cân. 54 - Parágrafo 1. Se no rescrito está cometido o mero ministério da execução, esta não pode ser negada, a não ser que haja a certeza de que o rescrito é nulo devido à subrepção ou obrepção, ou nele haja condições cuja satisfação não conste ao executor ou quem pediu o rescrito, segundo o juízo do executor, pareça de tal forma indigno que a concessão da graça seja motivo de escândalo para os outros; nesta última hipótese, o executor, posta de parte a execução, certifique imediatamente disso quem concedeu o rescrito. Parágrafo 2. Porém, se a concessão do rescrito é confiada ao executor, a este pertence conceder ou não a graça, conforme o seu prudente arbítrio e consciência.
Cân. 55 - O executor deve proceder conforme as normas do mandato, sendo nula a execução se não cumprir as condições essenciais postas no documento ou não observar a forma substancial de agir.
Cân. 56 - A execução dos rescritos atinentes ao foro externo há de fazer-se por escrito.
Cân. 57 - Parágrafo 1. O executor pode fazer-se substituir por outrem,
segundo o seu juízo prudente, a não ser que a substituição tenha sido
proibida ou a pessoa do substituto esteja determinada.
Parágrafo 2. Se tiver sido escolhido em atenção às qualidades pessoais, o
executor só pode confiar a outrem os atos preparatórios.
Cân. 58 - Quaisquer rescritos podem ser executados mesmo pelo sucessor do executor na dignidade ou ofício, a não ser que a escolha dele tenha sido feita em atenção às qualidades pessoais.
Cân. 59 - Parágrafo 1. É lícito ao executor, se de qualquer forma errar na
execução dos rescritos, proceder a nova execução.
Parágrafo 2. No que respeita às taxas de execução dos rescritos, deve-se
observar o disposto no cân. 1507, parág. 1.
Cân. 60 - Parágrafo 1. O rescrito revogado por um ato especial do Superior tem vigor até
o momente em que é notificada a revogação àquele que o obteve.
Parágrafo 2. Por lei contrária não se revoga rescrito algum, exceto se na
lei se determinar outra coisa ou a lei for promulgada pelo Superior de quem
concedeu o rescrito.
Cân. 61 - Pela vacância da Santa Sé ou Diocese não fica anulado nenhum rescrito concedido por aquela ou pelo Ordinário, exceto se constar outra coisa das cláusulas juntas, ou o rescrito contiver cometida a alguém a faculdade de conceder a graça a determinadas pessoas expressas no mesmo, e se não houver ainda iniciado a execução.
Cân. 62 - Se o rescrito contém não uma simples graça, mas um privilégio ou dispensa, observem-se, além disso, as prescrições dos cânones seguintes [63 a 79].