Cân. 31 - Salvas as leis litúrgicas, o tempo conta-se de harmonia com as regras dos cânn. 32-35, não se dizendo expressamente outra coisa.
Cân. 32 - Parágrafo 1. O dia tem 24 horas contínuas, a contar da meia-noite e a semana tem
7 dias.
Parágrafo 2. - Em Direito Canônico, o mês tem 30 dias e o ano 365, a não ser que se
mande tomar o mês e o ano como estão no calendário.
Cân. 33 - Parágrafo 1. Na contagem das horas do dia deve-se seguir o uso comum do
lugar, mas na celebração privada da Missa, na recitação privada das horas
canônicas, na recepção da Comunhão e na observância da lei do jejum e
abstinência, embora seja diferente a contagem usual do lugar, pode quem
quer seguir o tempo do lugar, tanto local verdadeiro ou médio, como legal
regional ou extraordinário.
Parágrafo 2. No que respeita ao tempo do cumprimento da obrigação dos contratos,
observem-se as leis civis vigentes no território, a não ser que se tenha
combinado coisa diferente.
Cân. 34 - Parágrafo 1. Designando-se pelo próprio nome ou equivalentemente o mês e
o ano (v.g. "mês de Fevereiro, ano próximo futuro"), tomam-se como estão
no calendário.
Parágrafo 2. Se o termo "a quo" não está explícita nem implicitamente designado (v.g.
"a suspensão da Missa por um mês, ou dois anos, três meses de férias" etc.),
o tempo conta-se do momento a momento, e se for contínuo, como no primeiro
exemplo dado, o mês e ano tomam-se como estão no calendário; se for interrompido,
a semana entende-se pelo período de 7 dias, o mês 30 e o ano 365.
Parágrafo 3. Se o tempo consta de um ou mais meses ou anos, de uma ou mais semanas ou,
finalmente, de vários dias e o termo "a quo" for explícita ou implicitamente
designado: