A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro I
NORMAS GERAIS
Tít. III - Da Contagem do Tempo

Cân. 31 - Salvas as leis litúrgicas, o tempo conta-se de harmonia com as regras dos cânn. 32-35, não se dizendo expressamente outra coisa.

Cân. 32 - Parágrafo 1. O dia tem 24 horas contínuas, a contar da meia-noite e a semana tem 7 dias.
Parágrafo 2. - Em Direito Canônico, o mês tem 30 dias e o ano 365, a não ser que se mande tomar o mês e o ano como estão no calendário.

Cân. 33 - Parágrafo 1. Na contagem das horas do dia deve-se seguir o uso comum do lugar, mas na celebração privada da Missa, na recitação privada das horas canônicas, na recepção da Comunhão e na observância da lei do jejum e abstinência, embora seja diferente a contagem usual do lugar, pode quem quer seguir o tempo do lugar, tanto local verdadeiro ou médio, como legal regional ou extraordinário.
Parágrafo 2. No que respeita ao tempo do cumprimento da obrigação dos contratos, observem-se as leis civis vigentes no território, a não ser que se tenha combinado coisa diferente.

Cân. 34 - Parágrafo 1. Designando-se pelo próprio nome ou equivalentemente o mês e o ano (v.g. "mês de Fevereiro, ano próximo futuro"), tomam-se como estão no calendário.
Parágrafo 2. Se o termo "a quo" não está explícita nem implicitamente designado (v.g. "a suspensão da Missa por um mês, ou dois anos, três meses de férias" etc.), o tempo conta-se do momento a momento, e se for contínuo, como no primeiro exemplo dado, o mês e ano tomam-se como estão no calendário; se for interrompido, a semana entende-se pelo período de 7 dias, o mês 30 e o ano 365.
Parágrafo 3. Se o tempo consta de um ou mais meses ou anos, de uma ou mais semanas ou, finalmente, de vários dias e o termo "a quo" for explícita ou implicitamente designado:

  1. O mês e o ano tomem-se como estão no calendário.
  2. Se o termo "a quo" coincide com o início do dia (v.g. "dois meses de férias a partir de 15 de Agosto"), o primeiro dia é contado e o tempo termina no início do último dia do mesmo número.
  3. Se o termo "a quo" não coincide com o início do dia (v.g. "14 anos de idade, 1 ano de noviciado, 8 dias a contar da vacância da Sé episcopal, 10 dias para apelação" etc.), o primeiro dia não se conta e o tempo termina depois de decorrido o último do mesmo número.
  4. Se o mês não tiver dia do mesmo número (v.g. "1 mês a contar de 30 de Janeiro"), então, conforme os diversos casos, o tempo termina principiando ou acabando o último dia do mês.
  5. Tratando-se de atos do mesmo gênero que se devem renovar de tempos em tempos (v.g. "o triênio para a profissão perpétua, depois da temporária, o triênio ou outro espaço de tempo para renovar a eleição" etc.), o tempo termina no mesmo dia em que se iniciou; porém, o novo ato pode ser feito durante todo esse dia.

Cân. 35 - "Tempo útil" é o que compete de tal forma a alguém para o exercício ou continuação do seu direito, que não corre para quem o ignora ou não pode agir. "Contínuo" é o que não sofre qualquer interrupção.