A g n u s D e i

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
27.05.1917

Livro I
NORMAS GERAIS
Tít. II - Dos Costumes

Cân. 25 - Na Igreja o costume só obtém força de lei do consentimento do legítimo superior eclesiástico.

Cân. 26 - A comunidade que é capaz de receber ao menos uma lei eclesiástica pode induzir o costume com força de lei.

Cân. 27 - Parágrafo 1. Nenhum costume pode de qualquer forma derrogar o Direito Divino, natural ou positivo, nem causar prejuízo ao direito eclesiástico, exceto se for razoável e legitimamente prescrito por 40 anos contínuos e completos; contra uma lei que contém a cláusula que proíbe os costumes futuros, só pode prescrever um costume centenário ou imemorial.
Parágrafo 2. Não é razoável o costume que é expressamente reprovado em direito.

Cân. 28 - O costume ("praeter legem") que é o observado cientemente pela comunidade, com intenção de se obrigar, tem força de lei, se for igualmente razoável e prescrito por 40 anos contínuos e completos.

Cân. 29 - O costume é um ótimo intérprete da lei.

Cân. 30 - Salvo a prescrição do cân. 5º, o costume "contra" ou "praeter ius" é revogado pelo costume ou lei contrária; porém, se deles não fizer menção expressa, a lei não os revoga, sendo centenários ou imemoriais, nem a lei geral [revoga] os costumes particulares.